Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030039 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SIMULAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONTESTAÇÃO CONTRATO DE COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606200000644 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 507/95 | ||
| Data: | 10/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA E OUTROS IN MANUAL DE PROC CIVIL PAG290 2ED. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIVIL PAG128. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As questões que se discutem são as de saber se a Ré se defendeu por excepção ao arguir a nulidade, por simulação, do contrato de trabalho invocado pelo Autor e quais os efeitos de tal nulidade, no caso de se ter por verificada. II - Impõe-se, pois, decidir se a matéria de facto alegada na contestação como integrando simulação constitui defesa por impugnação ou defesa por excepção. III - É manifesto que no caso dos autos a Ré se defende por impugnação mas também por excepção. E a defesa por esta via é a que invoca a questão do contrato de trabalho simulado. IV - Constitui a simulação uma excepção peremptória, pois se inscreve nos factos impeditivos do direito invocado pelo Autor. V - Deviam os factos integradores de tal excepção ter sido impugnados pelo Autor em resposta à contestação, nos termos do artigo 58, n. 1 do Código de Processo de Trabalho. Não o tendo feito, têm os referidos factos de se considerar admitidos por acordo, nos termos dos artigos 490, n. 1 e 505 do Código do Processo Civil, devendo, em consequência considerar-se nulo por simulação o contrato de trabalho invocado pelo Autor, de harmonia com o preceituado no artigo 240, n. 2 do Código Civil. VI - A instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento não traduz confissão de existência e validade do contrato. VII - O contrato de trabalho simulado que o Autor alegou ter celebrado com a Ré, nunca chegou a ser executado, pois que aquele nunca prestou qualquer actividade sob as ordens e autoridade da Ré, tendo antes prestado uma actividade autónoma no âmbito do contrato de comissão que realmente o vinculava à Ré, É que, sob o contrato simulado - o contrato de trabalho - existia o contrato dissimulado - o contrato de comissão - o qual era válido, nos termos do artigo 241, n. 1 do Código Civil, sendo este o que foi efectivamente executado. VIII - Dispõe o artigo 17 da LCT que "cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se revalidado desde o início". A revalidação pressupõe, portanto, a execução do contrato inválido. Como vimos, aquele nunca chegou a ser executado, pelo que a argumentação do recorrente a tal propósito carece de qualquer fundamento de facto e de direito. | ||