Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
799/20.8PKLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: CONDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
ROUBO AGRAVADO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 03/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -   Pretendendo ver reduzida a pena única, recorre o arguido do acórdão do tribunal coletivo que lhe aplicou duas penas de 5 anos de prisão pela prática de 2 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, de u1 ano de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2006, e, em cúmulo, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

II -   Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (art. 30.º, n.º 1), o agente é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do art. 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do art. 77.º, in fine).

III - Como resulta dos factos provados, os 2 crimes de roubo foram pensados, planeados e executados pelo arguido, que tomou a iniciativa, de comum acordo e em conjugação esforços com outro comparticipante, em execução conjunta desse acordo, de noite, mediante espera e ataque de surpresa a uma das vítimas que imobilizaram com eletrochoques produzidos por um taser, depois de estudarem os hábitos e rotinas das vítimas e de escolherem o melhor momento para as atacarem, após o que se introduziram na residência destas – circunstância esta que, note-se, sendo qualificativa dos crimes, não pode ser duplamente valorada para a determinação da pena –, usando a chave da porta que retiraram à vítima imobilizada; no seu interior, ameaçaram e agrediram violentamente ambas as vítimas, de forma repetida e persistente, com uma arma que dispara eletrochoques, uma soqueira, uma arma de fogo e uma faca, conseguindo assim impedir que reagissem, apropriaram-se de € 2 000,00 em dinheiro, de um telemóvel no valor de € 1 200,00 e persistiram determinados na sua ação agressiva com o objetivo de se apropriarem de mais dinheiro.

IV - Foram extensos e graves os ferimentos sofridos pelas vítimas, obrigando a internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas, tudo a evidenciar um grau de ilicitude muito elevado, quer quanto ao modo de execução do facto e às suas consequências, quer quanto à intensidade e persistência do dolo.

V -  A decisão recorrida reflete o elevado grau de ilicitude dos factos que a fundamenta, foram devidamente ponderados a intensidade do dolo, bem como o comportamento anterior aos crimes e as condições pessoais do arguido, nomeadamente as invocadas, a baixa capacidade para manter uma conduta lícita, particularmente relevantes para responder às exigências de prevenção especial, que, por estas circunstâncias, se mostram particularmente elevadas, bem como as caraterísticas desvaliosas de personalidade projetadas nos factos praticados.

VI - Tendo em conta os fatores relevantes a que se refere o art. 71.º, n.º 2, e, em particular, o critério especial definido no art. 77.º, n.º 1, do CP, tudo ponderando numa apreciação global, não se encontra fundamento que possa constituir motivo de discordância quanto à medida da pena aplicada, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração da  concreta gravidade dos factos praticados e das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar.

VII - Sendo esta pena de medida superior a 5 anos, não há lugar à ponderação da suspensão da sua execução, por a isso se opor o art. 50.º, n.º 1, do CP, o qual apenas admite a suspensão de pena fixada em medida não superior a este limite máximo.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I.  Relatório

1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 11.07.2022, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que o condenou:

- Como coautor e em concurso real e efetivo, pela prática de dois crimes de roubo agravado, p. e p.., pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), e 26.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada crime;

- Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo 86.º, n.º 1, al. c) e d), da Lei n.º 5/2006, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições, na versão dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, na pena de 1 (um) ano de prisão; e

- Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Discordando quanto ao decidido sobre a medida da pena que lhe foi aplicada, apresenta motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O arguido recorre porque não concorda com a medida da pena que lhe foi aplicada.

2. O que faz nos seguintes termos e fundamentos:

3. O arguido desde o primeiro momento colaborou com a justiça, confessando os factos quando a investigação nada tinha que o ligasse aos factos.

4. O arguido poderia ter-se remetido ao silencio à semelhança do outro coarguido e seria sem dúvida alguma absolvido por falta de prova, como sucedeu com o outro.

5. Tal postura do arguido logrou levar a bom porto uma investigação devotada ao insucesso desde o primeiro momento.

6. O arguido foi claro em sede de julgamento ao não querer identificar o outro individuo que estava consigo alegando “ter medo de represálias”.

7. É fácil para o julgador achar que para o arguido nada de mal lhe acontece se acusar outro individuo como coautor, esquecendo-se das retaliações que o mesmo sofre depois de se “chibar”, como se diz na gíria. Chegando o “chibo” a pagar com a própria vida, como poderia ser o caso.

8. A procura da verdade material não pode ser a qualquer custo e muito menos com o custo da própria vida do arguido.

9. O arguido livremente confessou os factos integral e sem reservas, quanto à sua intervenção, não podendo o tribunal a quo, com o devido respeito, entender como entendeu que “(…) o facto de não ter querido revelar quem ia com ele impediu que a justiça fosse integralmente realizada, pelo que a postura, embora seja valorada, não o será de forma relevante e não permitirá equacionar a possibilidade de suspensão da pena por se entender que não houve um autentico arrependimento.”

10. Com o devido respeito o tribunal a quo entende que para haver um verdadeiro arrependimento o arguido teria de dizer quem estava consigo! Mesmo que isso acarretasse pagar com a própria vida?

11. Com o devido respeito, repugna pensar que assim se entenda, pois, vida humana não tem preço e não se pode colocar o valor da verdade material, quanto á identidade do coautor, num patamar superior ao valor da vida humana.

12. [em branco]

13. O arguido confessou quando nenhuma prova havia contra ele. Nenhuma!

14. A única prova existente nos autos foi a confissão do arguido.

15. Mesmo quanto ao telemóvel o arguido poderia ter negado os factos.

16. A própria vítima, em sede de julgamento, referiu apontando o outro arguido como tendo sido o elemento que agiu com estrema agressividade. O que corroborou o depoimento do arguido aqui recorrente.

17. Assim sendo, não pode concordar o arguido com a moldura penal que lhe foi aplicada, que, com o devido respeito, em face da colaboração do arguido com a justiça o que levou a que se conseguisse uma condenação (a sua), o arrependimento sentido e demonstrado em sede de julgamento e ao longo de todo o processo, a postura correta e humilde em sede de julgamento deveria levar a que a moldura penal se situasse num cúmulo jurídico entre três a quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. Sendo esta a mais consentânea em face da colaboração do arguido para o desfecho do processo.

