Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011832 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO DE NACIONAL BURLA FALSIFICAÇÃO PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES ACUSAÇÃO AMPLIAÇÃO TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ198707010390073 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considerando o disposto nos artigos 7, n. 1, alinea b), 21, alinea f) e 22, alinea e), do Decreto n. 437/75, de 16 de Agosto, o essencial e fundamental para a extradição são os factos que o Estado requerente imputa ao extraditando e pelos quais o pretende julgar, indicando a sua qualificação juridica, visto que nem todas as infracções e factos justificam a extradição. II - O crime de burla referido nos artigos 313 e 314 do Codigo Penal pode ser cometido atraves de falsificação, sendo esta a justificar o erro ou engano a que se refere o referido artigo 313. III - No Codigo Penal de 1886, dispunha-se - artigo 451, paragrafo 1 - que seria aplicada a pena mais grave de falsidade, se houver lugar. IV - No actual Codigo Penal - artigo 30 -, prescreve-se que havera, em regra, dois crimes, por haver violação de dois interesses diferentes - do patrimonio alheio e da boa fe que devem merecer os documentos, em especial os de credito, por serem meio de facilitar as transacções e a vida em sociedades modernas. V - Constituindo a falsificação meio de levar a cabo a burla, sem ser elemento essencial desta, dela faz parte, integrando-se na sua factualidade. VI - A falsidade não deixa de fazer parte dos factos expostos ao Estado extraditor, ao referir-se a existencia de cambiais e de cheques em nome de pessoa ficticia. VII - Considera-se legal a ampliação da acusação com inclusão de factos novos quando, fundamentado o pedido de extradição em trafico de anfetaminas, foi autorizado o prosseguimento do processo de extradição por trafico de estupefacientes, como sinonimo de droga. | ||