Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
40/21.6T8ODM-C.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONTRADIÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art. 14.º do CIRE quando o acórdão fundamento respeita a um processo de partilhas (entre ex-cônjuges) e o acórdão recorrido decide sobre a insolvência da recorrente.
Decisão Texto Integral:


Processo n.40/21.6T8ODM-C.E1.S1

Recorrente: “Multiparques a Céu Aberto – Campismo e Caravanismo em Parques, S.A.”

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, a credora “Ares Lusitani STC, S.A.” requereu a insolvência da devedora “Multiparques a Céu Aberto – Campismo e Caravanismo em Parques, S.A.”, tendo a insolvência sido declarada pela primeira instância.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação. Porém, o TRE, através de decisão singular do relator, confirmou a decisão da primeira instância. A requerida/apelante apresentou reclamação para a Conferência, a qual, por acórdão de 14.10.2021, veio a confirmar a decisão do relator.

2. Inconformada com o referido acórdão do TRE, a requerida/apelante, interpôs recurso de revista excecional, invocando as alíneas a) e c) do nº 1 do art.672º do CPC.

Sustentou, entre outras razões, que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão do TRC, de 06.03.2014, proferido no processo n. 1156/05.1TBVIS-A.C1.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

«I. A Requerente da insolvência era, em 18.03.2000, acionista da sociedade Recorrente, aqui Recorrente, por lhe terem sido adjudicadas a maioria das ações representativas do capital social da Recorrente, pela massa insolvente da sociedade que antes a detinha, na sequência de um pedido de adjudicação formulado pela Recorrida, em sede de liquidação judicial em processo de insolvência.

II. O contrato de compra e venda de ações tituladas nominativas tem efeito real e consensual, não sendo as exigências de entrega dos ou averbamento da transmissão nos títulos e o registo junto da emitente condições de validade substancial da transmissão, mas meros pressupostos de eficácia da transmissão perante a Emitente, para efeito de exercício de direitos sociais.

III. Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, tendo o Administrador Judicial responsável pela liquidação da primitiva sócia da Recorrente remetido a esta um título de transmissão das referidas ações, datado de 11.12.2019, consubstancia o registo junto da emitente, previsto no art.º 102.º, n.º 1 do Código de Valores Mobiliários, considerado nomeadamente o teor da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

IV. O n.º 5 do mesmo artigo determina que a transmissão produz a partir da data do requerimento de registo junto do emitente, não condicionando tal produção de efeitos à declaração de transmissão nos títulos, sendo aliás prática frequente no comércio jurídico que os títulos não tenham sequer sido efetivamente impressos em papel e substituindo-se tal menção pela declaração contratual,

V. Sendo em especial de derrogar a obrigatoriedade de menção da transmissão nos títulos como condição de eficácia quando se está perante uma venda em sede de liquidação judicial — não sendo coerente com os princípios de certeza e segurança jurídica que uma venda feita em sede judicial pudesse permanecer apenas obrigacional.

VI. Não pode ser considerada – e nunca é, na prática quotidiana do comércio – como limitativa da efetiva transmissão de ações tituladas nominativas a falta de averbamento da transmissão nos títulos ou a falta formal de registo junto da Sociedade emitente – se essa mesma Sociedade emitente e os demais sócios (no caso, só um, o próprio Presidente do Conselho de Administração – de imediato reconhecem a adquirente das ações como accionista.

VII. Assim, pois, a Recorrida foi acionista da Recorrente entre 11.12.2019 e 23.11.2020 (data em que o Administrador Judicial emitiu um novo título de transmissão das ações, que pretendeu substituir o anterior – mas que não referencia qualquer efeito retroativo.

VIII. Tendo sido acionista, como foi, e sendo acionista no dia 18.03.2020, os créditos que tenha adquirido ao Novo Banco S.A. naquela data (e ainda que se entenda que não constituem suprimentos, propriamente ditos) ficaram automaticamente sujeitos ao regime de crédito de suprimento, por força do disposto no n.º 5 do art.º 243.º do Código das Sociedades Comerciais, na medida em que nessa data, esses créditos apresentavam já uma antiguidade de 12 e 6 anos, respetivamente de um prazo de vencimento muito superior a ainda um ano.

