Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO ROUBO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EXCESSO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL JUÍZO DE PROGNOSE | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Em 1ª instância, o ora recorrente foi absolvido mas, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi alterada tal decisão, tendo esse Tribunal de apelo procedido ao aditamento de matéria de facto e condenando o arguido pela prática do ilícito pelo qual havia sido exonerado. II. Como decorre do vertido na al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal e do disposto no artº 434 do mesmo diploma legal, no tipo de recursos como o presente, que se enquadra na al. b) do artº 432, não se mostra previsto que o recorrente possa, directamente e como fundamento recursivo, invocar os vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal, para este STJ. III. Todavia, tais vícios, são de conhecimento oficioso pelo que, a ocorrerem, terá este tribunal poderes para os conhecer. Mas necessário será que patentemente se verifiquem. IV. O excesso de pronúncia consubstancia-se no conhecimento de uma questão ou de matéria factual que se mostre vedada à apreciação do tribunal, por não ter sido suscitada e/ou não ser de conhecimento oficioso. V. Não consubstancia tal vício a alteração factual realizada pelo TRLisboa, em sede de recurso, no âmbito da revista alargada. VI. Um recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão, sendo que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através da chamada “revista alargada” de âmbito mais restrito, com fundamento na ocorrência dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do C.P. Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. Em ambos os casos, pese embora por vias e razões distintas, pretende-se impugnar a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, defendendo-se que a mesma se mostra erroneamente alcançada. VII. O prisma através do qual se obtém esse desiderato, não obstante, é diverso, nesses dois distintos fundamentos de recurso, já que o erro notório servirá de base a essa impugnação nos casos em que, clamorosamente, e por força apenas da leitura do texto decisório, seja possível concluir-se estarmos perante uma convicção patentemente errada. VIII. Já no caso da impugnação ampla, da mera leitura do texto decisório não resultará nada de patentemente errado, sendo que o fundamento para uma eventual remediação de uma convicção deficientemente alcançada, terá de radicar na análise específica de segmentos probatórios, decorrentes da apreciação do que foi concretamente dito, por quem e porquê, em correlação com eventuais outros elementos de prova. IX. Daqui não resulta que apenas através da impugnação ampla seja possível, ao tribunal de recurso, proceder a uma efectiva alteração da matéria de facto provada ou não provada. X. Essa alteração pode surgir como decorrência do erro notório detectado, desde que, como exige o disposto na al. a) do artº 431 do C.P.Penal, dos autos constem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. XI. Essa possibilidade mostra-se salvaguardada pelo legislador, por duas ordens de razões: a. De eficiência processual, evitando-se a prática de actos inúteis (tendo o tribunal de recurso alcançado a certeza quanto à ocorrência de erro, em que é que o mesmo consiste e tendo à sua disposição todos os elementos necessários à sua correcção, a mera anulação de uma decisão, perfeitamente suprível, acarretaria a prática de um acto flagrantemente inútil, pois imporia a repetição de uma actividade evitável, onerando os intervenientes e os tribunais com a mesma, sem qualquer razão que a exigisse); b. Porque envolveria a imposição, por parte de um colectivo de juízes, da sua convicção, deixando a um outro colectivo o retirar das consequências jurídicas que daí adviriam, o que entraria em rota de colisão com o vertido no artº 4º nº1 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que dispõe que os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. XII. Acatar decisões não se confunde com a sujeição a ordens ou instruções, que seria o que decorreria, no caso, pois a convicção do tribunal superior, uma vez alcançada, necessitaria, para se tornar exequível, de ser densificada pelo tribunal hierarquicamente inferior, de acordo com as instruções resultantes da decisão parcial de recurso. XIII. Assim, apenas nos casos em que, pese embora o tribunal superior constate que o vício ocorre mas, por não se mostrarem reunidos os requisitos consignados no artº 431, não lhe seja possível proceder ao suprimento do mesmo, deverão os autos ser reenviados ao tribunal “a quo”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Por sentença de 30 de Janeiro de 2024, foi proferida a seguinte decisão: A) Absolver o arguido AA da prática em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b), por referência às als. f) e g) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal. B) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210 nº1 do C.Penal (não julgando verificadas as qualificativas dos arts. 210 nº2 al. b), com referência f) e g) do n.º 2 do artigo 204 do Código Penal), na pena de 3 (anos) e 3 (três) meses de prisão. C) Suspender a pena de 3 (anos) e 3 (três) meses de prisão em que o arguido BB é condenado pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição a regime de prova a fixar pela DGRSP num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, daqueles serviços, focalizado na sensibilização do arguido para a adopção de condutas jurídica e socialmente adequadas. 2. Inconformado, foi interposto recurso pelo MºPº, no que toca à absolvição do arguido AA, imputando à decisão os vícios de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 1, alínea c) do C.P.Penal, assim como de contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal. Foi aí peticionada a revogação da sentença, nessa parte, bem como a sanação de tais vícios com recurso ao próprio texto da decisão recorrida e às regras da experiência, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426.º, n.º 1 e 431.º, al. b) do Cód. de Processo Penal). 3. Em 5 de Dezembro de 2024, o TRL proferiu acórdão, em que julgou verificado o vício decisório de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP e, em consequência, procedeu à alteração da matéria de facto provada, em conformidade com a verificação do aludido vício, aditando à factualidade assente certos factos e, a final, condenando o arguido AA, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º nº1.º do C.Penal, na pena de 3 (anos) de prisão. 4. Inconformado, veio agora o arguido AA apresentar recurso para este STJ, invocando erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.Penal, violação do princípio in dubio pro reo, a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal (excesso de pronúncia) e insurgindo-se no que toca à dosimetria e tipologia da pena imposta. 5. O recurso foi admitido. 6. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso. 7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido. II – questões a decidir. A. Do vício de erro notório e da violação do princípio in dubio pro reo. B. Da nulidade de excesso de pronúncia. C. Da suspensão da pena imposta. iii – fundamentação. A. Do vício de erro notório e da violação do princípio in dubio pro reo. 1. O tribunal da Relação de Lisboa deu como assente a seguinte matéria fáctica (a negrito e a sublinhado, a factualidade aditada, relativamente à sentença proferida em 1ª instância): 1.º No dia 20 de junho de 2020, pelas 23h35, CC conduzia o veículo VW Touran, matrícula ..-VB-.., com o qual desenvolvia a sua actividade profissional como motorista da UBER, na Rua ..., em Lisboa. 2.º Ao chegar ao cruzamento com a rua ..., onde se encontrava encostado à berma, parou junto à viatura que conduzia, uma viatura HONDA CIVIC EG, azul, com a matrícula ..-??-.. que lhe bloqueou a passagem e do seu interior saíram o arguido BB (conhecido por DD) do lado do passageiro e um individuo não concretamente identificado como condutor, ao mesmo tempo que parou o motociclo YAMAHA N-MAX de cor escura, atrás da viatura do ofendido, de onde saiu o arguido AA 3.º O arguido BB e o arguido condutor do motociclo AA dirigiram-se ao ofendido, enquanto o condutor do veículo automóvel, de identidade não concretamente identificada, ficou junto ao veículo HONDA. 4.º Nesse momento, o ofendido tentou fechar o vidro do veículo, mas foi impedido pelo condutor do motociclo AA, que nunca tirou o capacete da cabeça, juntamente com o arguido BB, que o agarraram pelo vidro e abriram a porta. 5.º O ofendido reconheceu o arguido BB, que conhecia como DD, desligou a viatura e saiu para perceber o que pretendiam. Vendo-se imediatamente rodeado pelo arguido BB e pelo condutor do motociclo AA, perguntou-lhes o que pretendiam e o arguido BB respondeu-lhe “Sabes o que andaste a fazer”. 6.º O ofendido deduziu que o arguido BB estivesse a falar da testemunha EE, conhecido em comum e nessas circunstâncias o condutor do motociclo AA dirigindo-se-lhe disse “QUERES LEVAR UMA FACADA”, ao mesmo tempo que colocou a mão dentro do bolso. 7.º O arguido BB colocou-se no interior do veículo conduzido pelo ofendido e ficou na posse do mesmo, colocando-se em fuga, seguido pelos outros indivíduos. 8.º O veículo é propriedade da empresa “M..., Lda.”, para a qual trabalha como motorista da UBER e do interior do veículo, foi-lhe também subtraído o computador portátil, marca Macintosh, no valor de €1.000,00 (mil euros), com a respetiva mala de transporte, a sua carteira com documentação pessoal e cerca de €300,00 (trezentos euros) em dinheiro e dois telemóveis no valor conjunto de pelo menos €250,00 (duzentos e cinquenta euros). 9.º O ofendido CC, contatou a testemunha EE, dando-lhe conhecimento do sucedido. 10.º Instantes depois, quando o ofendido se encontrava na casa da testemunha EE, apareceu um individuo num motociclo que atirou a chave do veículo para chão e colocou-se em fuga. 11.º O ofendido, através de um telefonema, teve conhecimento de que o veiculo subtraído se encontrava em ..., junto ao supermercado LIDL, pelo que se deslocou ao local com a PSP e verificou que o veículo se encontrava no local, com os objetos referidos no interior, exceto o computador e mala de transporte que se encontrava num contentor de lixo. 12.º O arguido BB actou em conjugação de esforços e intentos com AA e com o outro indivíduo de identidade não apurada e conjuntamente com aqueles abordaram CC, com a intenção de subtraírem e se apropriarem da viatura de transporte de passageiros conduzida por aquele, VW Touran, matrícula ..-VB-.., e bem assim os objetos de valor que o ofendido tinha no interior da mesma, não obstante saberem que o faziam contra a vontade do legitimo proprietário e mediante a ameaça de o atingirem na sua integridade física com uma faca. 13.º Os arguidos BB e AA e o terceiro indivíduo não identificado actuaram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que atuavam conta a Lei. 14º O arguido AA telefonou a FF, mãe de EE, a dizer que o computador do ofendido estava junto a uns contentores do lixo junto da casa daquela. 