Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1211/20.8YRLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE
DETENÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
Data do Acordão: 08/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E.
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não se verifica a invocada nulidade do acórdão do Tribunal da Relação recorrido, sequer do acto de detenção ou do sequente MDE, quando a Recorrente se limita a reiterar, no recurso, o alegado na oposição ao MDE, verificando-se ademais que a tramitação da detenção e do processo de execução do MDE foi levada em respeito pelas regras definidas na Lei n.° 65/2003, de 23-08.
II - Não se encontra fundamento para a alteração da condição de detenção a que a Recorrente se encontra submetida, para execução de MDE emitido pelas Justiças do Reino Unido, face à gravidade da prática delitiva que funda a emissão do MDE e, bem assim, diante das comprovadas condições de naturalidade e de residência, na Alemanha, da Recorrente.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1211/20.8YRLSB.S1

Mandado de Detenção Europeu

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa promoveu a execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido, a 28 de Fevereiro de 2020, pelo Juiz do Tribunal Judicial de ..., Reino Unido, para detenção e entrega, para procedimento criminal, da cidadã de nacionalidade alemã, titular do passaporte alemão n.º C0YM0KN00, AA, nascida a 00 de … de 0000, com último domicílio conhecido na ..., ... 00000, Alemanha.

2. Na sequência de inserção (registo n.º 0027.02P20000010677900000001.01) no Sistema de Informação Schengen (SIS II), a Requerida veio a ser detida, a 16 de Junho de 2020, pelas competentes autoridades policiais.

3. A Requerida foi ouvida, a 17 de Junho de 2020 (presencialmente, com assistência da sua Ex.ma Advogada e precedendo nomeação de intérprete), pelo Senhor Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos prevenidos no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (Lei 65/2003), tendo sido esclarecida sobre o objecto da diligência, sobre as consequência de eventual consentimento à execução do MDE, sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade e do significado desta.

A Requerida declarou opor-se à entrega ao Estado emitente do MDE, e declarou não renunciar à regra da especialidade, requerendo prazo para apresentação da defesa.

Precedendo audição do Ministério Público e da Defesa, o Senhor Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por despacho da mesma data, (i) validar a detenção, (ii) conceder o requerido prazo de 10 dias para apresentação de defesa, e (iii) que a Requerida aguardasse os ulteriores termos sob detenção.

4. A Requerida, por requerimento de 29 de Junho de 2020, apresentou oposição ao MDE, alegando, em resumo, nos seguintes termos (transcrição do relatório do acórdão recorrido):

«a) Nulidade da detenção, nos termos do artigo 120° c) do CPP porquanto aquando desta, por parte da PJ, o mandado de detenção e condução elaborada pela Polícia judiciária não foi lido e explicado à Arguida, por estar escrito na língua Portuguesa, língua esta que não domina, nem escrita, nem falada;

b) Nulidade do mandado pois que do MDE não se discorre qual a fase processual em que se encontra o processo no Reino Unido, se inquérito, instrução ou fase prévia ao julgamento o que constitui nulidade insanável, pois foram violados preceitos legais e princípios constitucionais.

Ademais a cópia do mandado entregue à Arguida e à sua mandatária, não se encontra traduzido ou acompanhado de tradução para português, pelo que além de não se mostrarem respeitados os artigos 3º n,º 2 da Lei n 265/2003 de 23 de Agosto, 8º n.º 2 da Decisão Quadro e artigo 1º n.º 1 e 2, n,ºs 7 e 8 e 3 da Directiva 2010/64/EU, o mandato tinha de estar em língua Portuguesa, traduzido do Inglês, pelo que, o mandado deveria ter sido rejeitado;

O mandado de detenção não indica qual o fim do mesmo, ou seja, se o seu fim é o cumprimento da pena, ou o cumprimento de obrigações processuais.

E tendo o Mandado sido emitido em data posterior à saída do Reino Unido da União Europeia e uma vez que a requerida é cidadã alemã não podendo ser extraditada para nenhum país estrangeiro não deveria o estado Português aceitar o mandado.

Nessa oposição vem ainda a requerida manifestar-se quanto à situação de detenção que lhe foi decretada na sequência da respectiva audição, argumentando que o tribunal optou por aplicar a medida de coacção mais gravosa prevista no art.º 202° do CPP e que considera a medida excessiva, por não estarem preenchidos os requisitos para a sua aplicação, muito menos o crime [perigo] de fuga em que o Tribunal se baseou para aplicação de tal medida. Propugnando outra menos gravosa, como seja uma não privativa de liberdade ou, em último caso, sendo privativa com a aplicação de meios electrónicos de vigilância.»

5. A 21 de Julho de 2020, precedendo alegações orais do Ministério Público e da Defesa, os (três) Senhores Juízes do Colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiram acórdão, decidindo nos seguintes (transcritos) termos:

«Em face do supra exposto:

- Julga-se improcedente a oposição apresentada e defere-se a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido contra a cidadã alemã AA, melhor identificada nos autos, pela autoridade judiciária do Reino Unido para efeitos de procedimento penal contra a mesma, determinando-se a sua entrega ao Estado membro de emissão.

- Mantém-se o estatuto processual determinado no despacho subsequente à audição da requerida.

Proceda-se às necessárias notificações ao Ministério Público, à autoridade judiciária de emissão (com a informação de que a requerida não renunciou ao benefício da regra da especialidade), através da Autoridade Central (P.G.R.), à requerida, à ilustre mandatária e ao Gabinete Nacional da Interpol.»

6. Por requerimento de 4 de Agosto de 2020, a Requerida interpôs recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«a) Foi promovido pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o cumprimento de mandado de detenção europeu para efeito de procedimento criminal emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido, o Tribunal Judicial de ...) contra a AA, com domicílio conhecido na ..., ..., Alemanha.

b) Foi a Recorrente detida pela Polícia Judiciária, a 16 de Junho 2020, pelas 12h10m, na sua residência em … sita na Travessa ..., 00 – 00 – … 0.0, em 0000- 000 …, com base num Mandado de Detenção Europeu, por suspeita de um crime de “Burla”, emitido pelas autoridades judiciárias do Reino Unido, inserido no sistema de Informação Schengen (SISII) com o nº 0027.02P20000010677900000001.01, com vista à sua extradição para o Reino Unido.

c) A recorrente foi sujeita a interrogatório, no Tribunal da Relação, sendo que foi decidido que a Recorrente aguardasse o processo em detenção, tendo sido conduzida ao Estabelecimento Prisional de ..., onde se encontra até ao momento.

d) A recorrente não renunciou ao princípio da especialidade e não consentiu a sua entrega às autoridades judiciárias de emissão, tendo solicitado prazo de oposição, foi concedido o prazo de 10 dias para o fazer, sendo entregue a referida oposição.

e) A oposição junto do Tribunal da Relação foi improcedente e em consequência decidido o deferimento da execução do Mandado de Detenção Europeu emitido contra a Recorrente.

f) A Recorrente não concorda com a decisão do Douto Acórdão, pois existem questões processuais no estado Português, que não foram cumpridos, e da decisão vem interpor o presente Recurso.

g) A Recorrente entende que existe Nulidade do Mandado de detenção.

h) Tal entendimento prende-se com o facto da Polícia Judiciária ter aparecido na casa da Recorrente e a conduzindo às suas instalações, com MDE, o qual não foi lido nem explicado à recorrente, que nem sequer se apercebeu do que estava a acontecer.

i) Foi violado o disposto no art 17º da LMDE, que dispõe no seu nº 1, que a pessoa procurada, é informada, da existência e conteúdo do mandado de detenção europeu, sendo que a Polícia Judiciária não cumpriu com o legalmente exigido.

j) Existe uma nulidade na detenção, pois a mesma esteve junto destas autoridades sem qualquer interprete da língua Alemã, que é a língua mãe da Recorrente, também falando Inglês – tendo sido utilizado o marido, que nem prestou juramento, para fazer papel de interprete, veja-se fls. 21 dos autos.

k) A Recorrente estava em casa com o marido, quando foi detida, o qual não tem conhecimentos jurídicos e apenas foi informado que a tinham que levar, sendo que parece que o Tribunal da Relação não percebeu que o OPC apenas comunicou, que a Recorrente teria de acompanhar a Polícia Judiciária, , nem do seu conteúdo, pelo que não teve como explicar nada à esposa, aqui Recorrente.

l) Estamos assim perante uma nulidade, pois o mandado de detenção e condução elaborado pela Polícia Judiciária, não foi lido e explicado à Recorrente, nem sequer tinha tradução para língua inglesa e intérprete presente.

m) Convém lembrar o que determina o art 13º da CRP, este preceito visa salvaguardar os direitos fundamentais que constituem a base do Estado de Direito Democrático ao determinar em respeito pelo princípio da Igualdade que nenhum cidadão pode ser prejudicado em razão da língua ou nacionalidade, mas neste caso a Recorrente foi prejudicada.