18. Censurar-se o arguido porque, em sede de julgamento teve medo de revelar o coautor do crime é no mínimo falta de sensibilidade e dos valores pela vida humana pois não se sabe se o mesmo foi ameaçado ou não. Na verdade, o que se sabe é que o mesmo disse, em sede de julgamento, “temer represálias” o que é revelador de que a sua vida corria perigo se abrisse a boca pelo que o homem médio colocado naquelas circunstâncias de tempo e lugar agiria da forma como o arguido agiu, protegendo a sua própria vida. Esta é que é a verdade insofismável.

19. O arguido foi severamente penalizado por não ter tido coragem de “revelar quem ia com ele” tendo por isso na opinião do tribunal a quo “impedido que a justiça fosse integralmente realizada”. Um absurdo, com o devido respeito. Então a vida do arguido nada vale?

20. Mais vale um cobarde vivo do que um “chibo” ou um “colaborador da justiça” morto! O mesmo Estado que quer que o arguido revele a identidade do coautor é o mesmo Estado que não oferece proteção ao arguido denunciante. Uma delação com vista a uma condenação vale a vida de um ser humano? Diremos nós que não! Com o devido respeito.

21. O arguido entende que a pena que lhe foi aplicada é desadequada e excessiva, atento o facto de ter colaborado com a justiça desde o início de forma voluntária, motivo pelo qual pugna pela redução da mesma por um período não superior a três ou quatro anos de prisão (em cúmulo jurídico) devendo ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. O que se requer.

Pelo que deverá a decisão recorrida ser apreciada atentos os fundamentos invocados, sendo substituída por outra que reduza as penas aplicadas ao arguido e o condene em cúmulo jurídico numa pena única que se situe entre três, ou quatro anos de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. Assim se requer.»

3. O Ministério Público, pelo Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, apresentou resposta, no sentido da improcedência do recurso, concluindo:

«Em conclusão, dir-se-á que:

- a colaboração (no esclarecimento dos factos) prestada pelo recorrente, em sede de julgamento, foi adequadamente refletida, em seu favor, na determinação da medida da pena aplicada;

- ainda que se possa admitir que o medo de represálias seja a razão pela qual o recorrente não tenha identificado quem consigo participou na execução do assalto, tal circunstância não poderá ser valorada em seu favor;

- as penas parcelares aplicadas ao recorrente correspondem a uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a medida dessas penas;

- na determinação da pena única aplicada ao recorrente, foram devidamente ponderados os aspetos que se impunha considerar, servindo aquela ajustadamente as finalidades da penas.

- ainda que essa pena fosse inferior ou igual a 5 anos de prisão, não estariam verificados os pressupostos subjacentes a suspensão da sua execução.

Pelo que o acórdão recorrido se deverá manter, na íntegra e nos seus precisos termos.»

4. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Juiz Desembargador relator proferiu despacho a mandar subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente em virtude de o recurso ter por objeto um acórdão que aplicou pena de prisão superior a 5 anos e visar exclusivamente matéria de direito [432.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal].

5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição):

«(…) Ora, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao recorrente.

Na verdade, se algo há a entender relativamente ao caso concreto é que o coletivo foi muito brando nas penas parcelares e única que aplicaram ao arguido.

Com efeito, tendo em conta o que o recorrente alega: Não corresponde à verdade que apenas a confissão do arguido tenha permitido a sua condenação; e Muito menos que a sua confissão tenha sido completa e sem reservas.

Na verdade, conforme resulta da motivação da matéria de facto dada como provada, o arguido negou ter agredido qualquer dos ofendidos, o que se veio a provar não ser verídico;

Por outro lado, a convicção quanto a ter sido o autor dos factos não resultou apenas da sua confissão, mas igualmente dos registos telefónicos obtidos e relativos aos movimentos posteriores aos factos, das interceções telefónicas, de prova testemunhal referenciada naquela fundamentação e do resultado das revistas, buscas e apreensão.

E certo é que o arguido/recorrente se negou a identificar quem o acompanhava à data, pelo que – conforme referiu o coletivo da decisão – não foi a sua colaboração suficiente para se conseguir uma total realização da justiça.

Nada há a censurar quanto a esta afirmação do coletivo, por ser totalmente verídica.

Não se pode assim, como pretende o recorrente, conferir à sua confissão o enorme valor que pretende: Não foi completa, nem no que se refere a si próprio, por tentar escamotear parte dos factos que levou a cabo, muito menos foi integral, pois que se recusou a identificar quem o acompanhava.

Está, obviamente, no seu direito (quer por ter algum receio de represálias, quer por qualquer outro motivo, que pode ir até à vontade de proteger o coautor, o que ficamos sem saber) não identificar o coautor (curiosamente, coautor que só o é, por o ora recorrente o ter convidado para o ajudar na prática dos crimes de roubo…). Mas também não pode pretender que a sua confissão parcial seja valorada como ‘integral’. Isso apenas sucederia, como entendeu o coletivo, se tivesse referido quem o acompanhava à data. Só assim ajudaria de forma determinante a ser feita justiça.

Mas sucede que, como decorre da leitura da decisão recorrida, a confissão parcial do arguido teve grande peso na escolha das penas concretas.

Na realidade, atenta toda a factualidade dada como provada e os antecedentes criminais do arguido, só assim se justifica a brandura do coletivo.

Estamos perante uma atividade de elevadíssima gravidade:

- O arguido teve a ideia de fazer seus bens alheios, através da introdução na casa da vítima BB;

- Planeou cuidadosamente a sua atuação;

- Contactou outra pessoa para execução conjunta do plano delineado;

- Com esta pessoa fez prévias deslocações ao local para melhor executar o plano;

- Levando-o efetivamente a cabo, escondendo-se ambos de forma a surpreenderem um amigo daquela vítima BB, de nome CC;

- Através da força física e com utilização de um ‘teaser’ colocaram esta vítima inconsciente;

- Aproveitando essa inconsciência, o arguido, ora recorrente, retirou a chave de casa do BB que aquele tinha na sua posse, assim conseguindo ambos os arguidos entrar na casa;

- Mais uma vez através da força física, imobilizaram então o BB, que ali se encontrava;

- Através de pancadas desferidas no tronco, cabeça e rosto, alguma com uma soqueira, com eletrochoques e com pancadas dadas com a coronha de uma pistola, instaram o ofendido a dizer-lhes onde se encontrava o dinheiro;

- Mesmo depois de a vítima lhes ter dito onde se encontrava elevada quantia em dinheiro, e de fazerem este seu, continuaram a dar-lhe socos para que lhes dissesse onde poderiam encontrar mais;

- Agredindo igualmente a vítima CC, com coronhadas na cabeça, quase o pondo inconsciente;

- E, depois, ainda com mais coronhadas e com o ‘teaser’;

- Tirando o arguido AA telemóvel pertença da vítima CC e exigindo que este lhe dissesse qual o código e apagasse a conta ‘ICloud’;

- Sendo que o coarguido espetou uma faca na perna do CC, encostou-a ao pescoço do mesmo, ameaçando que iria «furá-lo» outra vez, tudo para que lhe dissesse onde estava o dinheiro;

- Ao mesmo tempo que o AA continuava a socar a outra vítima;

- Causando esta atividade lesões de gravidade em ambas os ofendidos, que tiveram de receber tratamento e internamento hospitalar, incluindo cirurgia num dos casos.

