Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042130
Nº Convencional: JSTJ00013188
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: EXAME MEDICO
FORÇA PROBATORIA
MATERIA DE FACTO
FURTO QUALIFICADO
FURTUM USUS
HOMICIDIO QUALIFICADO
MOTIVO FUTIL
MEIO INSIDIOSO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199112180421303
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 397/90
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A pericia psicologica obtida atraves do relatorio social não e aplicavel o especial regime de força probatoria consignada no artigo 163 do Codigo de Processo Penal, estando antes sujeito as regras gerais da livre apreciação da prova, ao contrario do que sucede, por exemplo, com a pericia psiquiatrica (artigo 159 do Codigo de Processo Penal), donde resulta que a omissão, na decisão, dos elementos de facto que daquela constem não e enquadravel na nulidade indicada no artigo 374 n. 2 do citado Codigo.
II - Dai que a materia constante de tal relatorio so possa ser atendida em recurso na medida em que tenha sido considerada na decisão final, nos moldes e com os requisitos constantes do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, sob pena de se estar a proceder a uma vedada apreciação de materia de facto.
III - Embora o instituto da expulsão de estrangeiros autores de crimes graves não seja de aplicação automatica, não pode ser decretada pelo Supremo, ainda que se justificasse a determinação de tal expulsão, porque os autos não mostram que o arguido não seja portugues.