Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DESPACHO ADMISSIBILIDADE DIREITO AO RECURSO ACESSO À JUSTIÇA ACESSO AO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Compulsada a decisão da 1ª. instância e o acórdão da Relação, o que dos mesmos emerge é a mesma solução do pleito, sem qualquer carácter argumentativo inovador. II - A reclamação do art. 643.º do CPC., trata-se de um mecanismo legal para impugnar o despacho de não admissão de recurso e não de apreciação de mérito do próprio recurso. III - A jurisprudência do TC tem vindo a assumir que a CRP não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 3294/22.7T8VFX.L1-A.S1 Reclamação do art. 643º do CPC Acordam em Conferência na 6ª. Secção do STJ. Relatório: A interessada, AA requereu a abertura de inventário junto do Notário, por óbito de BB e CC. Na 1ª. instância foram exarados despachos e proferida sentença, onde se apreciou: A) Admitir o recurso do despacho da Sra. Notária datado de 08-10-2024, que indeferiu a remessa dos autos para os meios comuns e simultaneamente condenou a mesma no pagamento de 4 UC; B) Não admitir o recurso da Recorrente/Interessada do despacho de 20-06-2024. E se decidiu: «Julgar improcedente o recurso do despacho da Sra. Notária de 08-10-2024, que indeferiu a remessa do processo para os meios judiciais comuns, mantendo o despacho da Sra. Notária e homologar a partilha constante do respetivo mapa». A interessada AA, notificada destes despachos e da decisão que homologou a partilha constante do mapa e operações de partilha de 2 de junho de 2024, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. No Tribunal da Relação de Lisboa foi delimitada a questão, no sentido de se saber apenas se deve ser anulada a sentença homologatória da partilha, não tendo esta Relação de se pronunciar sobre as demais pretensões da recorrente, sem prejuízo do conhecimento daquelas que se mostrem prejudiciais e necessárias para conhecimento da questão em causa. A final veio a ser proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo: «Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente, mantendo-se a Sentença homologatória da partilha proferida pela 1ª Instância». Uma vez mais, inconformada, interpôs a interessada, recurso de revista para o STJ. Foi então proferido o seguinte despacho no Tribunal da RElação: «Nos termos do art.º 671º, n.º 3 do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão proferido confirmou a Sentença proferida na 1ª Instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, não se admite o recurso interposto». Veio então a interessada reclamar, nos termos do disposto no art. 643º do CPC., para este STJ. Para tanto, invoca a reclamante que o tribunal da Relação fez uma errada interpretação do regime dos arts.º 66.º, n.º 3 e 76.º, n.º 2 ambos do RJPI, podendo e devendo, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se sobre todas as questões interlocutórias (incluindo os despachos interlocutórios da Sra. Notária recorríveis a final). Considera ainda a Recorrente que o Tribunal da Relação fez uma errada interpretação e aplicação do regime previsto no art.º 824.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi art.º 50.º n.º 3 do RJPI que prejudica a Recorrente. Mais entende que o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma incorreta interpretação do regime de depósito/pagamento das tornas previsto no do art.º 62.º do RJPI, prejudicando a Recorrente, que dessa forma viu negada a possibilidade de ver-lhe adjudicado o imóvel nos termos do n.º 2 da mesma norma legal. A Recorrente não se pode conformar com tais ilegalidades e com a violação dos seus direitos e do acesso à Justiça que lhe está a ser coartado pelo Despacho de não admissão do Recurso. Mais alega que a fundamentação da Sentença do Tribunal de 1.ª Instância e o Douto acórdão recorridos têm semelhanças, mas a sua fundamentação na essência é diferente. Por outro lado, estão em causa a violação grave de direitos da Recorrente, de atos ilegais e em atropelo por todas as normas legais e até das boas práticas forenses praticados pela Sra. Notária, que têm de ser reapreciados, que que não foi feito e que lesa os direitos da Recorrente e a negar-lhe o acesso à Justiça consagrado no Artigo 20.