Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002120 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO ENCOBRIMENTO RECEPTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503200377733 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG255 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O comerciante que tenha comprado no Pais aparelhagem radio-electrica e a tenha a venda acompanhada das respectivas facturas não comete o crime do artigo 36 n. 5 do Contencioso, nem comete o do artigo 9 n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83 de 13 de Maio. II - Pode, todavia, responder nos termos do artigo 23 n. 4 do Codigo Penal de 1886 ou do artigo unico do Decreto-Lei n. 28/79 de 22 de Fevereiro ou, hoje, no dos artigos correspondentes do Decreto-Lei n. 187/83, caso, no acto da aquisição, saiba que veio do estrangeiro sem passar pelas alfandegas ou disso deva suspeitar. III - Tanto o artigo 36 n. 5 do Contencioso Aduaneiro, como o artigo 9 n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83 preveem um tipo criminal unico. A origem nacional ou estrangeira da mercadoria so importa para efeitos de se apreciar se e ou não bastante a documentação que o arguido porventura apresente. | ||