15º O arguido AA encontra-se em situação de reclusão em cumprimento de pena de prisão. 16º. Antes de ter sido detido declarou trabalhar numa copa auferindo cerca de €700,00 mensais. 17º. Vivia com uma irmã e um sobrinho em casa da avó, repartindo entre ambos as despesas mensais. 18º. Ao nível de habilitações literárias completou o 9º ano da escolaridade. 19.º Consta do relatório social elaborado pela DGRSP a propósito do arguido AA que o processo de socialização do mesmo decorreu em ambientes instáveis do ponto de vista afectivo e económico e com fraca capacidade de supervisão e estruturação dos seus comportamentos, o que terá prejudicado a aquisição de competências pessoais, sociais e laborais, por parte do arguido. Estas, a par com os consumos de produtos estupefacientes, com a imaturidade, com lacunas ao nível de pensamento consequencial e alternativo e com dificuldades na gestão dos impulsos e da frustração, constituem-se como factores de risco mais preminentes para a sua reinserção social. De acordo com os factores de risco identificados, considera-se que as principais necessidades de intervenção do arguido devem incidir na promoção de competências pessoais e laborais, nomeadamente o seu acompanhamento no âmbito psicológico, tendo em vista a reorientação adequada o seu percurso de vida e a reflexão sobre a origem dos seus comportamentos criminais e das suas consequências para si e para os outros por forma a interiorizar a gravidade da sua conduta e a definir e a concretizar objectivos e etapas de um processo de mudança comportamental endógeno e consistente, que lhe permita adoptar no futuro um comportamento social e juridicamente adaptado, na manutenção de uma actividade laboral e na necessidade de tratamento da problemática aditiva. 20.º Consta do certificado de registo criminal do arguido AA, que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do: a. Processo n.º30/12.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Pequena Instância Criminal – ...º Juízo , ...ª Secção, por decisão transitada em julgado na data de 03-10-2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 27-02-2012, na pena de 70 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, já julgada extinta pelo cumprimento. b. Processo n.º599/14.4..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - ..., por decisão transitada em julgado na data de 18-05-2016, pela prática de um crime de tráfico para consumo, por factos ocorridos em 04-10-2014, na pena de 65 dias de multa, pena já julgada extinta pelo cumprimento. c. Processo n.º156/13.2..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ..., por decisão transitada em julgado na data de 30-09-2015, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por factos ocorridos em 02-02-2013, na pena de 5 meses de prisão substituídos por 150 dias de multa, pena substituída por trabalho a favor da comunidade e já julgada extinta. d. Processo n.º218/15.1..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo local pequena criminalidade – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 08-03-2017, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, por factos ocorridos em 13-05- 2015, na pena de 30 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, pena esta já julgada extinta. e. Processo n.º65/18.9..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ... – Juízo Local Criminal – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 27-09-2018, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos ocorridos em 01-07-2018, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita a regime de prova, subordinada a condições, pena esta já julgada extinta. f. Processo n.º434/15.6..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo Local Pequena criminalidade – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 29-03-2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 29- 10-2015, na pena de 90 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, já julgada extinta pelo cumprimento. g. Processo n.º962/21.4... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo Central Criminal – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 09-06-2023, pela prática de dois crimes de roubo, por factos ocorridos em 23-06-2021, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão. 21º. O arguido BB declarou trabalhar como guia turístico em regime de prestação de serviços retirando desta actividade quantia compreendida entre os €1000 e os €5000 mensais. 22º. Vive em casa da mãe com quem partilha as despesas domésticas 23.º Ao nível de habilitações literárias completou um curso que lhe conferiu a equivalência ao 9º ano da escolaridade. 24.º Resulta do relatório social elaborado pela DGRSP relativamente ao arguido BB que o processo de desenvolvimento e socialização de BB terá decorrido no agregado familiar da progenitora e das irmãs, numa dinâmica relacional normativa, tendo os contactos com o progenitor decorrido com alguma regularidade, até ao falecimento deste, quando o arguido tinha dezoito anos de idade. Durante o período da infância e juventude ter-se-á feito acompanhar de pró-sociais, havendo, no entanto, informação por parte do arguido de contactos com o sistema de justiça e ter estado associado ao consumo de produtos estupefacientes. De acordo com informação do OPC da área de residência do arguido, BB encontra -se associado ao NUIPC: 000346/22.7..., pelo crime de Xenofobiadiscriminação, e terá sido, alegadamente, condenado à ordem do processo nº 2991/22.4..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz .... Na área da saúde, BB, encontra-se, supostamente, a ser acompanhado na área da Psiquiatria, desde o mês de fevereiro de 2023. BB aparenta hábitos de trabalho, no ramo de guia turístico, profissão que exerce há aproximadamente quatro anos. Em termos relacionais, mantém uma relação afetiva de namoro, aparentemente satisfatória, com a namorada e encontra-se integrado no agregado familiar da progenitora, apresentando um enquadramento familiar estruturado e cujas relações são de proximidade e de apoio mútuo. 25.º Consta do certificado de registo criminal do arguido BB que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do: a. Processo que correu termos em Espanha tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes numa pena de 3 meses suspensa, decisão transitada em julgado em 09-12-2013. b. Processo n.º11/16.4... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ... – Juízo Local Criminal – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 26-05-2016, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 06-01-2016, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pena esta já julgada extinta. c. Processo n.º7108/19.7... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo Local Criminal – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na Processo: 251/20.1... Referência: ... Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ... Processo Comum (Tribunal Singular) 7 data de 19-11-2021, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 04-09-2019, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período. 2. O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão em termos de vício de erro notório, na parte que aqui nos importa, nos seguintes termos: Vejamos, Na fundamentação da sentença relativamente aos factos não provados em relação ao arguido AA lê-se que: “Já quanto à identificação dos outros dois indivíduos, designadamente àquele que conduziria uma mota que parou junto ao carro que a testemunha conduzia e ao outro carro de onde saiu o arguido BB e outro individuo de identidade não apurada e que actuaram da forma que descreveu, não é possível concluir com segurança e sem margem para dúvida, que se trata do arguido AA. A testemunha CC disse que o referido individuo nunca tirou o capacete que usava. Quando deu conta aos agentes da PSP do que tinha acontecido, disse que se trataria do arguido AA porque quando foi ter com a testemunha EE e ao contar o que havia acontecido, aquele lhe disse que se deveria tratar do ora arguido AA. Ora, a testemunha EE no seu depoimento não confirmou que o tivesse feito, tendo antes referido que CC nunca lhe falou do arguido AA. É certo que a testemunha FF afirmou num depoimento pouco objectivo e esclarecedor, que a seguir aos factos ocorridos com a testemunha CC, o arguido AA (que conhece por ter sido amigo do seu filho EE) lhe telefonou a dizer que o computador estava nos contentes no final da rua onde morava. Local onde o mesmo foi recuperado. Mas isto só demonstra que o arguido AA teve intervenção na entrega dos bens que estavam no carro e recuperação dos mesmos por parte da testemunha CC, mas não que teve intervenção nos factos em causa nos autos, pelo menos da forma como lhe é imputada na acusação. É certo que foi detectado um vestígio lofoscópico no carro que foi subtraído nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos à testemunha CC, mas esse vestígio estava localizado na janela traseira exterior do carro. Acresce que a testemunha CC ainda que com pouca consistência e após uma pergunta formulada pela Defesa do arguido AA disse que dois dias antes destes factos foi buscar a testemunha EE e tem ideia de que o arguido AA estivesse junto deste. Da conjugação de todos estes meios de prova, não logrou o Tribunal formar a sua convicção, para além da dúvida razoável, que o arguido AA tenha actuado da forma como lhe é imputada pelo que se impunha que tais factos tivessem sido julgados não provados como o foram.” A fim de concluir se ocorre algum dos vícios previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, diremos que, em comum aos três vícios aí previstos, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (parte final do n.º2 do referido art.º). Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 1691 ed., pág. 871. (…) Os três vícios, consubstanciam, em suma, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto [constituem vícios da decisão relativa à matéria de facto e não do julgamento], verificando-se quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 291 Ed., 341). Volvendo ao caso dos autos, é certo que o ofendido não conseguiu identificar quem era o condutor do motociclo que participou nos factos conjuntamente com o arguido BB e um outro não identificado, sendo que os arguidos não prestaram declarações e as testemunhas ouvidas não presenciaram os factos. O Tribunal recorrido refere que decidiu ancorado no princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP), princípio esse por força do qual o Juiz torna-se o centro autónomo de decisões, as quais têm por base as regras da experiencia da vida que moldam a sua convicção, que correspondem à experiência comum em sociedade, correspondendo a livre convicção a substractos racionais, apreensíveis pela generalidade das pessoas, abrindo campo ao juízo presuntivo (presunções naturais/judiciais) que correspondem a juízos de avaliação que se retiram de quadros fácticos específicos, sendo que o juiz que só condena quando o arguido confessa ou quando a prova “entra pelos olhos dentro” não está a cumprir a sua função. (citando Fernando Gama Lobo Código de Processo Penal Anotado, 4.91 Edição Almedina pág. 244 e 245). (…) A livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. (…) Volvendo ao caso dos autos, temos pois, desde logo o seguinte facto a considerar: i. Foi recolhido um vestígio digital (lofoscópico) da face exterior da porta de trás do lado esquerdo da viatura ..