Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014393 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | PEDIDO HABEAS CORPUS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PODERES DO JUIZ JUIZ DE COMARCA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL JULGAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL NATUREZA DA INFRACÇÃO PERIGO FUGA | ||
| Nº do Documento: | SJ199112230000413 | ||
| Data do Acordão: | 12/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de indeferir o pedido do habeas corpus a que falte a fundamentação expressa no artigo 222 do Código de Processo Penal, conforme dispõe o artigo 223, n. 4, alínea a) do mesmo Código. II - O Juiz do Tribunal de Comarca é entidade competente para ordenar a manutenção da prisão preventiva que foi atribuída pelo juiz de instrução criminal. III - É de manter a prisão preventiva quando o processo transita da fase de julgamento para a de instrução se a natureza do crime em causa fôr complexa e de grande gravidade e se houver fundados riscos na possível fuga do arguido. | ||