Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | REQUISITOS EFEITOS DOLO ANULABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ200604300012436 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O dolo é um erro qualificado, determinado por certo comportamento do declarante, nos termos do art. 253 do C.C.. II - O erro vício só gera anulabilidade do negócio se for essencial ou causal. III - Requisito específico da relevância do dolo é a dupla causalidade, que se verifica quando o dolo seja causa do erro e este, por sua vez, seja causa determinante do negócio. IV- O dolo, como acto ilícito que é, pode gerar responsabilidade civil para o decepto. V - A obrigação de indemnizar é um efeito do dolo, autónomo relativamente á anulabilidade do negócio, surgindo mesmo quando não se verifiquem todos os requisitos do direito de anular ou este já tenha caducado. Vi - Tal situação configura-se como de responsabilidade pré-negocial, nos termos do art. 227 do C.C., pois quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2-3-98, AA instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB, CC e DD e mulher EE, pedindo : 1- Se declare inválido, por falta de escritura pública, nos termos do art. 7, nº2, al. b) do RAU, o contrato de arrendamento, tendo por objecto o prédio sito na Endereço-A , nº...., Pragal, em Almada, de que são senhorios os réus DD e mulher, respeitante à sociedade Empresa-A, como inquilina ; 2- Se declare inválido, por anulável, nos termos do art. 251 do C.C., o contrato de cessão de quotas referente à Empresa-A, celebrado entre as autoras do processo principal e do apenso e os réus BB e marido CC, estes na qualidade de únicos sócios daquela sociedade ; 3 - Se condenem os dois primeiros réus, solidariamente, nos prejuízos decorrentes do erro em que induziram a autora, a liquidar em execução de sentença ; 4 - Se condene o senhorio, 3º réu, e sua mulher, nos prejuízos decorrentes da inexistência da escritura pública e da consequente anulação do negócio de cessão de quotas, em solidariedade com os outros segundos réus, também a liquidar em execução de sentença. Para tanto, alegou, em síntese, que foi induzida em erro sobre os motivos determinantes da sua vontade relativos ao mencionado contrato promessa de cessão de quotas, nomeadamente quanto ao valor da renda do local onde está sediado o respectivo estabelecimento comercial e à inexistência de escritura pública do arrendamento, cujo erro torna o negócio anulável e obriga á reparação dos danos causados. Os réus contestaram, no sentido da improcedência da acção. Entretanto, foi apensada a estes autos a acção ordinária que, em 4-3-98, FF moveu contra os mesmos réus, com fundamento nos mesmos factos e com a formulação de idêntico pedido, mas onde os réus DD e mulher foram absolvidos da instância. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou ambas a acções improcedentes e absolveu os réus do pedidos, sentença que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-05, na sequência de recursos de apelação interpostos por cada uma das autoras. Continuando inconformadas, cada uma das autoras AA e FF pedem revista, em recursos autónomos, onde resumidamente concluem: 1- Os réus agiram com dolo, nos termos do art. 253 do C.C., sendo o erro determinante no negócio. 2 - O baixo valor da renda foi causa determinante capaz de influenciar a vontade das autoras, tendo os réus conhecimento da vontade destas e que o valor da renda e a falta da escritura de arrendamento eram essenciais para a concretização do negócio, pois sabiam que se assim não fosse as autoras não o aceitariam. 3 - Trata-se de factos notórios, que não carecem de alegação nem de prova, e a que o tribunal devia atender, sem embargo de não terem sido alegados. 4 - É notório e de presumir, à luz das regras da evidência e da experiência da vida, a divergência da vontade conjectural das recorrentes, se não fosse o erro, de tal modo que estas poderiam não ter realizado o negócio, perante a realidade que lhes foi escondida pelos réus, face aos factos assentes pelas instâncias, sendo por causa da ocultação daqueles factos que o negócio foi celebrado. 5 - Ao contrário do que foi decidido, não é indispensável a prova de que o erro, quanto ao valor da renda e à existência/inexistência da escritura do arrendamento, foi determinante do negócio. 