Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO ÓNUS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CAUSA PREJUDICIAL RELAÇÃO PROCESSUAL DECISÃO SINGULAR REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória, o artigo 671º, 2, b) CPC exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um acórdão do STJ.
II. Inexiste oposição relevante entre um acórdão do STJ que se debruçou sobre a prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, prevista na primeira parte do artigo 272.º, 1, e o acórdão impugnado que analisou, com conceito divergente de prejudicialidade, uma situação prevista na 2.ª parte da mesma factispécie. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** CYBERSAFE, LDA. reclamou para a conferência da decisão singular do relator que não admitiu o recurso. Concluiu a sua minuta da seguinte forma: 1. Em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, que é muito, ao contrário do que se sustenta na douta decisão singular, remetendo a alínea a) do n.º 2 do artigo. 671.º do CPC, em globo, para o n.º2doartigo629.ºdoCPC, é sempre admissível recurso de revista de acórdãos da Relação que incidam sobre decisões interlocutórias por contradição com um acórdão da mesma ou de outra Relação (cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC); 2. Desde logo, tal decorre da letra da lei, na medida em que a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC é uma remissão em bloco (para todas as suas alíneas, não criando regime especial quanto a alguma ou algumas delas); 3. Por outro lado, também não resulta do texto do n.º 2 do artigo 629.º do CPC que a sua alínea d) não se aplica quando estejam em causa decisões interlocutórias, pelo que também aqui não cabe impor limites não constantes da letra da lei; 4. Acresce que é unânime, na doutrina e na jurisprudência, que o motivo justificador da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC se relaciona com a importância de incrementar a uniformidade jurisprudencial, o que é relevante quer quando se trate de decisão final, quer quando se trate meras decisões interlocutórias de cariz processual; 5. Ademais, existem decisões que, mesmo se proferidas em ações com valor superior à alçada da Relação, não admitem recurso de revista por existir uma norma que o proíbe (por ex., no n.º 2 do artigo 370.º do CPC prevê-se que dessas decisões não cabe recurso de revista, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível); 6. Contudo, se estiver em causa a hipótese prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, pela especial importância das questões em causa nessa alínea, o legislador permite que a revista possa ter lugar em homenagem aos valores especialmente tutelados na referida alínea (apesar da proibição decorrente da outra norma); 7. Em síntese, em homenagem a esses valores, o legislador cede, mesmo em caso em que (por força de outra norma)o impedimento à revista era total, deixando clara essa cedência na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, assim determinando que nem esse absoluto impedimento de partida permanece se estiver em causa a contradição de julgados prevista nessa alínea – nessa hipótese expressamente admitindo a revista; 8. Noutro prisma, cumpre dizer, no que respeita aos condicionamentos previstos no n.º2 do artigo 671.ºdo CPC, que, quando o legislador fez alusão, na alínea b) desse artigo, à admissibilidade de revista nos casos em que o acórdão da Relação (que aprecie uma decisão interlocutória proferida em 1.ª instância) esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, não o fez porque tenha querido circunscrever a admissibilidade de revista a esses casos de oposição de julgados (excluindo a contradição com acórdão da Relação); antes porque a contradição com acórdão da Relação já se encontrava abrangida pela remissão feita, pelo mesmo legislador, na alínea anterior, para o n.º 2 do artigo 629.º, em cuja alínea d) essa oposição se encontra já incluída; 9. Diga-se, ainda, que, se não existissem (e existem) razões que permitissem chegar a esta conclusão desta forma devidamente sustentada, ou seja, se subsistisse a dúvida quanto à admissibilidade ou não da revista à luz da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, na alternativa, sempre seria de optar pela admissibilidade, concedendo-se uma garantia processual e uma nova sede de reapreciação da decisão, ao invés de negá-la, atenta a regra interpretativa in dubio favorabilia sunt amplianda et odiosa restringenda (em caso de dúvida, o favorável deve ser ampliado e restringido o desfavorável); 10. Em face do supra exposto, e salvo melhor opinião, não há qualquer fundamento para não se aplicar a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º na situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC; 