Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
194/05.9TCFUN.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
DIREITO POTESTATIVO
DIREITO REAL MENOR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / ABUSO DO DIREITO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / MANDATO / MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE / ACESSÃO / ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTEÚDO DE INDEMNIZAÇÃO / CÁLCULO DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, pág. 860 ; Revista de Legislação e Jurisprudência, 132.º ano, anotação ao Ac. do STJ de 17-3-1998, rel. Machado Soares, pág. 339; CJ, Ac. do STJ, Ano VI, Tomo II, pág. 5-12 e Ac. da Relação do Porto de 4-3-1997, rel. Araújo de Barros,CJ,2, pág. 177 ; Código Civil Anotado, 1981, pág. 665;
- Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, UCE, 2017, pág. 257;
- José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Coimbra Editora, 5º edição, pág. 308 ; Dois Apontamentos sobre Acessão Industrial Imobiliária, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor M. Henrique Mesquita, Studia Juridica, 95, separata, pág. 783-793;
- Pessoa Jorge, O Mandato Sem Representação, Almedina, pág. 316;
- Quirino Soares, Separata dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I, 1996, pág. 24 e nota (87);
- Rui Duarte, A Jurisprudência Portuguesa sobre Acessão Industrial Imobiliária - Algumas Observações, Themis, n.º5, 2002, pág. 255-264.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 1180.º E 1340.º.
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1999 (CEXP.): - ARTIGO 24.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 13/96, DE 15 DE OUTUBRO;
- DE 04-04-1995, IN BMJ 446-245;
- DE 10-02-2000, RELATOR MIRANDA GUSMÃO, IN BMJ N.º 494-347;
- DE 03-04-2003, PROCESSO N.º 02A4712;
- DE 29-01-2004, PROCESSO N.º 4163/03;
- DE 06-07-2006, PROCESSO N.º 4270/2005;
- DE 11-07-2006, PROCESSO N.º 1751/06;
- DE 12-09-2006, PROCESSO N.º 2246/06;
- DE 06-02-2007, PROCESSO N.º 4623/06;
- DE 18-10-2007, PROCESSO N.º 4132/2007;
- DE 18-12-2007, PROCESSO N.º 4132/2007;
- DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 4687/07;
- DE 27-05-2008, PROCESSO N.º 1276/2008;
- DE 19-11-2009, PROCESSO N.º 561/09;
- DE 07-04-2011, PROCESSO N.º 108/1999;
- DE 31-05-2011, PROCESSO N.º 3196/04;
- DE 12-01-2012, PROCESSO N-.º 274/2002;
- DE 19-04-2012, PROCESSO N.º 34/09;
- DE 16-11-2016, PROCESSO N.º 3303/06;
- DE 31-01-2017, PROCESSO N.º 368/04.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 24-01-2002, RELATOR SALVADOR DA COSTA, IN CJ, I, PÁG.87.
Sumário :
I - A aquisição por acessão industrial imobiliária, no caso fundada no disposto no artigo 1340.º do Código Civil, resulta de um poder potestativo conferido ao autor da acessão.

II - Por isso, ao contrário do que sucederia se a aquisição fosse automática, o dono do prédio não pode exigir ao autor da acessão o pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, verificados os pressupostos da aquisição pelo autor da acessão. Assim sendo justifica-se que na fixação do valor a pagar se considere o valor do prédio atualizado com base na evolução do índice dos preços ao consumidor, critério idêntico ao que a lei utiliza no cálculo da indemnização no caso de expropriação (ver artigo 24.º/2 do Código das Expropriações de 1999).

III - Constatando-se que a aquisição do prédio resultou de um mandato sem representação (artigo 1180.º e seguintes do Código Civil) por via do qual a ré adquiriu o imóvel com a obrigação de o transmitir para o autor, constatando-se que o preço foi pago pelo autor e que este entrou na posse do imóvel onde procedeu a duas edificações e a outras obras menores, suportando ao longo dos anos todos os custos inerentes à propriedade, tudo isto na base da confiança ditada pelo acordo com a ré, constitui abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) por parte desta pretender locupletar-se com o valor atualizado do preço do prédio na sequência da posição por ela assumida, decorridos vários anos a contar da entrega do prédio ao autor, arrogando-se a propriedade do prédio e passando a agir nessa qualidade, o que levou o irmão a invocar a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária uma vez que entretanto já se tinham verificado os respetivos pressupostos.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA propôs a presente ação declarativa ordinária contra BB e CC no dia 14-3-2005.

2. AA faleceu no dia 24-10-2009.

3. A ação prosseguiu, estando habilitados como herdeiros de AA para com eles prosseguir a ação os identificados DD, EE, FF, GG e HH, AA e II (fls. 702/707) tendo interposto os cinco primeiros recurso do acórdão da Relação de 28-5-2015; a ação prosseguiu também contra os herdeiros habilitados de CC, falecido no dia 16-4-2012 (fls. 734), BB, viúva e os filhos JJ e KK.

4. O autor pediu:

a) Que se condenem os réus a restituir imediatamente ao autor a quantia de 94.000€ correspondente à soma dos valores de 80.000€ e 14.000€ com que injustamente e sem causa os réus se locupletaram à sua custa.

b) Que se declare que o autor adquiriu, por acessão industrial imobiliária, os prédios identificados nos artigos 1.º e 64.º da petição, descritos sob o n.º 00...6/1...90 - Câmara de Lobos e sob o n.º 0...6/9...15 -Câmara de Lobos na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, pagando imediatamente aos réus o valor de 94.000€, correspondente à soma de 80.000€ e 14.000€ que os prédios tinham antes das obras e plantações neles, por si, implantadas.

c) Que se declarem extintas por compensação as obrigações referidas nas duas alíneas anteriores.

d) Que se condenem os réus a entregar imediatamente ao autor aqueles prédios.

e) Que se condenem os réus a restituir ao autor as rendas e os rendimentos que receberam dos ditos prédios, valor a liquidar em execução de sentença.

f) Que se declare que o autor é proprietário dos móveis referidos nos artigos 29.º, 117.º e 124.º desta petição e se condenem os réus a entregar ao autor os ditos móveis que os réus detêm.

5. Foi proferida sentença (fls.393/418), decidindo:

a) Condenar os RR a pagar ao A. o valor global de 93.807,66€ (noventa e três mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) correspondente ao valor dos prédios identificados nos pontos 2 e 54 da matéria de facto.

b) Declarar que o autor tem direito a adquirir por acessão industrial imobiliária o prédio misto com a área de 2540m2, situado na Rua da ..., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos […] descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 38...3 a fls. 107 do L B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o n.º 00...6/1...90 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).

c) Declarar extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b) e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a).

d) Condenar os RR a entregar ao A. o prédio descrito em b).

e) Condenar os RR a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre os móveis identificados no ponto 33 da matéria de facto e, em consequência, a restituírem-no àquele.

f) Absolver os RR do demais peticionado.

6. O acórdão da Relação de 20-10-2011 (fls. 573/630) decidiu:

a) Julgar improcedente a apelação interposta pelo autor.

b) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR e, em consequência, revogar a sentença recorrida

- na parte em que declarou que o A. tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, o prédio misto, com a área de 2540 m2, situado no sítio da ... […] e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº38...3 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº00...6/1...90 – Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) (segmento b. do respetivo Dispositivo);

- no segmento em que declarou extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b. e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a. (segmento c. do respetivo dispositivo);

- no trecho em que condenou os réus a entregarem ao Autor o prédio descrito em b., absolvendo os Réus dos correspondentes pedidos (segmento d. do respetivo dispositivo), absolvendo-se os RR dos respetivos pedidos;

c) no mais (impugnado), manter o julgado.