n) Com a detenção e condução às instalações da Polícia Judiciária, foi iniciado os procedimentos do inquérito, os inspectores da Polícia Judiciária, ao traduzirem o Mandado de Detenção, se é que traduziram, poderiam ter induzido em erro a Recorrente, por não saberem corretamente a língua Inglesa.

o) O MDE não foi entregue à Recorrente, no imediato.

p) Não podemos esquecer e omitir princípios jurídicos, como aconteceu no caso em apreço, como o do artº. 92 do CPP, que nos actos processuais, tanto escritos como orais, seja utilizada a língua portuguesa sobre pena de nulidade, porém quando intervém no processo pessoa que não conhece ou domina a língua portuguesa deve ser nomeado interprete idóneo, de modo a que a mesma entenda perfeitamente o conteúdo e alcance de todos os actos processuais (todos os actos processuais e não apenas o interrogatório) em que está envolvida, permitindo-lhe exercer cabalmente a sua defesa.

q) Entende o Douto Acórdão que a detenção por si só não constitui um acto processual, entendendo que o procedimento processual só se inicia com a respectiva comunicação ao MP, tal não corresponde à verdade pois os OPC, estão subordinados e ao MP actuando e iniciando a fase do inquérito, assim que iniciam a detenção e condução às suas instalações.

r) Tal subordinação está prevista no art 4º da Lei de Organização de Investigação Criminal, bem como no art 263 CPP.

s) A Polícia Judiciária, estava obrigada a nomear intérprete, para ouvir a Recorrente, nos termos da lei Portuguesa, o que não fez.

t) Após ser levada pela Polícia Judiciária, o esposo da Recorrente, BB, contactou a sua mandatária, a qual se deslocou de imediato às instalações da Polícia Judiciária, constatando a falta de interprete

u) A mandatária questionou, de que se tratava o processo e qual é o seu espanto, quando lhe mostram o Mandado de Detenção Europeu, emitido pelo Reino Unido, em inglês, sem qualquer tradução para a Língua Portuguesa, não tendo acesso ao mesmo, sendo este apenas exibido.

v) A mandatária solicitou a tradução do Mandado, por não dominar a língua Inglesa e por não estar sequer obrigada a ler um Mandado em inglês, quando a lei impõe que os actos têm de estar traduzidos, mas tal tradução não existia, tanto mais que apenas chegou ao Tribunal após o términus do Interrogatório.

w) Contudo no documento enviado para Tribunal, muito se estranha que a Polícia Judiciária tenha solicitado intérprete de língua Alemã, quando para os seus actos omitiu tal presença, quando tal é obrigatória por lei.

x) Não existem pois dúvidas que estamos perante a nulidade da detenção e dos actos praticados pela Polícia Judiciária, ao faltar a presença de um intérprete credenciado, de modo a que o mesmo desse a conhecer o que se passava, quais as diligências que se seguiam, bem como a sua condução ao estabelecimento Prisional de ..., onde iria dormir para ser ouvida no dia seguinte.

y) A Recorrente é nacional de um Estado Membro da União Europeia e tem o direito de pedir ajuda à Embaixada ou ao seu Consulado, corolário do direito à igualdade de tratamento, um dos direitos fundamentais da U.E., consagrado no art 20 nº 2 alínea c) e art 23º do Tratado sobre o funcionamento da U.E, bem como no art 46º da carta dos Direitos fundamentais da U.E.

z) O conteúdo e forma do Mandado de Detenção Europeu, impõe no seu artigo 3º da Lei 65/2003, de 23/08, a transmissão de um elenco de informações cuja existência é conditio sine qua non da apreciação da sua regularidade formal e substancial em sede de despacho liminar, sendo o art 16º a pedra angular dos direitos de defesa da Arguida.

aa) Para que a Recorrente pudesse compreender alcance do mandado de forma a poder defender-se cabalmente – art 18 nº 2, 3 e 5 da Lei 65/2003, de 23/08, o MDE tem de estar acompanhado de suficiente informação que permita discorrer em concreto da existência e conteúdo do Mandado.

bb) Nos termos do disposto no artigo 17º, o que está em causa é o exercício de um direito de oposição pela pessoa procurada, como manifestação de um dos princípios estruturantes do processo penal, que é o princípio do contraditório.

cc) O Douto Acórdão dispõe que o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um estado membro com vista à detenção e entrega por outro estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, privativas de liberdade- art 1º nº 1, da Lei 65/2003.

dd) Que o mandado de detenção é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei e Decisão Quadro – artigo 1º, nº 2, da Lei 65/2003.

ee) Acrescenta ainda o Douto Acórdão que pode ser emitido por factos puníveis pela lei do Estado membro da emissão, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento da pena ou medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração inferior a 4 meses, sem controlo, em muitos casos, da dupla incriminação (artigo 2º).

ff) À autoridade judiciária do país da execução compete verificar se o mandado contém as informações constantes do artigo 3º da Lei nº 65/2003, bem como analisar se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória (art 11º) ou facultativa (art 12º) de execução.

gg) A expressão pessoa procurada no caso em apreço é um pouco infeliz, pois a Recorrente, não estava a fugir, muito menos a ser procurada quando se ausentou da Alemanha, pode aplicar a expressão pessoa procurada, à recorrente, quando através da Embaixada ou consulado da Alemanha, sabiam e tinham conhecimento das moradas da mesma.

hh) No âmbito do processo que corre termos junto do Tribunal do Reino Unido, esteve acompanhada de mandatário, o Dr. CC, ao qual renunciou ao mandato em fins de Janeiro, inicio de Fevereiro de 2020, por quebra de confiança.

ii) Não recepcionou nenhuma carta, para se apresentar em Tribunal.

jj) A Recorrente, está casada há 10 anos com cidadão Português, sendo que se desloca frequentemente a Portugal, para estar com o marido e com a família deste, tal aconteceu em fins de Janeiro, inicio de Fevereiro de 2020, sendo que tinha programado voltar em meados de Março, mas devido à pandemia que se instalou a nível mundial, onde Portugal não foi excepção, ficou em Portugal, sem poder sair, pois as fronteiras estavam fechadas e os voos suprimidos, não podendo voltar à sua residência.

kk) No dia do interrogatório, já presente no Tribunal da Relação não teve tempo de preparar a sua defesa, junto com a mandatária, pois esta não foi notificada do expediente que chegou ao Tribunal por volta das 10h30, e o interrogatório foi agendado para as 14h30, não teve tempo suficiente para falar com mandatária.

ll) Existe pois uma nulidade, pois o expediente não foi notificado à mandatária (ainda que em Inglês).

mm) A diligência do interrogatório da Recorrente foi realizada com um MDE, escrito em língua Inglesa, sem tradução, ou seja, foi realizado com regras contrárias à lei Portuguesa que exige que tanto os actos orais como escritos sejam em Língua Portuguesa.

nn) Antes do interrogatório, o processo entregue a mandatária, tinha apenas o Requerimento do Ministério Público e MDE em Inglês, bem como o fax do expediente da PJ a solicitar a audição da Arguida acompanhada de interprete.

oo) Não existia qualquer tradução, a qual apenas chegou ao Tribunal depois de terminar o interrogatório, por volta das 16h40.

pp) Em sede de interrogatório o MDE não foi lido nem traduzido, mas apenas e tão só o expediente do MP, o qual desconhece a Recorrente se está correcto, pois não existia tradução, não se sabendo o nível de inglês na Digna Magistrada do MP.

qq) Vem o Douto Tribunal arguir contra a tradução do MDE, defendendo que a recorrente invocou a nulidade do mandado de detenção europeu por não ter sido notificada do expediente posteriormente à sua audição nos autos, o Tribunal da Relação refere que se bem compreendem o expediente em questão será o mandado de detenção e respectiva tradução, mas não existia qualquer tradução no momento do interrogatório.

rr) O Tribunal da Relação defende-se com um Acórdão do STJ de 09/05/2012, in www.gde.mj.pt/jstj, que decidiu: “Estabelece o nº 2 do art 3º da Lei 65/2003 de 23-08 (adiante designada de LMDE) que o “mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado Membro de Execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado- Geral do Conselho”.

ss) Acrescentando o Douto Acórdão que ao que sabem, até à data, Portugal não depositou junto do Secretariado-Geral do conselho da União Europeia declaração de aceitação de qualquer língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias, razão pelo qual os MDE emitidos para execução em Portugal devem ser traduzidos para Português.

tt) Sublinha o Douto Acórdão que é certo que conquanto a regularidade do MDE dependa da observância dos requisitos de conteúdo e forma previstos no art 3º da LMDE, a verdade é que a ausência desses requisitos não são causa de recusa obrigatória ou facultativa (arts. 11 e 12 da LMDE), importando mera irregularidade sanável nos termos do art 123º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art 34º da LMDE. Acrescenta o Douto Acórdão que no caso vertente verifica-se a falta de tradução do MDE foi oportunamente sanada, pelo que carece de fundamento a alegação da recorrente.