- E ainda tendo o arguido uma arma proibida na sua posse, como foi verificado aquando de busca realizada a sua casa.

Esta atividade que o arguido levou a cabo de acordo e juntamente com o outro indivíduo não identificado (que o ora recorrente convidou para a prática dos factos, mas não identificou, como atrás se disse), em execução conjunta visando a produção do resultado acordado, apresenta-se como altamente desvaliosa, dada a forma fria, calculista como foi planeada e, depois, executada. E, nesta execução, com requintes de maldade, numa violência claramente escusada.

E por arguido já com antecedentes criminais em várias áreas, tendo já cumprido penas de prisão.

Face a isto, apenas a confissão (parcial) dos factos se encontra como atenuante.

Na verdade, num caso em que o agente atuou com o dolo mais grave, com elevada ilicitude, só podemos concluir que, como referido no acórdão, estamos perante arguido com personalidade extremamente agressiva, perigosa e de elevada frieza.

Fortes razões de prevenção especial se fazem, assim, sentir.

E, face aos bens jurídicos atingidos e ao sentimento de repulsa que estes crimes provocam na sociedade, são bastante elevadas igualmente as exigências de prevenção geral, apelando a juízos de censura severos.

Não colocando o recorrente em causa a pena aplicada para o crime de detenção de arma proibida (nem havendo razão para alterar a pena imposta), o que está em causa é saber-se se a pena de 5 anos de prisão para cada um dos crimes de roubo se mostra adequada, ou excessiva, como pretendido pelo recorrente.

Como já atrás adiantamos, se algo existe a censurar é a brandura das penas (mas, não tendo sido interposto recurso pelo M. º P. º, não poderão ser, obviamente, agravadas agora).

É que, numa moldura penal que vai do mínimo de 3 (três) a 15 (quinze) anos de prisão, a pena de 5 (cinco) anos aplicada a cada crime, bem próxima do limite mínimo, é claramente muito favorável. Lembre-se que estamos perante uma moldura penal que é aplicável a casos que vão desde a utilização da simples ameaça até a casos como este em que existe violência física grave contra as vítimas.

E daqui que a só confissão do arguido possa ter justificado a escolha das penas concretas em questão. Ou seja, já não pode aquela confissão parcial ser atendida de forma ainda mais relevante, como pedido no recurso.

E, igualmente em termos de cúmulo jurídico e da suspensão de execução da pena que se mostra pedida, não vemos como se poderia chegar a pena tão reduzida como a que é proposta, num caso em que, para além de tudo o que ficou referido, estamos perante arguido que revela na sua personalidade propensão para a prática de crimes, sendo baixas as expectativas quanto ao seu futuro comportamento, estando fora de questão a existência de um juízo de prognose que lhe seja favorável, no sentido de que a simples censura do facto e ameaça da prisão bastariam para assegurar, de forma adequada e suficiente, as exigências de prevenção, caso (como não se aceita) se vissem reduzidas as penas parcelares nos moldes pretendidos. 

Pelo que, sem necessidade de mais considerações, se emite parecer no sentido da total improcedência do recurso interposto pelo arguido AA, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida.»

6. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.

7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi remetido à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

II. Fundamentação

8. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:

8.1. Factos provados

O tribunal coletivo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

«1. O ofendido CC desenvolveu com a testemunha DD uma relação de amizade, o qual passou a frequentar a casa do ofendido BB, sita na Rua ..., em ..., onde o ofendido CC costuma pernoitar, no mesmo andar, do lado esquerdo, também pertença do ofendido BB.

2. O arguido AA começou a desenvolver um plano com vista a introduzir-se na residência dos ofendidos e apropriar-se de bens de valor e dinheiro.

3. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 21 de junho de 2020, o arguido AA abordou um individuo seu conhecido cuja identidade não se apurou, a quem transmitiu as informações que tinha obtido acerca dos ofendidos e do seu modo de vida bem como das suas rotinas, por forma a desenvolverem um plano de, em conjugação de esforços e intentos executarem o plano que o arguido AA tinha idealizado.

4. Para tanto o arguido AA e o outro individuo, planearam a forma como iriam executar o plano delineado, efetuando deslocações ao local com vista a estudar os hábitos e rotinas dos ofendidos, apercebendo-se dessa forma que o ofendido CC costumava passear o seu cão à noite, na via pública, momento que entendeu ser o mais oportuno para efetuar a abordagem e introduzir-se na residência.

5. Desta forma, no dia 21 de junho de 2020, cerca das 23h40m, o arguido AA, juntamente com um indivíduo não identificado, deslocaram-se para junto da residência dos ofendidos, sita na Rua ..., em ..., numa viatura que estacionaram junto do edifício.

6. De seguida introduziram-se no prédio, onde se esconderam, no patamar inferior junto aos elevadores e aguardaram pelo momento em que o ofendido CC saísse com o cão e regressasse da rua do passeio com o mesmo.

7. Quanto tal sucedeu, e no momento em que o ofendido CC se preparava para entrar dentro do elevador, o arguido e o outro indivíduo não identificado aproximaram-se deste e através de uma manobra conhecida como “mata leão”, imobilizaram-no pelo pescoço, e com recurso a um objeto de descarga elétrica, vulgarmente conhecido como “taser”, dispararam eletrochoques no ofendido, conseguindo deste modo impedir que o mesmo tivesse qualquer reação, após o que o arrastaram, inconsciente, para a entrada do 2.º dto., onde sabiam que residia juntamente com o ofendido BB.

