Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073034
Nº Convencional: JSTJ00003718
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
DISPOSIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ198507180730341
Data do Acordão: 07/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG523
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Tendo-se estabelecido em convenção antenupcial que os bens dos conjuge falecido passariam para a linha respectiva e o usufruto para o sobrevivo, o que não ofendia o direito então em vigor, e tendo falecido ambos os conjuges apos a alteração do Codigo Civil de que resultou ser o conjuge herdeiro legitimario (Lei n. 497/77), a disposição em causa tera de ser reduzida de modo a garantir ao conjuge sobrevivo a respectiva parte, nessa qualidade.