IX. O caráter de permanência dos créditos de terceiro adquiridos por um sócio determina-se pelo seu diferimento enquanto na titularidade do terceiro e não enquanto na titularidade do sócio.

X. E ainda que não fosse accionista, a verdade é que, encontrando-se (tendo-se colocado) numa posição equiparável ao de um acionista, na capacidade de interferir, comandar e controlar a vida da Recorrente, não pode o seu crédito deixar de ser equiparado a um crédito de suprimentos, nos mesmos termos que se preveem naquele n.º 5 do art.º 243.º.

XI. Sendo estes créditos tratados como suprimentos, por uma via ou por outra, ficaria de imediato a Recorrida impedida de requerer a insolvência da Recorrente — devendo pois o pedido ter sido indeferido.

XII. Ainda que se conclua, porém, que a Recorrida não chegou a ser acionista (o que não se concebe, nem se concede), a circunstância de ter sido aparente ou putativa acionista, da Recorrente por cerca de um ano e ter tido a possibilidade de interferir ativamente na vida desta, seja para obter as informações que alegou não ter para requerer a insolvência, seja para corrigir a sua administração, e tendo mesmo chegado a ser convocada para participar como acionista em assembleia geral de aprovação de contas, torna a apresentação do pedido em apreço um abuso de direito manifesto, na modalidade de venire contra factum proprium.

XIII. A Requerente requereu e viu serem-lhe adjudicadas ações que a tornariam acionista maioritária da Recorrente e, nessa posição, teve a oportunidade de alterar o rumo da gestão da Recorrente, e pôde mesmo nomear um administrador, que foi aceite sem combate pelo outro acionista da Recorrente, desta tendo recebido propostas de acordo e convites para com a Recorrente estruturar um plano de revitalização.

XIV. A Requerente, a única credora que tem o pagamento dos seus créditos garantidos e que como tal nenhuma vantagem teria a ganhar em ver a Recorrente declarada insolvente, em manifesto abuso de direito e contrariando a posição de todos os outros credores da Recorrente optou por lançar mão de um processo especial, em que as garantias de defesa e contraditório da Recorrente são reconhecidamente diminuídas e em que, ao invés de ter de se compadecer com o normal exercício do direito ao contraditório a que teria de se sujeitar numa execução, pode dirigir, quase a seu bel-prazer, enquanto, alegadamente, credora titular de mais de metade dos créditos da Recorrente, a liquidação desta.

XV. O acórdão recorrido viola o disposto nos art.º 408.º e 879.º do Código Civil, o art.º 102.º do Código dos Valores Mobiliários, os artigos 243.º e 245.º do Código das Sociedades Comerciais e o art.º 20.º do n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, constituindo ainda uma derrogação do direito constitucional a um processo equitativo, previsto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.

XVI. Deve, assim, ser revogado o referido acórdão a sentença recorrida, revogando-se a declaração de insolvência da Recorrente e absolvendo-a do pedido. Com o que se fará necessária JUSTIÇA.»

3. Distribuídos os autos no STJ, foi a recorrente esclarecida que ao presente recurso não se aplicam as normas da revista excecional, prevista no art. 672º do CPC, mas sim as regras específicas do art. 14º do CIRE (adequando-se o recurso com base no art. 193º, n.º 3 do CPC), tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem, nos termos do art. 655º do CPC, face à ausência de demonstração dos pressupostos específicos de recorribilidade exigidos pelo art. 14º do CIRE.

4. O administrador da insolvência pronunciou-se, em resposta àquela notificação, afirmando que: «(…) nada tem a opor a que não se conheça do objeto do recurso. Aliás, afigura-se que o recurso vertente constitui apenas um expediente dilatório da insolvente. E, por outro lado, vale a pena referir nesta sede que é no melhor interesse dos credores da massa que a sentença de declaração de insolvência transite em julgado da forma mais célere que for possível

Também a credora requerente – “Ares Lusitani STC, S.A.” – se pronunciou, reafirmando a inadmissibilidade do recurso, o que já havia sustentado nas suas contra-alegações.