11. Em segundo lugar, no caso concreto, e salvo o devido respeito e melhor opinião, e conforme já oportunamente defendido, o douto Acórdão recorrido encontra-se em contradição com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de junho de 2009; 12. Efetivamente, e para efeitos do conceito de causa prejudicial, o douto Acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de junho de 2009 decidiu que toda e qualquer “questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito” pode ser considerada causa prejudicial, não existindo qualquer limitação quanto ao tipo de questão a apreciar e que pode fundamentar a suspensão da instância; 13. Já o Tribunal a quo adotou – no Acórdão recorrido –, com base na interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC, um critério decisório no sentido de que a suspensão de instância por prejudicialidade não poderia, em princípio, incidir sobre a “aferição ou análise da verificação dos pressupostos processuais, nomeadamente os relativos às partes”; 14. Por outro lado, à semelhança do contexto fáctico em causa nos presentes autos, também no douto Acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de junho de 2009 se colocava a questãode saber se uma ação judicial através da qual um sócio exerce um determinado direito social (no caso o direito à informação) poderia ficar suspensa por força de uma outra ação onde se discutia a qualidade de sócio, isto é, uma questão de legitimidade, sendo que a decisão do Tribunal foi afirmativa, ao contrário do que efetuou o douto Tribunal a quo; 15. Noutro prisma, a ora Recorrente – e o mandatário subscritor – não têm conhecimento de que o douto Acórdão recorrido esteja em conformidade com acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido proferido quanto a esta questão fundamental de direito, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC; 16. Assim sendo, e salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, existe uma contradição entre o douto Acórdão recorrido e o douto Acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de junho de 2009, já transitado em julgado, ”no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, aplicável ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 671.º, ambos do CPC, razão pela qual o presente recurso de revista é admissível; 17. Em terceiro lugar, e sem prejuízo de se entender que a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 671.º, ambos do CPC, é aplicável ao recurso de revista interposto pela Recorrente e que existe contradição entre o Acórdão recorrido e o douto Acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de junho de 2009, a verdade é que, por cautela de patrocínio e sempre sem conceder, entende-se que existe ainda contradição entre o Acórdão recorrido e o douto Acórdão-fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de julho de 2005 (já transitado em julgado) que sempre legitima a admissibilidade do recurso de revista interposto pela ora Recorrente; 18. Efetivamente, e com base no regime de suspensão por prejudicialidade, no Acórdão-fundamento proferido em 6 de julho de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça adotou um critério decisório segundo o qual a ação judicial relativa ao exercício de um direito social – neste caso de impugnação de deliberação social – deve ficar suspensa por prejudicialidade com a ação em que se discute a qualidade de sócia, isto é, a legitimidade, de uma das votantes; 19. Já o Tribunal a quo adotou – no Acórdão recorrido – um critério decisório no sentido de que a suspensão de instância por prejudicialidade não poderia, em princípio, incidir sobre a “aferição ou análise da verificação dos pressupostos processuais, nomeadamente os relativos às partes”; 20. Salvo o devido respeito e melhor opinião, ao contrário do que é sustentado na douta decisão singular sob reclamação, é redutor afirmar que o “acórdão impugnado debruçou-se sobre uma situação prevista na 2.ª parte da mesma factispécie (suspensão da causa se ocorrer outro motivo justificado)”, pois no douto acórdão recorrido afirma-se que, “pese embora não o tenha referido diretamente, escudando-se, ao invés, na invocação de motivo justificado para a suspensão”, o “Tribunal de 1.ª Instância pretendeu com a determinação de suspensão foi salvaguardar os efeitos nos presentes autos de uma eventual decisão de procedência da pretensão formulada no processo n.º 498/24.1T8VCT porquanto, obviamente, procedendo o pedido de exclusão judicial da autora como sócia da ré, formulado nessa ação, essa decisão teria reflexos na tramitação destes autos (em sede de aferição da legitimidade ativa) e não, obviamente, no juízo do mérito da pretensão aqui formulada”; 21. Ou seja, o próprio Acórdão recorrido considerou que o normativo em questão e aplicado pelo Tribunal de 1.