8. Aproveitando o facto do ofendido se encontrar inconsciente, o arguido AA retirou-lhe a chave de casa que este tinha no bolso das calças, e abriu a porta do apartamento, no qual se introduziram.

9. Ao aperceber-se da confusão, o ofendido BB saiu do seu quarto, deparando-se com a porta do apartamento aberta e foi em direção dos arguidos.

10. Assim que viram o ofendido BB, o arguido AA agarrou-o pelos braços, empurrou-o para dentro do quarto, colocando-o na cama e ficou em cima deste, enquanto o ofendido gritava por socorro.

11. O arguido AA ordenava ao ofendido que se calasse e tapou-o com cobertores por forma a abafar os seus gritos e a impedir que fossem detetados naquele local.

12. A certa altura, por sentir que não conseguia respirar, o ofendido BB deixou de gritar, altura em que começou a ser questionado incessantemente “onde estava o dinheiro”.

13. Apercebendo-se que o ofendido CC tinha recuperado os sentidos, o arguido AA e o outro indivíduo arrastaram-no para o interior do mesmo quarto onde se encontrava o ofendido BB.

14. Após dominarem e impedirem os ofendidos de qualquer reação, o arguido AA e o outo indivíduo, revistaram todo o apartamento, procurando dinheiro e, como não encontravam, voltaram para junto do ofendido BB, exigindo que este dissesse onde guardava o dinheiro, ao mesmo tempo que lhe desferiam pancadas na zona do tronco, cabeça e rosto, tendo um dos arguidos pedido ao outro uma soqueira.

15. Já no quarto, o outro indivíduo de identidade não apurada, utilizou uma soqueira para potenciar os danos, e continuando o arguido AA a disparar eletrochoques nos ofendidos.

16. Momentos depois, o outro indivíduo, que igualmente desferiu socos no ofendido BB, a certa altura apontou-lhe um revólver, com o qual o atingiu na cabeça, com diversas coronhadas referindo ainda um dos arguidos para que o outro fosse buscar o “taser”.

17. Com medo pela sua integridade física e pela sua vida, o ofendido BB acabou por indicar onde se encontrava a sua carteira, no interior da qual tinha a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), destinada a pagar umas obras de remodelação no apartamento, quantia de que os arguidos se apropriaram e dividiram entre si.

18. Não estando ainda satisfeitos, ambos continuaram a atingir o ofendido BB, com socos, exigindo mais dinheiro.

19. Como o ofendido BB referia que não tinha mais dinheiro em casa, o arguido AA atirou o ofendido CC contra o roupeiro, ao mesmo tempo que lhe desferia várias coronhadas na cabeça utilizando um objeto em tudo idêntico a um revólver.

20.Em consequência o ofendido CC ficou praticamente inconsciente e, como se encontrava de barriga para baixo e a parte superior do corpo no interior do referido roupeiro, tentou retirar o seu telemóvel do bolso das calças e pedir ajuda.

21. Nessa altura, o arguido AA apercebeu-se das intenções do ofendido e arrancou-lhe o telemóvel da mão, desferindo mais coronhadas na cabeça do ofendido e disparo de eletrochoques com o objeto tipo “taser” que o mesmo tinha na sua posse.

22. O arguido AA apropriou-se do telemóvel, de marca Iphone 11 Pro Max, com o IMEI ...06, com o valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros), ao mesmo tempo que exigiu que o ofendido CC lhe fornecesse o código e apagasse a conta Icloud.

23. De seguida, o outro indivíduo, munido de uma faca de cozinha, desferiu um golpe que atingiu o ofendido CC na perna, na região da coxa, após o que lhe encostou a faca ao pescoço, ao mesmo tempo que o arrastava para o quarto ao lado, lhe dizia “vais ser furado outra vez” e lhe exigia o dinheiro, gritando “onde está a guita”, e “onde está o dinheiro”.

24. Simultaneamente, o arguido AA  permanecia a desferir murros ao ofendido BB no quarto ao lado, altura em que chamou o outro indivíduo em língua que o ofendido não entendeu, o que fez com o arguido cortasse a fita do estore e trancasse o ofendido CC no interior do quarto, enquanto o ofendido BB gritava por socorro.

25. Em ato contínuo, vendo a porta do quarto fechada, o ofendido CC abriu o estore, saltou para as traseiras do imóvel, caindo sobre uns telhados, ao mesmo tempo que gritava por socorro e por ajuda.

26. Ao se aperceberem que os ofendidos se encontravam muito debilitados e por ouvirem movimentações por parte de vizinhos, que tinham aberto a porta das suas casas e chamado a polícia, os arguidos abandonaram o local e colocaram-se em fuga.

27. O ofendido tinha no interior da sua residência a quantia de 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros) em dinheiro, escondida.

28. Face à gravidade das lesões perpetradas pelos arguidos, os ofendidos tiveram necessidade de recorrer a tratamento hospitalar.

29. O ofendido BB foi conduzido ao Centro Hospitalar ..., onde apresentava feridas múltiplas na face, membros e tórax, possível hemorragia subaracnoidea, fractura de OPN e ângulo direito da mandibula, hipostesia do território dentário à direita, edema extenso da face, afundamento ligeiro da vertente lateral esquerda da pirâmide nasal, tendo sido sujeito a cirurgia com anestesia geral no dia 23.06.20, com colocação de 4 parafusos após reprodução do articulado dentário habitual, tendo tido alta com indicação de cumprir medicação, dieta líquida/pastosa durante 3 semanas, ficando internado até ao dia 26 de Junho de 2020.

30. O ofendido CC também foi conduzido ao mesmo Hospital, onde apresentava TCE e ferida no 1/3 inferior da coxa direita, dores na cabeça, punho e antebraço esquerdo e mão direita, 8 feridas no couro cabeludo, sangrantes, a maior com cerca de 2 cm; 2 feridas incisas na região frontal direita; na face anterior da coxa 1 ferida incisa com cerca de 3 cm, sangrante e edema na mão direita.

31. Foi suturado, tendo a indicação de retirar os pontos do couro cabeludo sete dias depois, apresentava ainda fratura alinhada da cabeça do 2.º metacárpio, imobilizada com tala gessada posterior e suspensão braquial.

32. O arguido AA utilizou o telemóvel que subtraiu ao ofendido CC para efetuar diversos contactos, tendo posteriormente procedido à sua venda.

