Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013188 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXAME MEDICO FORÇA PROBATORIA MATERIA DE FACTO FURTO QUALIFICADO FURTUM USUS HOMICIDIO QUALIFICADO MOTIVO FUTIL MEIO INSIDIOSO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112180421303 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 397/90 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pericia psicologica obtida atraves do relatorio social não e aplicavel o especial regime de força probatoria consignada no artigo 163 do Codigo de Processo Penal, estando antes sujeito as regras gerais da livre apreciação da prova, ao contrario do que sucede, por exemplo, com a pericia psiquiatrica (artigo 159 do Codigo de Processo Penal), donde resulta que a omissão, na decisão, dos elementos de facto que daquela constem não e enquadravel na nulidade indicada no artigo 374 n. 2 do citado Codigo. II - Dai que a materia constante de tal relatorio so possa ser atendida em recurso na medida em que tenha sido considerada na decisão final, nos moldes e com os requisitos constantes do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, sob pena de se estar a proceder a uma vedada apreciação de materia de facto. III - Embora o instituto da expulsão de estrangeiros autores de crimes graves não seja de aplicação automatica, não pode ser decretada pelo Supremo, ainda que se justificasse a determinação de tal expulsão, porque os autos não mostram que o arguido não seja portugues. | ||