Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027904 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510240872551 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8875/94 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O incumprimento definitivo e culposo por parte dos promitentes vendedores dá aos promitentes compradores o direito de resolverem o contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal e de haverem para si o dobro do sinal entregue. II - Há incumprimento definitivo e culposo por parte dos promitentes vendedores se estes, em prazo razoável fixado pelos promitentes compradores, não provam existir licença de habitabilidade do local objecto da promessa e que este se acha desonerado de hipoteca sobre ele impendente, o que tudo era necessário, nos termos do contrato-promessa, para os promitentes compradores obterem financiamento bancário para o pagamento do preço. III - Não se achando os promitentes compradores em mora não devem juros sobre o capital em dívida, tendo, por isso, de ser-lhe restituidos os que indevidamente pagaram a esse título. | ||