uu) A Recorrente discorda do argumentado, pois no interrogatório o que foi explicado pelo intérprete não foi o MDE, mas sim o expediente elaborado pela Digna Magistrada do Ministério Público, o que são coisas distintas.

vv) Não existiu qualquer leitura do conteúdo do MDE, nem tradução, sendo que a mandataria apenas teve acesso a esta, porque se deslocou ao Tribunal para consulta do processo.

ww) O interrogatório foi perante um Tribunal Português, logo é obrigatório que a língua oficial, estando previsto na lei, para os actos orais e escritos, seja a língua Portuguesa.

xx) Não resta qualquer tipo de dúvida que antes do início do interrogatório, a tradução tinha de estar junto ao mesmo.

yy) Assim a Recorrente só aquando da entrega da oposição conseguiu entregar meios de provar e uma defesa mais elaborada, pois já tinha a mandatária consultado o processo, tendo tido acesso ao MDE na íntegra em língua Inglesa e Portuguesa, e deslocando-se ao estabelecimento Prisional, para junto com a Recorrente, elaborarem a defesa.

zz) A mandatária foi consultar o processo e verificou que após o interrogatório entrou expediente, desde logo tradução a 18 de Junho de 2020, pelas16h40m, bem, como o Formulário A, e ainda expediente recepcionado a 22 de Junho de 2020, pelas 10h49m, com Mandado de detenção emitido para o Reino Unido a 07 de Fevereiro de 2020, expediente este que a Mandatária não foi notificada., logo torna todo o mandado nulo, pois tais informações são essenciais para a descoberta da verdade e defesa da Recorrente.

aaa) A Recorrente continua sem ter conhecimento da data em que foi notificada, pelo Tribunal Judicial de ..., para cumprir com a caução, meios e modos utilizados para a notificação, bem como o valor a prestar pois a Recorrente não foi notificada – tais informações são importantes e essenciais em sede do artigo 3º da Lei 65/2003, de 23/08, cuja existência é conditio sine qua non da apreciação da sua regularidade formal e substancial em sede de despacho liminar, sendo o art 16º a pedra angular dos direitos de defesa da Arguida..

bbb) Não se depreende da consulta do processo que a Recorrente tenha sido notificada e faltado, a verdade é que não recebeu qualquer notificação, não constando a mesma dos autos, já que foi colocada em questão a regularidade formal do amndato.

ccc) Face à personalidade e modo de estar da Recorrente se tivesse conhecimento da notificação teria comparecido, como cumpridora de obrigações e deveres que é, dado que no decurso do processo que corre termos no Reino Unido fez várias deslocações a esse pais para estar presente nas diligências de que foi notificada, pois já ai não vivia há algum tempo, sendo o seu domicilio na Alemanha, nunca se recusou a estar presente nas diligências processuais que ocorreram no Reino Unido.

ddd) Tal situação coloca a Recorrente numa posição injusta, o mesmo extensível à família, pois está a ser alvo de um Mandado de Detenção Europeu, estando em pleno desconhecimento de tudo o que se estava a passar no Reino Unido.

eee) O Douto Acórdão entende que esta questão não tem qualquer relevância para a validade do pedido de detenção e entrega nem obstaculiza a decisão de mérito sobre essa entrega na medida em que a execução de um MDE, não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz pois que ao estado de Execução caberá, tão só indagar da sua regularidade formal e dar-lhe execução agindo nessa tarefa com base no principio do reconhecimento mútuo. Trata-se de matéria que não está na alçada do Estado de execução e que deverá ser tratada no processo que corre termos perante as autoridades judiciárias do Reino Unido de onde emanou o MDE.

fff) No entanto é da regularidade formal que se questiona – foi ou não a requerente notificada da decisão que o MDE diz que foi incumprida?

ggg) O MDE só foi emitido por a recorrente não ter comparecido, ou não ter dado cumprimento a qualquer questão processual.

hhh) Ao contrário do alegado pelo Douto Acórdão, a Recorrente discorda, mais uma vez, do alegado, pois o Douto Tribunal não cumpriu o art. 12º da LMDE, desde logo não se preocupou em saber se estava pendente em Portugal procedimento criminal em relação à recorrente alínea b) do art 12º, e interessava aqui saber o que aconteceu à notificação e a verificação dos crimes em causa nos termos da alínea a) do art 12 da LMDE.

iii) A Recorrente já está representada por mandatária , para acompanhar o seu processo no Reino unido, a Dra. DD, com domicilio profissional em ... | ... | ... | ..., e telefones: Direct dial: +44 (0)00 0000 0000 | Mobile: 00000 000 000 Switchboard: +44 (0)00 0000 0000 | Main fax: +44 (0)00 0000 0000 | Direct fax: +44 (0)00 0000 0000.

jjj) Tem email directo: ...@....co.uk

kkk) A Recorrente tem estado em contacto com a Dra. DD mas a comunicação está bastante dificultada, pois no E.P … apenas dispõe de 5 minutos para telefonar, sendo que em 5 minutos é impossível preparar qualquer defesa, mesmo que telefone todos os dias, não consegue.

lll) Não obstante ter sido solicitado ao estabelecimento mais tempo, foi informado à Recorrente que os telefones estão programados para apenas 5 minutos, sendo solicitada autorização e aceite, sendo concedidos 15 minutos, mas é necessária uma intervenção técnica por uma equipa exterior ao Estabelecimento, a qual ainda não se deslocou junto do mesmo.

mmm) A Recorrente desconhece com o MDE, a fase processual, em que se encontra o processo no Reino Unido, se inquérito, instrução ou fase prévia ao Julgamento, se existiu Julgamento à revelia.

nnn) Refere o Douto Acórdão que se extrai que a Arguida, aqui Recorrente, percebeu que a finalidade do mandado era para continuação do procedimento criminal, mas como pode concluir isto, se a Recorrente nem sabe a fase,

ooo) Existe aqui uma nulidade insanável, tendo sido violados os preceitos legais e princípios constitucionais.

ppp) A recorrente em sede de interrogatório declarou não consentir na sua entrega às autoridades do Reino Unido, nem renunciar ao benefício do principio da especialidade.

qqq) O MDE não estava traduzido

rrr) A falta de tradução é elemento fundamental ao exercício do direito de recusa, seja ela obrigatória ou facultativa e essencial para que o Tribunal da Relação aprecie o mérito da questão, estando assim perante uma nulidade insanável, nos termos do disposto no art 119º d), do CPP e desrespeito pelos direitos dos Arguidos, estabelecidos nos artigos 58º, 61º alínea g), 257º e 258º nº 3 CPP ex vi, artigo 16º nº 6 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.

sss) O Mandado de Detenção Europeu não indica qual o fim do mesmo, ou seja, se o seu fim é o cumprimento da pena, ou o cumprimento de obrigações processuais, e quais as obrigações processuais a cumprir, o que constitui a violação das citadas normas e ainda a violação dos artigos 20º, 27º e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

ttt) A Recorrente por não ter sido notificada pessoalmente, uma vez que já não tinha mandatário não compareceu, e as Autoridades do Reino Unido emitiram de imediato MDE, sem ter em conta a situação que o Mundo estava a atravessar, pois em Fevereiro de 2020, já tínhamos países afectados pela pandemia, e em inicio de Março, começaram a aparecer os primeiros casos em Portugal.

uuu) A Recorrente é casada com português, estando ligado a família de renome em Portugal e no estrangeiro, os quais gerem a fundação deixada pelo seu antepassado e as notícias vindas a público, quer escritas nos diversos jornais, quer na televisão, vieram manchar a reputação da Recorrente, bem como da família por afinidade, levando a um julgamento em praça pública, quando nem sequer ainda foi julgada, e nem existir sentença de Condenação, e parece que também não existe decisão de aplicação de qualquer medida de coação, é assim a Arguida é inocente, verificando-se assim o principio do in dubio pro reo.

vvv) O Tribunal do Reino Unido, errou ao não tentar tentado notificar a Recorrente noutra morada, solicitado informações, junto do Consulado do pais onde se encontra-se, por ai ter relações, Alemanha por ser o pais da sua nacionalidade e actual residência, Portugal por ser o pais da nacionalidade do marido e família deste, escusando assim de dar entrada do presente procedimento, o qual tem custos e deixa uma pessoa honesta, numa posição complicada, ainda para mais uma pessoa conhecida, face à sua profissão e à sua família por afinidade.

www) Mais uma vez relembramos o estado de pandemia que o Mundo estava e está a vivenciar, e que o Reino Unido não teve em conta, ao emitir logo um mandado de detenção, em data posterior à saída da União Europeia, e com o Mundo em Pandemia.

xxx) Acredita-se que o MDE foi emitido, para ouvir a Recorrente, iniciando assim um procedimento criminal, e não uma decisão final, ora perante esta situação, a Arguida poderá ser ouvida por videoconferência em Portugal, cumprindo assim as suas obrigações perante o Estado do Reino Unido, nos termos do artº nº1 b) e nº 6 e art10 nº 9 da Convenção, até por conta dos custos financeiros inerentes à entrega ao Reino Unido, e perigo de contágio com Covid.

