Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024158 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS DIVÓRCIO INVENTÁRIO ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES RESPONSABILIDADE CIVIL CONFISSÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197501140654171 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão da manutenção ou exclusão de bens adicionalmente relacionados, devendo ser resolvida no processo especial de inventário, não pode ser apresentada, em reconvenção, numa acção de processo comum. II - Tanto na hipótese de separação judicial de pessoas e bens como na de divórcio, tudo se passa, relativamente aos bens, como se o casamento tivesse sido dissolvido por morte. O inventário subsequente tem, por isso, que tomar em conta os bens existentes à data em que foram judicialmente interrompidas ou cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges. III - O artigo 1681 do Código Civil prevê num caso de responsabilidade civil do cônjuge administrado por conduta dolosa lesiva do outro cônjuge, conduta que há-de traduzir-se em factos geradores dessa responsabilidade. IV - O S.T.J. deve acatar, por se tratar de matéria de facto, a decisão das instâncias de que o réu confessou integralmente a existência das benfeitorias referidas na petição inicial. V - Estando a inclusão dessas benfeitorias já decidida no inventário, o seu conhecimento na acção proposta ulteriormente seria ofensivo do disposto no artigo 1397 do C.P.C. | ||