-VD-.., o qual corresponde ao dedo polegar da mão direita do arguido AA.(conforme exame pericial de fls. 45 a 47 e 91 a 97 dos autos) mencionado na decisão recorrida e por isso pode ser atendido. Como dito supra, a impressão digital em causa faz prova directa do contacto do arguido AA, com o dedo polegar da mão direita, no vidro da porta do lado esquerdo da viatura do ofendido. Embora não faça prova directa da participação do mesmo no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarado como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória. Ora, temos os seguintes factos indícios: Está assente nos factos provados: i. que foi mais do que uma pessoa que participou nos factos, sob a forma de co-autoria dado que o arguido BB actou em conjugação de esforços e intentos com os outros dois indivíduos de identidade não apurada e conjuntamente com aqueles abordaram CC, com a intenção de subtraírem e se apropriarem da viatura de transporte de passageiros conduzida por aquele, VW Touran, matrícula ..-VB-.., e bem assim os objetos de valor que o ofendido tinha no interior da mesma, não obstante saberem que o faziam contra a vontade do legitimo proprietário e mediante a ameaça de o atingirem na sua integridade física com uma faca. ii. que parou junto à viatura que o ofendido conduzia, uma viatura HONDA CIVIC EG, azul, com a matrícula 56-??-19 que lhe bloqueou a passagem e do seu interior saíram o arguido BB (conhecido por DD) do lado do passageiro e um individuo não concretamente identificado como condutor, ao mesmo tempo que parou o motociclo YAMAHA N-MAX de cor escura, atrás da viatura do ofendido, de onde saiu um indivíduo ao mesmo tempo que parou o motociclo YAMAHA N-MAX de cor escura, atrás da viatura do ofendido, de onde saiu um indivíduo. iii. O arguido BB e o condutor do motociclo dirigiram-se ao ofendido, nesse momento, o ofendido tentou fechar o vidro do veículo, mas foi impedido pelo condutor do motociclo, que nunca tirou o capacete da cabeça, juntamente com o arguido BB, que o agarraram pelo vidro e abriram a porta. iv. O ofendido deduziu que o arguido BB estivesse a falar da testemunha EE, conhecido em comum e nessas circunstâncias o condutor do motociclo dirigindo-se-lhe disse “QUERES LEVAR UMA FACADA”, ao mesmo tempo que colocou a mão dentro do bolso. v. O arguido BB colocou-se no interior do veículo conduzido pelo ofendido e ficou na posse do mesmo, colocando-se em fuga, seguido pelos outros indivíduos. vi. O arguido AA telefonou a FF, mãe de EE, a dizer que o computador do ofendido estava junto a uns contentores do lixo junto da casa daquela. Estes indícios, em particular, o facto de o condutor do motociclo YAMAHA N-MAX de cor escura, ter parado atrás da viatura do ofendido, de onde saiu um indivíduo ao mesmo tempo que parou o motociclo YAMAHA N-MAX de cor escura, o condutor do motociclo se ter dirigido ao ofendido, nesse momento, o ofendido tentou fechar o vidro do veículo, mas foi impedido pelo condutor do motociclo, que nunca tirou o capacete da cabeça, juntamente com o arguido BB, evidenciam que naquele dia e hora quem conduzia o motociclo e participou nos factos esteve junto da viatura do lado esquerda do ofendido, e caminhou junto a essa viatura de trás para a frente até à porta do condutor. Embora a decisão não o refira, como é obvio, foi do lado esquerdo da viatura, porquanto ambos os arguidos se dirigiram ao lado do condutor agarraram e o ofendido pelo vidro. O arguido AA telefonou a FF, mãe de EE, a dizer que o computador do ofendido estava junto a uns contentores do lixo junto da casa daquela. Ora, o nome do arguido AA não surgiu por acaso, e corolário disso é a impressão digital deixada e o facto de ele saber onde estava o computador, e telefonar especificamente para a mãe de EE, a quem o arguido AA foi contar o sucedido e pedir ajuda, a dizer onde estava o computador, certamente, apercebendo-se de que a polícia tinha sido avisada, e como tinha o contacto da mãe de EE, telefonou-lhe a dizer onde estava o computador. Não podemos deixar de concluir pelos referidos factos indícios e se o mesmo sabia onde estava o computador é porque tinha participado nos factos e a impressão digital foi efectivamente deixada na altura dos factos na viatura. O facto de o vestígio estar na janela traseira exterior do carro não é irrelevante como entende a Juiz da 1.ª Instância, na medida em que o condutor do motociclo não entrou na viatura do ofendido e por isso não poderia ter deixado impressão no seu interior, se assim fosse é que seria relevante para a dúvida e a absolvição; já sendo no exterior é relevante, dado que o condutor da viatura esteve junto à parte exterior lado esquerdo da viatura do ofendido, vindo de trás para a frente. Note-se que como refere a decisão recorrida na sua fundamentação de facto, o dito por CC de que dois dias antes destes factos foi buscar a testemunha EE e tem ideia de que o arguido AA estivesse junto deste foi pouco consistente, como dito na decisão recorrida, além de que daí nem sequer se retira que o arguido AA estivesse junto da viatura conduzida pelo ofendido. Forçoso é, pois, concluir - sem margem para dúvidas - em conjugação com as regras da experiência comum e normalidade do suceder, que os factos dados como não provados 1. e 2. aconteceram e devem ser dados como provados. Existe, por isso, o vício de erro notório na apreciação da prova, quando ao arguido AA relativamente aos factos dados como não provados 1 e 2. 3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: a) Vinha o arguido acusado pela prática em co-autoria, de um crime de Roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b), por referência às als. f) e g) do n.º 2 do artigo 204.º e 26.º do Código Penal. b) Decorrida a audiência de julgamento, e produzida a prova indicada na acusação pública veio o recorrente absolvido da prática desse crime pelas seguintes motivações: c) Nesse momento, o ofendido tentou fechar o vidro do veículo, mas foi impedido pelo condutor do motociclo, que nunca tirou o capacete da cabeça, juntamente com o arguido BB, que o agarraram pelo vidro e abriram a porta. d)Do motociclo YAMAHA N-MAX de cor escura saiu o arguido e) 1. Do motociclo YAMAHA N-MAX de cor escura saiu o arguido AA (conhecido por GG). f) Já quanto à identificação dos outros dois indivíduos, designadamente àquele que conduziria uma mota que parou junto ao carro que a testemunha conduzia e ao outro carro de onde saiu o arguido BB e outro individuo de identidade não apurada e que actuaram da forma que descreveu, não é possível concluir com segurança e sem margem para dúvida, que se trata do arguido AA. Senão vejamos. A testemunha CC disse que o referido individuo nunca tirou o capacete que usava. Quando deu conta aos agentes da PSP do que tinha acontecido, disse que se trataria do arguido AA porque quando foi ter com a testemunha EE e ao contar o que havia acontecido, aquele lhe disse que se deveria tratar do ora arguido AA. Ora, a testemunha EE no seu depoimento não confirmou que o tivesse feito, tendo antes referido que CC nunca lhe falou do arguido AA. g) Da conjugação de todos estes meios de prova, não logrou o Tribunal formar a sua convicção, para além da dúvida razoável, que o arguido AA tenha actuado da forma como lhe é imputada pelo que se impunha que a tais factos tivessem sido julgados não provados como o foram. h) Fazendo assim valer de forma séria, justa e eficaz o verdadeiro princípio do in dúbio pro reo. i) O princípio do in dúbio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. j) E enquanto princípio que configura uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência contempla (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao decisor no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação tem de decidir pro reo. k) Após, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. l) O qual mereceu a concordância por parte desta veneranda Relação tendo sido decidido pela condenação do arguido. m) Pois que note-se, foram as próprias testemunhas que inseguras sobre a alegada participação do arguido AA fizeram questão de nunca confirmar com certeza ou próximo dessa certeza a alegada participação. n) Este receio justo, e compreensível, é mais que revelador das sérias dúvidas existentes nas pessoas envolvidas no evento. Se a prova mais directa dos factos é assombrada pela dúvida propositada e intencional dos envolvidos, é mais que natural que o Tribunal, á semelhanças dessas testemunhas, homem médio, comum, opte pela aplicação do princípio do in dúbio pro reo. o) Já o Tribunal da Relação entendeu de forma assustadoramente diferente. p) Este receio justo, e compreensível, é mais que revelador das sérias dúvidas existentes nas pessoas envolvidas no evento. q) Se a prova mais directa dos factos é assombrada pela dúvida propositada e intencional dos envolvidos, é mais que natural que o Tribunal, á semelhanças dessas testemunhas, homem médio, comum, opte pela aplicação do princípio do in dúbio pro reo. r) Já o Tribunal da Relação entendeu de forma assustadoramente diferente. s) Pois que, não nos esqueçamos que o ofendido foi o primeiro a relatar que o arguido AA e a testemunha EE, proprietário do veículo se conheciam há muitos anos, confirmado também pela testemunha mãe deste. t) Mais ainda, acrescentou que um ou dois dias antes havia se deslocado em direcção á testemunha EE, e este encontrava-se junto do AA. u) Não há nada que indique ou prove sem dúvida, de que aquela impressão digital surge no vidro do veículo no dia e hora dos factos. v) Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. w) O vício em questão, deve limitar-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência com x) Tal vício não se verifica quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento. y) O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido. z) O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. aa) A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. bb) Mas se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa “...com o objeto onde foi detectada aquela impressão ou esteve no local onde foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à prática do crime ou meramente ocasional);...” cc) Assim e como dispõe o art.127.º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. As normas da experiência, a que se deve atender na apreciação da prova, são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.» Cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. . dd) Quanto à livre convicção do juiz, nessa apreciação da prova, ela não pode esta deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” Cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. ee) O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.355.º do Código de Processo Penal. É ai, na audiência de julgamento, que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova e se assegura o princípio do contraditório, garantido constitucionalmente no art.32.º, n.