yyy) Caso se tenha de deslocar ao Reino Unido, irá ter de ficar de quarentena, com regras de saúde pública extremamente exigentes.

zzz) Tal solicitação deve ainda ser tida em conta, face ao Coronavírus, e as limitações daí decorrentes, pelo que a mesma poderá fornecer os meios, tais como computador e internet, para junto de um Tribunal Português se deslocar e ser ouvida por videoconferência, a fim de evitar contágios, estando representada no Reino unido pela sua mandatária.

aaaa) Tal medida evitará assim custos desnecessários e a deslocação da mesma, para um país, que desde 31 de Janeiro de 2020, já nem pertence à União Europeia, não obstante existir regras, de transicção que vão vigorar até 31 de Dezembro de 2020.

bbbb) O Douto Tribunal, perante as questões dos artigos anteriores, afirma que apesar do Reino Unido ter saído da União europeia, essa saída não impede a emissão pelas autoridades judiciárias desse Reino de pedidos de cooperação judiciária como o decorre claramente do disposto no art 62 nº 1 al. B) do Acordo de Saída publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 31.01.2020, durante o período de transição que se encontra a decorrer até 31.12.2020 (cfr artº 126º do mesmo Acordo).

cccc) Tal nunca foi contrariado pela Recorrente, mas sim o Mandado ser emitido em pleno estado de pandemia, pois diversos países já estavam limitados com entradas e saídas.

dddd) O mandado não poderia ser recebido, uma vez que a Arguida é cidadã alemã, e nos termos do artº 16º da Lei da República Federal da Alemanha, a mesma, por aplicação da sua lei pessoal, não pode ser extraditada para nenhum país estrangeiro, mas deveria ter sido entregue à Alemanha, pelo que Portugal não podia aceitar o mandado, mas sim recusar.

eeee) Perante este argumento, o Douto Tribunal refere que a autoridade judiciária de execução não é um Tribunal alemão, nem a Recorrente se encontra na República Federal da Alemanha, mas sim perante um Tribunal Português que nenhuma obediência deve àquela norma invocada e tão somente à lei Portuguesa.

ffff) A Recorrente não concorda, pois é cidadã Alemã, reside na Alemanha, e tem o art 16º da Lei Federal da Alemanha, o qual a protege enquanto cidadã Alemã.

gggg) Apesar de se encontrar em Portugal, está na União Europeia, pelo que a lei do seu país tem de ser respeitada e aplicada, pois está protegida pela mesma.

hhhh) A decisão do interrogatório optou pela aplicação da medida de coacção Prisão Preventiva, ou seja, a medida de coacção mais gravosa, nos termos do disposto no art 202. CPP

iiii) Medida esta mantida e não alterada no Acórdão, após as alegações orais.

jjjj) A medida é excessiva para o presente caso e para a pessoa em causa, pois não estão preenchidos os requisitos para aplicação da mesma, nem se verifica o crime de perigo de fuga em que o Tribunal se base ou para aplicação de tal medida.

kkkk) Entende o Tribunal no seu Acórdão, que a finalidade especifica do MDE é a entrega da detida, desde que solicitada de forma válida e legal, destacando o S.T.J., que a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto os requisitos do que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no artigo 30º da Lei nº 65/2003 (acórdão de 12 de Julho de 2007, proc nº 07P2712.

llll) Acrescenta que tem de deter a pessoa procurada e proceder à sua entrega ao estado Emissor.

mmmm) Que a detenção e entrega são assim os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Isto é a detenção no âmbito do MDE tem por finalidade, a entrega da pessoa procurada ao estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade de detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do nº 3 do art 27º da Constituição Política.

nnnn) Continua o douto Acórdão a referir que em principio (logo não é regra, nem exigência da lei), a detenção efectuada no âmbito de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve (mais uma vez deve e não uma exigência) ser mantida até à entrega, sem embargo de poder(e dever)ser substituída por medida de coacção como estabelece o nº 3 do artigo 18º da Lei nº 65/03, designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega.

oooo) O Douto Acórdão entra em contradição, primeiro afirma que os únicos objectivos do Mandado de Detenção são a detenção e entrega da pessoa procurada, parecendo que a pessoa terá de ficar em prisão preventiva.

pppp) Em segundo, defende que pode ser aplicada medida de coação prevista no Código de Processo Penal, considera que a detenção no âmbito do mandado, mais concretamente na sua manutenção, constitui medida autónoma, não totalmente coincidente com as de coacção designadamente com a prisão preventiva. A letra da lei ao aludir à aplicação de medida de coacção prevista no CPP tout court, e não à aplicação de outra medida de coacção, prevista no CPP, estabelece uma clara distinção entre a detenção no âmbito do mandado e a prisão preventiva no âmbito do processo penal.

qqqq) Não pode a Recorrente concordar com tal posição, pois no MDE não tem de se aplicar imperativamente a medida de coacção prisão preventiva, pois o art 34º da LMDE, é imperativa, quando diz que é aplicável subsidiariamente ao processo de Execução do mandado de detenção Europeu, o Código de Processo Penal.

rrrr) Assim aplica-se ao MDE as regras do CPP, mais propriamente o artigo 202º.

ssss) Solicita a Recorrente a substituição da Medida de Coacção Prisão Preventiva por outra menos gravosa.

tttt) A Recorrente não agiu com dolo, pois desconhecia que se tinha de apresentar junto do Tribunal do Reino Unido, desconhecia qualquer notificação, não tendo ficado provado que essa notificação exista.

uuuu) Não existiu qualquer fundamentação por parte do tribunal Da Relação para aplicação da Prisão preventiva a não ser que tinha de deter a Recorrente e entregar ao estado emissor do MDE.

vvvv) A medida aplicada à Recorrente é excessiva e deve ser reduzida, para pena não privativa da liberdade, ou em último caso, pena privativa, através da aplicação de meios de vigilância e colocação de pulseira electrónica.

wwww) Não se justifica pois a prisão preventiva, existindo meios alternativos, onde a mesma possa estar a preparar a sua defesa junto do Reino Unido com a sua mandatária DD.

xxxx) Não existe perigo de fuga, pois o marido vive em Portugal, onde a mesma está diversas vezes por ano.

yyyy) É casada desde 00 de … de 2010, com BB, cidadão Português, casamento este ocorrido em ....

zzzz) A Arguida tem residência conhecida em Portugal, sita na Travessa ..., 00 – 00 – …, em 0000- 0000 …, sendo um condomínio privado, com câmaras de vigilância e porteiro 24 horas, por dia, tendo uma esquadra da PSP à porta.

aaaaa) Tem linha telefónica como nº 000000000, pelo que caso se opte por pena não privativa de liberdade, o que se considera excessivo, por meios de vigilância electrónica, tem meios para ligação, dando o seu esposo o consentimento, podendo ser chamado ao Tribunal para prestar o referido consentimento.

bbbbb) Ficou retida em Portugal devido à Pandemia, não restando outra alternativa à Arguida, a não ser manter-se em território Português, esperando poder regressar à sua residência na Alemanha.

ccccc) É desumano e contra a Declaração dos Direitos Humanos, as condições em que a Recorrente viveu e vive, ou melhor sobreviveu durante uma semana, aquando a detenção, no estabelecimento Prisional de ..., com a mesma roupa, com a mesma roupa íntima, sem shampoo, sem produtos de higiene para tomar banho, não obstante o seu esposo ter feito uma transferência como obrigam os regulamentos, atempadamente.

ddddd) A Recorrente tem dificuldade em comunicar com as guardas-prisionais, pois é Alemã, e as mesmas por não falarem em Inglês, também não conseguem ajudar por não percebem sequer, e nem se esforçarem para tal, o que deixa a Recorrente sem qualquer alternativa e sozinha.

eeeee) As suas origens e condição social não são as que se encontra actualmente, estando a entrar numa grave depressão, sem apoio médico, a ser prestado, tem problemas de ansiedade e a sua saúde está a piorar.

fffff) A família teme mesmo pela sua saúde e até pela sua vida, pois já falou em suicídio, sendo que estão a viver momentos de grande preocupação.

ggggg) Dispõe de todas as condições para aguardar o decurso do processo sem estar em prisão preventiva, e em simultâneo manter os fins últimos do processo.

hhhhh) A Recorrente não tem interesse em fugir, até porque se o fizesse viria nas notícias como aconteceu quando foi detida, por ter sido um facto público, ser uma figura pública e bastante conhecida, bastando pesquisar o google, pelo que não é do seu interesse essa publicidade negativa, mormente pela profissão que exerce.

iiiii) Nunca iria fugir, quando está inserida numa família conhecida em Portugal, os EE, cuja Fundação e seu fundador muito deu a Portugal, sendo que Portugal não está agir de forma correcta.

jjjjj) Caso não se aceite que a Recorrente, seja ouvida em videoconferência, a mesma não se importa de reservar voo para ser ouvida, e ir viajar nesse dia, comprovando junto do Tribunal a data, hora, depois de ter todo o processo de defesa preparado com a sua mandatária.

kkkkk) É imperioso que a medida de coação seja alterada, tendo em conta a sua ligação à comunidade portuguesa, que demonstra não existir perigo de fuga, estando inclusive a pedir autorização de residência em Portugal, estando o processo a decorrer.

lllll) A Recorrente pode ser alvo de medida menos gravosa, tendo em conta o alegado, pois não preenche os requisitos para aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, requer-se a revisão da mesma e aplicação de uma outra medida.

mmmmm)       A Recorrente poderá ver aplicada pena não privativa da liberdade com aplicação de apresentações periódicas diárias, bi-semanais ou outra e entrega do seu passaporte.

nnnnn) Caso assim não se entenda e se pretenda pena não privativa de liberdade, a prisão domiciliária acautela todos os efeitos, reduzindo inclusive custos.

