Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S064
Nº Convencional: JSTJ00030039
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SIMULAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONTESTAÇÃO
CONTRATO DE COMISSÃO
Nº do Documento: SJ199606200000644
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 507/95
Data: 10/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA E OUTROS IN MANUAL DE PROC CIVIL PAG290 2ED. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIVIL PAG128.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As questões que se discutem são as de saber se a Ré se defendeu por excepção ao arguir a nulidade, por simulação, do contrato de trabalho invocado pelo Autor e quais os efeitos de tal nulidade, no caso de se ter por verificada.
II - Impõe-se, pois, decidir se a matéria de facto alegada na contestação como integrando simulação constitui defesa por impugnação ou defesa por excepção.
III - É manifesto que no caso dos autos a Ré se defende por impugnação mas também por excepção. E a defesa por esta via é a que invoca a questão do contrato de trabalho simulado.
IV - Constitui a simulação uma excepção peremptória, pois se inscreve nos factos impeditivos do direito invocado pelo Autor.
V - Deviam os factos integradores de tal excepção ter sido impugnados pelo Autor em resposta à contestação, nos termos do artigo 58, n. 1 do Código de Processo de Trabalho. Não o tendo feito, têm os referidos factos de se considerar admitidos por acordo, nos termos dos artigos 490, n. 1 e 505 do Código do Processo Civil, devendo, em consequência considerar-se nulo por simulação o contrato de trabalho invocado pelo Autor, de harmonia com o preceituado no artigo 240, n. 2 do Código Civil.
VI - A instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento não traduz confissão de existência e validade do contrato.
VII - O contrato de trabalho simulado que o Autor alegou ter celebrado com a Ré, nunca chegou a ser executado, pois que aquele nunca prestou qualquer actividade sob as ordens e autoridade da Ré, tendo antes prestado uma actividade autónoma no âmbito do contrato de comissão que realmente o vinculava à Ré, É que, sob o contrato simulado - o contrato de trabalho - existia o contrato dissimulado - o contrato de comissão - o qual era válido, nos termos do artigo 241, n. 1 do Código Civil, sendo este o que foi efectivamente executado.
VIII - Dispõe o artigo 17 da LCT que "cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se revalidado desde o início".
A revalidação pressupõe, portanto, a execução do contrato inválido. Como vimos, aquele nunca chegou a ser executado, pelo que a argumentação do recorrente a tal propósito carece de qualquer fundamento de facto e de direito.