Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022457 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403160460963 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/93 | ||
| Data: | 10/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falsificação dos números do motor, do chassis e das chapas de matrícula dos veículos automóveis traduz-se numa falsificação de documentos que, embora oriundos de entidades particulares têm, por lei, uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que são transcritos como seus elementos identificados nos registos oficiais e são a expressão visível e obrigatória desses elementos identificadores. II - Por isso, a aposição de uma matrícula falsa integra a autoria do crime dos artigos 228 ns. 1 alínea a) e 2 e 229 n. 3 do Código Penal. III - O Tribunal Superior dará aos factos o tratamento jurídico - criminal que reputar adequado, mas se só o arguido tiver recorrido ao Ministério Público mas este no interesse exclusivo de defesa, as sanções constantes de decisão recorrida não poderão ser modificadas em prejuízo do arguido. | ||