Nestes termos e demais de Direito, solicita-se que o mandato de Detenção seja considerado nulo e que seja revogada a medida de coacção prisão preventiva.

Caso assim não se entenda, e se mantenha o mandado, requer-se a substituição da medida de prisão preventiva por medida menos gravosa e não privativa da liberdade.»

7. O recurso foi admitido por despacho de 6 de Agosto de 2020.

8. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«1. O processo de execução do mandado de detenção europeu só se inicia com o requerimento inicial elaborado pelo Ministério Público, nos termos do art. 16°, n° 1, da Lei n° 65/2003, de 23 de agosto, e o procedimento processual com vista a tal execução apenas se inicia com a comunicação ao Ministério Público, ao abrigo deste art. 16°, n° 1;

2. Os atos realizados pela Polícia Judiciária não são atos processuais, mas sim prévios à introdução em juízo dos presentes autos;

3. Não se verifica, pois, a nulidade arguida pela Recorrente prevista no art. 120°, c), do C.P.P.;

4. De qualquer forma, resulta da certidão lavrada pela Polícia Judiciária que “no ato da detenção foi-lhe entregue cópia do mandado de detenção e condução, tendo a detida ficado esclarecida do seu conteúdo”;

5. Com o requerimento inicial, elaborado pelo Ministério Público e entrado a 17 de junho de 2020, foi junto todo o expediente recebido do Gabinete Nacional SIRENE, onde se inclui o mandado de detenção europeu em língua inglesa, o formulário A em língua inglesa e a tradução deste para língua portuguesa, como facilmente se alcança não só do suporte em papel, mas também do registo eletrónico;

6. E como base nesta tradução do formulário A, foi elaborado o requerimento inicial, sobre que incidiu a audição da Recorrente pelo Exm° Sr. Juiz Desembargador, o que nessa altura se mostrava suficiente;

7. A tradução para língua portuguesa do Mandado de Detenção Europeu foi junta aos autos a 19 de junho de 2020;

8. Foi à Recorrente concedido o prazo de 10 dias para apresentar a sua oposição por escrito, o que fez a 29 de junho de 2020;

9. Em nada ficou a Recorrente prejudicada na sua defesa, com a junção da tradução do MDE a 19 de junho;

10. Resulta do MDE que o mesmo se destina a procedimento criminal e se reporta à execução “do mandado de captura emitido em 7 de fevereiro de 2020 pelo Tribunal da Coroa em ... (...) devido ao descumprimento dos requerimentos de liberdade provisória relacionada com dois delitos de roubo)”, conforme tradução a fls. 43 verso;

11. Dispõe o art. 1°, n° 2, da Lei n° 65/2003, que o mandado de detenção europeu é executado com base princípio do reconhecimento mútuo;

12. Ao Estado de execução cabe, tão só, indagar da regularidade formal do MDE e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo;

13. E, cotejados os artigos 11° e 12°, da Lei n° 65/2003 não existe qualquer fundamento para a não execução do MDE, sendo que também a Recorrente nada alega que corporize causa de recusa obrigatória ou facultativa, prevista nestes dois artigos;

14. No MDE em apreço não está em causa a aplicação da lei pessoal da Recorrente, como cidadã alemã, que a mesma invoca como impeditiva da sua extradição;

15. A nacionalidade da Recorrente não obsta ao deferimento do pedido, pois que o MDE se aplica aos pedidos de detenção e entrega para procedimento criminal ou cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade formulado por uma autoridade judiciária de um Estado - Membro da União a outra autoridade judiciária de outro Estado-Membro dirigido contra qualquer cidadão, independentemente da sua nacionalidade e que neste se encontre;

16. Os presentes autos têm a tramitação própria prevista na Lei n° 65/2003, não são de inquérito, nem deles faz parte a instrução própria dos processos criminais;

17. Não é, pois, invocável a nulidade insanável prevista no art. 119°, d), do C.P.P. alegada pela Recorrente;

18. A situação de detenção constitui uma medida autónoma, não totalmente coincidente com a medida de coação de prisão preventiva, sendo menores as exigências da sua aplicação e fundamentação, “aferindo-se a sua aplicação pelas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido”;

19. A análise da continuação da detenção e a possibilidade de sua revogação e substituição por outra medida de coação continuam a ser aferidas pelas circunstâncias objetivas que constam do mandado, pelas circunstâncias objetivas em que o MDE foi emitido;

20. Ora, como bem decidiu o acórdão recorrido no “caso vertente, tendo em vista os factos delituosos que determinaram a emissão do mandado de detenção europeu - que são graves afigura-se-nos que a manutenção da detenção da requerida é necessária, proporcional à gravidade dos crimes e às previsíveis sanções decorrentes da sua prática e adequada às exigências cautelares que o caso requer, de modo a evitar o risco de a requerida se eximir ao pedido de entrega, razão pela qual não se vislumbra razão para alterar o seu estatuto. Dizemos o risco de a requerida se eximir ao pedido de entrega na medida em que as possibilidades de movimentação de pessoas se encontram já restabelecidas, senão por via aérea, de um modo mais expedito por via terrestre dado o levantamento do encerramento deste tipo de fronteiras com a decorrente liberdade de movimentos de cidadãos europeus dentro das fronteiras do espaço Schengen, pelo que importa garantir a finalidade estabelecida tal como decorre do art.° 26° n.° 4 da Lei 65/2003”;

21. O MDE reporta-se a factos graves, factos estes aí descritos e constantes da fundamentação do acórdão recorrido em II.A.2., que integram dois crimes de Burla (Swindling), nos montantes de $1,375,000.00 USD e de £50,000, punidos com pena de privativa de liberdade com a duração máxima de 7 anos de prisão por cada um e “à execução do mandado de captura emitido em 7 de fevereiro de 2020 pelo Tribunal da Coroa em ... (...) devido ao descumprimento dos requerimentos de liberdade provisória”;

22. Daí decorre o manifesto perigo de fuga e a insuficiência de qualquer outra medida de coação, por apenas a continuação da detenção/prisão preventiva ser adequada às exigências cautelares que o caso requer, de modo a evitar o risco de a Recorrente se eximir ao pedido de entrega;

23. Não se verifica qualquer nulidade, nem o acórdão recorrido violou os preceitos legais invocados pela Recorrente.»

9. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da motivação apresentada pela Recorrente, reporta ao exame das questões atinentes (i) à nulidade da detenção e do MDE, e (ii) à condição de privação da liberdade da Requerida.

II

10. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados ao reexame de matéria de direito, conforme o disposto no artigo 434.º, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 34.º, da citada Lei 65/2003.

11. Os factos que importam à decisão do recurso, tal como sedimentados na instância recorrida, são os seguintes (transcrição):

«1. O mandado de detenção europeu que nestes autos se pretende executar foi emitido em 28.2.2020 pelo Tribunal Judicial de ..., para a detenção e entrega da Requerida às autoridades judiciárias do Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal.

2. Reporta-se o mandado a factos: i) Em Abril de 2017, a ora Requerida, ..., esteve em contacto com FF para a aquisição de uma escultura de nome "..." do artista GG pelo preço acordado de $1,375,000.00 USD. Chegou-se a um entendimento para a compra da obra de arte e foi efectuado um depósito inicial de $100,000. A arguida combinou para que o Sr. FF transferisse o valor para a sua conta bancária pessoal no Reino Unido. Alguns dias após ter recebido o restante valor, começou a gastar o dinheiro recebido, tendo esta onda de gastos durado vários meses, e tendo resultado no gasto de todo o dinheiro num estilo de vida luxuoso, incluindo o arrendamento de um apartamento no valor de vários milhões de libras em ..., compras de gama alta, fretamento de jatos privados e a compra de obras de arte. O Sr FF entrou extensivamente em contacto com a arguida, mas a obra de arte "..." nunca foi adquirido pela arguida, e nenhuns valores foram devolvidos ao Sr FF e ii) A ora requerida recebeu £50,000 de um amigo ao qual disse ter investido o dinheiro em arte em nome do seu amigo. O queixoso pagou o dinheiro à arguida em Janeiro de 2018. A arguida começou imediatamente a gastar o investimento em benefício próprio. Após, o queixoso tentou recuperar o dinheiro, mas o mesmo não foi devolvido.