33. O arguido AA agiu, em conjugação de esforços com o outro indivíduo, na execução de plano previamente delineado, livre e conscientemente, com intenção de se apoderarem dos bens que os ofendidos tivessem na sua posse, o que conseguiram e fizeram seus, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários, contra quem usaram de violência, utilizando instrumentos particularmente aptos a ferir com gravidade e mesmo tirar a vida dos ofendidos, como sejam, uma arma que dispara eletrochoques, uma soqueira, uma arma de fogo e uma faca, conseguindo assim impedir que os mesmos reagissem.

34. No dia 8 de julho de 2021 o arguido AA tinha na sua residência sita na Rua G..., ..., além do mais, uma arma de fogo, tipo pistola, de cor cinzenta, com o punho preto, calibre 6,35mm e uma munição calibre.22.

35. O arguido AA conhecia as características da arma e munição que lhe foi apreendida, sabendo que não lhe era permitido possuí-las, uma vez que não é titular de qualquer licença para uso e porte de arma de fogo ou para a munição que tinha na sua posse.

36. Agiu o arguido, em todas as suas condutas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas são proibidas e punidas por lei penal.

Antecedentes criminais

 37. O arguido AA regista antecedentes criminais pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 04-06-2006, tendo sido condenado em 7 meses de prisão, substituída por 210 dias de multa, mas que viria a ser convertida em prisão, por decisão transitada em julgado em 05-01-2010, no proc. 225/06...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., mostrando-se já extinta essa pena; pela prática de um crime de detenção e arma proibida, praticado em 10-02-2010, tendo sido condenado na pena de 300 dias de multa, por decisão transitada em julgado 21-05-2010, no proc.28/10...., do Juiz ..., do Juízo de Pequena Instância Criminal, a qual veio a ser convertida em prisão subsidiária e já se mostra extinta. Foi ainda condenado pela prática de crime de resistência e coação sobre funcionário e um crime de injúria agravada, praticados em 18-03-2010, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por decisão transitada em julgado em 20-09-2012, no âmbito do processo 524/10...., do Juiz ..., do Juízo de Média Instância Criminal, a qual já se mostra extinta. Foi também condenado pela prática, em 30-08-2015, de um crime de consumo de estupefacientes, por decisão transitada em julgado em 04-02-2021, no proc.92/15...., do Juiz ..., do Juízo de Competência Genérica Judicial da ..., na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução. Foi ainda condenado pela prática de outro crime de detenção de arma ilegal, praticado em 26-9-20, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução, por decisão transitada em julgado em 18-11-2020, no processo1040/20..., do Juiz ..., do Juízo da Pequena Criminalidade ....

(…)

Condições pessoais, familiares e profissionais AA

1. O arguido AA, natural de ..., é o filho mais velho de uma fratria de dois irmãos. Os pais emigraram para Portugal tendo o arguido permanecido com os avós e tios, até aos 4 anos de idade, altura que se juntou a estes em Portugal.

2. Viveram num bairro clandestino da ..., na habitação de uns tios paternos com fracas condições, até aos 7 anos de idade do arguido, altura em que arranjaram habitação própria.

3. Aos 10 anos de idade o pai emigrou para ... e durante dois anos contatava esporadicamente a família. Quando regressou a mãe não o aceitou, tendo retornado para ... nunca mais contatou a família.

4. A nível escolar o arguido AA registou várias reprovações tendo terminado o 9º ano de escolaridade com 17/18 anos. Iniciou atividade laboral mantendo trabalhos irregulares e indiferenciados.

5. Por dificuldades financeiras ficaram sem a habitação própria e a progenitora decidiu emigrar para ... em 2013, tenho o arguido e o irmão permanecido em Portugal. Quando o irmão emigrou par junto da mãe, o arguido permaneceu a residir com a namorada na casa dos pais desta e posteriormente na habitação que esta arrendou em ..., ....

6. Entre 2015 a 2017 o arguido AA emigrou para ... onde trabalhou na construção civil, residindo com a mãe. Terá regressado em 2017 por pretender residir novamente com a namorada, passando a residir em ... e a trabalhar na construção civil.

7. Em 2020, durante a pandemia Covid 19, ficou desempregado, o mesmo tendo sucedido com a namorada. Esta situação contribuiu para o desgaste e o fim da relação, tendo o arguido ido residir com uma prima.

8. Voltou a trabalhar na construção civil e iniciou uma relação com outra mulher, também empregada, com quem passou a residir em habitação alugada por ambos.

9. Com a reclusão esta regressou à família de origem.

10. Em liberdade AA projeta voltar a viver com a namorada ou eventualmente voltar a emigrar para ... para junto da família de origem que mantem o seu apoio.

(…)».

8.2. Fundamentação de direito:

«IV – Enquadramento jurídico-penal:

IV - 1. Do crime de roubo qualificado:

Vêm os arguido AA e EE, acusados da prática de dois crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, nº 1 e 2 al. b) do Código Penal por referência à al. f) do n.º 2 do art.º 204.º, e art. 26.º todos do Código Penal e ainda o arguido AA, e em concurso efetivo, com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º al. m), ax); art.º 3.º, n.º 2 al. e) e art.º 86.º, n.º 1 al. c) e d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de janeiro, na versão dada pela Lei 50/2019, de 24 de julho.

Dispõe o artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punida com pena de um a oito anos”.

Por sua vez, estatui a alínea b), do n.º 2, do artigo 210.º, do Código Penal, que a pena aplicável ao crime de roubo é de três a quinze anos se “se verificar, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo”.

O crime de roubo assume uma natureza mista na medida uma vez que atinge uma multiplicidade de bens de ordem diversa. Com efeito, com a incriminação deste tipo de conduta, pretende-se proteger simultaneamente bens de natureza patrimonial e bens eminentemente pessoais, na medida que visa não só proteger o direito de propriedade, mas também garantir o direito à liberdade individual de decisão e ação do indivíduo, bem como a sua integridade física e saúde (Cfr. Acs. do STJ de 13-12-2007, 05-12-2007, 19-09-2019).

Assim, apresenta-se simultaneamente como um crime de dano e um crime de resultado, na medida em que o seu preenchimento só se verifica se a subtração ou a entrega de coisa móvel alheia for feita mediante um efetivo constrangimento que se reflita na criação de um perigo para a vida ou para a integridade física, ou na criação dessa convicção para o ofendido, ou determine a impossibilidade de resistência por parte do ofendido, e que seja o fundamento pelo qual este se viu despojado da coisa.