Cabe apreciar.

II. FUNDAMENTOS

1. Como supra referido, respeitando o acórdão recorrido à declaração de insolvência da recorrente, não têm aplicação as regras da revista excecional previstas no art. 672º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC, face à existência da norma específica para o recurso de revista em processos de insolvência, ou seja, o art. 14º do CIRE, sendo a aplicação do regime recursivo adequado oficiosamente corrigida, nos termos do art. 193º, n.º 3 do CPC (ex vi do art. 17º do CIRE). Consequentemente, a oposição de acórdãos não é apreciada segundo as regras do art. 672º do CPC, mas sim segundo o disposto no art. 14º do CIRE.

2. Determina o art. 14º do CIRE determina que:

«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme

Decorre desta norma que, em regra, os tribunais da Relação são a última instância em matéria insolvencial, dada a natureza urgente do processo (art. 9º do CIRE), só sendo admissível recurso para o STJ, quando se torne necessária a orientação da jurisprudência face à constatação de aplicações divergentes do mesmo quadro normativo. Assim, para que o STJ admita o recurso e se pronuncie sobre o seu mérito é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 14º.

Para se concluir que dois acórdãos decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental de direito é necessário que se tenham baseado em factualidades tipologicamente equiparáveis e, essencialmente, que a razão dos diferentes sentidos decisórios tenha sido, precisamente, o diferente entendimento quanto às normas aplicadas para decidir a mesma questão. Tal oposição não se verificará quando as divergências decisórias assentem nas particularidades factuais de cada um dos casos concretos, e não num diferente modo de interpretar a mesma norma.

3. Sobre o âmbito de aplicação do artigo 14º do CIRE na jurisprudência do STJ, e particularmente no que respeita à oposição de acórdãos, veja-se, a título exemplificativo, o que se sumariou em excertos de alguns acórdãos mais recentes:

- Ac. do STJ, de 26.05.2021 (relator Pinto de Almeida), no processo n. 5483/12.3TBFUN-I.L1.S1:

«(…) A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. (…)[1]»

- Ac. do STJ, de 09.03.2021 (relator José Rainho), no processo n. 4359/19.8T8VNF.G1.S1:

«(…) Duas decisões só são divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo  – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma  verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto).[2]»

- Ac. do STJ, de 16.06.2020 (relatora Ana Paula Boularot), no processo n. 4987/19.1T8SNT.L1.S1:

«(…) A oposição de acórdãos pressupõe, assim, que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando idêntica disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo uma identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

Se os Acórdãos em confronto assentarem a decisão jurídica numa apreciação factual completamente distinta, não se poderá concluir pela existência de uma contradição jurisprudencial.[3]»

À luz deste quadro legal e jurisprudencial, facilmente se conclui que os requisitos do artigo 14º do CIRE não se encontram preenchidos.

4. A recorrente indica como acórdão fundamento o acórdão do TRC, de 03.06.2014, proferido no processo n. 1156/05.1TBVIS-A.C1.

Lê-se no sumário desse acórdão o seguinte:

«1- No processo de inventário devem resolver-se todas as questões de que dependa a definição dos bens a partilhar, contanto que elas possam ser resolvidas em face da instrução sumária compatível com a índole do processo; daí que, decorrente da limitação da prova se produzir sumariamente, se devam relegar os interessados para fora do inventário quando de todo se afigure impossível assegurar-lhes aqui amplos meios de defesa dos seus pontos de vista.

2 - É justamente o caso da decisão definitiva a proferir sobre o relacionamento ou não de acções tituladas ao portador – sobre a titularidade/propriedade de tais acções tituladas ao portador – que antes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges circularam (através da traditio) para terceira pessoa.