7. Do acórdão da Relação foi interposto recurso para o STJ pelos AA. O recurso mereceu provimento. Reconheceu-se que agiu de boa fé o autor da incorporação da obra em terreno alheio. Reconheceu-se que o valor acrescentado ao imóvel era superior ao valor que o prédio tinha antes. Considerou-se que, mediante o pagamento do pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, o autor da incorporação adquire a propriedade do imóvel.

8. Da sentença de 1ª instância está definitivamente decidido, na sequência do acórdão do STJ de 12-1-2017 e do Acórdão da Relação de 20-10-2011, a procedência do pedido de condenação em 5 a), a improcedência do pedido do autor no que respeita à aquisição por acessão industrial imobiliária do prédio com a área de 270m2, descrito na CRP sob o n.º 3...6/98...5 e consequente pedido de restituição (parte de 5.b) e também de 5 d); também está definitivamente decidido o pedido de condenação dos RR referido em 5.e) que foi julgado procedente e o pedido de condenação dos réus a restituir ao A as rendas e rendimentos que receberam dos prédios, valores a liquidar em execução de sentença peticionado em 4 e) que foi julgado improcedente. Também está definitivamente decidido que estão verificados os pressupostos de aquisição do prédio/2540m2, a saber, a boa fé do incorporante e o reconhecimento de que a obra incorporada trouxe valor maior para a totalidade do prédio do que o valor que este tinha antes da incorporação, subsistindo os pedidos de declaração 5 b), de extinção por compensação 5 c) e de condenação de entrega do prédio/2540m2 (parte de 5 d).

9. Impôs-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer das questões que ficaram prejudicadas pelo acórdão da Relação, a saber, a fixação do valor a pagar pelo incorporante que pretende ser reconhecido proprietário do imóvel por acessão industrial ao anterior proprietário que consentiu na incorporação.

10. Duas questões se impunham resolver: se o valor a atender correspondia ao valor do prédio antes da incorporação em singelo ( 79.807,66€ correspondente ao preço de aquisição do prédio) ou a 88.700,00€ que constitui o valor resultante de avaliação pericial que valorizava uma construção ali existente; se tal valor deve ou não ser atualizado, como sustentam os RR " com a aplicação  dos índices de preços do consumidor durante o  período que medeia entre a incorporação das obras (1999) e o momento que se efetuar a conversão" (ver 100.º do recurso de apelação dos RR para a Relação).

11. Recorde-se que o autor AA, entretanto falecido, no que respeita ao prédio/2540m2 - o que está agora em causa - pediu que se declarasse que o adquiriu por acessão industrial imobiliária mediante o pagamento de 80.000 euros correspondente ao preço de aquisição do imóvel que foi de 16.000.000$00.

12. O imóvel foi adquirido pela irmã do autor. O preço foi pago pelo autor. Por isso, o autor considera que nada tem a pagar porque o valor que a irmã teria a receber do autor correspondente ao valor do prédio antes da acessão está compensado com o crédito do autor sobre a irmã que é o preço do imóvel que ele pagou. Pressupõe-se que o valor do imóvel antes da incorporação coincide com o respetivo preço de aquisição.

13. O Tribunal da Relação, posto perante as questões a decidir, enunciou-as nos seguintes termos:

A. Qual o valor a atribuir ao prédio misto, com a área de 2.540 m2, antes da incorporação das obras por parte do Autor – o preço pago de 79.807,66€ ou antes o valor de 88.700,00€ invocado pelos Réus?

B. Qual o valor da indemnização a pagar pelo Autor (presentemente os seus habilitados) aos réus (ré e habilitados do réu marido) como condição para a verificação da aquisição originária por acessão do mesmo prédio? O valor do prédio antes da incorporação em singelo (os referenciados 79.807,66€ ou 88.700,00€) ou o valor atualizado?

C. Determinado tal valor de indemnização a pagar pelo Autor (presentemente os seus habilitados) aos réus (ré e habilitados do réu marido), a compensação irá fazer-se, ou seja, tornar-se operatória, entre o preço que o Autor AA pagou pelo prédio – 79.807,66€ -, e o valor da indemnização que vier a ser determinado, e que deve ser suportado por quem pretende exercer o poder potestativo de aquisição do imóvel por acessão industrial imobiliária.

14. O Tribunal da Relação, por acórdão de 6-12-2017, proferiu a seguinte decisão:

A. Revogar a sentença recorrida, no que concerne à alínea b. da Decisão, no segmento em que fixa no montante de 79.807,66 € o valor a pagar pelo Autor (ora seus Habilitados), pela aquisição originária, por acessão industrial imobiliária, do prédio misto aí identificado – prédio misto, com a área de 2.540 m2, situado no Sítio da ..., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de LL e de MM, Sul com NN, Leste com Herdeiros de OO e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 38...3 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº 00...6/1...90 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito ;

B. Fixar no montante de 276.701,29 € (duzentos e setenta e seis mil setecentos e um euros e vinte e nove cêntimos) o valor a pagar pelo Autor (ora seus Habilitados), pela aquisição originária, por acessão industrial imobiliária, do mesmo prédio.

C. Declarar parcialmente extinta, por compensação, a obrigação do Autor (ora seus Habilitados) referida em B., no valor correspondente à quantia de 79.807,66 € (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos), e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos Réus (ré mulher e ora Habilitados) descrita na alínea a. da Decisão da sentença recorrida.

D. Fixar, em consequência de tal compensação, no montante de 196.893,63 € (cento e noventa e seis mil oitocentos e noventa e três euros e sessenta e três cêntimos) – 276.701,29 (-) 79.807,66 = 196.893,63 € - o valor ainda a pagar pelo Autor (ora seus Habilitados), pela aquisição originária, por acessão industrial imobiliária, do mesmo prédio.

E. Fixar em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, o prazo para que o Autor (ora seus Habilitados) concretize de tal pagamento, sob pena de, não o fazendo, improceder o pedido de aquisição, por acessão industrial imobiliária, do mesmo prédio misto;

F. Condenar os Réus (Ré mulher e ora Habilitados), concretizado que seja tal pagamento, a entregarem ao Autor (ora seus Habilitados) o mesmo prédio misto descrito em A.

G. Manter, no demais impugnado, o julgado na decisão recorrida.

15. Os AA, herdeiros habilitados, recorrem de revista para o Supremo Tribunal de Justiça concluindo em síntese:

- No plano processual

1 -  Que, no tocante à fixação do montante a pagar aos RR, o acórdão incorreu em excesso de pronúncia pois estava-lhe vedado o conhecimento de mérito da questão de saber se o valor a pagar ao autor da incorporação podia ser objeto de atualização. E isto porque os RR invocaram como vício da sentença de 1ª instância não se ter esta pronunciado quanto à atualização do valor do prédio antes da incorporação e o acórdão considerou que a sentença não incorrera nesse vício, pois reconhecera o direito à aquisição do imóvel por acessão industrial imobiliária do prédio/2540m2 mediante o pagamento de 79.807,66€, crédito que a sentença julgou extinto por compensação.

2 - Que o acórdão incorreu noutra nulidade - violação do princípio do pedido, do contraditório e da preclusão estabelecidos nos artigos 3.º/1 e 3 e 573.º do CPC e desrespeitando o entendimento do Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 13/96.

- No plano substantivo

3 - Que o acórdão violou o disposto no artigo 1340.º/1 do Código Civil visto que a obrigação de "pagar o valor que o prédio tinha antes das obras sementeiras ou plantações" constitui uma dívida de valor. A liquidação desta dívida não se rege pelo princípio nominalista não se lhe aplicando o regime do artigo 551.º do Código Civil.

