Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190024662 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2250/01 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se na 2ª Secção do Supremo Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A e mulher B, Autores na acção declarativa ordinária, para despejo, em que é Ré a "C" e que correu termos pela 2ª Secção do Tribunal Judicial de Silves, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que julgou a acção improcedente, dele vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluíram pela forma seguinte: "1) Os autores alegaram e provaram todos os factos constitutivos do direito que invocaram; "2) Se ao Tribunal da Relação de Évora se afiguravam insuficientes as provas, não deveria ter decidido, como o fez, mas sim e nos termos do n. 3 do artigo 712 do C. P. C., deveria ter renovado ou complementado os meios de prova produzidos em 1ª instância, nomeadamente ouvindo as testemunhas que, de forma clara e inequívoca, contribuíram para a decisão da 1ª instância e que são D, E e F". Os Recorrente, que consideram ter o acórdão recorrido violado o art. 64º do RAU. os art. 516º e art. 712º, n. 3 do Cód. Proc. Civil, terminam pedindo a revogação daquele acórdão e resolução do contrato de arrendamento ajuizado. A Recorrida apresentou contralegações, onde sustenta o acorda recorrido e opina que ele deve ser confirmado, desatendendo-se o presente recurso. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade da lide, cumpre apreciar o mérito do presente recurso. 2 - Nas instâncias foram julgados comprovados os seguintes factos relevantes: "1. Os AA. são donos de um prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 233º a freguesia de Pêra, concelho de Silves, tendo-o adquirido por doação mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Silves no dia 8.2.1988 - A) dos factos assentes; "2. Os anteriores proprietários haviam dado de arrendamento à R. o referido prédio para que esta aí criasse a sua sede social - B) dos factos assentes; "3. Tal contrato nunca foi denunciado por qualquer das partes - C) ; "4. Em Dezembro de 1996, a R. efectuou no locado as seguintes obras: Construiu um grelhador no quintal; Colocou uma rede sobre o muro com tubos galvanizados - D). Substituiu um telhado antigo de madeira, conhecido por "pé de galo" por uma outra estrutura constituída por elementos em madeira e algumas vigas compostas por uma base em cimento - resp. ao n. 2º. "5. Veio ao conhecimento dos AA., em Dezembro de 1996, que a R. procedia a obras no interior do prédio - resp. ao n.º 1 da base instrutória. "6. O A. consentiu verbalmente na realização de obras não especificadas ao nível do telhado do locado - resp. ao n. 3º. 3 - Seguidamente, iremos apreciar as questões postas pelos Recorrentes e que são saber se o Tribunal da Relação de Évora devia ter renovado a prova produzida em audiência, na 1ª instância e, finalmente, saber se os factos comprovados preenchem o fundamento de resolução do contrato de arrendamento invocado por eles. 3.1 - A primeira destas questões não pode ser apreciada por este Supremo Tribunal. Na verdade, este Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (1), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação decidido no Tribunal da Relação (art. 729, n. 2 e art. 722, n. 2, do Cód. Proc. Civil). No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu e nele não se fez uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 a 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que a Relação retirou dela. Adianta-se ainda, em breve parêntesis, que não haveria qualquer fundamento para que o Tribunal da Relação de Évora fizesse uso do n. 3 do art. 712 do Cód. Proc. Civil (2), porquanto o problema detectado não tem a ver com a insuficiência das provas carreadas para o processo, mas com a falta de alegação pelos Autores da matéria de facto bastante para demonstrar o fundamento de resolução do contrato de arrendamento que invocaram. Na verdade, o essencial da matéria de facto, que alegaram, os Autores conseguiram-no comprovar, mas o douto acórdão recorrido considerou essa matéria factual insuficiente para integrar tal fundamento. 