Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047736
Nº Convencional: JSTJ00027562
Relator: FERNANDES DE MAGALHÃES
Descritores: ROUBO
PROCESSO PENAL
DIREITO DE DEFESA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199505240477363
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito à confiança do processo, concedido ao arguido e seu defensor, em processo que já tem decisão instrutória, integra-se no direito de defesa, constitucionalmente protegido.
II - Porém não viola esse direito o despacho que, depois do adiamento de uma audiência a que tinha estado presente o defensor do arguido, indefere esse pedido de confiança, com fundamento na exiguidade do processado.
III - Não viola preceitos constitucionais o artigo 342 n. 2 do C.P.P., ao estabelecer que o Presidente do Tribunal perguntará ao arguido sobre os seus antecedentes criminais.