4 - Que o momento da conversão é o momento da incorporação (artigo 1340.º/1 do CC).

5 - Que, convertido o valor, estamos perante uma obrigação pecuniária, que se sujeita ao princípio do nominalismo, pelo que não pode ser atualizada, não existindo norma excecional que permita a atualização das prestações pecuniárias, ressalvada pelo artigo 551.º.

6 - O acórdão, ao liquidar, como liquidou, o valor a pagar pelos AA aos RR, violou os artigos 551.º, 566.º/2 e 1340.º/ 1 do CC e também a proibição do abuso do direito e do enriquecimento sem causa contemplados nos artigos 334.º e 473.º do Código Civil.

7 - Que o Tribunal não pode impor uma condição ao exercício da faculdade potestativa de aquisição por acessão industrial imobiliária por livre exercício e sem que a mesma conste da lei aplicável.

8 - Que o acórdão incorreu em nulidade processual inominada (artigo 195.º do CPC) por não ter ouvido as partes antes de proferir a decisão que proferiu, acabando esta por constituir uma decisão surpresa, assim violando o artigo 3.º do CPC, incorrendo a decisão em excesso de pronúncia e condenação no que não foi pedido (artigo 615.º/1, alíneas d) e e), segunda parte do CPC e igualmente em falta de fundamentação (artigo 615.º/1, alínea b) do CPC).      

16. Factos provados

A) Alegados na petição inicial (respeitantes ao prédio misto, com a área de 2540m2, situado no sítio da ..., freguesia e concelho de Câmara de Lobos)

1 - Em Novembro de 1987, o A. acordou com PP, emigrante na ..., comprar, pelo preço de dezasseis mil contos, o prédio misto, com a área de 2540 m2, situado no Sítio da ..., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de LL e de MM, Sul com NN, Leste com Herdeiros de OO e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n° 38...3 a fls.107, do Livro B-08, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº 00...6/1...90 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito (resposta ao Quesito 1° da Base Instrutória).

2 - O A. era pedreiro, encontrando-se hoje reformado (alínea A) dos Factos Assentes).

3 - Na época, o A. não se entendia e estava incompatibilizado com a sua mulher e, como não queria comungar bens com ela, acordou com a sua própria irmã, BB, ora ré, que faria a escritura de compra em nome dela, que mais tarde ela passaria o prédio para o A., no que esta assentiu (resposta ao Quesito 2° da Base Instrutória);

4 - Por escritura pública datada de 5.11.1987, lavrada no Cartório Notarial do Funchal, a ré declarou comprar o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial (prédio misto, com a área de 2.540 m2, situado no Sítio da ..., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de LL e de MM, Sul com NN, Leste com Herdeiros de OO e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 38...3 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº 00...6/1...90 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito) (alínea B) dos Factos Assentes).

5 - O A. prometeu comprar aos réus e estes prometeram titular a venda desse prédio a favor do A., tudo de forma verbal, mas aconteceu que os réus não cumpriram e o A. não os pode obrigar por causa da nulidade deste contrato por falta de forma (resposta ao Quesito 3" da Base Instrutória).

6 - O A. e a ré acordaram em que seria esta a figurar na escritura pública a que alude a alínea B) como compradora (resposta ao Quesito 4º da Base Instrutória).

7 - Na aludida escritura o preço realmente acordado entre os vendedores e o A. e por este pago foi de dezasseis milhões de escudos (alínea H) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

8 - Todas as conversações com o vendedor, todas as diligências e todas as despesas inerentes à compra do aludido prédio (sisa, notário, advogado, registo, documento) foram feitas e pagas pelo ora A. (resposta ao Quesito 6" da Base Instrutória).

9 - A ré apenas teve de se deslocar ao Cartório Notarial para assinar a referida escritura (resposta ao Quesito 7° da Base Instrutória).

10 - Feita a escritura, o A. entrou na posse do prédio, e não a ré, tendo em vista a prometida transmissão a seu favor (resposta ao Quesito 8° da Base Instrutória).

11 - Este tipo de procedimento foi normal entre o A. e a ré, sendo que por vezes os prédios nunca chegaram a estar registados no nome do A., sendo vendidos ainda em nome da ré (resposta ao Quesito 9° da Base Instrutória).

12 - Desde 1987, o A. tem vindo a tratar da parte agrícola do prédio objeto da dita escritura de compra e venda, plantando e cuidando das bananeiras e das árvores de fruto, atividades agrícolas que exigem podas e cuidados frequentes, com regas todos os dez dias, colhendo depois os respetivos frutos em seu proveito exclusivo, sempre na convicção de que se tratava de bem e coisa própria, e com a certeza de que a irmã na altura própria honraria a sua palavra, assinando o que fosse necessário para repor o prédio em nome do ora A. (resposta ao Quesito 10 ° da Base Instrutória).

13 - Para os trabalhos agrícolas daquele prédio, o A. contratava homens a quem pagava os dias em que trabalhavam (resposta ao Quesito 11° da Base Instrutória).

14 - Na convicção de que iria ser o dono do prédio, no lugar onde existia um armazém antigo e em ruínas, que demoliu, o A. fez construir sobre o respetivo terreno, uma casa, que ficou pintada de branco (resposta ao Quesito 12° da Base Instrutória).

15 - Numa parte da qual o A. passou a viver habitualmente, fazendo dela a sua residência habitual (alínea I) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

16 - E a parte restante dessa casa, o A. arrendou-a verbalmente a QQ, hoje residente na ..., Câmara de Lobos (alínea J) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

17 - O A. tem vindo a pagar os impostos sobre os imóveis referentes a este prédio (resposta ao Quesito 15° da Base Instrutória)

18 - Depois, quando o QQ saiu dessa casa, anos depois, o A. arrendou, de novo, esta parte do prédio a RR, seguindo-se-lhe depois, como inquilina, uma senhora de nome SS (alínea L) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

19 - Esses contratos de arrendamento, a fixação das respetivas rendas, bem como o repetitivo recebimento destas, em cada mês, eram feitos pelo A., que delas dispunha conforme queria, sem dar satisfações a ninguém, nomeadamente, aos réus (alínea M) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

20 - A parte da casa construída pelo A., que foi por si destinada à sua própria habitação, como efetivamente aconteceu durante largo período de tempo, tem dois quartos, uma casa banho, cozinha e arrecadação, distribuídos em dois pisos (resposta ao Quesito 20° da Base Instrutória).

21 - A outra parte dessa mesma casa foi destinada a arrendamento, compreendendo, esta parte, dois quartos, cozinha e casa de banho (alínea O) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

22 - Na construção deste imóvel, o A. despendeu pelo menos 80.000,00€ (resposta ao Quesito 20º da Base Instrutória).

23 - Posteriormente, a parte do prédio (alto e baixo) que era ocupada com a residência habitual do A. foi, depois, por si desocupada porque decidiu mudar de residência (alínea P) dos factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

24 - Ao sair dessa casa, o A. deu de arrendamento ao Sr. TT toda a parte de cima da casa (alínea Q) dos factos assentes, aditada por despacho de fls. 198).

25 - Nesse rés do chão, o A. armazenou diversos móveis que constituíam o recheio ou mobiliário da sua habitação (mesas, cadeiras, mobiliário diverso, objetos decorativos), os quais havia adquirido à sua custa e vinha a possuir há mais de três, cinco e dez anos, como coisa própria, na convicção de ser o seu único dono, usando-os e dispondo deles em proveito próprio, continuamente, sem oposição de ninguém, e esses móveis ainda lá se encontram armazenados (resposta ao Quesito 23º da Base Instrutória).