Por sua vez, a adequação dos meios é aferida tomando-se em consideração o homem médio, de acordo com um critério objetivo-individual, no sentido de que o meio é adequado quando, na objetividade das circunstâncias em que ocorre, é suscetível de constranger qualquer pessoa a ficar desapossada do bem perante o agressor. Não carece, contudo, que se venham a verificar lesões físicas ao ofendido (cfr. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999).

Quanto ao elemento subjetivo configura um crime doloso, pelo que exige-se que o agente aja com conhecimento de toda a factualidade típica contida na previsão da incriminação, podendo tal dolo assumir qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal – dolo direto, necessário ou eventual.

Conforme resulta da matéria não provada e respetiva motivação, não se conseguiu apurar com certeza e segurança necessárias a uma condenação, a intervenção do arguido EE na prática dos factos. Com efeito, dos depoimentos dos inspetores que conduziram a investigação nada resultou que relacionasse o arguido EE com os factos, para além de terem considerado a existência de um modus operandi similar aos crimes já anteriormente praticados por estes e do seu telemóvel ter sido localizado naquela área uns momentos antes, o que se apresenta insuficiente para se extrair o envolvimento do arguido EE .

Já o mesmo não ocorre quanto ao arguido AA.

É evidente da factualidade acima apurada e descrita que este arguido tinha intenção de desapossar os ofendidos de quaisquer quantias monetárias que tivessem, tendo ainda ficado indiciado que teria conhecimento que o BB teria mais dinheiro do que os dois mil euros que já lhe houvera subtraído. Mostra-se, pois, provado o dolo direto na prática do crime.

De igual modo se mostra provada a qualificativa prevista na al. f), do art. 204.º do mesmo diploma, visto que o arguido introduziu-se na casa dos ofendidos sem para isso estar autorizado e com o único objetivo de aí subtrair dinheiro. Nos termos da al. f), do n.º 2, do art.º 204.º, a introdução ilegítima em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar, determina a agravação da conduta por revelar uma maior perigosidade do agente, só assim não ocorrendo quando os bens sejam de valor diminuto, inferior a uma unidade de conta, ou seja, de valor inferior a 102 euros, nos termos do n.º 4 do art. 204.º do Código Penal. Ora, conforme ficou provado, o montante de dinheiro subtraído foi de dois mil euros e o telemóvel roubado à data tinha um valor superior a mil euros.

Face ao tudo exposto, a conduta do arguido AA consubstancia um crime de roubo agravado punido cuja moldura legal é de pena de prisão de 3 a 15 anos de prisão.

IV.2 Do crime de detenção de arma proibida:

Vem ainda o arguido AA acusado da prática um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo 86.º, n.º 1, al. c) e d) da Lei 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e Munições, na versão dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07).

Nos termos do art. 2.º da referida Lei, é considerada arma de fogo:

“i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; (…); q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm”

Nos termos da referida lei o uso, detenção e porte de arma carece de licença, que o arguido não possuía pelo que tinha conhecimento que detinha ilegitimamente uma arma.

Com efeito, estatui o art. 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas, que, “1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…)

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;”

Nos termos do n.º 2 “A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.”

Com a incriminação desta conduta, pretende-se proteger segurança comunitária, face à natureza perigosa e a ameaça que uma arma comporta, tratando-se, pois, de um crime de perigo abstracto, cuja consumação ocorre com a mera detenção, o uso ou o porte da arma, sem que seja necessário a produção de um dano, pretendendo o legislador, com a respectiva incriminação, “evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacífica e garantir, através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem e da segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física” – Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 891.

Deste modo, o crime consuma-se com a mera disponibilidade da arma por parte do agente, independentemente da finalidade da detenção e mesmo do tempo em que aquela se mantenha ou de nem lhe estar a dar uso, considerando que, atenta a sua especificidade, é exigível que o seu detentor possua determinadas aptidões e capacidades que são atestadas com a passagem de licença de porte de arma. Assim, só os que possuam a referida licença estarão capazes de usar ou deter a arma, pelo que a detenção desta arma fora dessas circunstâncias consubstancia a prática de um crime de detenção de arma proibida.

O arguido não só tinha conhecimento de que carecia de licença para deter a arma que foi encontrada em sua casa, a qual não possuía, como tinha conhecimento das suas caraterísticas e mesmo assim quis ter a referida arma nas referidas circunstâncias.

Embora não se tenha apurado se foi a mesma arma que foi usada na agressão perpetrada aos ofendidos, pelas razões expostas não deixa de configurar o crime de detenção de arma ilegal, cuja pena é de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias.»

Âmbito e objeto do recurso

9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos. Visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam.

Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017).

Mostram-se satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 374.º e 375.º do CPP, nomeadamente quanto à fundamentação em matéria de facto e em matéria de direito, bem como quanto à escolha e determinação da medida das penas, não se revelando qualquer dos vícios de decisão a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais, na previsão deste preceito, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e não ocorrem nulidades não sanadas que devam ser conhecidas.

10. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é, pois, chamado a apreciar e decidir se a pena única aplicada ao recorrente é ou não “desadequada e excessiva” e se, sendo-o, deve ser reduzida para um período não superior a três ou quatro anos, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.

Como claramente se vê da motivação e das conclusões, o recorrente não impugna as penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares de que resultou a pena única), pelo que delas não há que conhecer. Diz, em síntese, a final: “O arguido entende que a pena que lhe foi aplicada é desadequada e excessiva, atento o facto de ter colaborado com a justiça desde o início de forma voluntária, motivo pelo qual pugna pela redução da mesma por um período não superior a três ou quatro anos de prisão (em cúmulo jurídico) devendo ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. O que se requer.”

Quanto à pena aplicada

11. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º, infra), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine). Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; por todos, os acórdãos de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1, e de 01.03.2023, Proc. 685/10.0GDTVD.L2.S1).

12. Aos crimes praticados, que se posicionam numa relação de concurso, corresponde, em abstrato, a pena de 5 anos de prisão, no seu limite mínimo, por ser a pena mais grave, a 11 anos de prisão no seu limite máximo, correspondente à soma das penas parcelares dos crimes em concurso.