º5. Reportando-se aos princípios da oralidade e imediação diz o Prof. Figueiredo Dias, que «Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. ff) O recorrente defende, ainda, que entende que foi violado o princípio in dúbio pro reo porquanto existe uma dúvida razoável quanto à factualidade dada como provada no douto Acórdão alterando o que resultou provado em 1ª Instância. gg) A falência de manancial probatório, nos termos que se deixaram alegados, deve levar a um non liquet, a ser valorado probatoriamente a favor do arguido. hh) O art.32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, estatui que “ todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. ii) A ideia central que preside a este princípio é a de que mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente, i.e., quando há um conflito entre ius puniendi e ius libertatis, o Estado deve inclinar-se a favor deste, pois que tal significância assenta na efetivação e consagração do triunfo da liberdade, e não o contrário como acabou por se suceder nesta segunda Instância. jj) Fazendo uma análise tendenciosa da conjugação da prova, substituindo a incerteza declarada pelas testemunhas por uma certeza do que parece ser possível ter acontecido. (…) sss) É intolerável para qualquer cidadão. Fora da situação prevista no artº 426º do CPP, somente em caso de nulidade da decisão recorrida, é que a reapreciação da questão objecto de recurso, pode ou deve de novo ser conhecida pelo tribunal a quo, conforme o âmbito da nulidade, quando exista. Uuu) Não pode é o arguido vir confessar algo que não fez. Vvv) E mesmo as testemunhas indicaram que as suspeitas sobre este arguido surgiram por dedução. 4. Apreciando. Estamos perante um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que alterou a decisão de absolvição, ditada em 1ª instância, procedendo ao aditamento de matéria de facto e condenando o arguido pela prática do ilícito pelo qual havia sido exonerado, razão pela qual, atento o disposto no artigo 432º, alínea b) do n.º 1 (Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º) e artigo 400º a contrario sensu (não cabe recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância), todos do C.P.Penal, o presente recurso é admissível e, como tal, deve ser conhecido. Não obstante, sempre se ressalvará o seguinte: Como decorre do vertido na dita al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal e do disposto no artº 434 do mesmo diploma legal (O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º), constata-se que no tipo de recursos como o presente, que se enquadra na al. b) do artº 432, não se mostra previsto que o recorrente possa, directamente e como fundamento recursivo, invocar os vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal. Todavia, tais vícios, são de conhecimento oficioso pelo que, a ocorrerem, terá este tribunal poderes para os conhecer. Mas necessário será que patentemente se verifiquem. No que toca à nulidade de excesso de pronúncia, tratando-se de matéria que se inclui no elenco do reexame da matéria de direito (e que é, para além do mais, igualmente de conhecimento oficioso), não se verificam obstáculos legais ao seu suscitar, em sede deste recurso. 5. Posto o presente intróito, vejamos então. A análise que terá de ser feita pelo tribunal “ad quem”, no caso do vício de erro notório (previsto no artº 410 nº2 al. c), do C.P. Penal), resume-se ao texto da decisão recorrida – isto é, a perspectiva de análise é realizada sem que possa ser feito qualquer apelo ao que concretamente foi dito em termos de depoimentos em audiência, com excepção do resumo probatório realizado pelo tribunal “a quo”. Não há lugar a qualquer referência a excertos probatórios concretos, em termos de gravação, nem é permitido ao tribunal “ad quem” servir-se dos mesmos para resolver a questão. Assim, tal vício terá de resultar – como a lei claramente menciona – única e exclusivamente (ou seja, apenas), do que consta do texto da decisão proferida pelo juiz do julgamento e é da sua mera leitura que terá de decorrer, de uma forma flagrante e patente, que esse erro se verifica. Tudo se passa, no fundo, como se inexistisse documentação dos actos da audiência. Mais – temos de estar perante um erro calamitoso, algo de inquestionavelmente errado. E a consequência da existência deste tipo de erro é a ocorrência de um vício, que acarreta a nulidade da sentença (parcial ou total), passível ou não de suprimento, consoante o caso em apreço. 6. O vício de erro notório ocorre assim, concretizando, quando se constata que o julgador retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; deu como assente algo patentemente errado; ou violou as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afastou, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Acresce que a mera circunstância de qualquer um dos intervenientes processuais poder estar em desacordo com a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, no que respeita à convicção factual alcançada, por a sua própria ser diversa, não comprova a ocorrência de tal vício pois, pese embora seja direito que assiste a qualquer um, ter a sua pessoal convicção a propósito dos factos, a verdade é que só existirá o vício referido se for flagrante, manifesto, que a convicção do julgador se mostra erroneamente alcançada. Em síntese, a circunstância de outra poder ser essa convicção não determina a existência de erro, pois o mesmo só se verificará, se for óbvio, patente e inquestionável que se mostra erroneamente fundada, isto é, se não se mostrar cumprido o disposto no artº 127 do C.P. Penal. 7. No caso dos autos, tal não sucede. De facto, o tribunal “a quo” entendeu que, da conjugação de diversos elementos constantes nos autos – a saber, a existência de vestígio digital (lofoscópico), na face exterior da porta de trás do lado esquerdo da viatura ..-VD-.., que corresponde ao dedo polegar da mão direita do arguido AA, em conjugação com matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”, que por ausência de impugnação, se mostra definitivamente assente (i.que foi mais do que uma pessoa que participou nos factos, sob a forma de co-autoria dado que o arguido BB actou em conjugação de esforços e intentos com os outros dois indivíduos de identidade (…). ii. que parou junto à viatura que o ofendido conduzia, uma viatura HONDA CIVIC EG, azul, com a matrícula 56-??-19 que lhe bloqueou a passagem e do seu interior saíram o arguido BB (conhecido por DD) do lado do passageiro e um individuo não concretamente identificado como condutor, ao mesmo tempo que parou o motociclo YAMAHA N-MAX de cor escura, atrás da viatura do ofendido, de onde saiu um indivíduo ao mesmo tempo que parou o motociclo YAMAHA N-MAX de cor escura, atrás da viatura do ofendido, de onde saiu um indivíduo. iii. O arguido BB e o condutor do motociclo dirigiram-se ao ofendido, nesse momento, o ofendido tentou fechar o vidro do veículo, mas foi impedido pelo condutor do motociclo, que nunca tirou o capacete da cabeça, juntamente com o arguido BB, que o agarraram pelo vidro e abriram a porta. iv. O ofendido deduziu que o arguido BB estivesse a falar da testemunha EE, conhecido em comum e nessas circunstâncias o condutor do motociclo dirigindo-se-lhe disse “QUERES LEVAR UMA FACADA”, ao mesmo tempo que colocou a mão dentro do bolso. v. O arguido BB colocou-se no interior do veículo conduzido pelo ofendido e ficou na posse do mesmo, colocando-se em fuga, seguido pelos outros indivíduos. vi. O arguido AA telefonou a FF, mãe de EE, a dizer que o computador do ofendido estava junto a uns contentores do lixo junto da casa daquela.), aliada a inferências decorrentes do normal correr das coisas, resultava a certeza jurídica da identidade do co-autor dos factos ser o ora recorrente. E explicou porquê, dando-se ao trabalho de avançar quer a construção lógica do seu raciocínio, quer o suporte doutrinal e jurisprudencial em que o radicou, afirmando, designadamente (sublinhados nossos): A livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. De acordo com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. Ora, para além dos meios de prova directos, o tribunal pode socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, válidos também no processo penal, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal, constando do artigo 349º, do Código Civil que “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Saliente-se que o Tribunal Constitucional no Acórdão 521/2018 de 17/10/2018 (Processo n.º 321/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro) (in www.tribunalconstitucional.pt) decidiu mesmo não julgar inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º, da constituição, o art.º 125.º, do CPP , na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal. A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Relativamente à valoração de uma impressão digital e respectiva prova pericial, poderá dizer-se que: “(...) o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva: a) A aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objeto onde foi detectada aquela impressão. (...); b) Mas se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objeto onde foi detectada aquela impressão ou esteve no local onde foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à prática do crime ou meramente ocasional); c) Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarado como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória. (...) – vide, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.01.2010 processo 300/04.0GBBCL.G2 (Relator Cruz Bucho), acessível em www.dgsi.pt. Ora, se é certo que sobre o arguido não recai um qualquer dever de colaboração para a descoberta a verdade e muito menos de provar a sua inocência (cfr. art.º 32.º da CRP), ao não prestar declarações em julgamento, o mesmo perdeu a oportunidade de se explicar e de procurar, até - caso pretendesse prestar declarações, como é óbvio – justificar a existência de impressão digital sua no vidro exterior da viatura detida pelo ofendido, trazendo ao julgamento outras alturas em que tenha estado perto da viatura do ofendido. Lê-se ainda no Acórdão do TRE de 10/04/2018 proc. 29/12.6GDSC.E2 “Este tema do valor probatório da prova dactiloscópica, especialmente no âmbito da prova indiciária e no confronto com o princípio da presunção de inocência, tem merecido particular atenção na doutrina e jurisprudência espanhola a qual é unânime em considerar que o facto de a presença das impressões digitais do arguido no objecto furtado ou no local do furto não ter sido contraditada nem explicada pelo acusado ilide a presunção de inocência, justificando uma condenação (cfr., v.g., António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, 2ª ed., Pamplona, Aranzadi, 1996, págs. 171-174, Huertas Martin, El sujeto pasivo del proceso penal como objeto de la prueba, Barcelona, Bosch, 1999, págs. 224-231, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presuncion de Inocência,Pamplona, Aranzadi, 1999, págs. 220-221 Javier Cajal Alonso, La Prueba Pericial, in Pedro Martin Garcia y otros, La prueba en el proceso penal, Valência, Revista General de Derecho, 2000, págs. 855-862, Luís Alfredo de Diego Diez, La prueba dactiloscópica, Barcelona, Bosch, 2001, págs. 39-53). Também entre nós, ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, de há muito que se aceita que a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83, Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n.