6 - Em face da conduta dolosa dos réus, o principal efeito é a anulabilidade do negócio nos termos do art. 254 do C.C. 7- Mas acresce a responsabilidade civil pré-negocial dos réus, em conformidade com o preceituado no art. 227 do C.C., por terem dado origem à invalidade com o seu comportamento contrário às regras da boa fé, desde os preliminares até à conclusão do mesmo negócio, e com isso terem causado danos. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir : Pela sua extensão, remete-se para todos os factos que foram considerados provados pelas instâncias, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C. Vejamos agora o mérito do recurso : 1. Dispõe o art. 251 do Cód. Civil que o erro que atinja os motivos determinante da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, nos termos do art. 247, ou seja, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro". Pois bem. As recorrentes alegaram e demonstraram que incorreram em erro, quer relativamente ao valor da renda a pagar, que não correspondia à realidade, quer relativamente á falta da outorga da escritura do respectivo arrendamento, circunstâncias que ignoravam. Por outro lado, não vem questionado que se trate de elementos respeitantes ao objecto mediato do aludido contrato promessa de cessão de quotas. Mas o erro tem de ser essencial para poder determinar a anulabilidade do negócio, verificados que sejam os restantes requisitos gerais e especiais (Mota Pinto, Teria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 388). Também Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª ed. pág. 126) ensina que o erro vício só gera a anulabilidade do negócio se for causal. Diz-se causal o erro "quando, a não haver ignorância ou falsa representação de certo motivo que interferiu no fenómeno volitivo, o declarante não quereria celebrar qualquer negócio, ou quereria celebrar negócio diferente, quer quanto ao seu tipo, quer quanto a algum ou alguns dos seus elementos essenciais ou acidentais" (Carvalho Fernandes, Obra e local citados ) Se apesar do erro, o declarante sempre quereria o negócio, o erro não é causal ou essencial, mas indiferente ou acidental, e o negócio é válido. A verificação do requisito da essencialidade ou causalidade faz-se pelo confronto entre o conteúdo de duas vontades : o correspondente à vontade efectiva do declarante ( vontade real ou vontade negocial) e o atinente ao que ele quereria, se tivesse conhecido a realidade que ignorava ou falsamente representou no seu espírito (vontade conjectural ou hipotética). Tanto a vontade real, como a vontade conjectural, se reportam ao momento da celebração do negócio. No caso concreto, as autoras não alegaram (e por isso não provaram ) a divergência de vontade que teriam tido se não fosse o erro, ou seja, se sabendo do valor exacto da renda e da falta de escritura pública do arrendamento, não teriam celebrado o contrato promessa de cessão das quotas. Por isso, não se apurou a essencialidade ou a causalidade daqueles elementos para as recorrentes. Com efeito, não foi alegado que, com uma renda mensal superior a 170.000$00 e sem a escritura de arrendamento, as mesmas recorrentes não teriam celebrado o ajuizado negócio ou, pelo menos, não teriam pretendido realizá-lo nos termos em que o efectuaram. Tal matéria não constitui facto notório, pelo que as recorrentes não estavam dispensadas da sua alegação e prova. Por outro lado, também de nada vale às recorrentes sustentar que a essencialidade ou a causalidade do erro se deve presumir, à luz das regras da experiência comum, pois tal ilação constitui julgamento de matéria de facto que só às instâncias cabe efectuar. Daí que o alegado erro sobre o objecto do contrato promessa de cessão de quotas não permita a sua anulação, por falta de alegação e de prova da essencialidade ou da causalidade do erro. 2. O dolo é um erro qualificado, determinado por um certo comportamento do declarante, nos termos do art. 253, nº1, do C.C. O autor do dolo diz-se o "deceptor" e o contraente enganado "decepto". O dolo supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declarante ou terceiro. Para que haja dolo são necessários os seguintes requisitos gerais: - que o declarante esteja