Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037127
Nº Convencional: JSTJ00002529
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEICULO
ARMA NÃO MANIFESTADA
ARROMBAMENTO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
AGRAVANTES
DANO
Nº do Documento: SJ198311300371273
Data do Acordão: 11/30/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG367
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR INT PUBL. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No caso de concurso real de infracções, pode uma quedar-se no dominio da lei vigente a data do cometimento e outra transitar para a lei entretanto publicada, contanto que mais favoravel.
II - O dano, por ser inerente ao arrombamento, não possui autonomia agravativa.
III - A falta de manifesto de arma de fogo continua a ser infracção criminal prevista e punida pelo artigo 260 do Codigo Penal de 1982.