º 451, pág. 86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de 9-2-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt, o Ac. da Rel. de Lisboa de 7-1-2009, proc.º n.º 10639/2008-3, rel. Carlos Almeida, os Acs da Rel. de Évora de 24-6-2008, proc.º n.º 437/08-1 e de 17-9-2009, proc.º n.º 524/05.3GAABF.E1, ambos relatados por João António Latas, o Ac. da Rel. do Porto de 28-1-2009, proc.º n.º 0846986, rel. Isabel Pais Martins, todos disponíveis na mesma base de dados, e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 29-1-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, e 19-1-2009, proc.º n.º 2025/08, todos relatados pelo relator do presente, o último dos quais disponível in www.dgsi.pt). (...) Como lapidarmente se consignou no citado Ac. do STJ de 12-9-2007, relatado pelo Sr. Cons.º Armindo Monteiro “A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo que reforcem o juízo de inferência”. No aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/05/2019 proc. 520/16.5PAMJ.L1-9 foi considerado, além do mais, que: “Entre nós não tem tido qualquer acolhimento a possibilidade, admitida pelo TEDH, de em qualquer circunstância o tribunal poder retirar ilações do silêncio do arguido. O referido artigo 343.º n.º 1 proíbe expressamente que o juiz atribua ao silêncio do arguido qualquer significado probatório desfavorável para o estabelecimento da culpabilidade. O mais que tem sido admitido é que o exercício do direito ao silêncio, quando dele resulte que o arguido renunciou a fornecer ao tribunal informação potencialmente favorável ao seu interesse e que só ele conhece, acabe por ter um efeito reflexo de desfavorecimento objectivo, impedindo o afastamento da culpabilidade. Não se trata de uma consequência probatória do silêncio mas apenas do resultado inevitável de o tribunal não poder considerar circunstâncias que desconhece. O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não pode beneficiar o arguido está consolidado na nossa jurisprudência. O arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das outras provas demonstrativas da culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem que tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Este raciocínio encontrou apoio designadamente nos acórdãos do STJ de 05.02.1998, de 20.10.2005, de 14.06.2006, de 27.04.2006, de 24.10.2006[, de 15.02.2007, e de 12.03.2008, do TRC de 15.10.2008, e do TRE de 02.02.2016, e de 28.02.2012, todos acessíveis em www.dgsi.pt).” 8. Do transcrito se retiram duas conclusões: Por um lado, a justeza do que se mostra afirmado, que subscrevemos; Por outro lado, que a análise realizada pelo tribunal “a quo” se mostra cumpridora das regras que enuncia e que são conformes à apreciação probatória que o artº 127 do C.P.Penal impõe. Mais se diga que, afirmando o tribunal “a quo” as razões em que fundou a sua certeza jurídica, no que toca aos factos que deu como assentes, não se vislumbra a postergação do princípio in dubio pro reo, pois este só opera nos casos em que o tribunal chega a uma situação de dúvida inultrapassável, relativamente à ocorrência ou não de um facto, desfavorável ao arguido. Tal não foi o caso, nos presentes autos, pois o próprio tribunal “a quo” afirma que Forçoso é, pois, concluir - sem margem para dúvidas - em conjugação com as regras da experiência comum e normalidade do suceder, que os factos dados como não provados 1. e 2. aconteceram e devem ser dados como provados. 9. Do que se deixa exposto constata-se que não existe, na fundamentação da convicção do tribunal “a quo” nada de flagrante ou patentemente errado, na perspectiva do homem médio, pelo que haverá que concluir que se não verifica, em concreto, erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410 nº2 al. c) do C.P.Penal, nem se vislumbra, de igual modo, qualquer outro dos vícios enunciados no nº2 do artº 410 do C.P.Penal. B. Da nulidade de excesso de pronúncia. 1. Alega o recorrente o seguinte: kk) Assim, o presente recurso versa essencialmente pelos fundamentos que se retiram dos artigos 402.º, n.º 1 e 403.º, n.º 1 e 2, al. c), do CPP –, ao segmento da culpabilidade – art. 368.º, do CPP e 424.º n.os 1 e 2, do CPP –, apontando a existência de erro notório na apreciação da prova – art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP – e a comissão da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. d), do CPP – esta, por preterição da comunicação prevista no art. 358.º, n.os 3 e 1, do CPP –, ll) E neste seguimento exigimos a reposição da decisão de facto proferida em 1ª instância e o decretamento, como aí, da sua absolvição. mm) O Tribunal da Relação procedeu a uma nova análise de todo o material probatório e formou uma nova convicção, que divergiu daquela que foi formulada pelo Tribunal de 1ª Instância, não tendo, contudo, esclarecido qual o percurso lógico que seguiu ao considerar provados factos que a 1ª Instância considerou que não o estavam. nn) O Acórdão aqui recorrido, veio ora num "volte face" e de forma porém infundada, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. oo) Salvo o devido respeito, o Acórdão ora recorrido não podia nem devia ter alterado a matéria de facto nos termos que o fez, ou seja não podia nem devia ter proferido decisão considerando o arguido como o autor do roubo. pp) A Lei é exigente quanto ao recurso em m.f. (artº 412°/3,4 CPP), a modificabilidade da Sentença de 1ª instância só pode ocorrer nos termos do artº 431° CPP, entre os quais a impugnação da m.f. nos termos artº 412º/3 CPP. O Tribunal da Relação não pode sem mais sindicar os meios de prova de que se valeu a 1ª instância ao dar como provados certos factos e não outros. qq) Torna-se necessária a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto impõem decisão diversa da recorrida. Como impõe o artº 412°/4 CPP, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida devem fazer-se com referência ao consignado na Acta, devendo o recorrente indicar concretamente a passagem em que se funda a impugnação com referência aos suportes de gravação da prova em julgamento. rr) Por outro lado, atento o princípio da livre apreciação da prova (artº 127° CPP) a valoração da prova efectuada pela 1ª instância não se confunde com o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, este que devendo obedecer a forma processualmente válida não se traduz em mera exposição pelo recorrente do como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de o recorrente limitar-se a impugnar a convicção do Tribunal de 1ª instância. ss) Basta ler o teor das conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público para a Relação de Lisboa - transcritas no Ac. ora recorrido- para se concluir que aquela não cumpriu com as exigências processuais legalmente impostas para efectivo exercício do recurso em matéria de facto. Se o não fez, "sibi imputat". tt) Verifica-se pois que o Acórdão recorrido ao admitir e ter julgado o recurso como se fosse de impugnação da matéria de facto, quando em bom rigor não o era, incorreu pois em excesso de pronúncia (art«' 379°/1,c) (2ª parte) e 425°/4 CPP), pois não podia conhecer o recurso nesses termos. uu) E o Acórdão recorrido afinal deu provimento a esse recurso e alterou a matéria de facto fixada na 1ª instância, dando ora como provado ser o arguido o autor do roubo objecto dos autos, quando a Sentença de 1ª instância considerara esse facto não provado e absolvera totalmente o arguido nos autos! vv) O Acórdão recorrido não poderia ter alterado a matéria de facto fixada em 1ª instância, pois não tendo o Ministério Publico cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia (indicando as provas que impunham a seu ver solução diferente à recorrida, indicação dos segmentos de registo de prova e exactas expressões das testemunhas e depoimentos, não bastando as remissões genéricas para as declarações de que determinada testemunha teria declarado; de que segundo a sua interpretação deveria resultar uma factuatidade diversa da dada por provada em 1ª instância, assim como essa nova factualidade que incluía a descrição dos factos provados, ponto por ponto), o Acórdão RL deveria ter considerado manifestamente improcedente o seu recurso em matéria de facto por força do artº 420/1 por inobservância do artº 412°/3 e 4 CPP. ww) Aliás, Jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores dita que o recurso em m.f. no nosso Sistema Processual não se destina à obtenção de um segundo julgamento nessa matéria, mas antes está concebido para tão só corrigir eventual ilegalidade cometida pela Decisão recorrida. xx) O Ministério Publico recorre apenas invocando erro notório na apreciação da prova pela Sentença. yy) E a este respeito, pela análise da Sentença não se verifica qualquer violação de regras da experiência comum, ou da lógica (quem viola essas regras agora é o Acórdão recorrido) em que assenta o Princípio da livre apreciação da prova, nem violou a Sentença de 1ª instância qualquer das normas relativas ao direito probatório. zz) Assim, o Acórdão recorrido não poderia ter alterado a matéria de facto fixada em 1ª instância, pois não tendo o Ministério Publico cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia (indicando as provas que impunham a seu ver solução diferente à recorrida, indicação dos segmentos de registo de prova e exatas expressões das testemunhas e depoimentos, não bastando as remissões genéricas para as declarações de que determinada testemunha teria declarado; de que segundo a sua interpretação deveria resultar uma factualidade diversa da dada por provada em 1ª instância, assim como essa nova factualidade que incluía a descrição dos factos provados, ponto por ponto), o Acórdão RL deveria ter considerado manifestamente improcedente o seu recurso em matéria de facto por força do artº 420/1 por inobservância do artº 412°/3 e 4 CPP. aaa) Ao ter cometido tal excesso de pronuncia, o acórdão recorrido, não só incorreu nessas nulidades (por violação do arf>379º/l,c)2ªparte do CPP), como na violação dos art. 412ºe 420º/l,a)CPP, dos princípios da legalidade (artº9º/1CPP),da livre apreciação da prova (arf>127ºCPP), e da igualdade (artº13 CRP) na vertente de justiça relativa, e do direito do arguido a um processo justo e equitativo, (arts. 20º/4 e 23º CRP), pois acaba por desfavorecer este arguido ao invés de outros arguidos que em igual situação viram os recursos entrepostos pelo Ministério Publico em m.f. sem respeitarem os ditames do artº412º/3,4CPP julgados sem mais manifestamente improcedentes; bbb) O Acórdão recorrido contende com legítimas expectativas, concretamente do arguido que é inocente e foi e bem absolvido em 1ª instância, não podendo sujeitar-se a uma condenação por força de um recurso a impugnar a mera convicção obtida em 1ª instância que nunca poderia ser julgado procedente. ccc) E substituiu a Sentença por outra tomada de acordo com a livre convicção do Tribunal da Relação, contrariando o Douto Acórdão deste STJ de 15-04-98 (in BMJ nº 476, Maio 98) com o qual concordamos: "o recorrente entende que o tribunal a quo errou