ª Instância é o conceito de prejudicialidade previsto na primeira parte do atual n.º 1 do artigo 272.º do CPC, tal como decidiu o douto Acórdão-fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de julho de 2005; 22. Por outro lado, à semelhança do contexto fáctico em causa nos presentes autos, também no douto Acórdão-fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2005 se colocava a questão de saber se uma ação judicial através da qual um sócio exerce um determinado direito social (no caso o direito à impugnação de deliberações sociais) poderia ficar suspensa por força de uma outra ação onde se discutia a qualidade de sócio, isto é, uma questão de legitimidade, sendo que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi afirmativa, ao contrário do que efetuou o Tribunal a quo; 23. Ora, adotando o critério decisório utilizado pelo douto Acórdão-fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2005, resulta evidente que, no concreto, a ação instaurada, em 11 de maio de 2024, pela ora Recorrida ficaria suspensa por prejudicialidade com a ação de exclusão instaurada pela Recorrente contra a Recorrida em 5 de fevereiro de 2024, pois, como é óbvio, se a ação de exclusão da Recorrida do grémio social da Recorrente (instaurada antes da presente ação) for julgada procedente, esta decisão fará desaparecer o fundamentoouarazãodeserpresenteação(quedeveriacontinuarsuspensa,talcomodecidiu o Tribunal de 1.ª Instância) suspensa e esta será julgada improcedente; 24. Em face do supra exposto, e salvo melhor opinião e o devido respeito, existe uma contradição entre o douto Acórdão recorrido e o douto Acórdão-fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2005, já transitado em julgado, ”no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, razão pela qual o presente recurso de revista é admissível» A reclamante, salvo o devido respeito, não tem razão. A questão suscitada quanto à aplicação ao caso do artigo 629.º, 2, al. d) é uma questão antiga que divide a doutrina e a jurisprudência. Não seguimos a orientação defendida pela impugnante, como se viu e agora se reitera. Por outo lado, já se fundamentou a razão pela qual não existe oposição relevante entre o acórdão impugnado e o citado acórdão do STJ. Reproduzimos o que foi dito na decisão do relator: «Estamos diante de uma decisão interlocutória (ou intercalar), que no dizer de Abílio Neto «é toda a decisão que, apreciando uma questão autónoma, não põe fim ao processo. É toda a decisão (que pode ser de forma ou de índole material) de natureza incidental que surja no decorrer do processo (Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. Revista e Ampliada, Lisboa: 829 e 830). Preceitua o artigo 671.º CPC: 2 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista: No caso ocorrente, é de excluir, liminarmente, a remissão desta alínea a) para a alínea d) do número 2 do artigo 629.º, já que esta alínea está pensada «para decisões finais proferidas em processos em que, por exclusão expressa da lei, nunca pode haver recurso para o STJ, independentemente do valor do processo em concreto» (José Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022:35). Por outro lado, as alíneas a) a c) do mesmo n.º 2 não têm aqui qualquer cabimento. A ratio legis do art. 671 nº1 CPC radica na limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua jurisdição para uma fase do processo em que o objecto tenha sido definitivamente decidido, ou seja, quando se está perante uma decisão final, de natureza material ou processual dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Como elucida Lopes do Rego («O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 764), as «limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais». Daqui decorre que também a função nomofiláctica do Supremo, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º, esteja limitada aos casos de contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. No Acórdão do STJ de 10.12.2019, Proc. 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1, bem representativo da jurisprudência desta 6.ª Secção, diz-se com inteira propriedade: «tal solução restritiva (…) apresenta uma racionalidade que se compreende: submeter em grau limitado ao poder de cognição do STJ, em decisão processual interlocutória, questão fundamental de direito tendo por base justamente confrontar com o acórdão recorrido o exercício próprio (e anterior) de julgamento desse mesmo STJ, uma vez surpreendido o tema acerca do qual se verifica o conflito que tem origem na mais alta instância». Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ. Não se pode, pois, admitir o recurso, com fundamento na oposição entre o acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de junho de 2009. A recorrente invoca ainda, como acórdão-fundamento o acórdão proferidopeloSupremoTribunaldeJustiça, em6dejulhode 2005noâmbitodoprocesson.