Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003718 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO ANTENUPCIAL DISPOSIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ198507180730341 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG523 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo-se estabelecido em convenção antenupcial que os bens dos conjuge falecido passariam para a linha respectiva e o usufruto para o sobrevivo, o que não ofendia o direito então em vigor, e tendo falecido ambos os conjuges apos a alteração do Codigo Civil de que resultou ser o conjuge herdeiro legitimario (Lei n. 497/77), a disposição em causa tera de ser reduzida de modo a garantir ao conjuge sobrevivo a respectiva parte, nessa qualidade. | ||