na apreciação da prova porque, de acordo com a que foi produzida, deveria ter dado como não provados factos que deu como provados e não provados outros resultantes da discussão da causa ... "(. .. )"Esquece porém, não só que este Tribunal da Relação por estar privado do conhecimento da prova produzida em audiência, não pode sindicar o processo global na valoração da prova, como também que, na medida em que nos autos, não existe documento com força probat6ria plena que ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, nem sequer lhe é lícito censurar o tribunal de instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função de provas que, justamente lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, ( ... ) artigo 1270 do Código de Processo Penal." ddd) Acresce que: "E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o Juiz da primeira instância." (ibidem) "Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreciados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. "(Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo civil, Vol. 11, pág. 273). eee) 0u seja, o Ac. da Relação erra ao extrair desse depoimento uma conclusão contrária àquela que o próprio depoimento revela e impõe. fff) O Acórdão incorre em erro notório na apreciação da prova, prova que aliás aprecia de forma não objectiva, antes deturpando o depoimento da Testemunha ..., e erroneamente interpreta o depoimento desta de forma diversa do que a própria expressou em julgamento. ggg) O Acórdão recorrido parte desse erro notório e forma erradamente uma convicção de culpa e co-autoria do Arguido relativamente aos factos. Se não fosse esse erro notório do Acórdão, não seria ultrapassável, como é compreensível mesmo do ponto de vista de um homem médio, a dúvida insanável a que chegou a Sentença que absolveu o arguido atento o Princípio "in dúbio pro reo", e o Acórdão recorrido não teria decidido contra o "reo" como fez, teria sim, como deveria, mantido a Decisão de absolvição. hhh) Quer dizer, o Tribunal da Relação como tribunal de recurso apenas pode fazer uso do reenvio (parcial ou total) nos termos do artº 426º do CPP, pela verificação dos pressupostos ali apontados no seu nº1, ou seja: iii) «1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.» - sublinhado nosso. jjj) Mas o reenvio apenas tem por objecto a decisão da questão em matéria de facto, que in casu ficou fixada. kkk) Fora da situação prevista no artº 426º do CPP, somente em caso de nulidade da decisão recorrida, é que a reapreciação da questão objecto de recurso, pode ou deve de novo ser conhecida pelo tribunal a quo, conforme o âmbito da nulidade, quando exista. 2. Apreciando. O objecto do processo fixa-se com a acusação ou, em existindo, com a pronúncia. Ficam então delimitados os poderes de cognição do Tribunal, assim se consubstanciando os princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade do objecto do processo penal. Isso significa que a actividade do tribunal, quer no que respeita à investigação quer à prova da verificação factual, não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, tendo de se confinar à mesma, sob pena de nulidade (excepto nos casos especificamente ressalvados pela lei processual em que se pode proceder a uma alteração dos factos – arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º); por isso se diz que o objecto do processo tem de se manter o mesmo – eadem res – desde a acusação até ao trânsito em julgado. 2. O excesso de pronúncia consubstancia-se no conhecimento de uma questão ou de matéria factual que se mostre vedada à apreciação do tribunal, por não ter sido suscitada e/ou não ser de conhecimento oficioso. Assim, para que se verifique a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, que o recorrente invoca, é necessário que o Tribunal tenha proferido decisão não abrangida pelo objecto do processo. 3. No caso, entende o recorrente que tal excesso se consubstancia na circunstância de o tribunal “a quo” ter procedido a uma alteração factual, designadamente aditando factos à matéria dada como assente e eliminando pontos que haviam sido remetidos, na sentença da 1ª instância, para o rol de factos não provados. Funda esse seu entendimento, considerando que tal alteração factual apenas poderia resultar de uma reapreciação probatória, que não foi pedida pelo recorrente MºPº, no requerimento que dirigiu ao Tribunal da Relação, bem como no cumprimento, por parte deste, dos requisitos consignados no artº 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal, que não se mostravam observados no dito requerimento de recurso. Considera assim que o Tribunal da Relação, como tribunal de recurso, apenas pode fazer uso do reenvio (parcial ou total) nos termos do artº 426º do CPP, pela verificação dos pressupostos ali apontados no seu nº1 e que, ao admitir julgar o recurso como se fosse de impugnação da matéria de facto, quando em bom rigor não o era, incorreu em excesso de pronúncia (artº 379°/1,c) (2ª parte) e 425°/4 CPP), pois não podia conhecer o recurso nesses termos. 4. Não lhe assiste, manifestamente, razão, sendo certo, para além do mais, que nem sequer se compreende esta alegação, quando o próprio tribunal “a quo” tratou, de modo detalhado e correcto, essa questão, identificando-a como a segunda a abordar em sede de motivação, segmento este que, pelos vistos, terá passado despercebido ao recorrente e que aqui transcrevemos, na expectativa que, da sua leitura, resulte o esclarecimento da questão que levanta. Aí se afirma (sublinhados nossos): 2.ª Se em presença de um ou dos dois vícios os mesmos poderão ser ultrapassados com recurso ao próprio texto da decisão recorrida e às regras da experiência, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426.º, n.º 1 e 431.º, al. b) do Cód. de Processo Penal). Estabelece o art.º 426.º, n.º 1 do CPP que “sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.”. Isto significa que a decisão de reenvio só tem lugar se “não for possível decidir a causa” no tribunal de recurso. Isto é, só se procede ao reenvio quando for objectivamente “impossível” ao tribunal de recurso, com todos os elementos que dispõe, decidir a causa. A repetição do julgamento é sempre um mal necessário e só deve ocorrer quando no processo não se dispõe dos elementos necessários para sanar os vícios ocorridos a que se refere o art.º 410.º/2. Nesse sentido e de forma concordante, acs. STJ, 4.12.2015 (SOUSA FONTE) e RG, 9.03.2020 (CÂNDIDA MARTINHO), aqui se referindo expressamente que «verificado tal vício e contendo os autos todos os elementos necessários para o efeito, impõe-se nos termos das disposições conjugadas dos artigos 426, n.º 1, “a contrario”, 428.º e 431.º, al. a), todos do Código de Processo Penal, proceder à alteração da matéria de facto e determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração»” in www.dgsi.pt. O Ac. do STJ procedeu à Fixação de Jurisprudência n.º 4/2016 de 21.01.2016 in DR de 22.02.2016 “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 374.º, n.º3 alínea b), 368.º, 371.º, 379.º, n.º1, alíneas a) e c) primeiro segmento , 424.º, n.º 2 e 425.º, n.º4 todos do Código de Processo Penal”. Ainda o Ac. TRC de 19/09/2012 proc. 279/09.2PCLRA.C1“... ao Tribunal ad quem, ao reexaminar a causa, tal como lhe assiste a faculdade de passar de uma decisão condenatória para uma decisão absolutória, assistir-lhe-á a de passar de uma decisão absolutória para uma decisão condenatória e, neste último caso, dispondo dos necessários elementos, fixar a espécie e a medida da pena(...) in www.dgsi.pt. Concordámos, com esta posição, porquanto o tribunal de 1ª instância, perante os meios probatórios elencados na motivação, não podia ter deixado de dar como provados os referidos factos não provados 1 e 2 e dar como provada a participação do arguido AA nos factos. Assim, verificado tal vício e contendo os autos todos os elementos necessários para o efeito, impõe-se proceder à alteração da matéria de facto e à determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 426.º, nº 1, a contrário sensu, 428.º e 431.º, al. a), todos do CPP. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 17.01.2008, proferido no âmbito do proc. n.º 07P2696 5.91 Secção Criminal “(...) III- (...) A Relação, concluindo que a decisão da 1ª instância padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e verificando que os autos possibilitam a modificação da matéria de facto e a determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, pode modificar a matéria de facto constante da decisão da 1ª instância, ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto nos termos do art.º 412.º,n.º 3, do C.P.P., nem se tenha procedido à renovação da prova(...)” in www.dgsi.pt). Procedendo-se, assim, à modificação da matéria de facto em conformidade com a verificação do aludido vício, haverá que aditar à factualidade assente os seguintes factos sublinhados e a realçados: (…) E, consequentemente, eliminar da matéria de facto não provada os factos 1 e 2. 5. Subscrevemos, na íntegra, o que se mostra transcrito, sendo certo que, no decurso dos anos de exercício da judicatura, no TRLisboa, também a presente relatora entendeu nos mesmos e precisos termos, sendo certo, para além do mais, que a tanto impõe o artº 431 al. a), do C.P.Penal - Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. 6. Na verdade, um recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão, sendo que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através da chamada “revista alargada” de âmbito mais restrito, com fundamento na ocorrência dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do C.P. Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. 7. Em ambos os casos, pese embora por vias e razões distintas, especialmente no caso do vício de erro notório e da impugnação ampla, pretende-se impugnar a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, defendendo-se que a mesma se mostra erroneamente alcançada. O prisma através do qual se obtém esse desiderato, não obstante, é diverso, nesses dois distintos fundamentos de recurso, já que o erro notório servirá de base a essa impugnação nos casos em que, clamorosamente, e por força apenas da leitura do texto decisório, seja possível concluir-se estarmos perante uma convicção patentemente errada. Já no caso da impugnação ampla, da mera leitura do texto decisório não resultará nada de patentemente errado, sendo que o fundamento para uma eventual remediação de uma convicção deficientemente alcançada, terá de radicar na análise específica de segmentos probatórios, decorrentes da apreciação do que foi concretamente dito, por quem e porquê, em correlação com eventuais outros elementos de prova. 