3. Nos termos do mandado de detenção, os factos imputados à requerida integram crimes na lista de infracções previstas no art.º 2º, n.º 2, al. u), da Lei 35/2003, de 23 de agosto – Swindling (burla), o que dispensa o controlo da dupla incriminação.

4. Estes crimes são punidos com pena privativa de liberdade com a duração máxima de 7 (sete) anos de prisão, por cada um deles.

5. A requerida é casada com o cidadão português BB por casamento celebrado no dia 00 de … de 2010 em igreja sita na freguesia de .., no ... com o mesmo nome, e encontrava-se a residir temporariamente em Portugal [desde Janeiro/início de Fevereiro de 2020 e ai tendo permanecido por impossibilidade de sair de Portugal devido à pandemia.]»

12. Resulta do cotejo do requerimento de oposição ao MDE e da motivação do recurso que, no essencial, esta se limita a reiterar o teor daquele, sem que, para além da manifestação de discordância relativamente ao deciso, cumpra, especificadamente, o ónus de impugnação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que recorre.

13. Sem embargo, vejamos.

14. Como acima se deixou editado (§ 9) e tanto quanto pode sintetizar-se o teor das conclusões da motivação do recurso (que deveriam configurar-se como um resumo das razões do pedido (artigo 412.º n.º 1, do CPP), a Recorrente suscita, por um lado, a questão da nulidade do MDE e da detenção e, por outro lado, a questão da manutenção da medida detentiva a que se encontra submetida.

15. A Recorrente alega que o MDE e a detenção estão feridos de nulidade – cfr. transcrito (§ 6, acima) – com os mesmos argumentos que suscitou junto do Tribunal da Relação, recorrido.

16. Neste particular, os Senhores Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa negaram provimento ao alegado.

Nos seguintes (transcritos) termos:

«Assim, invoca a requerida a nulidade da sua detenção por ausência de intérprete no momento de realização da mesma pela autoridade policial, transpondo para essa alegação o disposto no art.º 120° al. c) CPP, pois o mandado da detenção e condução estava elaborado na língua portuguesa que a requerida não compreende.

A primeira nota que se nos oferece dizer é que a detenção só por si não constitui um acto

processual, pela simples razão que o procedimento processual só se inicia com a respectiva comunicação ao M.º P.º, ou seja, a detenção é um acto meramente policial que se encontra temporal e substancialmente situado anteriormente ao próprio processo.

Os preceitos legais que invoca (cf. designadamente o art.º 120°, al) c) do CPP) dizem respeito a actos processuais mas não já à detenção levada a cabo pelo órgão de polícia.

De qualquer modo, analisado o expediente relativo a essa concreta detenção, remetemos a requerida para dois concretos e objectivos aspectos: o primeiro, ao facto de o mandado de detenção e condução, constante de fls. 21, mencionar especificamente "tendo a detida ficado esclarecida do seu conteúdo" e, mais impressivamente, "Ela comunicou a sua detenção presencialmente ao seu marido...""; o segundo, o facto de o formulário constante de fls. 11 (da inserção SIS) com base no qual foi efectivada a detenção da requerida se apresentar feito em língua inglesa, através da qual a mesma pôde tomar conhecimento das razões da detenção.

Tudo isto conduz-nos a que as dificuldades de comunicação relatadas no ponto 16 da oposição se mostram claramente infundadas.

Acresce que no acto processual da audição a que a mesma foi sujeita na sequência da sua detenção, essa concreta questão da língua portuguesa em que se encontrava redigido o mandado de detenção não foi suscitada pela defesa. Nem se mostram aqui operantes as objecções suscitadas pela requerida nos pontos 29 a 31, em que pretende demonstrar que não teve tempo de organizar a sua defesa, na medida em que a diligência processual em questão apenas tem as finalidades constantes do n.º 5 do art.° 18° da Lei 65/2003, o que foi observado conforme consta da respectiva acta de audição.

Conforme refere a Exma. PGA na sua resposta, "À arguida foi dado o prazo de 10 (dez) dias para preparar a sua defesa, prazo esse contado a partir da sua apresentação no Tribunal da Relação de Lisboa, perante o Excelentíssimo Juiz Desembargador, ou seja, a partir do dia 17 de junho de 2020. E a partir dessa data teve acesso aos elementos constantes dos autos incluindo a predita tradução. Dito isto não vislumbramos onde pretende chegar, a requerida, na oposição que deduziu pois que a defesa não foi, não é, apresentada no acto de audição de detido"

Ainda em termos de nulidade, continua a requerida por invocar a nulidade do mandado de detenção europeu com um argumento inicial de não ter sido notificada do expediente posteriormente à sua audição entrado nos autos. Se bem compreendemos, o expediente em questão será o mandado de detenção europeu e a respectiva tradução - fls. 37 a 47.

Ora, se por um lado a detenção da requerida foi feita com base na inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS), conforme resulta do expediente da autoridade policial que a ela procedeu, essa inserção mostra-se feita na língua inglesa e, nos termos do art.º 95.° da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, se acompanhado das informações referidas no art.º 3.°, n.° 1, ex vi art,º 4.°, n.°s 2 e 4 , da Lei 65/03, de 23-08. Tal é o que sucede no presente.

No ponto 49º da sua oposição manifesta a recorrida que "A cópia do mandado entregue à Arguida e à sua mandatária, não se encontrava traduzido ou acompanhado de tradução para português, pelo que além de não se mostrarem respeitados os artigos 3º nº 2 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, 8º n°2 da Decisão Quadro e artigo 1º, nº 1 e 2, n°s 7 e 8 e 3º da Directiva 2010/64/EU, o mandado tinha de estar em língua Portuguesa, traduzido do Inglês, pelo que, o mandado deveria ter sido desde logo rejeitado, bem como art.º 92 n° 1 do CPP." o que não tem a mínima correspondência com a realidade processual, isto por confronto com o constante de fls. 5 dos autos (versão inglesa do mandado) e fls. 11 a 14 (versões inglesa e portuguesa da inserção SIS), documentação que constava dos autos ao momento da audição da requerida.

Acerca da tradução importa ainda trazer à discussão o Ac. STJ de 09/05/2012, in www.gde.mi.pt/jstL que decidiu "I -  Estabelece o n.º2 do art. 3.°da Lei 65/2003, de 23-08 (adiante designada por LMDE) que: «o mandado de detenção dever ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho». Ao que sabemos, até à data, Portugal não depositou junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia declaração de aceitação de qualquer língua oficial das instituições das Comunidades Europeias, razão pela qual os MDE emitidos para execução em Portugal devem ser traduzidos para português.

II - Certo é que conquanto a regularidade do MDE dependa da observância dos requisitos de conteúdo e forma previstos no art. 3.° da LMDE, a verdade é que a ausência desses requisitos não são causa de recusa obrigatória ou facultativa (arts. 11. º e 12.°, da LMDE), importando mera irregularidade sanável nos termos do art. 123°, do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art. 34° da LMDE. No caso vertente, verifica-se que a falta de tradução do MDE foi oportunamente sanada, pelo que carece de qualquer fundamento a alegação do recorrente."

Por outro lado, no momento da audição da requerida, o conteúdo do mandado foi explicado à mesma estando presente intérprete e a respectiva defensora pelo que qualquer insuficiência de informação nesse aspecto poderia facilmente ser suscitada, o que não aconteceu. Tendo sido dado conhecimento à requerida, no acto de audição respectiva, da ordem constante do MDE, ficando então na posse dos elementos necessários para exercer o seu direito de defesa, e tendo-lhe sido concedido o prazo de oposição de 10 dias, não se verifica qualquer restrição aos seus direitos de defesa.

A argumentação da recorrente acerca da constatação de que o processo tinha mais expediente, expediente este recepcionado a 18 de Junho de 2020, pelas 16h40m, onde se encontra a tradução do MDE, bem como o Formulário A, e ainda expediente recepcionado a 22 de Junho de 2020, pelas 10h49m, com Mandado de detenção emitido para o Reino Unido a 07 de Fevereiro de 2020 e que não continua a não constar do mesmo, a data em que a detida foi notificada, para cumprir com a caução e meios e modos utilizados para a notificação, pois a Arguida alega não ter sido notificada, não tem aqui qualquer relevância para a validade do pedido de detenção e entrega nem obstaculiza a decisão de mérito sobre essa entrega na medida em que a execução de um MDE não se confunde com o julgamento do mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz pois que ao Estado de execução caberá, tão só, indagar da sua regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo, com já se disse. Trata-se de matéria que não está na alçada do Estado de execução e que deverá ser tratada no processo que corre perante as autoridades judiciárias do Reino Unido de onde emanou o MDE. Tais críticas não relevam para o conhecimento do pedido por parte do Estado de execução por força do princípio do reconhecimento mútuo.