26 - O inquilino TT pagava a renda de 300,00 € (trezentos euros) por mês, renda que foi acordada com o A., e por este recebida durante bastante tempo, até à invasão feita pelos réus (resposta ao Quesito 25° da Base Instrutória).

27 - A renda passou a ser paga aos réus (resposta ao Quesito 26° da Base Instrutória).

28 - Antes de Janeiro de 2004, na convicção em que o A. vivia de que era o dono e único interessado no prédio, o A. fez construir ainda sobre o terreno desse mesmo prédio, dois tanques de água de rega, sendo que um deles consistiu numa remodelação dum tanque antigo encostado à casa (resposta ao Quesito 27° da Base Instrutória).

29 - E o outro foi um tanque totalmente novo, construído junto à partilha com o vizinho, este último com capacidade para 4 horas de água (resposta ao Quesito 28° da Base Instrutória).

30 - Sobre este tanque maior, o A. edificou duas divisões a blocos a cimento, cobertos de laje de cimento, que eram destinadas a arrecadação (resposta ao Quesito 29° da Base Instrutória).

31 - A ré, sem conhecimento do A., pediu à Câmara licença para efetuar obras no prédio (resposta ao Quesito 30° da Base Instrutória).

32 - Os réus, em 2004, destruíram aquelas duas divisões referidas na resposta ao Quesito 29º feitas sobre um dos tanques, as quais, assim, deixaram de existir por atos e culpa dos réus, que o fizeram sem o consentimento do A. (resposta ao Quesito 31° da Base Instrutória).

33 - Na construção destes tanques, o A. despendeu 23.500,00 € (resposta ao Quesito 32° da Base Instrutória).

34 - UU faleceu em 30 de Agosto de 2000 (alínea C) dos Factos Assentes).

35 - No ano de 1998, em local do mesmo prédio referido na resposta ao Quesito 1° da Base Instrutória, onde, à data da escritura pública de aquisição, existiam ruínas, o A. fez construir uma outra casa, com rés do chão e primeiro andar, coberta de telha, com dois quartos, sala de estar, cozinha, casa de banho e corredora, com uma área de construção de 180 m2, que ficou pintada com cor amarela (resposta ao Quesito 34º da Base Instrutória).

36 - Esta nova casa situa-se na Rua ..., ...-A, na cidade de Câmara de Lobos (resposta ao Quesito 35° da Base Instrutória).

37 - O A. pediu e obteve licença de obras na Câmara Municipal de Câmara de Lobos para fazer a edificação situada na Rua ... 2...-A, em Câmara de Lobos (alínea D) dos Factos Assentes).

38 - Na edificação identificada nas respostas aos Quesitos 34° e 35° da Base Instrutória, o A. despendeu 81.000,00 € (resposta ao Quesito 36° da Base Instrutória).

39 - No logradouro desse prédio o A. custeou obras por si mandadas realizar (resposta ao Quesito 37° da Base Instrutória).

40 - Terminada a construção desta casa o A. arrendou a parte de cima e a parte de baixo da mesma (resposta conjunta aos Quesitos 38° e 39° da Base Instrutória).

41 - As rendas destes contratos agora referidos foram igualmente acordadas com o A. e por este recebidas durante bastante tempo, até à invasão feita pelos réus (resposta ao Quesito 40º da Base Instrutória).

42 - Quando a inquilina SS saiu, o A. acordou dar esse local de arrendamento a VV (resposta ao Quesito 41º da Base Instrutória).

43 - A ré, em Setembro de 2001, deu de arrendamento a VV a parte de baixo da mencionada casa (resposta ao Quesito 42º da Base Instrutória).

44 - Os réus nada pagaram da construção destes imóveis, não tiveram a mínima preocupação ou cuidado com as construções referidas e só a partir de 2001 começaram a receber as rendas (resposta ao Quesito 43º da Base Instrutória).

45 - Os réus recusaram passar o imóvel para a titularidade do A. e começaram a reivindicar que o mesmo lhes pertencia (resposta ao Quesito 44º da Base Instrutória).

46 - Ao fazer as obras (edificações, arranjo dos arredores e plantações) acima referidas, o A. sabia e estava convicto de que o prédio, embora nominalmente na titularidade da ré, lhe pertenceria a ele, A. (resposta ao Quesito 45° da Base Instrutória).

47 - Quando a irmã se recusou a outorgar a escritura pública de acordo com o combinado, o A. procurou remediar a resistência inesperada dos réus e, pensando ser esse o caminho correto, outorgou a escritura de justificação notarial dos seus direitos sobre o prédio acima identificado (resposta ao Quesito 46º da Base Instrutória)

48 - O A. justificou notarialmente a sua propriedade mas, impugnada judicialmente a justificação no processo n.º 236/01 que correu termos na 2ª Secção na Vara de Competência Mista do ..., não conseguiu provar judicialmente o seu direito de propriedade sobre o prédio e este mesmo Tribunal declarou, com força de caso julgado, que o prédio pertence agora juridicamente aos réus em cujo nome se encontra registado na Conservatória do Registo Predial (alínea E) dos Factos Assentes).

B) Alegados na petição inicial (respeitantes ao prédio com a área de 270m2, situado na ..., freguesia e concelho de Câmara de Lobos)

49 - Pelo ano de 1987 o A. acordou com diversos herdeiros da família B... a compra de um outro prédio, com 270 m2, situado no mesmo sítio da ..., que confronta pelo Norte com XX, Sul com a Vereda e AAA, Leste com BBB e Oeste com CCC, inscrito na matriz predial, a parte rústica sob o artigo 49 da Secção "OO" e a parte urbana sob o artigo 1018 e descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o n° 3156/980915 (resposta ao Quesito 47º da Base Instrutória).

50 - Do mesmo modo acima referido, os documentos foram feitos em nome da ré, que prometeu verbalmente transmitir, depois, o prédio para o nome do A., quando este quisesse, sendo certo que os réus recusaram depois fazê-lo (resposta ao Quesito 48º da Base Instrutória).

51 - Este prédio pertencia a diversos herdeiros e o A. pagou-lhes o preço de dois milhões e oitocentos mil escudos, equivalentes a cerca 14.000,00 € (catorze mil euros), o qual foi pago em parcelas, conforme o direito de herdeiro, tendo o A. pago separadamente a alguns deles (resposta ao Quesito 49º da Base Instrutória).

52 - Para a aquisição deste prédio, todas as conversações com os vendedores e todas as despesas foram feitas e pagas pelo ora A. (resposta ao Quesito 50º da Base Instrutória).

53 - Este prédio é quase contíguo ao prédio referido na resposta ao Quesito 1° da Base Instrutória e nele existia uma casa antiga, em mau estado, que esteve arrendada durante seis anos a uma tal DDD que pagava ao A. Esc.15000$00, cerca de 75,00 € de renda mensal (resposta ao Quesito 51° da Base Instrutória).

54 - O A. era quem recebia as rendas e quem delas se aproveitava em proveito próprio (resposta ao Quesito 52° da Base Instrutória).

55 - Anos depois, quando a inquilina DDD saiu da casa, o A. fez reconstruir a casa antiga que existia sobre o respetivo terreno (resposta ao Quesito 53° da Base Instrutória).

56 - Igualmente, e sempre na referida convicção de que iria ser dono desse prédio, o A. fez construir galinheiros e um curral, feitos em betão, cobertos de laje de cimento, onde passou a criar galinhas, ovelhas e porcos (resposta ao Quesito 54º da Base Instrutória).

57 - Foi O A. quem pagou os materiais e a mão de obra necessárias a todas as obras realizadas no mencionado prédio (resposta ao Quesito 55° da Base Instrutória).

58 - O A. pediu e obteve a licença de obras da Câmara Municipal de Câmara de Lobos para fazer a reconstrução da casa antiga (alínea F) dos Factos Assentes).