º da Constituição Portuguesa (CRP) e em instrumentos internacionais, o qual visa assegurando a todos a defesa dos seus direitos e interesses legítimos. A reclamada, DD, apresentou a sua resposta, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. Neste STJ. foi proferida decisão a julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado. Veio a reclamante requerer a prolação de acórdão em conferência, pugnando pela admissibilidade do recurso. Para tanto, reafirma que o acórdão da Relação não constitui uma confirmação da sentença proferida pela 1ª. Instância, que foram violadas diversas disposições do RJPI e que se encontra em causa o seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Pretende também que para além da admissão do recurso, lhe seja fixado um efeito suspensivo. A reclamada pronunciou-se pela improcedência da reclamação. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar: O despacho proferido tem o seguinte teor que se reproduz: «Nos presentes autos, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmou a sentença da 1ª. instância, concernente à homologação da partilha. Conforme dispõe o nº. 1 do art. 671º do CPC., cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Nos termos do nº. 3 do mesmo normativo, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (Revista excecional). Consagra este preceito, a figura da chamada dupla conforme, traduzindo-se numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pela 1ª. Instância e pela Relação. Assim, exige-se a confirmação pela Relação do sentido decisório adotado pela 1ª. Instância, a ausência de voto de vencido e uma fundamentação essencialmente idêntica. Como alude Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª. ed., pág. 425 «A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente induz-nos a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas pela 1ª Instância para atingir o mesmo resultado ou o aditamento de outro fundamento jurídico, ou no reforço argumentativo, sem que se ponha em causa a fundamentação essencial usada pelo tribunal de 1ª Instância». Como se aludiu, nomeadamente, nos seguintes acórdãos, todos in www.dgsi.pt: - Acórdão do STJ de 28-5-2015 «Só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª Instância». - Acórdão do STJ de 29-4-2021. «Para efeitos de verificação da dupla conformidade a que alude o art. 671.º, n.º 3, do CPC, deve considerar-se que as fundamentações são essencialmente diversas quando seguem percursos distintos, acolhendo raciocínios jurídicos diferentes, não quando divergem em pormenores ou em aspetos secundários, sem que se possa afirmar que seguiram linhas de pensamento autónomas». - Acórdão do STJ de 26-5-2021. «Não se integra no conceito de fundamentação essencialmente diversa passível de autorizar o recurso de revista normal, a intensificação da fundamentação da sentença feita pelo acórdão da Relação sem desvio da estruturação lógica argumentativa do raciocínio subjacente à integração jurídica por aquela levada a cabo». - Acórdão do STJ. de 31-3-2022 «I - O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância. II - Ou seja, somente deixa de existir dupla conforme quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada». - Acórdão do STJ de 20-6-2023 «I - A admissibilidade do recurso de revista normal, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1.ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. II - Dizer, no acórdão que decidiu a apelação, que não merece reparo a decisão recorrida (sentença) ou, concordar com o que aí foi deixado bem claro, são conclusões de concordância com a fundamentação, não constituindo fundamentação essencialmente diferente». - Acórdão do STJ. de 29-5-2024 «A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sentença da 1.ª instância, sendo irrelevantes para esse efeito, discrepâncias marginais e secundárias e o reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada». - Acórdão do STJ. de 3-5-2023 «O alvo da dupla conforme são as decisões proferidas por cada uma das instâncias, isto é, o resultado final declarado, e não o percurso jurídico que o antecedeu, que releva tão só para efeitos da verificação da existência ou não de fundamentação substancialmente diversa». - Acórdão do STJ de 30-11-2023. «Se no acórdão recorrido - por meio de outra explicação - se vem a afirmar o mesmo sentido decisório e argumentativo da decisão da primeira instância, a não utilização de todos e iguais argumentos entre instâncias não é de molde a permitir que se entenda que não há dupla conforme, impeditiva da admissão do recurso de revista». - Acórdão do STJ de 19-9-2024. «Levado a cabo a exegese do arts. 671.º, n.º 3, do CPC, o STJ tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1.