Acerca da informação, melhor dizendo, da alegada não informação no MDE da fase processual em que os autos se encontram certamente só por leitura desatenta da inserção SIS é que essa afirmação se mostra feita na medida em que da mesma consta expressamente "034, Pena máxima: 7 anos de prisão por cada crime" e "240. Mandado ou Decisão Judicial: Mandado de detenção de 7 de Fevereiro de 2020 emitido pelo Tribunal da Coroa de ... por não ter correspondido à fiança relativamente a dois crimes de furto" ou seja, por exclusão, nenhuma referência a pena efectiva para cumprir ou a sentença condenatória transitada. Neste concreto aspecto tal é que também se mostra claramente incluído na versão inglesa do MDE constante de fls. 5 e seguintes com o constante do ponto c) 1. 2. 3. a fls. 5 verso, para onde remetemos a requerida.

A busca da fase processual deverá, pois, ser feita perante o Estado que emitir mandado e é perante ele que a requerida tem de exercer os direitos de defesa relativos ao procedimento criminal em curso.

De resto, pela demais argumentação desenvolvida pela requerida na sua oposição, extrai-se que a mesma percebeu que a finalidade do mandado era para continuação de procedimento criminal.

Esgrime ainda a requerida no ponto 72° da sua oposição que "o Mandado é emitido em data posterior à saída do Reino Unido da União Europeia" para daí extrair que o mesmo "não poderia ser recebido, uma vez que a Arguida é cidadã alemã, e nos termos do art° 16° da Lei da República Federal da Alemanha, a mesma não pode ser extraditada para nenhum país estrangeiro.2.

Quanto ao facto de o Reino Unido ter saído da União Europeia, essa saída não impede a emissão pelas autoridades judiciárias desse Reino de pedidos de cooperação judiciária como o dos autos como decorre claramente do disposto no art.° 62° n.° 1 al. b) do Acordo de Saída publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 31.1.2020, durante o período de transição que se encontra a decorrer até 31.12.2020 (cfr. art.° 126° do mesmo Acordo).

Quanto ao argumento legal que a requerida avança- art.° 16° da Lei da República Federal da Alemanha - para dele retirar que, como cidadã alemã, não pode ser extraditada para nenhum país estrangeiro importa relembrar a requerida que a autoridade judiciária de execução não é um tribunal alemão nem a requerida se encontra na Republica Federal da Alemanha, mas sim perante um tribunal português que nenhuma obediência deve àquela norma invocada e tão-somente à lei portuguesa.

Por tudo isto, somos de concluir que a oposição se mostra improcedente.»

17. Não se vê razão para divergir da tese sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

18. O MDE em referência, como do próprio resulta, visa a prossecução de procedimento criminal, não tendo pois de constar do mesmo a menção de qualquer sentença com força executiva – cfr. traduzido (fls. 43-v.º), o MDE visa a execução «do mandado de captura emitido a 7 de Fevereiro de 2020 pelo Tribunal da Coroa (...) em Southwork, devido ao descumprimento [incumprimento?] dos requerimentos de liberdade provisória relacionada com dois delitos de roubo».

19. Acresce sublinhar que o MDE em referência respeita os requisitos de forma e conteúdo previstos no artigo 3.º, da Lei 65/2003, e que a inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS) respeita as exigências prevenidas no n.º 4 do artigo 4.º, do mesmo Diploma, ademais, como vem ressaltado no acórdão revidendo, «mostra-se feita em língua inglesa e, nos termos do art. 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, se [na medida em que foi] acompanhado das informações feridas no art. 3.º n.º 1, ex vi art. 4.º n.os 2 e 4 da Lei 65/03».

20. A Recorrente invoca a nulidade da detenção pela Polícia Judiciária, sob alegação de que, sendo cidadã alemã, não percebe a língua portuguesa, compreendendo apenas os idiomas alemão e inglês.

21. Para além de quanto, a respeito, se deixou exarado no acórdão recorrido (§ 16, acima), cabe sublinhar que a recorrente é casada, desde 2010, com cidadão português (§ 11 – 5), que, aquando da detenção, a Polícia Judiciária lhe entregou o MDE em língua inglesa (cfr. § 28 da motivação do recurso), «tendo a detida ficado esclarecida do seu conteúdo», tendo comunicado «a sua detenção presencialmente ao seu marido (fls.  21).

22. Acresce sublinhar que a detenção reporta a acto meramente policial, dado que o processo de execução do MDE se inicia apenas com a promoção do Ministério Público, nos termos previstos no artigo 16.º n.º 1 da Lei 65/2003, e que a Recorrente não suscitou, designadamente quando auditada nos termos prevenidos no artigo 18.º, do mesmo Diploma, qualquer irregularidade do acto detentivo, designadamente por falta de nomeação de intérprete ou por dificuldade (linguística) de compreensão da forma e das razões de teor do MDE que justificou a detenção.

23. Por outro lado, como resulta do suporte em papel e do registo electrónico, o requerimento inicial para execução do MDE, apresentado pelo Ministério Público, foi acolitado do MDE vertido em língua inglesa e em língua portuguesa (esta junta aos autos a 19 de Junho de 2020), tendo a audição levada pelo Senhor Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa respeitado, pontualmente, o disposto, maxime, nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º, da Lei 65/2003 – cfr. acta, a fls. 18/19 –, sendo ademais certo que entre 17 de Junho de 2020 (data da audição da Recorrente pelo Senhor Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa) e 29 de Junho de 2020 (data da apresentação da oposição), toda a documentação processual esteve na disponibilidade da Recorrente (em papel e por via electrónica).

24. Ademais, como se sublinha no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2016 (processo n.º 207/15.6YRCBR.S1, disponível, como os mais citandos, na base de dados do IGFEJ),

«I - O conteúdo e forma do MDE regulados no art. 3.º da Lei 65/2003, de 23-08 impõem a transmissão de um elenco de informações cuja existência é conditio sine qua non de apreciação da sua regularidade formal e substancial em sede de despacho liminar – art. 16.º e pedra angular do exercício dos direitos de defesa do arguido – art. 17.º. O que está em causa é o exercício de um direito de oposição pela pessoa procurada – o recorrente – como manifestação de um dos princípios estruturantes do processo penal que é o princípio do contraditório.

II - Ao recorrente foi facultado acesso documental e foi-lhe concedido prazo para a preparação da sua defesa e apresentação de meios de prova com vista à dedução da oposição. Esteve sempre assistido por mandatário judicial. A detenção foi validada pela autoridade judicial. Tendo sido dado conhecimento ao recorrente, aquando da sua audição, da ordem constante do MDE, tendo ele ficado na posse dos elementos necessários para exercer o direito de defesa, tendo-lhe sido concedido, para tal efeito, o prazo de oposição de 10 dias, não se verifica qualquer restrição aos seus direitos de defesa.

III - O despacho judicial que validou a detenção do recorrente fez apelo ao próprio MDE, enquanto instrumento legal reconhecido pelo Estado português, bem como aos factos delituosos que determinaram a sua emissão. O recorrente teve ainda oportunidade de reflectir sobre o conteúdo e de ajuizar quando, por escrito e através do seu mandatário, deduziu oposição. Pelo que, nenhuma irregularidade formal afecta o MDE objecto dos autos, tendo-se por não verificada a nulidade insanável invocada pelo recorrente, não estando, pois, violados quaisquer preceitos legais ou princípios constitucionais.»

25.  Cabe ainda sublinhar a irrelevância, neste contexto, da fase processual em que se encontra o processo que corre termos contra a Recorrente no Reino Unido, do passo em que, como ademais o Senhor Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa advertiu a recorrente, no proémio da audição, levada a 17 de Junho de 2020, de que «com esta audição não se procura averiguar a veracidade dos factos, mas apenas da legalidade do pedido formulado pelas autoridades do Estado der emissão» (cfr. fls. 18).

26. A impugnação, designadamente, do incumprimento dos requerimentos de liberdade provisória que sustentam o MDE, a desnecessidade de emissão do mesmo, a sua não notificação para os termos processuais pendentes no Reino Unido, a possibilidade de aguardar em Portugal o prosseguimento do processo e a audição por videoconferência, constituem matéria cuja apreciação não cabe nas competências cognitivas dos tribunais do Estado da execução, Portugal, havendo de ser apresentada perante as competentes autoridades  judiciárias do Estado emissor do MDE, no caso, o Reino Unido.

27. Importa ter presente que a Lei 65/2013 estabelece o regime jurídico do mandado de detenção europeu transpondo para a lei interna a Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de julho de 2002, aplicando-se ao Reino Unido durante o período de transição até 31 de Dezembro de 2020, cf. disposto nos artigos 62.º n.º 1 alínea b) e 126.º, do Acordo de Saída, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 31 de Janeiro de 2020.

28. O n.º 2 do artigo 1.º, da Lei 65/2003, dispõe que o mandado de detenção europeu é executado com base princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, regendo-se, assim, pelo princípio da confiança e do reconhecimento mútuo.

