Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037773
Nº Convencional: JSTJ00002120
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
ENCOBRIMENTO
RECEPTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198503200377733
Data do Acordão: 03/20/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG255
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O comerciante que tenha comprado no Pais aparelhagem radio-electrica e a tenha a venda acompanhada das respectivas facturas não comete o crime do artigo 36 n. 5 do Contencioso, nem comete o do artigo 9 n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83 de 13 de Maio.
II - Pode, todavia, responder nos termos do artigo 23 n. 4 do Codigo Penal de 1886 ou do artigo unico do Decreto-Lei n. 28/79 de 22 de Fevereiro ou, hoje, no dos artigos correspondentes do Decreto-Lei n. 187/83, caso, no acto da aquisição, saiba que veio do estrangeiro sem passar pelas alfandegas ou disso deva suspeitar.
III - Tanto o artigo 36 n. 5 do Contencioso Aduaneiro, como o artigo 9 n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83 preveem um tipo criminal unico.
A origem nacional ou estrangeira da mercadoria so importa para efeitos de se apreciar se e ou não bastante a documentação que o arguido porventura apresente.