59 - Depois de reconstruída, o A. arrendou essa casa a EEE, que pagava 40 (quarenta) contos, cerca de 200,00€ (duzentos euros), de renda mensal (alínea R) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

60 - Foi o A. quem fez o contrato de arrendamento a este EEE e foi também o A. quem sempre recebeu as rendas durante todo o tempo até ao mês de Janeiro de 2004, data em que os réus se apossaram deste prédio (alínea S) dos Factos Assentes, aditada por despacho de fls. 198).

61 - Os réus nunca pagaram um tostão pelas obras acima descritas feitas pelo A. e não se opuseram a que o A. as realizasse, não se incomodando em nada com isso, como, de resto, nunca se aproveitaram do prédio, senão a partir de Janeiro de 2004 (resposta ao Quesito 58º da Base Instrutória).

62 - No ano de 2004, na sequência da decisão judicial acima referida, a ré e o marido, irmã e cunhado do A., contra a vontade deste, intimaram o inquilino a que lhes pagasse as rendas, e, a partir daí, não só se recusaram a passar o imóvel para a titularidade do A., como estava combinado, como começaram a reivindicar que o mesmo lhe pertencia de pleno direito (resposta ao Quesito 59° da Base Instrutória).

63 - Ao fazer as obras (arranjo da casa antiga e construção dos galinheiros e curral para o gado) acima referidas, o A. sabia e estava convicto de que o prédio, embora nominalmente na titularidade da ré, lhe pertencia a ele, A. (resposta ao Quesito 60º da Base Instrutória).

64 - Quando a irmã se recusou a outorgar a escritura pública de acordo com o combinado, o A. procurou remediar a resistência inesperada dos réus e, pensando ser esse o caminho correto, outorgou escritura de justificação notarial dos seus direitos sobre o prédio acima identificado na resposta ao Quesito 47º da Base Instrutória (resposta ao Quesito 61º da Base Instrutória).

65 - O A. justificou notarialmente a sua propriedade, mas, impugnada judicialmente a justificação no processo n° 236/01 que correu termos na 2ª. Vara de Competência Mista do ..., não conseguiu provar judicialmente o seu direito de propriedade sobre o prédio e este mesmo Tribunal declarou, com força de caso julgado, que o prédio pertence agora juridicamente aos réus, em cujo nome se encontra registado na Conservatória do Registo Predial (alínea G) dos Factos Assentes).

Alegados na contestação

66 - O A. deixou de viver com a mulher (resposta ao Quesito 67º da Base Instrutória).

Apreciando

17. As questões que se suscitam, de natureza substantiva, consistem em saber se, verificados os pressupostos de aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária, o pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras sementeiras ou plantações" corresponde ao valor do prédio quando da incorporação ou se corresponde a esse valor atualizado com recurso aos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE e, a entender-se assim, se esse valor atualizado não constitui abuso do direito por constituir um locupletamento injustificado dos réus à custa do autor, mostrando-se violados os artigos 334º, 473º, 551.º, 566.º/2, 1340.º/1.

18. Importa, porém, responder às questões processuais suscitadas.

19. No que respeita à primeira (supra 15 1) deve entender-se que a circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado que a sentença não incorreu em omissão de pronúncia não implica que, por isso, ficasse precludido, designadamente para os RR vencidos, impugnar a decisão.

20. E, na verdade, os RR recorreram e um dos fundamentos de impugnação da sentença foi considerarem que o valor a pagar pelo A devia ser o valor do prédio antes da incorporação conforme auto de peritagem (ver alegações dos RR no II volume a fls. 78, artigo 101.º) atualizado com a aplicação dos índices de preço ao consumidor durante o período que medeia entre a incorporação das obras (1999) e o momento em que se efetuar a conversão (artigo 103.º loc. cit, e conclusões XXII e XXIII).

21. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 12-1-2017 e no acórdão incidente sobre o pedido de reforma, como é evidente, determinou que o processo baixasse ao Tribunal da Relação para conhecer das questões que ficaram prejudicadas referidas em 9, 10. e 12. supra.

22. Recorde-se ainda que a Relação tinha decidido que o autor Juvenal não agira de boa fé porque tinha conhecimento do caráter alheio do terreno, não se podendo concluir que os RR autorizaram ou, pelo menos, consentiram/toleraram essas construções. Face a este entendimento, que afastava um dos factos essenciais constitutivos do direito à aquisição do imóvel por acessão industrial imobiliária, é evidente que a Relação já não tinha de se pronunciar sobre o montante do pagamento a realizar pelo incorporante, condição de aquisição.

23. Não ocorre, pois, violação de caso julgado formal ou casos julgados contraditórios (artigos 620.º e 625.º do CPC/2013).

24. Quanto à outra das nulidades invocadas (ver 15 -2 supra) importa atentar no seguinte.

25. No entender dos recorrentes o pedido de indemnização devia ter sido deduzido por via reconvencional; não o tendo feito ficou precludida a possibilidade de fixar indemnização nos termos decididos pela Relação, traduzindo esse conhecimento questão nova que não era do conhecimento oficioso (artigos 608.º/2 e 615.º/1, alínea e) do CPC).

26. Os réus, no entanto, não tinham de deduzir qualquer pedido contra o autor, designadamente o pagamento do valor que o prédio tinha antes da incorporação visto que tal pagamento constitui condição suspensiva do direito à aquisição de imóvel por acessão industrial imobiliária, ou seja, estamos face a uma condição legal que é aquela que provém da lei (artigo 1340.º/1 in fine) e não de convenção privada.

27. Por isso, ao autor cumpria alegar e provar o valor do prédio antes da incorporação; reconhecido esse valor e com o respetivo pagamento, verificados os demais pressupostos, o autor adquire a propriedade; o réu pode contrapor valor diferente ou, como sucedeu no caso, considerar ainda que a fixação desse valor implica atualização; fazendo-o, abre-se o litígio quanto à determinação do valor a fixar. Não tem de o fazer por via reconvencional porque estamos, como se disse, face a uma condição que provém da lei, cumprindo ao autor comprovar a sua verificação e, no que respeita à atualização, estamos face a uma questão de direito suscitada em momento adequado, que viabilizou o exercício do contraditório, da qual decorrem consequências no plano da fixação do montante do valor a pagar.

28. O Tribunal, no caso vertente, não determinou nenhuma atualização oficiosa do valor a suportar pelo incorporante como sucederia se os RR não tivessem deduzido nenhuma oposição ao montante indicado nem considerado aplicável um fator de atualização que importa a fixação do valor a pagar em montante a determinar superior àquele que o autor considera devido. Ora o aludido assento proíbe que o Tribunal proceda oficiosamente à atualização do montante superior ao valor do pedido e isso manifestamente não se verificou no presente caso.

29. Improcede também esta questão de natureza processual.

30. Passando então às questões de natureza substantiva.

31. O Tribunal da Relação salientou que, após a aquisição do imóvel efetuada em 5-11-1987, o autor construiu duas edificações, "casa branca e casa amarela" assim designadas pela cor da sua pintura, construiu dois tanques de água de rega e ainda plantou, tratou e colheu frutos.

32. Não resultando que tenha sido criada no prédio uma nova unidade económica com autonomia (distinta) relativamente à totalidade do terreno, antes decorrendo (com nitidez) que a atividade exercida pelo autor se estendeu à totalidade do imóvel, não existe motivo para que a aquisição não deva incidir sobre a totalidade do prédio misto.