ª instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1ª. instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada». Ora, na situação vertente, os segmentos decisórios condenatórios, da 1ª. Instância e da Relação são idênticos. A qualificação jurídica foi encontrada no mesmo quadro normativo, ou seja, no âmbito do regime do processo de inventário, aplicando-se os adequados normativos. O acórdão da Relação delimitou o objeto do recurso, mantendo a fundamentação da 1ª. instância, sem a desvirtuar. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. Compulsada a decisão da 1ª. instância e o acórdão da Relação, o que dos mesmos emerge é a mesma solução do pleito, sem qualquer carácter argumentativo inovador. Porém, o que sucede na situação vertente é que a reclamante não se conforma com o decidido, mas tal inconformismo não gera, sem mais, admissibilidade de recurso. Por outro lado, a reclamante pretende também ver reapreciadas questões sobre as quais, o acórdão da Relação, se não pronunciou. A revista, como recurso ordinário, não pode incidir sobre questões novas, que não tenham sido resolvidas, já que, o recurso se destina à reponderação do apreciado pelo tribunal recorrido, de acordo com o delimitado por este. De igual modo, não assiste razão à reclamante quando alude a que lhe estão a ser coartados direitos, negando-lhe o acesso à justiça. Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Entendendo também o mesmo Tribunal, que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade. À reclamante não lhe foi negado qualquer acesso à justiça, mas tão só, cumpridas as regras da justiça. O acabado de explanar implica que o acórdão em apreço, materializa uma situação de dupla conformidade decisória, que torna inadmissível o recurso de revista, nenhuma afronta materializando o despacho reclamado». O acabado de explanar mantém toda a sua pertinência. A reclamação do art. 643º do CPC., trata-se de um mecanismo legal para impugnar o despacho de não admissão de recurso e não de apreciação de mérito do próprio recurso. No caso vertente, o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto, atento o disposto no nº. 3 do art. 671º do CPC. O despacho singular deste STJ., datado de 30-4-2026, ateve-se, como não poderia deixar de ser, a aquilatar da justeza do assim entendido. Uma vez mais, compulsado o acórdão da Relação, constatamos que ali foi identificado o regime jurídico aplicável, aquando da instauração do presente inventário, tendo sido delimitadas as questões a apreciar. Assim, no caso concreto, o que foi equacionado consistiu em saber se devia ser anulada a sentença homologatória da partilha. Anulação esta que para a recorrente advinha da circunstância de ter ocorrido preterição de formalidades na adjudicação do imóvel em sede de conferência de interessados, não efetuado o depósito de tornas e a não homologação do mapa da partilha, em decorrência das desconformidades anteriores. O acórdão da Relação apreciou as matérias em apreço, sem tomar qualquer posição autónoma ou dissidente relativamente à 1ª. instância, ou seja, consolidou o enquadramento jurídico e a fundamentação da 1ª. instância, mantendo a sentença homologatória da partilha proferida. Desta feita, encontra-se materializada a dupla conforme, a que alude o disposto no nº. 3 do art. 671º do CPC., na medida em que não se identificou qualquer percurso jurídico diferente, se manteve coincidente a fundamentação e inexistiu qualquer voto de vencido, constatando-se que o despacho proferido no Tribunal da Relação fez a correta aplicação da lei processual ao não admitir o recurso interposto para este STJ. O legítimo descontentamento da reclamante não implica, por si só, a admissibilidade do recurso, pois, todas as decisões judiciais estão sujeitas à lei. Por último, não sendo admissível o recurso, não há que analisar a problemática atinente ao seu efeito. Destarte, não assiste razão à reclamante. Sumário: - Compulsada a decisão da 1ª. instância e o acórdão da Relação, o que dos mesmos emerge é a mesma solução do pleito, sem qualquer carácter argumentativo inovador. - A reclamação do art. 643º do CPC., trata-se de um mecanismo legal para impugnar o despacho de não admissão de recurso e não de apreciação de mérito do próprio recurso. - A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular reclamada. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas ucs. Notifique. Lisboa, 9-6-2026 Maria do Rosário Gonçalves - Relatora Ricardo Costa - 1.º Adjunto Graça Amaral - 2.ª Adjunta |