13. A crítica do recorrente dirige-se à pena única, de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, por, no seu entender, não terem sido considerados, em síntese, os seguintes fatores que considera relevantes: “colaborou com a justiça, confessando os factos quando a investigação nada tinha que o ligasse aos factos”; “tal postura logrou levar a bom porto uma investigação devotada ao insucesso desde o primeiro momento”; não identificou o outro individuo que estava consigo alegando “ter medo de represálias”; má ponderação da “confissão integral e sem reservas”, não sendo de aceitar a conclusão do tribunal a quo de que “o facto de não ter querido revelar quem ia com ele impediu que a justiça fosse integralmente realizada, pelo que a postura, embora seja valorada, não o será de forma relevante e não permitirá equacionar a possibilidade de suspensão da pena por se entender que não houve um autentico arrependimento”; “a única prova existente nos autos foi a confissão do arguido”.

14. A decisão de determinação da pena encontra-se assim fundamentada:

«Para efeitos da determinação da medida concreta da pena, há desde logo que atender ao disposto n.º 1 do art. 71.º do Código Penal, que preceitua que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo nunca a pena em concreto ultrapassar a medida da culpa, nos termos do art. 40.º, nº 2 do Código Penal).

Assim, dispõe este normativo legal, que o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Como se referiu o dolo é intenso, assumindo a sua forma mais grave prevista no art. 14.º, n.º 1 do Código Penal.

O grau de ilicitude dos factos é extremamente elevado atento a forma cuidadosa como foi planeado, os diversos bens atingidos com tal conduta e sobretudo pela indiferença manifestada pela integridade física das vítimas com vista a consumar o roubo, face às agressões perpetradas.

O modo de execução constitui aqui, pois, também um elemento agravante na escolha da pena, na medida em que houve todo um plano prévio devidamente delineado de molde a saber como e em que momento deveriam agir, tendo-se munidos de diversas armas algumas das quais letais ( uma arma de fogo, uma soqueira, um taser e uma faca ou espeto) para melhor conseguirem os seus intentos, pelo que quiseram servir-se delas e usaram-nas nos ofendidos, mais do que um vez, mesmo já após estes lhes terem dado algum dinheiro.

Mesmo que o arguido possa não ter sido tão violento quanto o seu parceiro, não deixou de agredir os ofendidos, quer com socos, quer com as armas e anuiu a que o seu parceiro exercesse violência sobre aqueles pois o seu objetivo era obter dinheiro e só parou com medo de ser apanhado quando um dos ofendidos fugiu a pedir socorro, doutra forma o não teria feito porque ainda não estavam satisfeitos com a quantia obtida.

A leveza com que agrediu e deixou que fossem agredidos os ofendidos revela uma personalidade extremamente agressiva, perigosa e de elevada frieza.

Ainda em desabono há a salientar as graves consequências resultantes da prática dos crimes que determinou a necessidade de assistência médica e o internamento hospitalar dos ofendidos com vários dias de doença.

Além do mais, a pena a aplicar não poderá descurar o facto de já ter antecedentes criminais da mesma natureza, tendo sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado e ainda da mesma tipologia, registando duas condenações anteriores pela prática do crime de detenção de arma proibida.

A tudo isto acresce que as razões de prevenção geral, atento os ilícitos em causa e o aumento da sua frequência, não permitem que a pena a aplicar se situe perto do seu limite mínimo, sendo que, no que diz respeito ao crime de detenção de arma proibida, as suas duas condenações anteriores em multa não foram eficazes pois voltou a praticar idêntico crime, o que revela que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta nem percecionou qual o bem jurídico violado, não se afigurando que a aplicação de nova multa possa acautelar as expetativas da comunidade na norma jurídica violada.

Com efeito, a reintegração do agente na sociedade e a proteção dos bens jurídicos visados pelas normas supra-consignadas que subjazem à determinação e aplicação da pena, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, e que determina a necessidade de tutelar a confiança e as expetativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, de molde a permitir o restabelecimento da paz jurídica comunitária, entretanto abalada com a prática dos crimes, impõe, no caso concreto, a aplicação de uma pena privativa da liberdade, mostrando-se tal necessidade ainda reforçada por razões de prevenção especial, traduzidas na tentativa de neutralização da perigosidade social do arguido.

É certo que o arguido AA admitiu a maioria dos factos apenas negando as agressões. Contudo, não foi uma confissão integral e o facto de não ter querido revelar quem ia com ele impediu que a justiça fosse integralmente realizada, pelo que a sua postura, embora seja valorada, não o será de forma relevante e não permitirá equacionar a possibilidade de suspensão da pena por se entender que não houve um autêntico arrependimento.

No que concerne aos crimes de roubo qualificado, embora haja alguma diferenciação no valor dos bens subtraídos a cada um dos ofendidos, esse valor não é significativo, pelo que, tendo os mesmos ocorrido no mesmo contexto, evidenciando a sua execução o mesmo modus operandi, entende o Tribunal inexistirem razões para não serem punidos com a mesma pena.

Nesta conformidade, e ponderadas as circunstâncias pessoais do arguido, descritas na matéria de facto, a intensidade do dolo, o grau de ilicitude, a gravidade da culpa, os antecedentes criminais e todas as circunstâncias envolventes aos crimes e as necessidades preventivas e retributivas que se fazem sentir, entende-se adequado a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão por cada crime de roubo qualificado.

Quanto ao crime de detenção de arma proibida afigura-se adequada a aplicação de uma pena de 1 ano de prisão.

Nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Nos termos do n.º 2, do mesmo preceito a pena aplicável terá sempre como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas a cada crime, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim, face à personalidade evidenciada e às circunstâncias em que ocorreram os três crimes, entende-se como justa e adequada a aplicação ao arguido de uma pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

15. Da fundamentação da decisão em matéria de facto extrai-se que:

«No que concerne à matéria de facto provado o Tribunal fundamentou-se nas declarações do arguido AA que admitiu na generalidade os factos apenas tendo negado ter agredido qualquer dos ofendidos e negou ter sido acompanhado pelo arguido EE, referindo não querer dizer quem era o seu companheiro por temer represálias.