33. Considerou que o valor do prédio misto antes da incorporação era de 79.807,66€.

34. Prescreve o artigo 1340.º/1 do Código Civil que "se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações".

35. A dívida em causa é uma dívida de valor que não está condicionada ao princípio nominalista consagrado no artigo 550.º. Nada obsta, por isso, a que " o montante a pagar pelo benefício da acessão deva ser a expressão pecuniária atualizada do valor que o prédio tinha antes da incorporação" visto que "só as obrigações pecuniárias propriamente ditas é que estão condicionadas pelo princípio nominalista; a obrigação a cargo  do beneficiário da acessão é uma obrigação de indemnização  e, portanto, uma obrigação de valor, que se distingue da pecuniária, propriamente dita, pelo facto de, ao contrário desta, ter em vista um valor que pode, circunstanciadamente, ser expresso em moeda, e não uma quantidade fixa de unidades monetárias" ("Acessão e Benfeitorias" por Quirino Soares, Separata dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I, 1996, pág.  24 e nota (87); reconhecendo que não se está perante uma dívida pecuniária, mas antes face a uma dívida de valor, veja-se o Ac. do STJ de 10-2-2000 (rel. Miranda Gusmão), BMJ n.º 494-347, o Ac. do STJ de 6-7-2006, rel. Ribeiro de Almeida, revista 4270/2005, o Ac. do STJ de 16-11-2016, rel. Ferreira Girão, agravo n.º 3303/06 e o Ac. do STJ de 11-7-2006, rel. Noronha do Nascimento, revista n.º 1751/06).

36. A dívida de valor carece de ser liquidada e é por via da liquidação a " efetuar em dinheiro" (Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, Vol. I, 10ª edição, pág. 860) que se fixa a obrigação pecuniária. Importa, por isso, considerar em que termos se deve proceder a essa liquidação: ou atendendo apenas ao valor do prédio antes da incorporação ou atendendo a esse valor atualizado.

37. Não há, pois, uma obrigação pecuniária já fixada considerando o valor do prédio antes das obras a atualizar com base no artigo 551.º do Código Civil que exceciona o princípio nominalista (euro vale euro), preceito que prescreve:

38. "Quando a lei permitir a atualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a estabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu".

39. Os recorrentes, apoiados em parecer que juntam, sustentam que essa atualização desrespeita o princípio nominalista porque a lei não abre aqui uma exceção que permita a atualização.

40. Sucede, porém, que não se está a atualizar um crédito pecuniário, o que se está a fazer é a liquidar ou a converter em dinheiro uma dívida de valor considerando que a liquidação deve entrar em linha de conta não apenas com o valor do prédio antes das obras, mas com o valor do prédio atualizado por forma a que se obtenha, a final, um crédito pecuniário que corresponda, quando da liquidação, ao valor do prédio antes das obras.

41. Ao fim e ao cabo trata-se de atribuir ao proprietário do imóvel um crédito pecuniário que seja a expressão atual do valor do imóvel antes da incorporação. Esse momento de conversão ou de liquidação é aquele em que o autor da incorporação manifesta a vontade de adquirir o imóvel (ver Ac. do STJ de 10-2-2000, rel. Miranda Gusmão, BMJ 347, Ac. do STJ de 18-10-2007, rel. Azevedo Ramos, revista 4132/2007, Ac. do STJ de 19-4-2012, rel. Lopes do Rego, revista 34/09, Ac. da Relação de Lisboa de 24-1-2002, rel. Salvador da Costa, CJ, 1, pág.87; o acórdão recorrido seguiu o entendimento de Quirino Soares, loc. cit. que considera ser a sentença final a data mais recente que puder ser atendida de acordo com o princípio constante do artigo 566.º/2 do Código Civil e, por isso, atualizou o valor até 2017, ano de prolação do acórdão  recorrido)

42. A ação foi proposta no dia 14-3-2005 quando o autor liquidou a dívida de valor em 79.807,66€ por ser esse o valor do imóvel antes da incorporação, considerando-a compensada com o crédito no mesmo valor correspondente ao preço do imóvel cujo custo suportou.

43. Não se vê que haja incompatibilidade considerar-se que é o momento da incorporação aquele que releva para se considerar se o valor económico que a obra determinou no prédio é superior, igual ou inferior ao valor do prédio antes da incorporação e considerar-se, uma vez reconhecidos os pressupostos de aquisição por acessão industrial imobiliária, que o valor a pagar ao proprietário do imóvel, que vê o seu direito extinguir-se em razão da acessão, deve ser calculado considerando o valor do imóvel antes da incorporação atualizado com base na evolução dos índices de preços no consumidor com exclusão da habitação.

44. A dívida de valor não pode ser atualizada oficiosamente em montante superior ao valor do pedido do autor (ver Ac. do STJ n.º 13/96, de 15 de outubro) No entanto, no caso não se trata de um pedido de pagamento de dívida de valor deduzido pelo autor, mas da determinação da quantia que o autor está, por lei, obrigado a pagar ao dono do prédio.

45. Afigura-se que a fixação do respetivo montante não pode ser superior ao que o autor considerou ser o devido se tal montante não for impugnado pelo réu.

46. Se o foi, ainda que exclusivamente com base em critério normativo que o réu sustente que deve ser aplicado e que seja reconhecido pelo Tribunal, trata-se então, para o tribunal, de fixar a quantia devida, questão de aplicação do direito (artigo 5.º/3 do CPC).

47. O pagamento da quantia que o autor da incorporação tem de liquidar ao proprietário do prédio constitui condição legal suspensiva de aquisição da propriedade (Ac. do STJ de 6-2-207, rel. Ribeiro de Almeida, revista n.º 4623/06, Ac. do STJ de 27-5-2008, rel. Pereira da Silva, revista 1276/2008). Por isso, ao autor, que propôs a ação tendo em vista obter decisão que o reconheça proprietário do imóvel por acessão industrial imobiliária, cabe o ónus da prova de que aquela conditio juris se verificou (artigos 270.º e 342.º do Código Civil). Se o valor em causa for superior ao que o autor indicou na petição e que houve por liquidado, então não pode ser declarada antes do pagamento a aquisição da propriedade a favor do autor.

48. O réu - que irá perder a propriedade sobre o imóvel reconhecida que seja a aquisição dessa propriedade pelo autor da acessão que a lei reporta ao momento da verificação do facto aquisitivo (artigo 1317.º, alínea d) do Código Civil) - não tem de deduzir nenhum pedido reconvencional contra o autor; basta-lhe impugnar o valor que o autor considere que é o valor devido para pagamento do valor da propriedade perdida. Assim se deve entender porque não está aqui em causa o reconhecimento de crédito do dono do prédio para obter compensação nem um pedido de pagamento de valor por parte do dono do prédio que exceda o crédito do autor da acessão (artigo 266.º/1, alínea c) do CPC). O autor da acessão não é credor do dono do prédio, antes devedor da quantia correspondente ao valor que o prédio tinha antes das obras.

49. Sustentou-se que a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária nos termos do artigo 1340.º/1 do Código Civil é automática, ou seja, o incorporante constitui-se proprietário do prédio verificados os pressupostos legais, a saber, (a) construção de obra em terreno alheio, (b) de boa fé, (c) sendo o valor da totalidade do prédio em razão das obras superior ao valor antes das obras. De acordo com este entendimento, considera-se ainda que a obrigação de pagamento " do valor do prédio, no qual foram realizadas as obras que servem de base à acessão industrial imobiliária, é uma das tais obrigações cujo objeto não é fixado direta e previamente, no momento da constituição da obrigação, mas antes como um objetivo indireto a alcançar. A lei não garante ao dono do prédio o preço que as partes ou o mercado tiverem fixado para ele, mas sim o valor (ideal) que o prédio teria antes da realização das obras que nele foram efetivamente realizadas. Mas este é, ao mesmo tempo, um caso em que a lei fixa a data rígida da sua atualização. A lei fixa, aqui, para saber se há ou não licitação entre as partes em conflito, se a propriedade do prédio deve ser adjudicada a um ou a outro desses interessados, o momento em que o valor do prédio sem as obras deve ser calculado e esse é precisamente o valor que o prédio tinha antes das obras a que o autor da acessão meteu ombros" (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, 132.º ano, anotação ao Ac. do STJ de 17-3-1998, rel. Machado Soares, pág. 339; ver ainda Parecer publicado na CJ, Ac. do STJ, Ano VI, Tomo II, pág. 5-12 e Ac. da Relação do Porto de 4-3-1997, rel. Araújo de Barros,CJ,2, pág. 177).

50. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a aquisição do imóvel pelo autor da acessão não é automática, antes depende de declaração negocial por parte do autor da obra (veja-se sobre o levantamento das questões suscitadas no domínio da acessão industrial imobiliária, "A Jurisprudência Portuguesa sobre Acessão Industrial Imobiliária - Algumas Observações" por Rui Pinto Duarte, Themis, n.º5, 2002, pág. 255-264).

51. A alteração do entendimento de que a aquisição não é automática, mas potestativa, não é isenta de consequências quanto a saber se o valor a pagar pela aquisição é o valor nominal do prédio antes das obras ou o seu valor atualizado.

52. Sendo a aquisição automática, o autor da acessão fica imediatamente obrigado a pagar ao dono do prédio o valor que este tinha antes da aquisição. Esta constituiu precisamente uma das razões que levaram a sustentar que a aquisição por acessão é potestativa. A não ser assim, " impor-se-ia ao beneficiário da acessão o pagamento de uma indemnização, em contrapartida da sua aquisição, que este pode não estar em condições de satisfazer imediatamente" (Direitos Reais, José de Oliveira Ascensão, Coimbra Editora, 5º edição, pág. 308;  mencionando argumentos a favor da não automaticidade, veja-se "Dois Apontamentos sobre Acessão Industrial Imobiliária" por Rui Pinto Duarte, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor M. Henrique Mesquita, Studia Juridica, 95, separata, pág. 783-793.

53. Na aquisição automática o dono do prédio podia, portanto, verificada a acessão, exigir o pagamento; não ficava obviamente dependente da vontade aquisitiva do autor da acessão. Compreende-se, assim, que a quantia a pagar fosse fixada rigidamente pois o pagamento, embora diferido em relação ao momento aquisitivo, era exigível imediatamente.

54. Não assim no caso da aquisição potestativa. O dono do prédio fica sujeito à vontade do autor da acessão que pode manifestar a sua vontade aquisitiva muito tempo depois da realização da obra e, a entender-se que o dono do prédio não podia pedir o valor atualizado do prédio à data do pedido de aquisição deduzido pelo autor da acessão, seria agora o dono do prédio a sofrer um prejuízo patrimonial, não se justificando que as razões que levaram à atribuição do poder potestativo ao autor da acessão, na sua outra face fossem causa de prejuízo para o dono do prédio.

55. Não se vê, assim sendo, contrariamente ao sustentado nas alegações de recurso, motivo para nos afastarmos da jurisprudência dominante e estabilizada do Supremo Tribunal de Justiça sendo certo que as razões expostas no sentido de que o autor não invocou antes a acessão porque confiou na palavra da irmã e, por isso, não liquidou logo o valor de 79.807,66€, verificando-se, assim, uma situação de abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) não justificam passar a entender-se que o valor da incorporação e o valor do prédio sem as obras sejam fixados à data do pagamento da indemnização.

56. No sentido de que a aquisição é potestativa, vejam-se os Acs. do STJ de 3-4-2003, rel. Reis Figueira, P. 02A 4712,de 27-5-2008, rel. Pereira da Silva, revista 1276/2008, de 29-1-2004, rel. Loureiro da Fonseca, revista n.º 4163/03, de 4-4-1995, rel. Martins da Costa, BMJ 446-245, de 6-7-2006 e 12-9-2006, rel. Ribeiro de Almeida, revista 4270/2005 e 2246/06, 18-12-2007, rel. Azevedo Ramos, revista 4132/2007, de 13-3-2008, rel. Azevedo Ramos, revista 4687/07, de 19-11-2009, rel. Garcia Calejo, revista n.º 561/09, de 7-4-2011, rel. Moreira Alves, revista 108/1999, de 31-5-2011, rel. Fonseca Ramos, revista n.º 3196/04, de 19-4-2012, rel. Lopes do Rego, revista 34/09. Ver ainda Direitos Reais, Henrique Sousa Antunes, UCE, 2017, pág. 257.

57. Saliente-se que a atualização com base na evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, constitui critério fixado no caso de expropriação por utilidade pública (ver artigo 24.º/1 do Código das Expropriações de 1999) sendo o montante da indemnização calculado com referência à data da declaração de utilidade pública. Ocorre, assim, uma identidade de critérios de atualização para situações que se traduzem afinal no pagamento da indemnização devida a quem perde a sua propriedade. É justo que assim seja: ver Ac. do STJ de 12-1-2012, rel. Sérgio Poças, revista 274/2002.

58. Não constituiria uma justa indemnização - e a Constituição fala inclusivamente de justa indemnização a propósito da requisição da expropriação por utilidade pública (artigo 62.º/2 da CRP) - atribuir ao dono do prédio sujeito pela vontade do autor da acessão à perda da sua propriedade um valor indemnizatório que, no momento do pedido de aquisição da propriedade, se revela manifestamente insuficiente.

59. Os recorrentes insurgem-se quanto à fixação de um prazo para pagamento. O STJ já se pronunciou no sentido de que se justifica essa fixação e que " tal valor indicado pela autora, contrariado pelos réus, constitui matéria alegada pelas partes, que fazia parte, como faz, do objeto do processo, sujeita por isso ao princípio do contraditório e porque parte integrante do direito que a autora pretendia fazer valer - direito de propriedade por aquisição através de acessão imobiliária - e condição sine qua non do mesmo direito, o valor a pagar não poderá estar na disponibilidade daquele que o vai adquirir, sob pena de se criarem situações de enriquecimento sem causa" (Ac. do STJ de 31-1-2017, rel. Ana Paula Boularot, revista n.º 368/04).

60. Com efeito, o autor, exercendo o poder potestativo de aquisição do imóvel por via da acessão industrial imobiliária, sabe que tem de liquidar ao dono do prédio o valor do imóvel antes da incorporação e sabe que, se não o fizer, a aquisição não pode ser declarada. O Tribunal não pode proferir uma decisão condicional reconhecendo a aquisição da propriedade com base na condição imprópria que seria a de o autor da incorporação pagar a quantia devida quando quisesse. Por isso, porque tal quantia tem de ser liquidada para que o autor veja declarada a aquisição e porque deve estar efetivada antes da decisão, a fixação do prazo para o efeito não constitui surpresa, antes traduz uma oportunidade, não se justificando, nesse contexto, ouvir a parte sobre o prazo.

61. Não se acompanham também as considerações do recorrente quando sustenta que a questão do pagamento deveria ficar fora do caso julgado por apenas poder o Tribunal reconhecer o direito a adquirir por acessão industrial imobiliária condicionado à realização do pagamento da dívida de valor. Seria isto o mesmo que permitir uma sentença condicional, seria reconhecer interesse em agir a quem intentasse uma acessão pedindo que o tribunal declarasse que estão verificados os pressupostos de aquisição de acessão industrial imobiliária sem, no entanto, se querer obrigar a pagar ao dono do prédio o valor que o prédio tinha antes da obra. Não pode ser! Quem intenta uma ação para reconhecimento da aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária, efetivando o poder potestativo que lhe está conferido, tem de pagar o valor que o prédio tinha antes das obras sob pena de improcedência do pedido e, consequentemente, formação de caso julgado material.

