Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073150
Nº Convencional: JSTJ00014836
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
ALIMENTOS
Nº do Documento: SJ198511210731502
Data do Acordão: 11/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os conjuges estão, em principio, reciprocamente vinculados pelo dever de assistencia que compreende a obrigação de prestar alimentos, o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario - artigos 1672, 1675 e 2003, do Codigo Civil, dever que so se mantera durante a separação de facto, se esta não for imputavel a qualquer deles, o que acontece com a Autora, culpada exclusiva da separação.
II - Tambem não se verifica a situação prevista excepcionalmente no artigo 1675, n. 3 do Codigo Civil.
III - Não ha um acordo sobre a prestação de alimentos -
- artigos 2006 e 2014 do Codigo Civil, mas antes uma promessa de os prestar, no ambito de uma estipulação mais vasta, outorgada pelas partes que não obteve total concretização, encontrando-se pendentes acções de divorcio e de arrolamento de bens.