Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005883 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | AMEAÇA COM ARMA DE FOGO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO ONUS DA PROVA PODERES DE COGNIÇÃO FACTO NÃO ARTICULADO FACTOS RELEVANTES REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198012170360343 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N302 ANO1981 PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui o crime do artigo 363, n. 2, do Codigo Penal o facto de alguem encostar uma pistola a barriga de outrem, ao mesmo tempo que lhe diz que arranje testemunhas porque o mata. II - O conceito de direito "em disposição de ofender", integrado naquele preceito, tipifica-se com a descrição dos factos imputados ao acusado, nos termos do artigo 387 do Codigo de Processo Penal, e satisfaz-se com a alegação de que este "agarrou a queixosa por um braço, puxou de uma pistola que trazia, apontando-a a ofendida, ao mesmo tempo que dizia que a matava". III - Provado que o reu apontou uma pistola a alguem, so não respondera pelo crime se demonstrar que a arma estava descarregada, o que impediria a concretização da ameaça. IV - Considerado provado pelas instancias que a ameaça causou perturbação na ofendida, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar o facto, nos termos do artigo 30 da Lei n. 82/77 e do artigo 666 do Codigo de Processo Penal. V - Não vindo indicadas na acusação determinadas circunstancias agravantes, não podem elas ser consideradas no julgamento, sob pena de violação de paragrafo unico do artigo 446 do Codigo de Processo Penal. VI - Viola o n. 1 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal o acordão da Relação que eleva a pena de prisão efectiva de 30 dias para 45 dias substituidos por multa. | ||