º 05B1522. Relembre-se a factispécie em causa: Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objecto de revista quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Quer isto dizer que a contradição/oposição que torna admissível o recurso tem de revestir determinados requisitos designadamente a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos, um proferido pela Relação (acórdão recorrido) e outro, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão fundamento), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. A oposição sobre idênticas questões de direito significa que as soluções/decisões adotadas têm de ser diferentes entre si, importando que essas soluções/decisões se revelem decisivas/essenciais para a determinação do resultado/desfecho (oposto) em ambas os acórdãos, ocorrendo tal oposição explícita no âmbito e vigência dum idêntico quadro normativo (cfr. por todos, Ac. STJ de 23.1.2025, Proc. 4048/20). Dito de outra maneira: «Para existência da indispensável oposição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade da revista, as decisões entendem-se como divergentes se se baseiam em situações fáctico-materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, acrescendo que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso» (Ac. STJ de 13.11,2025, Proc. 986/20). No caso sujeito, o invocado conflito jurisprudencial não preenche os requisitos legalmente exigidos, na interpretação consolidada por este Supremo. O acórdão fundamento debruçou-se sobre a prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, prevista na primeira parte do artigo 272.º, 1 CPC. (a decisão da causa estar dependente do julgamento de outra já proposta). Afirma o acórdão fundamento: «Atento o critério acima enunciado importa verificar se a decisão que vier a ser proferida na acção nº 459/99 pode decisivamente influenciar a decisão que nesta, por seu turno, venha a ser exarada». E, ao contrário do que a apelada defende nas contra-alegações de recurso, é juridicamente irrelevante para suportar a decisão de suspensão – quer na perspetiva da prejudicialidade, quer da existência de “motivo justificado” –, a mera constatação de que em ambas as ações há linhas de defesa das partes intimamente conexionadas entre si porquanto numa situação de patente conflituosidade entre os sócios da ré, com inúmeros litígios recíprocos, usualmente, é isso que sucede, sendo em larga medida repetidos os argumentos de facto e os argumentos jurídicos, ainda que enquadrados em diferentes causas de pedir; o que daí resulta é que os intervenientes terão o cuidado acrescido de dar a conhecer em qualquer dos processos a decisão que for proferida em primeiro lugar, podendo o Juiz titular de cada um dos processos consultar eletronicamente o outro». A recorrida tem, portanto, inteira razão quando conclui: «G. O recurso de revista também não é admissível ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do CPC. H. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento do STJ não são contraditórios relativamente ao conceito de causa prejudicial. I. O Acórdão Recorrido alicerçou a sua decisão noutros argumentos que não apenas a relação prejudicial entre as acções, contrariamente do Acórdão Fundamento. J. As decisões no Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento do STJ foram distintas porque o circunstancialismo fáctico num e noutro caso é totalmente distinto. K. O acórdão fundamento do STJ está em causa uma questão que poderá impactar no mérito da acção prejudicada ao ter a virtualidade de vir a determinar se os votos daquela sócia na deliberação impugnada podiam ou não ser contabilizados para efeitos de maioria na deliberação, dado a cessão de quotas poder vir a ser considerada ineficaz perante a sociedade, enquanto no nosso caso, não se questiona a qualidade de sócia da Autora ORG0001 à data da deliberação impugnada nos presentes autos, com as consequências daí advenientes». A reclamação é, por conseguinte de indeferir. A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais. Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal. *** Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação e, consequentemente, mantemos a decisão singular do relator. Custas pela reclamante com a taxa de justiça que se fixa em 2,5 UC. *** 24.03.2026 Luís Correia de Mendonça (Relator) Cristina Soares Maria Rosário Gonçalves (voto vencida: Dado partilhar a posição mais ampla quanto à aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º, ambos do CPC, analisaria a alegada contradição entre o identificado acórdão da Relação. No mais acompanho o acórdão da conferência). |