8. Todavia, daqui não resulta que apenas através da impugnação ampla seja possível, ao tribunal de recurso, proceder a uma efectiva alteração da matéria de facto provada ou não provada. Essa alteração pode surgir como decorrência do erro notório detectado, desde que, como exige o disposto na al. a) do artº 431 do C.P.Penal, do processo constem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. E bem se compreende que o legislador tenha expressamente salvaguardado, mesmo no caso da ocorrência dos vícios consignados no nº2 do artº 410 do C.P.Penal, tal possibilidade, pela singela razão de que, tendo o tribunal de recurso alcançado, por sua vez, a certeza quanto à ocorrência do erro, em que é que o mesmo consiste e tendo à sua disposição todos os elementos necessários à sua correcção, a mera anulação de uma decisão, perfeitamente suprível, acarretaria não só a prática de um acto flagrantemente inútil (pois imporia a repetição de uma actividade evitável, onerando os intervenientes e os tribunais com a mesma, sem qualquer razão que a exigisse), como envolveria a imposição, por parte de um colectivo de juízes, da sua convicção, deixando a um outro colectivo o retirar das consequências jurídicas que daí adviriam, o que entraria em rota de colisão com o vertido no artº 4º nº1 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que dispõe que os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. 9. Ora, acatar decisões não se confunde com a sujeição a ordens ou instruções, que seria o que decorreria no caso, pois a convicção do tribunal superior, uma vez alcançada, necessitaria, para se tornar exequível, de ser densificada pelo tribunal hierarquicamente inferior, de acordo com as instruções resultantes da decisão parcial de recurso. Assim, apenas nos casos em que, pese embora o tribunal superior constate que o vício ocorre mas, por não se mostrarem reunidos os requisitos consignados no artº 431, não lhe seja possível proceder ao suprimento do mesmo, deverão os autos ser reenviados ao tribunal “a quo”, a quem caberá reanalisar, na integridade desse segmento, o erro que foi detectado. Como acima se referiu, tal não foi o caso destes autos, pelo que não merece qualquer censura a operação de suprimento do vício assinalado, realizada pelo tribunal “a quo” que, longe de constituir um excesso de pronúncia, se limitou a cumprir as acima mencionadas imposições legais. C. Da suspensão da pena imposta. 1. O tribunal “a quo” pronunciou-se, nesta sede, nos seguintes termos: O crime pelo qual o arguido AA deve ser condenado é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão. Uma vez que o crime em causa é punível somente com pena de prisão não há lugar à aplicação do disposto no art.70º do Código Penal. Importa agora, aferir a medida concreta da pena. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art.º 71.º do Cód. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo. Assim, há que ponderar as exigências de prevenção geral positiva de integração, que constituirão o limiar da punição, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Ainda há que atender, às exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio político-criminal da necessidade da pena e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Por último, cumpre considerar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena. No caso, as exigências de prevenção geral são muito elevadas e tal é demonstrado pelos patentes sinais de intranquilidade e sentimento de indefesa das comunidades, associado às preocupações securitárias dos cidadãos, que reclamam das instâncias formais de controlo, uma resposta célere, drástica e efectiva perante este crescendo de criminalidade de natureza da dos autos. Assim, há que ponderar a ilicitude na conduta do arguido, que cremos ser de qualificar como de elevada, considerando a natureza e valor dos objectos subtraídos, as exigências de prevenção geral que se afiguram particularmente elevadas, como já referido, tendo em conta os bens jurídicos atingidos e a frequência de cometimento deste tipo de crime, bem como as consequências nefastas deste tipo de ilícitos, se bem que no caso sub judicie, não se verificaram quaisquer lesões no ofendido e os objectos subtraídos foram recuperados. A intensidade do dolo na sua forma mais gravoso (directo). Já quanto à prevenção especial de socialização, ressalta que o arguido tem antecedentes criminais registados, pela prática de crimes de outra e da mesma natureza, encontrando-se a cumprir pena de prisão efectiva. Efectivamente, resulta dos factos provados que: Consta do certificado de registo criminal do arguido AA, que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do: a. Processo n.º30/12.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Pequena Instância Criminal – ...º Juízo , ...ª Secção, por decisão transitada em julgado na data de 03-10-2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 27-02-2012, na pena de 70 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, já julgada extinta pelo cumprimento. b. Processo n.º599/14.4..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - ..., por decisão transitada em julgado na data de 18-05-2016, pela prática de um crime de tráfico para consumo, por factos ocorridos em 04-10-2014, na pena de 65 dias de multa, pena já julgada extinta pelo cumprimento. c. Processo n.º156/13.2..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ..., por decisão transitada em julgado na data de 30-09-2015, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por factos ocorridos em 02-02-2013, na pena de 5 meses de prisão substituídos por 150 dias de multa, pena substituída por trabalho a favor da comunidade e já julgada extinta. d. Processo n.º218/15.1..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo local pequena criminalidade – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 08-03-2017, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, por factos ocorridos em 13-05- 2015, na pena de 30 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, pena esta já julgada extinta. e. Processo n.º65/18.9..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ... – Juízo Local Criminal – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 27-09-2018, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos ocorridos em 01-07 2018, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita a regime de prova, subordinada a condições, pena esta já julgada extinta. f. Processo n.º434/15.6..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo Local Pequena criminalidade – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 29-03-2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 29- 10-2015, na pena de 90 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, já julgada extinta pelo cumprimento. g. Processo n.º962/21.4... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo Central Criminal – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 09-06-2023, pela prática de dois crimes de roubo, por factos ocorridos em 23-06-2021, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão. Não confessou os factos, não evidenciando, assim, arrependimento, sendo, porém, de valorar o facto de ter acabado por ser quem deu a conhecer onde se encontrava o computador do ofendido e que foi por este recuperado. Assim sendo, atenta a moldura penal aplicável, ponderando, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando as atenuantes e, globalmente, a culpa do arguido, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com regras de experiência comum e com apelo, ainda, aos critérios legais de determinação da pena já mencionados, entende o Tribunal, como justa, adequada e necessária a condenação do arguido na pena de 3 (três) anos de prisão. *** Dispõe o art.º 50º nº1 do Código Penal que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas” (neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 2004 proc. 3549/2004-3 e de 13 de Fevereiro de 2019 proc. 44/14.5PJSNT.L1-3 in www.dgsi.pt,). O citado preceito legal representa, pois, um poder-dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respectivos pressupostos se verifiquem (neste sentido Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124.º, pág. 68 e Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial pág. 341). É pressuposto da suspensão da execução da prisão a formulação de juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada. É assim necessário, para aplicação desta pena de substituição, que se possa concluir que o arguido, presumivelmente, não voltará a cometer um novo crime, sendo a formulação do prognóstico realizada no momento da decisão que não no momento da prática do facto, pelo que crimes posteriores àquele que constitui o objecto do processo podem ser tomados em consideração, bem como circunstâncias posteriores ao facto, sendo certo que em caso de dúvida da capacidade do agente de não repetir crimes se for deixado em liberdade o juízo de prognose deverá ser desfavorável e a suspensão negada(neste sentido Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial pág. 343). Todavia, consideramos que no caso em apreço o aludido juízo de prognose favorável não pode ser adoptado. Com efeito, ao nível da sua personalidade como decorre do relatório social pela DGRSP (...)o processo de socialização do mesmo decorreu em ambientes instáveis do ponto de vista afectivo e económico e com fraca capacidade de supervisão e estruturação dos seus comportamentos, o que terá prejudicado a aquisição de competências pessoais, sociais e laborais, por parte do arguido. Estas, a par com os consumos de produtos estupefacientes, com a imaturidade, com lacunas ao nível de pensamento consequencial e alternativo e com dificuldades na gestão dos impulsos e da frustração, constituem-se como factores de risco mais preminentes para a sua reinserção social. De acordo com os factores de risco identificados, considera-se que as principais necessidades de intervenção do arguido devem incidir na promoção de competências pessoais e laborais, nomeadamente o seu acompanhamento no âmbito psicológico, tendo em vista a reorientação adequada o seu percurso de vida e a reflexão sobre a origem dos seus comportamentos criminais e das suas consequências para si e para os outros por forma a interiorizar a gravidade da sua conduta e a definir e a concretizar objectivos e etapas de um processo de mudança comportamental endógeno e consistente, que lhe permita adoptar no futuro um comportamento social e juridicamente adaptado, na manutenção de uma actividade laboral e na necessidade de tratamento da problemática aditiva. Ademais, como vemos do certificado de registo criminal o arguido voltou a delinquir a 23/06/2021, o que originou a sua condenação em 09/06/2023 na prática de dois crimes de roubo na pena de 5 anos e 4 meses de prisão efectiva. Não se mostra, assim, merecedor de um juízo de prognose favorável, em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade, demonstrativo de tal é o facto de ter sido sujeito a penas não detentivas e mesmo assim voltou a delinquir, nas condenações nos processos n.º30/12.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Pequena Instância Criminal – ...º Juízo , ...ª Secção, por decisão transitada em julgado na data de 03-10-2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 27-02-2012, na pena de 70 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade; n.º599/14.4..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - ..., por decisão transitada em julgado na data de 18-05-2016, pela prática de um crime de trafico para consumo, por factos ocorridos em 04-10-2014, na pena de 65 dias de multa; no Processo n.º156/13.2..