Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040818
Nº Convencional: JSTJ00001937
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: HOMICIDIO TENTADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199005020408183
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG315
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 562/89
Data: 11/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeito do artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro que aprovou o novo Codigo de Processo Penal, o processo considera-se instaurado no momento em que a participação inicial e apresentada.
II - Sendo aplicavel a determinado processo penal o Codigo de Processo Penal de 1929, pode ter lugar a "reformatio in pejus" prevista no seu artigo 667 paragrafo 1 n. 2.
III - Sendo autonomo o direito processual penal em relação ao direito penal, não e legitimo transportar um principio deste ultimo ordenamento para aquele, dai que não possa retirar-se do artigo 29 n. 4 da Const. da Rep., ao referir-se ao direito penal, a conclusão de que o artigo
667 paragrafo 1 n. 2 do Codigo Penal de 1929 e inconstitucional.
IV - No artigo 2 n. 2 do Codigo Penal de 1982 consagra-se uma excepção a regra da irretroactividade da lei penal, o que nenhum reflexo tem no instituto da "reformatio in pejus".
V - Os principios contidos no artigo 5 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Penal de 1987 (tempus regit actum e inaplicabilidade do novo codigo aos processos iniciados anteriormente a sua vigencia) nada tem a ver com a agravação de uma pena, ainda que com violação da proibição da "reformatio in pejus", a qual, alias, não foi fixada em termos absolutos naquele codigo.