62. Aliás, foi essa a posição do autor só que considerou que o pagamento do valor do prédio antes da incorporação coincidia com o preço de aquisição do imóvel que liquidou do seu bolso quando da escritura de compra e venda.

63. Afigura-se, assim, que as razões até agora consideradas justificariam tão somente a revogação do acórdão recorrido na parte em que não limitou o valor a pagar pelo autor (ora seus habilitados) pela aquisição originária na quantia respeitante ao valor atualizado do imóvel ao ano em que o autor propôs a presente ação pedindo o reconhecimento da aquisição do imóvel por acessão industrial imobiliário deduzido da quantia de 79.807.66€.

64. Os AA (herdeiros habilitados) consideram, com base no parecer junto, que atribuir-se aos réus o direito ao pagamento de uma quantia correspondente ao valor do prédio atualizado relativamente a um bem que nunca utilizaram desde a escritura de compra e venda traduz um manifesto abuso do direito

65. O abuso do direito já tinha sido invocado nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça mas perspetivado, não na questão estrita do pagamento a realizar, mas para se afastar a decisão de não reconhecimento da verificação da boa fé por parte de AA.

66. Recorde-se que o autor estava ao tempo incompatibilizado com a sua mulher e, não querendo comungar bens com ela, acordou com a ré, sua irmã, que esta adquiriria o imóvel com a obrigação de, mais tarde, transferir a propriedade para o irmão; que, por isso, o autor pagou com o seu dinheiro o preço do imóvel e ao longo de anos agiu em relação ao imóvel como seu proprietário, edificando as construções referenciadas e suportando todos os gastos inerentes à titularidade de um imóvel (sisa, registo, pagamento de impostos, outorga de arrendamentos, etc.); que este procedimento foi normal entre A. e ré e, por vezes, os prédios não chegaram a estar registados no nome do autor, sendo vendidos ainda em nome da ré;  que desde a aquisição do imóvel em novembro de 1987 e até 2004 o autor não teve nunca nenhuma oposição da ré e foi somente a partir de janeiro desse ano que a ré passou a assumir-se como proprietária do imóvel daqui nascendo o conflito que levou à instauração desta ação.

67. Já em anterior acórdão referimos que AA e a irmã agiram no âmbito contrato de mandato sem representação (artigo 1180.º do Código Civil; ver §12 do acórdão em conferência de 22-2-2017, pág. 1096 do V Volume)

68. Trata-se, no caso, de um mandato para adquirir do qual resulta para o mandatário a obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.

69. A ré e o irmão agiram com o intuito de prejudicar mulher e cunhada, evitando o ingresso no património do casal deste e de outros imóveis que foram adquiridos nos mesmos termos.

70. Não é disto que aqui se trata.

71. No que respeita às relações entre as partes do contrato de mandato sem representação, a ré, enquanto mandatária, não podia deixar, logo que interpelada, de transmitir a propriedade do imóvel para o irmão. Trata-se de uma obrigação pessoal e não real porque "antes da transferência, o mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos" (Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1981, pág. 665). Estamos face a uma dupla transferência, " o mandante torna-se titular do direito, que deriva da aquisição feita nomine proprio em execução do mandato, devendo transmiti-lo ao mandante por um novo ato. Parece-nos que, na qualificação deste último, a teoria da dupla transferência não encontra dificuldades de maior. Com efeito, esse ato tem uma causa perfeitamente definida: a causa mandati" (O Mandato Sem Representação, Almedina, Pessoa Jorge, pág. 316).

72. Ora se a ré tinha a obrigação de transmitir o imóvel para o seu irmão e se a ré não despendeu nenhuma quantia com a aquisição do imóvel, não se encontra nenhuma justificação para a ré receber quantia correspondente ao preço de aquisição do imóvel porque a sua propriedade era necessariamente transitória dado que se lhe impunha cumprir o que tinha acordado. Entender de forma diversa traduzir-se-ia no reconhecimento de que a ré não tinha de cumprir a obrigação, o que, face aos factos provados, é inaceitável e daria cobertura à violação de um acordo e à confiança que o autor tinha na ré que, diga-se, relativamente a outros prédios cumpriu o mandato.

73. Constitui, pois, manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) pretender a ré receber o preço do imóvel antes da incorporação quando nenhum preço pagou por ele e nenhuma quantia suportou enquanto proprietária do imóvel; assim sendo, a ré não tem direito à atualização do preço porque essa atualização visa o pagamento da extinção do direito de propriedade sobre um prédio com base na aquisição por acessão industrial imobiliária quando o domínio apenas por esse motivo tinha de ser transmitido para o autor, não existindo, por conseguinte, como sucede no caso vertente, o aproveitamento de uma confiança fundada não apenas na palavra, mas na própria vinculação contratual.  

74. No entanto, porque o autor considerou que a ré tinha direito a receber o preço do imóvel por corresponder este ao seu valor antes da incorporação, não pode deixar de se considerar o pedido do autor e obviamente a compensação.

75. Por estas razões a revista tem de proceder.

Concluindo

I - A aquisição por acessão industrial imobiliária, no caso fundada no disposto no artigo 1340.º do Código Civil, resulta de um poder potestativo conferido ao autor da acessão.

II - Por isso, ao contrário do que sucederia se a aquisição fosse automática, o dono do prédio não pode exigir ao autor da acessão o pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, verificados os pressupostos da aquisição pelo autor da acessão. Assim sendo justifica-se que na fixação do valor a pagar se considere o valor do prédio atualizado com base na evolução do índice dos preços ao consumidor, critério idêntico ao que a lei utiliza no cálculo da indemnização no caso de expropriação (ver artigo 24.º/2 do Código das Expropriações de 1999).

III - Constatando-se que a aquisição do prédio resultou de um mandato sem representação (artigo 1180.º e seguintes do Código Civil) por via do qual a ré adquiriu o imóvel com a obrigação de o transmitir para o autor, constatando-se que o preço foi pago pelo autor e que este entrou na posse do imóvel onde procedeu a duas edificações e a outras obras menores, suportando ao longo dos anos todos os custos inerentes à propriedade, tudo isto na base da confiança ditada pelo acordo com a ré, constitui abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) por parte desta pretender locupletar-se com o valor atualizado do preço do prédio na sequência da posição por ela assumida, decorridos vários anos a contar da entrega do prédio ao autor, arrogando-se a propriedade do prédio e passando a agir nessa qualidade, o que levou o irmão a invocar a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária uma vez que entretanto já se tinham verificado os respetivos pressupostos.   

Decisão

Concede-se a revista e, consequentemente, reconhece-se a aquisição pelo autor do prédio com a área de 2540m2, sito na ..., freguesia e concelho de Câmara de Lobos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 38...3 a fls. 107 do Livro B-108 o qual foi depois transcrito para a ficha com o n.º 00...6/130900 - Câmara de Lobos na Conservatória do Registo Predial da Câmara de Lobos, onde hoje se encontra descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta centavos), declarando-se extinta, por compensação, a obrigação do autor (herdeiros habilitados) de pagamento desta quantia e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus de pagamento da quantia de 93.807,66€, condenando os réus a restituírem ao A(herdeiros habilitados) o prédio acima descrito, mantendo-se tudo o mais já decidido nos termos referidos anteriormente em 8.

Custas por A e RR na proporção do respetivo decaimento


Lisboa, 24-5-2018


Salazar Casanova (Relator)

Távora Victor

António Piçarra