3.2 - Os Autores invocaram, como fundamento para a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a Ré, o constante do art. 64º, n. 1, al. d) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), que é do seguinte teor: "O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário", se o arrendatário "Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043 do Código Civil ou 4° do presente diploma". No douto acórdão recorrido fez-se uma análise cuidada dos problemas suscitados na presente acção em relação ao fundamento invocado, designadamente sobre os elementos integradores do fundamento e sobre os factos comprovados e sua insuficiência para integrarem tal fundamento. Bem podíamos remeter simplesmente para o que ali se disse sobre a problemática em análise, porém não deixaremos de alinhar algumas breves referências sobre eles, para sublinhar que, também em nosso entender, o fundamento invocado não se verificava Segundo aquela al. d) são fundamento para despejo as obras "que alterem substancialmente as estrutura externa", que "alterem substancialmente a disposição interna das divisões" ou que "causem deteriorações consideráveis" do prédio locado. No caso em apreço, apenas poderiam estar em causa aquela primeira situação. A nossa lei não esclarece o que deva entender-se por substancialmente, mas é entendimento uniforme que o termo deverá ser tomado no sentido de "consideravelmente", sendo certo que só caso a caso deverá o aplicador da lei apreciar se houve alterações substanciais (ou deteriorações consideráveis), atendendo a critérios de razoabilidade (3). Para fazer esta apreciação deverá exigir-se, sempre, que as obras atinjam um certo vulto, pela sua extensão e custo da sua reparação, conjugado com o valor do próprio prédio, deverá tomar-se em conta a boa fé do inquilino e objectivos que procurou obter e, por outro lado, que o senhorio não pode sacrificar a estrutura do edifício às comodidades do inquilino, sobretudo se isso implicar uma diminuição do valor locativo do prédio (4) ou se atingem o equilíbrio arquitectónico do edifício (5). Segundo Rabindranath Capelo de Sousa, o bem protegido com este fundamento de resolução do contrato de arrendamento é "o interesse do proprietário em manter o essencial da traça do seu edifício" (6). Ora, no caso presente, com relevo para este fundamento comprovou-se apenas que a Ré "Substituiu um telhado antigo de madeira, conhecido por "pé de galo" por uma outra estrutura constituída por elementos em madeira e algumas vigas compostas por uma base em cimento". Será que devemos considerar que a substituição da estrutura totalmente em madeira, do telhado do edifício, por uma outra onde entra além de madeira algumas vigas em cimento, sem que demonstre que houve qualquer alteração da traça arquitectónica do edifício ou diminuição do valor locativo do edifício? Parece-nos que esta escassez de elementos não permite que se qualifiquem as obras realizadas pela Ré como alterando substancialmente a estrutura externa do prédio, sendo, finalmente, de anotar que o "A. consentiu verbalmente na realização de obras não especificadas ao nível do telhado do locado", o que aponta que as tivesse feito de boa fé. Deste modo, entendemos que bem andou o Tribunal da Relação de Évora em considerar que, no caso em apreço, se não verificava nenhum fundamento de resolução do contrato de arrendamento ajuizado nos presentes autos; Não há, portanto, fundamento para revogar o douto acórdão recorrido, o que equivale a dizer que o presente recurso não poderá ser provido. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a pretendida revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes, Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Eduardo Baptista, Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos. ------------------------- (1) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de01.03.2001 (Revista n. 184/01 - 6.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Março de 2001, de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002. (2) Segundo o qual "A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes". (3) Cfr., Aragão Seia, in "Arrendamento Urbano", 6ª ed., pág.s 414/5 e os Ac.s do STJ de 10.1.2002 (Revista n. 3482/01, 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 do TR de Coimbra de 6.7.82, in "Col. Jur.", ano VII, tomo 4º, pág. 37. (4) Cfr., Aragão Seia, op. cit., pág. 416. (5) Cfr. Henriques de Mesquita, in "Ver. Leg. Jur.", ano 126º, pág. 280. (6) In "Acção de Despejo, Obras não Autorizadas e Deteriorações Consideráveis", "Col. Jur.", ano XII, tomo 5º, pág. 16 e o Ac. do STJ de 14.1.97, in "BMJ" n. 463º, pág. 571. |