Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027562 | ||
| Relator: | FERNANDES DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ROUBO PROCESSO PENAL DIREITO DE DEFESA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505240477363 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito à confiança do processo, concedido ao arguido e seu defensor, em processo que já tem decisão instrutória, integra-se no direito de defesa, constitucionalmente protegido. II - Porém não viola esse direito o despacho que, depois do adiamento de uma audiência a que tinha estado presente o defensor do arguido, indefere esse pedido de confiança, com fundamento na exiguidade do processado. III - Não viola preceitos constitucionais o artigo 342 n. 2 do C.P.P., ao estabelecer que o Presidente do Tribunal perguntará ao arguido sobre os seus antecedentes criminais. | ||