29. É sabido que o reconhecimento de tal princípio passa pela confiança e respeito recíproco entre os Estados membros, seja a nível dos respetivos ordenamentos jurídicos seja a nível dos respetivos procedimentos e processos, confiança e respeito que assentam na garantia de que a lei e os procedimentos de cada Estado membro são o garante dos princípios e direitos fundamentais, bem como na confiança em que as decisões proferidas por um Estado membro serão rigorosamente respeitadas e cumpridas pelos restantes Estados membros, isto é, executadas nos precisos termos em que são proferidas.

30. Por outro lado ainda, cabe salientar que, no MDE sob juízo não está em causa a aplicação da lei pessoal da Recorrente como cidadã alemã, invocada como obstáculo à extradição.

31. E assim, desde logo, na medida em que o MDE se aplica aos pedidos de detenção e entrega para procedimento criminal ou cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade formulado por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro da União a outra autoridade judiciária de outro Estado-Membro dirigido contra qualquer cidadão, independentemente da sua nacionalidade e que neste se encontre.

32. E sendo ainda que também a Alemanha, membro da União Europeia, se rege pelos termos da Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

33. Importa ainda sublinhar (acompanhando quanto, a respeito, inarredavelmente se ponderou no acórdão recorrido) que, cotejado o disposto nos artigos 11.º e 12.º, da Lei 65/2003, que respeitam aos motivos de não execução (obrigatória e facultativa) do MDE, a Recorrente não alega nem, de ofício, se encontra razão, ordinária ou excepcional, que pudesse sustentar uma recusa de cumprimento do MDE.

34. Termos em que o Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido, não podia deixar de decretar, como decretou, a execução do MDE para procedimento criminal e determinar a entrega da Recorrente às autoridades judiciárias do Reino Unido, Estado de emissão, não se verificando qualquer invalidade da detenção nem do MDE.

Vejamos ainda.

35. A segunda questão suscitada pela Recorrente reporta à impugnação da manutenção, pelos Senhores Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, do regime detentivo a que se encontra submetida.

36. A Recorrente alega, a respeito [conclusões jjjj) e ss. da motivação recursiva] e em síntese, que a medida é excessiva e deve ser reduzida, para apresentações, mesmo diárias, entrega de passaporte, em último caso para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), porquanto não agiu com dolo, não se verifica perigo de fuga, pois o marido vive em Portugal, tem ligação à comunidade portuguesa, dispõe de residência conhecida em Portugal e de linha telefónica.

37. A tanto se opõe o Ministério Público, alegando, por um lado, que as questões relativas à desnecessidade de emissão do MDE e à possibilidade de aguardar em Portugal o prosseguimento do processo, devem ser suscitadas junto do Estado de emissão, não sendo o seu conhecimento da competência do Estado de execução, e, por outro lado, que a detenção, sendo adequada às medidas cautelares que o caso requer, constitui o único modo de evitar o risco de a Recorrente se eximir ao pedido de entrega.

Vejamos.

38. Conforme a acta da audição da Recorrente, a 17 de Junho de 2020, o Senhor Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa validou a detenção nos seguintes (transcritos) termos:

 «[…] por ter sido efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 4º, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto... A inserção Schengen referida a fls. 4 e o Mandado emanam da autoridade judiciária competente, contêm as informações legalmente exigidas, este é o tribunal competente para executar o mandado e os crimes em causa enquadram-se no disposto no artigo 2.°, n.°2, da Lei n.° 65/2003.Tendo em vista o não consentimento da detida à sua entrega e o requerimento de prazo para deduzir oposição, concede-se o prazo de dez dias para esse efeito, nos termos do artigo 21.°, n.°3, da Lei n.° 65/2003».

39. Ademais, fundamentou o deciso, nos seguintes (transcritos) termos:

«A Detenção e a entrega são os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de detenção europeu - medida autónoma, não totalmente coincidente com as medidas de coacção, designadamente com a prisão preventiva -, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coacção, como estabelece o n.° 3 do artigo 18° da Lei n.° 65/2003, designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega (cfr. acórdão do STJ, de 21/11/2012, processo 211/12.6YRCBR, www.dgsi.pt).

Fazendo apelo ao próprio mandado bem como aos factos delituosos que determinaram a sua emissão e bem assim à circunstância de entendermos que a manutenção da detenção se mostra a medida adequada, necessária e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, de modo a evitar o risco de a detida se eximir ao pedido de entrega.

Decide-se que a detida aguardará os ulteriores termos em detenção.»

40. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido pronunciaram-se, a respeito, nos seguintes (transcritos) termos:

«[No] caso vertente, tendo em vista os factos delituosos que determinaram a emissão do mandado de detenção europeu - que são graves afigura-se-nos que a manutenção da detenção da requerida é necessária, proporcional à gravidade dos crimes e às previsíveis sanções decorrentes da sua prática e adequada às exigências cautelares que o caso requer, de modo a evitar o risco de a requerida se eximir ao pedido de entrega, razão pela qual não se vislumbra razão para alterar o seu estatuto.

Dizemos o risco de a requerida se eximir ao pedido de entrega na medida em que as possibilidades de movimentação de pessoas se encontram já restabelecidas, senão por via aérea, de um modo mais expedito por via terrestre dado o levantamento do encerramento deste tipo de fronteiras com a decorrente liberdade de movimentos de cidadãos europeus dentro das fronteiras do espaço Schengen, pelo que importa garantir a finalidade estabelecida tal como decorre do art.° 26° n.° 4 da Lei 65/2003.»

Vejamos.

41. Como transcorre da facticidade apurada na instância (cfr. § 11, acima), está em causa a prática, pela Recorrente, de dois crimes de burla (Swindling), reportados aos montantes $1,375,000.00 USD e de £50,000, puníveis com pena de privativa de liberdade com a duração máxima de 7 anos de prisão cada um, e «à execução do mandado de captura emitido em 7 de fevereiro de 2020 pelo Tribunal da Coroa em ... (...) devido ao “descumprimento” dos requerimentos de liberdade provisória».

42. Decorre do próprio teor do alegado (cfr. § 6, acima) que a Recorrente tem a nacionalidade alemã, passaporte alemão, reside na Alemanha, é casada com cidadão português, que vive (de modo intermitente) em Portugal, «onde a mesma está diversas vezes por ano» - cfr. pontos xxxx) e ss., das conclusões da motivação do recurso.

43. Não se comprovou, para além do casamento, qualquer ligação efectiva da Recorrente a Portugal, designadamente em termos de inserção familiar e laboral.

44. O predito crime de burla está incluído nos crimes de catálogo que vinculam a cooperação, atendendo à sua dimensão internacional e à gravidade dos danos – artigo 2.º n.º 2 alínea u), da Lei 65/2003.

45. Como se salientou no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2007 (processo JSTJ000), «como tal verifica-se adequação, proporcionalidade e não só da gravidade do crime indiciado, como pela necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção. Nenhuma outra medida de coacção se mostra adequada a prosseguir os fins tidos em vista – a entrega da arguida, conforme solicitado válida e legalmente, através dos mecanismos previstos na Lei n.º 65/03. Pelo que foi respeitado o princípio da proibição de excesso […].»

46. Por outro lado, sublinha-se no mesmo acórdão, em jurisprudência que se avoca para o caso, que «[…] a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime […] e da sua naturalidade e residência, […] entendimento [que] não fere os princípios constitucionais, tendo em conta nomeadamente os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al., f) do seu n.º 3, ao permitir a prisão preventiva com o fim de assegurar a comparência da detida perante a autoridade competente, como no caso sucede.»

47. As questões suscitadas no âmbito da inserção da Recorrente no meio prisional e às dificuldades decorrentes da pandemia, sendo embora do foro humanitário, não consentem, à míngua de prova bastante e diante do perigo de a mesma se eximir à execução do MDE, a mitigação da medida detentiva a que a Recorrente se encontra submetida – tudo sem prejuízo da revisão da medida consentida, a todo o tempo, pelos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação que dimanam do n.º 3 do artigo 18 da Lei 65/2003, por referência ao disposto nos artigos 27.º e 28.º, da Constituição da República Portuguesa, e ao artigo 212.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

48. Nestes termos, o recurso não pode lograr procedência.

49. Em conclusão:

(i) Não se verifica a invocada nulidade do acórdão do Tribunal da Relação recorrido, sequer do acto de detenção ou do sequente MDE, quando a Recorrente se limita a reiterar, no recurso, o alegado na oposição ao MDE, verificando-se ademais que a tramitação da detenção e do processo de execução do MDE foi levada em respeito pelas regras definidas na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

(ii) Não se encontra fundamento para a alteração da condição de detenção a que a Recorrente se encontra submetida, para execução de MDE emitido pelas Justiças do Reino Unido, face à gravidade da prática delitiva que funda a emissão do MDE e, bem assim, diante das comprovadas condições de naturalidade e de residência, na Alemanha, da Recorrente.

III

50. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) negar provimento ao recurso;

b) condenar a Recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Agosto de 2020

António Clemente Lima – Relator

Margarida Blasco