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ..., por decisão transitada em julgado na data de 30-09-2015, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por factos ocorridos em 02-02-2013, na pena de 5 meses de prisão substituídos por 150 dias de multa, pena substituída por trabalho a favor da comunidade, no Processo n.º218/15.1..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo local pequena criminalidade – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 08-03¬2017, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, por factos ocorridos em 13-05¬2015, na pena de 30 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade; no Processo n.º65/18.9..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ... – Juízo Local Criminal – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 27-09-2018, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos ocorridos em 01-07-2018, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita a regime de prova, subordinada a condições e no Processo n.º434/15.6..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo Local Pequena criminalidade – Juiz ..., por decisão transitada em julgado na data de 29-03¬2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 29- 10¬2015, na pena de 90 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, já julgada. A ressocialização que se impõe, em ordem a uma verdadeira reinserção, só se realiza pela efectiva privação da liberdade. E nenhuma das circunstâncias a ter em conta aponta seriamente a favor do arguido, como credor de uma confiança que não soube aproveitar e que ele próprio frustrou. Deste modo, concluindo-se, pois, pela impossibilidade de aplicação de tal pena de substituição, por a ela se sobreporem as expostas necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, ambos do Código Penal), só resta o cumprimento efectivo da pena de prisão fixada. 2. Alega o recorrente o seguinte: lll) Mas ainda que assim não se entenda, o que não se admite mas apenas por mero dever de patrocínio se releva, ainda assim a pena aplicada não é justa proporcional ou adequada. mmm) Pois que o quantum da pena apenas teve em consideração os antecedentes criminais do arguido que já havia sido condenado pela prática do mesmo crime. nnn) Deixando de ponderar elementos probatórios junto aos autos e que militam a favor deste. ooo) Pelo que não se entende a decisão de não se suspender a pena fixada. ppp) Violando assim o Tribunal a quo o art 50º do CPP. qqq) Pois que não nos podemos olvidar que a pena de prisão é aplicada apenas em último ratio. rrr) O arguido corre o risco de ter que cumprir 3 anos de prisão efectiva ainda para mais por um crime que não cometeu. 3. Apreciando. Pese embora o recorrente faça referência ao quantum da pena, revelando, aparentemente, alguma discórdia quanto à sua dosimetria, a verdade é que, quer em sede de motivação, quer de conclusões (que são uma mera repetição do que fez constar em sede de motivação), a sua crítica acaba por se dirigir ao facto de a pena de 3 anos não ter sido suspensa na sua execução. Parece ser isso que resulta do por si invocado, sendo certo que em sede de pedido final, nada requer a este respeito. Assim, e porque, em bom rigor, nada de concreto invoca que funde as razões de eventual discordância quanto à dosimetria da pena imposta, teremos de considerar que o que quis deixar expresso foi o seu desacordo quanto à circunstância de o tribunal “a quo” não ter entendido ser de suspender a pena de prisão que lhe impôs. É o que se mostra possível extrair do arrazoado supra transcrito, em especial do constante da conclusão rrr) (rrr) O arguido corre o risco de ter que cumprir 3 anos de prisão efectiva …). E, no caso, uma vez que a deficiência de formulação se não restringe apenas às conclusões, mas resulta do texto da motivação, não há possibilidade legal de ser formulado despacho de aperfeiçoamento, uma vez que o nº4 do artº 417 do C.P.Penal determina que o aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Vejamos então. 4. Cabe realçar que, pese embora o recorrente critique o tribunal “a quo” por ausência de ponderação dos fins ressocializadores da pena e por afastamento da substituição por uma outra sanção que não a prisão efectiva, a verdade é que o faz em teoria e não propriamente com base nos factos dados como provados, sendo certo que a crítica que dirige ao decidido, não tem cabimento. O tribunal “a quo” justifica plenamente as razões pelas quais afastou a substituição da pena imposta por uma pena suspensa na sua execução, argumentos estes aos quais damos genericamente o nosso acordo e que subscrevemos. 5. Aditaremos, tão-somente, o seguinte: No que concerne à questão da eventual substituição de uma pena de prisão efectiva por qualquer outro modo de cumprimento, a mesma só se mostrará viável se se concluir que não põe em crise a tutela dos bens jurídicos protegidos (não bastando assim a mera ponderação da ressocialização, mas englobando ainda as considerações de prevenção geral e especial, tendo sempre como baliza máxima a culpa), como afirma o acórdão do STJ de 27.3.03, no proc. 03P612, em www.dgsi.pt.: A finalidade político-criminal do instituto da suspensão consiste no afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou, dito de outro modo, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência». Aliás, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade. 6. E esta preocupação expressa-se, no caso do artº 50 do C.Penal, através do ónus de poder ser alcançado um juízo de prognose favorável, em relação ao comportamento futuro do arguido, se mantido em liberdade; isto é, exige-se que seja possível concluir que, por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. 7. Face às circunstâncias do caso, é manifesto ter de se entender que estes requisitos se não mostram aqui reunidos. De facto, a actuação do arguido não surge como algo isolado, casuístico, como um impulso para a prática de um acto criminoso nascido de um circunstancialismo único e inesperado. Ao invés – o arguido é useiro e vezeiro neste tipo de actuações, como o demonstra o seu largo historial de condenações anteriores (7 condenações, num espaço temporal de cerca de 10 anos….). Ao recorrente não foi dada apenas uma segunda oportunidade mas, em bom rigor, várias. E o que se verifica é que tais “oportunidades” não tiveram qualquer efeito dissuasor na sua persistente violação de bens jurídicos protegidos; isto é, pese embora o arguido (antes da prática dos factos em apreciação nestes autos) tenha sido condenado em penas não privativas da liberdade, a verdade é que as mesmas se mostraram incapazes de o dissuadir de voltar a cometer novos crimes. Mais: os presentes factos foram cometidos em 2020 sendo certo que, no ano imediatamente seguinte, o arguido cometeu 2 crimes de roubo, constatando-se assim que o seu percurso delinquente tem vindo a revelar um agravamento na intensidade dos ilícitos que comete, o que não augura qualquer prognóstico futuro minimamente auspicioso. 8. Um dos fins das penas e, em especial, das penas não privativas da liberdade, é precisamente a virtualidade de prevenir a repetição de novos comportamentos criminosos. Se tal fim não é atingido, é manifesto que tal tipologia se mostra inadequada, pois a existência de anteriores condenações não é circunstância inócua para efeitos de juízo de prognose favorável à suspensão, já que revela que o agente tem uma tendência para a recidiva delituosa e dificuldade em se auto-regular para o direito. 9. No caso, para além da natureza e número de condenações anteriores, temos que o arguido não revelou qualquer interiorização do desvalor do acto cometido e não se mostra possível sequer entrever-se que tenha ocorrido uma efectiva vontade de mudança de vida. Ao inverso – a sua personalidade revela muito pouca inclinação para assumir comportamentos conformes ao direito, sendo certo que, nos anos de vida que já leva (o arguido tem 30 anos de idade), revela grande imaturidade, com lacunas ao nível de pensamento consequencial e alternativo e com dificuldades na gestão dos impulsos e da frustração, o que são factores de risco para a sua reinserção social, associados ao desinvestimento na promoção de quaisquer competências laborais. Acresce que, em termos de comportamento posterior ao dos factos aqui em apreciação, o arguido não só não se absteve de cometer novos actos ilícitos como, em bom rigor, escalou na gravidade da sua actuação delituosa. 10. Finalmente, e para além de tudo o que se deixa exposto, haverá que realçar, na esteira de Figueiredo Dias (in As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág. 344) que as exigências de reprovação e prevenção geral se mostram nesta sede especialmente ponderosas o que determina que, ainda que a “conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz … de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto” (da suspensão). 11. Cremos, pois, que, conjugado o trajecto de vida do arguido, assim como as anteriores reacções penais sofridas e a manifesta incapacidade de obterem os resultados pretendidos (afastar o agente da criminalidade), a que acresce a patente falta de efectiva vontade de mudança de rumo na sua vida, que resulta, flagrantemente, da circunstância de no ano subsequente, ter vindo a praticar dois novos crimes de roubo, teremos de concluir que não se mostra minimamente consubstanciada a ocorrência de uma epifania, que tenha levado o arguido a, de facto, querer mudar radicalmente o seu modo de vida, deixando para trás a sua actividade criminosa de uma década. 12. Finalmente, e como supra se referiu, existem neste caso e no que se refere a este tipo de crime, fortes exigências a nível de prevenção geral. Na verdade, o crime de roubo, protegendo a lesão de uma série de bens jurídicos – a integridade pessoal, a livre determinação, o direito à liberdade de circulação, bem como o direito ao património, entre outros – integra em si mesmo a violação de bens de natureza estritamente pessoal, isto é, pressupõe a prática de actos que afrontam a dignidade da vítima, que é coagida, de forma violenta, a entregar bens que tenha em seu poder. É assim elemento integrador do próprio tipo a prática de uma actividade coactiva/violenta contra uma pessoa, a fim de a desapossar de um bem. Nesse contexto, é um tipo de ilícito que gera grande instabilidade a nível comunitário, pelo sentimento de insegurança que cria, não só no que se refere ao receio de desapossamento de bens mas, essencialmente, pelo modo como este é feito, com efectiva coacção da vítima e privação de uma série de direitos que são – muito justamente – entendidos como essenciais e muito valorizados, pelos cidadãos em geral. 13. Do que se deixa dito conclui-se que, analisadas as circunstâncias do caso, não se mostra possível alcançar o juízo de prognose favorável que o artº 50 do C.Penal impõe, como pressuposto à aplicação de uma pena suspensa na sua execução, sendo certo que, para além do mais, as exigências de reprovação e de prevenção geral, no caso presente, de igual modo obstariam à aplicação de tal instituto. iv – decisão. Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 3 UC. . Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado. Lisboa, 9 de Abril de 2025 Maria Margarida Almeida (relatora) Horácio Correia Pinto Antero Luís |