3 - Tendo sido praticado o facto formal – entrega dos títulos – apto a transferir a legitimação para a terceira pessoa, esta, enquanto portadora das acções, beneficia da presunção de existência e titularidade do direito, ou seja, é ao interessado que pretende incluir tais acções no acervo hereditário que cumpre alegar e provar a falta ou os vícios do negócio subjacente de transmissão dos títulos/acções para a terceira pessoa.

4 - Daí que, em face da complexidade da questão (do afastamento da presunção), da larga alegação e transcendência, que exige prova demorada e vasta, a mesma não possa ficar no inventário definitivamente resolvida; ou seja, a decisão deve ser, em face da referida presunção, de não relacionação (exclusão) de tais acções ao portador, todavia, tal decisão deve ser apenas provisória, “com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do art. 1336.º”.[4]»

Facilmente se constata que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciam sobre o mesmo tipo de matérias. Desde logo, porque o acórdão fundamento não respeita a qualquer questão de insolvência. Trata-se de um acórdão proferido em processo de inventário para partilhas entre ex-cônjuges.

5. A recorrente entende que o acórdão fundamento estará em oposição com o acórdão recorrido porque naquela decisão se afirma:

«Diz-se no art. 101.º/1 CVM – como é regra geral dos títulos ao portador – que as acções ao portador tituladas circulam através da traditio.

Porém, a traditio não produz qualquer efeito substantivo na sucessão do direito incorporado, apenas legitimando o transmissário para exercer os direitos inerentes e para dispor do título pela lei da circulação.

A transmissão da titularidade das acções ocorre com o negócio subjacente, de acordo com as regras de direito civil (art. 408.º do CC), produzindo efeitos entre as partes, mas a sua oponibilidade à sociedade e a legitimação para efeitos de exercício dos direitos inerentes fica dependente da lei da circulação, in casu, da entrega das acções.»

A recorrente, pretendendo discutir a legitimidade da recorrida para requerer a declaração de insolvência e a prévia questão de saber se ela teria, ou não, tido a qualidade de acionista, afirma que: “A posição seguida pela sentença e pelo acórdão (…) afronta a maior parte da Doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais superiores, acompanhando a tese da eficácia meramente obrigacional da compra e venda de ações, com a qual frontalmente se discorda.”

Ora, da análise das alegações da recorrente e do confronto entre acórdão fundamento e acórdão recorrido extraem-se duas ordens de razões que conduzem à conclusão de que os pressupostos de recorribilidade, exigidos pelo art. 14º do CIRE, não se encontram verificados.

Por um lado, o modo como, no presente processo, as instâncias concluíram que a requerente tinha legitimidade para requerer a insolvência sustentou-se no concreto material probatório constante dos autos; e não na específica interpretação de determinado preceito legal, de natureza insolvencial, que tivesse sido aplicado no caso concreto em sentido dissonante face a uma anterior aplicação pelo acórdão fundamento.

Por outro lado, mais do que uma delimitada questão jurídica, solucionável por via jurisprudencial, o que a recorrente traz aos autos é uma questão, de natureza essencialmente dogmática, sobre o modo de transmissão de títulos de crédito em geral.

6. No acórdão fundamento não se discutiu qualquer questão de legitimidade processual. Muito menos de legitimidade para requerer a insolvência de um devedor, porque essa decisão não foi proferida em matéria insolvencial.

Como já se referiu, a razão pela qual o art. 14º do CIRE admite, excecionalmente, o recurso de revista é a de evitar divergências jurisprudenciais, desde logo ao nível da segunda instância, quanto à aplicação de normas do regime da insolvência.

Ora, não se demonstrando a existência de qualquer oposição de acórdãos que decidam matérias reguladas pelo CIRE, o recurso de revista é vedado pelo art. 14º deste diploma.

DECISÃO: Pelo exposto não se toma conhecimento do objeto do recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 05.04.2022

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

__________________________________________________


[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8ab0d804a467d82802586e2002ea577?OpenDocument
[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/35c37162cea5f4f98025869300398b06?OpenDocument
[3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8a0406611f8d7ae88025862b003b56e2?OpenDocument

[4] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ac9d24035df4afdb80257d080037b98f?OpenDocument