em erro: - que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; - que o declaratário ou terceiro haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão ou embuste. A noção de dolo contida no art. 253 do C.C. é muito ampla e, segundo a doutrina, pode afirmar-se que compreende as seguintes espécies : a) - condutas positivas intencionais que, sob qualquer artifício ou sugestão, visem um dos seguintes fins : - fazer cair alguém em erro, - manter o erro em que alguém se encontre ; - encobrir o erro em que alguém esteja. b) - condutas positivas não intencionais, com as características e os fins anteriormente mencionados, desde que o deceptor tenha a consciência de, através delas, estar a prosseguir esses fins. c) - condutas omissivas que consistem em não esclarecer o declarante do seu erro. Se o dolo consistir numa conduta positiva diz-se positivo ou comissivo. Se estiver em causa uma conduta negativa há dolo negativo, omissivo, de consciência ou má fé. O requisito específico de relevância do dolo é a dupla causalidade. Ora, a dupla causalidade do dolo verifica-se "quando o dolo seja causa do erro e este, por sua vez, seja causa determinante do negócio. Assim, só há dolo relevante quando o declarante tenha caído em erro por efeito da conduta artificiosa de outrem. Mas, por seu lado, o motivo a que o erro se reporta há-de ser causal, isto é, determinante do negócio, nos termos gerais antes analisados " ( Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª ed., pág. 145). A exigência da dupla causalidade resulta do disposto no art. 254, nº1, do C.C., quando neles exige, para o dolo ser anulatório, que a vontade do declarante "tenha sido determinada por dolo ". No caso concreto, não se provou essa dupla causalidade, por não se ter apurado que o erro das recorrentes fosse causa determinante do negócio. Consequentemente, o negócio não é anulável, por efeito do dolo. 3. Resta agora apreciar os efeitos do dolo, quando este não conduzir à invalidade do negócio, como acontece no presente caso. O dolo pode gerar responsabilidade civil para o deceptor. Como se vê do art. 253, nº2, do C.C., o dolo é um acto ilícito. Como resulta dos factos provados, os réus BB e CC agiram com dolo, no contrato promessa de cessão de quotas que celebraram com as autoras, ocultando a verdadeira renda e a falta de escritura pública.. Dessa actuação resultaram danos para cada uma das autoras, aqui recorrentes, ainda não quantificados. A obrigação de indemnizar é um efeito do dolo, autónomo relativamente à anulabilidade, surgindo mesmo quando não se verifiquem todos os requisitos do exercício do direito de anular ou este já tenha caducado ( Mota Pinto, Teoria geral do Direito Civil , 1976, pág. 399, nota 1; Carvalho Fernandes, Obra citada, pág. 147). Por isso, estes dois réus BB e CC estão constituídos na obrigação de indemnizar as autoras, configurando-se tal situação como de responsabilidade pré-negocial, nos termos do art. 227 do C.C., pois quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé , sob pena de responder pelos danos causados à outra parte ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. pág. 216 ; Vaz Serra, Culpa do Devedor ou do Agente, Bol. 68, pás 125/126 ; Mota Pinto, Obra citada, pág. 399). Quanto aos senhorios DD e mulher não se apurou qualquer actuação dolosa, geradora do dever de indemnizar. Termos em que, concedendo parcialmente as revistas de cada uma das autoras, revogam em parte o Acórdão recorrido, e com ele, na mesma parte, a sentença da 1ª instância, pelo que julgam cada uma das acções parcialmente procedentes e condenam, solidariamente, os réus BB e CC a pagarem a cada uma das autoras AA e FF a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 227 do C.C., pelos prejuízos sofridos por cada uma delas, em resultado da actuação dolosa destes réus, na outorga do identificado contrato promessa de cessão de quotas. Em tudo o mais mantém - se o decidido. As custas de cada uma das acções principal e apensa, bem como de cada um dos recursos autónomos interpostos por cada uma das autoras, quer no Supremo, quer na Relação, serão pagas a meias, respectivamente, pela autora de cada uma dessas acções e pelos réus BB e CC. Lisboa, 30 de Abril de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |