Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
54/16.8YFLSB.S1
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: JUIZ
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
TEMPESTIVIDADE
IMPROCEDÊNCIA
DECISÃO
JUIZ SECRETÁRIO
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
PRESSUPOSTOS
FUMUS BONUS IURIS
PERICULUM IN MORA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
MOVIMENTO JUDICIAL
VIDA PESSOAL E FAMILIAR DOS INTERESSADOS
Data do Acordão: 10/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
Área Temática:
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA / RECURSOS / EFEITOS DO RECURSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO / PROCESSOS CAUTELARES / SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO ( SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO ).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 51.º, 112.º, N.º 2, AL. A), 120.º, N.º1.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 151.º, ALÍNEA B), 168.º, Nº 1, 170.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 16/12/2014, PROCESSO Nº 114/14.0YFLSB.
Sumário :

I - A suspensão da eficácia do acto rege-se pelas normas do art. 170.º do EMJ, e o regime aí previsto é completado por normas do CPTA, designadamente pelo seu art. 120.º. Se o CSM por deliberação de 21-04-2016, que não foi impugnada, já decidira a matéria de que tratam as deliberações recorridas (adoptadas em 10-05-2016 e 12-07-2016) e sendo estas meras decorrências daquela, o que se verificaria não era a intempestividade do recurso interposto e, logo, do pedido de suspensão da eficácia do acto, mas a sua improcedência, por visar actos não impugnáveis.
II - Um ofício do juiz secretário, dirigido à requerente e outros juízes, a informar uma determinada situação (lugares providos interinamente no movimento judicial de 2014) em que se encontrariam os juízes aos quais é dirigido, de acordo com a interpretação que faz do regime legal aplicável, não representa qualquer decisão, pelo que não constitui um acto susceptível de impugnação à luz do art. 51.º do CPTA. O juiz secretário não decide pelo CSM, cuja composição não integra e não tem competência para decidir sobre a matéria, como se vê os artºs. 137.º a 155.º, do EMJ.
III - A existir decisão, sendo do juiz secretário, não pode a mesma ser impugnada, na medida que só se recorre, para o STJ, das deliberações do CSM e só se reclama, para o plenário do CSM, dos actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais, nos termos do artºs. 168.º, n.º1 e 151.º, al. b), ambos do EMJ.
IV - Os requisitos do decretamento da suspensão da eficácia do acto estão previstos nos artºs. 120.º, n.º 1 e 112.º, n.º 2, al. a), ambos do CPTA. No presente caso, não só não se comprova o facto do qual decorreriam os alegados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar com o recurso interposto – a necessidade de a filha de 8 anos de idade a acompanhar para a Comarca de S – como nada permite afirmar que desse eventual facto resultariam mais que meros incómodos ou situações de desconforto ultrapassáveis, o que está longe de integrar o conceito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A falta desse pressuposto, só por si, determina a improcedência do pedido de suspensão da eficácia do acto.
Decisão Texto Integral:    

                        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           AA, juíza ..., interpôs em 14/06/2016 recurso contencioso para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ..., que colocou a concurso o lugar por ela ocupado no Tribunal Judicial da Comarca do ... – instância local da ... – secção ..., conforme aviso de movimento judicial nº ..., publicado em Diário da República de ..., pedindo a sua anulação, por

-violação do disposto nos artigos 45º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário;

-violação do princípio da inamovibilidade dos juízes;

-violação do princípio da unicidade estatutária;

-violação do artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo.

            Posteriormente, ao abrigo dos artºs 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 178º do EMJ, requereu a ampliação da instância, com a impugnação da deliberação do CSM de 12/07/2016, que, aprovando a versão final da proposta do movimento judicial ordinário de 2016, a colocou, como juíza auxiliar, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – instância local de ..., e colocou no lugar por ela anteriormente ocupado o juiz BB, pedindo também a anulação destes actos, com os mesmos fundamentos invocados na petição inicial.

           Em 17/08/2016, no âmbito desse recurso contencioso, a recorrente requereu a suspensão da eficácia desta última deliberação, ao abrigo dos artºs 168º e seguintes do EMJ e 112º e seguintes do CPTA, alegando, em síntese:

-Nos termos do artigo 120º do CPTA, os critérios de decisão do pedido de providências cautelares são a existência de fumus boni juris, a existência de periculum in mora e a ponderação dos vários interesses em presença.

-A requerente foi colocada no movimento judicial ordinário de 2014 no Tribunal Judicial da comarca do ..., instância local da ..., secção ..., juiz ..., por deliberação do CSM de 8 de Julho de 2014, publicada em Diário da República, 2ª série, nº ..., de ..., não se indicando aí o seu provimento como interino.

-Tomou posse, mencionando-se no respectivo termo a sua nomeação como definitiva.

-Também na lista de antiguidade reportada a ... se refere a colocação da requerente nesse lugar como efectiva.

-E nenhuma norma existe com previsão de interinidade para as instâncias locais especializadas, a que se aplica apenas o artigo 183º da LOSJ.

-Não sendo a sua nomeação feita a título interino nem podendo sê-lo não podia deliberar-se a colocação da requerente noutro lugar que não fosse aquele em que se encontrava.

-De qualquer modo, a interpretação dos artºs 45º do EMJ e 183º da LOSJ, no sentido de que a nomeação dos Magistrados nas instâncias locais especializadas que não reúnam os requisitos legais é feita em regime de interinidade por dois anos, é inconstitucional, por violação do princípio da inamovibilidade previsto no artigo 216º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

-Essa interpretação viola igualmente o princípio da unicidade estatutária, plasmado no artigo 215º, nº 1, da CRP, onde se estabelece que “os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”.

-Finalmente, os actos que colocaram a concurso a vaga do Tribunal Judicial da Comarca do ... – instância local da ..., secção ..., juiz ..., e o acto que agora coloca a Requerente em vaga distinta daquela na qual se encontrava revogaram tacitamente o acto de nomeação definitiva da requerente naquela vaga, o que viola o artº 141º do CPA.

-Verifica-se, assim, o pressuposto do fumus boni juris exigido para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia.

-E a não suspensão do acto é susceptível de causar danos irreparáveis.

-Com efeito, a requerente tem uma filha de ... anos de idade, que transitou para o ... ano do ... ciclo no Colégio ..., na ..., estabelecimento de ensino que frequenta desde os 3 anos de idade.

-A menor é muito boa aluna, com excelente aproveitamento escolar.

-Para além das actividades curriculares, frequenta ainda as actividades extracurriculares de teatro e dança, as quais desempenha igualmente com excelente aproveitamento desde os 3 anos de idade.

-Ora, o marido da requerente e pai da menor encontra-se a trabalhar em ..., não podendo ficar com a menor na ....

-Os pais da requerente são pessoas de idade, sendo a mãe doente oncológica, não podendo, por isso, igualmente assegurar a permanência da menor na ....

-Assim, a colocação da requerente em ... implica que a menor tenha de a acompanhar, sendo necessário transferir a sua matrícula, e tenha de abandonar as actividades extracurriculares.

-A transferência causará grave transtorno na vida da menor, na sua estabilidade emocional, com previsível impacto no seu aproveitamento escolar.

-Além do relatado, à menor foi diagnosticada asma há cerca de dois anos e meio.

-Desde essa altura passou a ser seguida, com consultas regulares, no Hospital ....

-A transferência da Requerente implicará que a sua filha menor deixe de ser acompanhada pelo médico que conhece todo o seu historial clínico, com todos os prejuízos que isso traz para a sua saúde.

-Sendo assim, fica claro que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

-Desde logo porque o juiz colocado na vaga da requerente se encontra a exercer funções em ... e ..., ou seja, apenas a cerca de 30 Km da ..., não implicando, por isso, a sua transferência, a necessidade de deslocação residencial.

-Por outro lado, ambas as vagas terão o serviço assegurado, não implicando a suspensão da douta deliberação a não tramitação de processos da competência dos juízes colocados nas vagas a concurso.

-Além do mais, a permanência da requerente nesta vaga será até favorável ao interesse público uma vez que irá ser colocado na ..., na secção cível, um juiz do Quadro Complementar para cumprimento da agenda dos titulares dos lugares J5 e J6 não preenchidos com o Movimento Judicial.

-Em suma, não existem, na perspectiva do interesse público da administração da justiça, razões que aconselhem ou justifiquem a não suspensão durante o período de tramitação da acção principal.

Termina pedindo que se decrete a suspensão da eficácia da referida deliberação, com as legais consequências, nomeadamente com a permanência da requerente na vaga do Tribunal Judicial da Comarca do ... – ... – instância local – secção ..., juiz ....

O CSM apresentou resposta concluindo nos termos que se transcrevem:

«a) O meio processual de interposição de providência cautelar de suspensão de eficácia é inaplicável à deliberação de 12 de Julho de 2016, devendo ser convolado para requerimento de suspensão de eficácia da deliberação com fundamento no disposto no artigo 170º do EMJ.

b) O pedido de suspensão de eficácia da deliberação com fundamento no disposto no artigo 170º do EMJ é intempestivo, devendo ser rejeitado e o requerido absolvido da instância com esse fundamento.

c) Quando se entenda que o pedido é tempestivo, o que não se concede, sempre deverá o mesmo ser julgado improcedente por não verificação dos requisitos legais, nomeadamente por manifesta improcedência da pretensão principal e inexistência de prejuízo atendível.

d) Quando se entenda verificado prejuízo e provável a procedência, o que continua a não se conceder, deverá o pedido ser julgado improcedente por o deferimento da providência causar maior dano do que aquele que se pretende evitar.

e) Quando se entendam improcedentes as conclusões anteriores, o que se não concede ou concebe, sempre deverá a medida cautelar restringir-se à suspensão da colocação da requerente na Instância Local Genérica de ..., sem outra incidência na execução da deliberação de 12 de Julho de 2016».

Termina pedindo que se julgue improcedente a presente providência, com tributação inerente.

A requerente notificada para, em 5 dias, se pronunciar, querendo, sobre a alegação de extemporaneidade do pedido de suspensão da eficácia do acto impugnado, veio dizer o seguinte:

«1. Alega o Requerido a intempestividade do recurso sub judice remetendo para os argumentos invocados em sede de recurso.

2. No âmbito deste recurso para o qual remete, o Requerido apoia-se, resumidamente, nos seguintes argumentos:

“i. A colocação da vaga a concurso já havia sido comunicada à ora recorrente por ofício n° 01387, de 21 de Abril de 2016, notificado na mesma data à ora recorrente”; ii. “O acto "lesivo" alegado pela recorrente terá de ser a decisão de que o lugar ia a concurso, notificada em 21 de Abril de 2016”.

3. Desde logo, embora faça remissão para um documento, tal documento não foi junto com a resposta ao recurso, sendo que a Requerente não recebeu qualquer notificação desse teor, seja por correio registado, telefax ou correio electrónico.

4. Por outro lado, caso a comunicação tenha sido feita por telefax ou correio electrónico recorde-se que nos termos do disposto no artigo 63°, n° 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), «Salvo disposição legal em contrário, as comunicações da Administração com os Interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax, telefone ou correio electrónico mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito, devendo o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento ou posteriormente, indicar, para o efeito, o seu número de telefax, telefone ou identificação da caixa de postal electrónica de que é titular, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica».

5. O citado preceito tem correspondência com a regulação das notificações no âmbito do procedimento administrativo, no artigo 112°, n° 1, al. c), e n° 2, al. b), que determina que apenas quando se trate de pessoas colectivas podem ser feitas notificações por telefax, correio electrónico ou notificação electrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio electrónico pertencente o serviço do órgão competente ou ao balcão único electrónico, por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento. Nos restantes casos, nomeadamente tratando-se de pessoa singular, a notificação por esta via apenas pode ser efectuada com consentimento prévio do notificando.

6. Face ao exposto, caso o ofício tenha sido notificado por qualquer uma destas vias, não poderá tal notificação ser considerada eficaz, dado que a Requerente não deu o seu consentimento expresso ou tácito.

7. A considerarem-se válidas estas formas de notificação, o que não se concede e apenas se coloca para efeitos meramente argumentativos, haverá que determinar quando se consideram efectuadas

8. No caso do fax, nos termos do disposto no artigo 113°, n° 3, do CPA, «presume-se efectuada na data da emissão, servindo de prova a cópia da remessa com a menção de que a mensagem foi enviada com êxito, bem como da data, hora e número de telefax do receptor», presunção que «pode ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão».

9. Tendo em conta que o Requerido não juntou a cópia da remessa com a menção de que a mensagem foi enviada com êxito, não se pode presumir a notificação.

10. Entendendo-se de forma distinta, requer-se que seja o operador notificado para prestar informação sobre o conteúdo e data da emissão, para os devidos e legais efeitos.

11. Se tiver sido usado o correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 113°, n° 5, do CPA, «considera-se efectuada, no caso de correio electrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal electrónica», abertura que, porém, como se disse, não ocorreu (até porque a A. nenhuma mensagem recebeu com este teor).

12. Nestes casos, nos termos do disposto no artigo 113°, n° 6, «em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica ou à conta electrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio electrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efectuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações electrónicas tenha impedido a correcta recepção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado».

 13. Face a este preceito, considera-se efectuada a notificação no vigésimo quinto dia após o dia 21 de Abril, prazo que, nos termos do disposto 87° do CPA, deverá contar-se em dias úteis. Assim sendo, para os devidos efeitos, a notificação à A. teria ocorrido em 27.05.2016.

14. Tinha, por isso, a Requerente até ao dia 27.06.2016 para intentar a presente acção.

15. Ora, tendo em conta que a Requerente intentou a presente acção em 14.06.2016, a mesma está em tempo.

16. Note-se, aliás, que, mesmo que se considere a contagem daqueles 25 dias úteis nos termos do disposto no artigo 279° do Código Civil, ou seja, de forma seguida, a Requerente presumir-se-ia notificada em 16.05.2016, terminando o prazo para intentar a acção em 16.06.2016, data posterior àquela em que efectivamente intentou a acção ora sob escrutínio.

17. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, deverá a excepção de extemporaneidade do presente recurso ser julgada improcedente e conhecido o seu mérito.

Termos em que deverá a excepção invocada ser julgada improcedente e conhecido o mérito da presente providência cautelar de suspensão de eficácia».

Sobre esta alegação da recorrente, o CSM veio dizer:

«(…).

7) A colocação a concurso da vaga que a ora recorrente ocupava, para além de decorrer da lei, já havia sido comunicada à ora recorrente por ofício n° 01387, de 21 de Abril de 2016, notificado na mesma data à ora recorrente (doc. 1).

8) A notificação do ofício ocorreu por correio electrónico enviado para o e-mail profissional da recorrente (doc. 2).

9) A comunicação do CSM com os magistrados judiciais é regulada pela circular n° 17/2015 (doc. 3).

10) Na qual se determinou que "todas as futuras comunicações do Conselho Superior da Magistratura para os Exmos. Senhores Juízes que sejam efectivadas por correio electrónico serão remetidas para o endereço de e-mail registado pelos Exmos. Senhores Juízes na área pessoal reservada do IUDEX, quer esse endereço seja profissional (@juizes-csm.org.pt) ou pessoal (ex. @gmailcom, @sapo.pt, @outlook.com ou qualquer outro), podendo esse endereço de e-mail ser alterado/actualizado na referida plataforma pelos Exmos. Senhores Juízes, a todo o momento, directa e automaticamente".

11) Por acesso à referida plataforma reserva a ora recorrente indicou endereço de correio electrónico para as suas futuras notificações: AA (S)juizes-csm.org.pt (doc. 4).

12) A recorrente, juiz de direito, interage com o CSM numa relação administrativa interna e não externa.

13) O CSM é o órgão de disciplina e gestão dos magistrados judiciais.

14) Nas comunicações internas é inaplicável o prazo a que alude o art. 113°, n° 6, do CPA.

15) Próprio de relações externas entre cidadão e a Administração Pública.

16) O CSM, no âmbito do seu poder regulamentar, fixou como forma de contacto o correio electrónico.

17) Sendo a notificação considerada efectuada no 3° dia posterior ao da elaboração (art. 248° do CPC).

18) O que no caso se traduz numa notificação em 26 de Abril.

19) Tendo prazo para impugnação contenciosa terminado no dia 27 de Maio de 2016.

20) Razão pela qual se renova a alegação de intempestividade suscitada na resposta ao requerimento de recurso.

Conclusão

Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça conclui o recorrido:

a) Que o pedido de suspensão de eficácia deverá ser rejeitado por intempestivo».

Cumpre decidir.

            Fundamentação:

1. O CSM diz, em primeiro lugar, que a suspensão da eficácia do acto em causa se rege pelas normas do artº 170º do EMJ, não lhe sendo aplicáveis as disposições dos artºs 112º e seguintes do CPTA.

Porém, o artº 170º do EMJ, contendo embora normas sobre esta matéria, não a regula exaustivamente, sendo o regime aí previsto completado por normas do CPTA, designadamente do seu artº 120º, como vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf., por exemplo, o acórdão de 16/12/2014, proferido no processo nº 114/14.0YFLSB).

2. Em segundo lugar, pretende o CSM que o pedido de suspensão da eficácia é extemporâneo, nos termos do artº 170º do EMJ, argumentando assim: O requerimento de suspensão da eficácia deve ser apresentado no prazo estabelecido para o recurso, nos termos do artº 170º do EMJ. O recurso foi apresentado em 14/06/2016 e foi interposto da deliberação do CSM de 10/05/2016, que colocou a concurso o lugar que então ocupava a requerente. Contudo, essa deliberação nada acrescentou à decisão do mesmo órgão de 21/04/2016, sendo esta portanto que consubstancia o “acto lesivo” alegado pela requerente. Era, pois, essa decisão de 21/04/2016 que a requerente tinha de impugnar. O prazo para o fazer era de 30 dias a contar da sua notificação, que teve lugar nessa mesma data. Por isso, em 14/06/2016, quando a requerente interpôs recurso, já o prazo de impugnação havia expirado.

O CSM não tem razão.

A ser exacto que o CSM já decidira em 21/04/2016 a matéria de que tratam as deliberações impugnadas, sendo estas meras decorrências daquela, que não foi impugnada no prazo legal de 30 dias, o que se verificaria seria, não a intempestividade do recurso interposto e, logo, do pedido de suspensão da eficácia do acto, mas a sua improcedência. Com efeito, a requerente interpôs em 14/06/2016 recurso contencioso da deliberação de 10 de Maio de 2016, que colocou a concurso o lugar que ocupava, isto é, em tempo, o que o recorrido não contesta, estendendo posteriormente a impugnação à deliberação de 12/07/2016, que a colocou, como juíza auxiliar, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – instância local de ..., como permite o artº 63º do CPTA. Se, como diz o CSM, o acto potencialmente lesivo dos interesses da requerente se tivesse consubstanciado na alegada decisão de 21/04/2016, e não nas deliberações posteriores de 10/05/2016 e 12/07/2017, a consequência seria o insucesso do recurso, por visar actos não impugnáveis.

Seja como for, não é exacto o pressuposto em que assenta a alegação do CSM. O acto que em 21/04/2016 teve lugar foi somente o envio de um ofício do juiz secretário à requerente e a outros juízes, comunicando que

-no movimento judicial ordinário de 2016 iriam ser colocados a concurso “todos os lugares providos interinamente no movimento judicial de 2014, cujos magistrados não requereram a sua nomeação efectiva naquele lugar (artigo 45º, nº 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais)”;

-atenta a sua colocação interina no movimento de 2014, por não possuir então os requisitos ao provimento efectivo, o destinatário, no caso de entender que já possuía os requisitos para a nomeação efectiva, podia requerê-la, evitando assim a colocação do lugar a concurso.

Não há aqui qualquer decisão do CSM. Nem sequer do juiz secretário, que, de resto, não decide pelo CSM, cuja composição não integra, e não tem claramente competência para decidir sobre esta matéria, como se vê dos artºs 137º e 155º do EMJ. Existe somente, da parte do juiz secretário, uma informação/aviso, melhor, uma chamada de atenção para determinada situação em que se encontrariam os juízes aos quais é dirigida, de acordo com a interpretação que faz do regime legal aplicável.

Se o referido ofício de 21/04/2016 não representa qualquer decisão, não constitui um acto susceptível de impugnação, à luz do artº 51º do CPTA, que, sob a epígrafe Actos impugnáveis, estabelece no nº 1: «Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta …».

E a existir decisão, sendo do juiz secretário, não se vê como poderia ela ser impugnada, visto que só se recorre, para o STJ, das deliberações do CSM e só se reclama, para o plenário do CSM, dos actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais, nos termos dos artºs 168º, nº 1, e 151º, alínea b), ambos do EMJ.

Não tendo havido qualquer decisão do CSM em 21/04/2016, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se a requerente foi ou não dela notificada e, tendo-o sido, qual a data em que o foi.

3. Nos termos dos artºs 120º, nº 1, e 112º, nº 2, alínea a), do CPTA, a suspensão da eficácia de um acto administrativo é decretada «quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente». Mas nessas situações, como estabelece o nº 2 daquele primeiro preceito, a providência será «recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras medidas».

Não está em causa a situação de facto consumado.

Os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal são os que estão ligados à sua manutenção no lugar que ocupava até ao acto cuja eficácia pretende ver suspensa, na ..., onde reside com a família. Os prejuízos irreparáveis para esses interesses que a não suspensão da eficácia da deliberação que a colocou no Tribunal Judicial da Comarca de ..., instância local de ..., é susceptível de causar são, na sua óptica, os que decorrem da necessidade de a filha, com 8 anos de idade, a acompanhar na deslocação.

Mas, para além de não ter demonstrado nem se propor demonstrar a impossibilidade de a filha continuar a residir na ... – a alegação de que o pai trabalha em ... e os avós maternos não têm condições para ficar com ela não tem a suportá-la qualquer elemento de prova –, nada permite afirmar que a mudança de residência para ... ou localidade próxima prejudicará seriamente o bom ou excelente desempenho escolar da menor. A mudança de ambiente causar-lhe-á algum desconforto e incómodos, mas, mais ou menos rapidamente, acabará por se adaptar à nova realidade. Em termos de normalidade, é isso que acontecerá. Não se vê por que razão a ida para outra localidade impede a menor de manter as actividades extracurriculares, e a requerente não o diz. E sobre a alegada doença, o que se documenta no processo não é mais que a marcação de uma consulta médica da especialidade de alergologia, para 06/08/2015. De qualquer modo, mesmo que seja asmática, pode ser-lhe prestada a devida assistência médica na área da nova residência, não sendo obstáculo o facto de o médico que a vem assistindo ser quem conhece o seu historial clínico, visto este, estando naturalmente documentado, ser acessível a outro médico.

Concluindo: Não só não se comprova o facto do qual decorreriam os alegados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar com o recurso interposto – a necessidade de a filha a acompanhar – como nada permite afirmar que desse eventual facto resultariam mais que meros incómodos ou situações de desconforto ultrapassáveis, o que está longe de integrar o conceito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

A falta desse pressuposto, só por si, determina a improcedência do pedido de suspensão da eficácia do acto, não havendo por isso utilidade em averiguar da verificação do outro pressuposto de adopção da providência cumulativamente exigido pelo nº 1 do artº 120º do CPTA: ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o requerimento de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que colocou a requerente como juíza auxiliar no Tribunal Judicial da Comarca de ... – instância local de ....

As custas são a cargo da requerente.

Lisboa, 26/10/2016

Manuel Braz (Relator)

Gabriel Catarino

Pires da Graça

Ana Luísa Geraldes

Júlio Gomes

Fernanda Isabel Pereira

Sebastião Póvoas