Todavia, quanto à sua intervenção nos factos, esta veio ainda a ser confirmada pelos próprios ofendidos que descreveram como e de que forma foram abordados, agredidos e lhe foram subtraídos os objetos, tendo, a prova relativamente, ao telemóvel subtraído ao ofendido CC, resultado também do facto de se ter apurado que este foi utilizado pelo arguido AA e, por ele vendido a um terceiro. (…)

A convicção quanto à participação do arguido AA, resulta também dos registos telefónicos obtidos e relativos aos momentos posteriores aos factos (7 a 10 horas depois), respeitantes ao telemóvel subtraído ao CC e constantes de fls. 229, 427 a 431, 706 a 712, conjugado com do conteúdo multimédia de fls. 77 e do teor de fls. 87 e com o depoimento da testemunha FF PJ, inspetor da Polícia Judiciária, que declarou que pediram à operadora informações sobre o IMEI e que o telemóvel tinha um cartão associado ao AA, conjugado com as informações prestadas pela operadora e juntas aos autos, mormente a fls.610 a 613 e ainda o documento de fls.204, 497, donde se extrai os diversos donos que o telemóvel posteriormente teve.

Foi ainda considerado o teor das interceções telefónicas ao arguido constantes dos autos, e de fls. 1065 e o CD junto ao volume 3.

Foi também considerado o relatório de inspeção judiciária de 235 a 238 e reportagem fotográfica de fls. 239 a 259, o teor da fotografia de fls.699 a 700.

Quanto à arma foi tido ainda em consideração o auto de revista, e o auto de busca e apreensão, respetivamente, de fls.1121 a 1122 e 1124 a 1144.»

16. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [assim, por todos, entre os mais recentes, o acórdão de 08.06.2022, Proc. n.º 430/21.4PBPDL.L1.S1, em www.dgsi.pt, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, designadamente, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt].

Convocando o afirmado em acórdãos anteriores: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291).

17. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Como se tem afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

18. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é na determinação e consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1, e de 01.03.2023, Proc. 685/10.0GDTVD.L2.S1, supra citados).

19. Como resulta dos factos provados, os dois crimes de roubo foram pensados, planeados e executados pelo arguido, que tomou a iniciativa, de comum acordo e em conjugação esforços entre este e outro comparticipante, em execução conjunta desse acordo, de noite, mediante espera e ataque de surpresa a uma das vítimas que imobilizaram, com eletrochoques produzidos por um taser, depois de estudarem os hábitos e rotinas das vítimas e de escolherem o melhor momento para as atacarem, após o que se introduziram na residência destas – circunstância esta que, note-se, sendo qualificativa dos crimes, não pode ser duplamente valorada para a determinação da pena –, usando a chave da porta que retiraram à vítima imobilizada. No seu interior, ameaçaram e agrediram violentamente ambas as vítimas, pela forma descrita nos pontos 9 e seguintes da matéria de facto provada, de forma repetida e persistente, com uma arma que dispara eletrochoques, uma soqueira, uma arma de fogo e uma faca, conseguindo assim impedir que reagissem, apropriaram-se de 2.000 euros em dinheiro, de um telemóvel no valor de 1.200 euros e persistiram determinados na sua ação agressiva com o objetivo de se apropriarem de mais dinheiro, só tendo cessado a sua ação quando um dos ofendidos conseguiu saltar para as traseiras da habitação, gritar por socorro e os vizinhos ficaram alertados, chamando a polícia, estando os ofendidos já debilitados.

Foram extensos e graves os ferimentos sofridos pelas vítimas, obrigando a internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas, como descrito nos pontos 29 a 31 da matéria de facto provada.

Tudo a evidenciar um grau de ilicitude muito elevado, quer quanto ao modo de execução do facto e às suas consequências, quer quanto à intensidade e persistência do dolo.

Como diz o Ministério Público, na síntese do seu parecer, “estamos perante uma atividade de elevadíssima gravidade”, isto é, perante factos de elevadíssima censurabilidade.

Mostra-se, pois, justificada a conclusão, no acórdão recorrido, de que “a leveza com que agrediu e deixou que fossem agredidos os ofendidos revela uma personalidade extremamente agressiva, perigosa e de elevada frieza”.

Dos antecedentes criminais extrai-se que o arguido praticou vários crimes de idêntica natureza, em 2006, 2010 e 2020, tendo sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado e de dois crimes de detenção de arma proibida, e ainda, pela prática, em 2010, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e de um crime de injúria agravada, e de um crime de consumo de estupefacientes, em 2015.

Não se identifica, no comportamento do arguido posterior aos crimes, qualquer ato relevante destinado a reparar as consequências do crime.

A conjugação destes fatores, relevantes por via da culpa e da prevenção, é reveladora de grave falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada nos factos, sendo, por conseguinte, como se afirma no acórdão recorrido, muito elevadas as necessidades de prevenção especial, a prosseguir pela aplicação da pena.

A favor do arguido foi considerada a sua “colaboração com a justiça”, embora se note que negou as agressões e não confessou integralmente os factos. Nota-se ainda que, diversamente do alegado pelo recorrente, a condenação se baseou em outros elementos, para além da confissão parcial.

As razões que o arguido agora invoca, para além de não se mostrarem inteiramente refletidas nos factos provados, não contêm a densidade que o recorrente lhes pretende atribuir no sentido da diminuição da culpa ou da sua relevância como fatores a considerar por via da prevenção.

20. Em síntese, a decisão recorrida reflete o elevado grau de ilicitude dos factos que a fundamenta, foram devidamente ponderados a intensidade do dolo, bem como o comportamento anterior aos crimes e as condições pessoais do arguido, nomeadamente as invocadas pelo recorrente, a baixa capacidade para manter uma conduta lícita, particularmente relevantes para responder às exigências de prevenção especial, que, por estas circunstâncias, se mostram particularmente elevadas, bem como as caraterísticas desvaliosas de personalidade projetadas nos factos praticados.

Assim, tendo em conta os fatores relevantes anteriormente mencionados a que se refere o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, e, em particular, o critério especial definido no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, tudo ponderando numa apreciação global, não se encontra fundamento que possa constituir motivo de discordância quanto à medida da pena aplicada, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração da  concreta gravidade dos factos praticados e das necessidades de protecção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar.

Sendo esta pena de medida superior a 5 anos, não há lugar à ponderação da suspensão da sua execução, por a isso se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o qual apenas admite a suspensão de pena fixada em medida não superior a este limite máximo.

Termos em que o recurso não pode proceder.

Quanto a custas

21. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

22. Pelo exposto, decide o Supremo Tribunal de Justiça (3.ª Secção) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 15 de março de 2023.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Paulo Ferreira da Cunha

Maria Teresa Féria de Almeida