Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7576/23.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REFORMA
ACÓRDÃO
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - Não existe qualquer lapso manifesto, quando o Tribunal não dá relevância ao critério do pavilhão para a determinação da lei aplicável, porquanto o Tribunal de Justiça na sua jurisprudência ao interpretar o Regulamento Roma I não adotou tal critério;

II - O enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso, mas, em todo o caso, existe uma causa para prestações exigidas por lei imperativa (subsídio de férias e subsídio de Natal) e que não foram pagas.

III - A existência de um abuso de direito é de conhecimento oficioso, mas tal não significa que o Tribunal tenha de se pronunciar quando os factos provados não permitem, de todo, afirmar qualquer conduta abusiva.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 7576/23.2T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

O Autor, AA, veio, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código do Processo Civil requerer a correção de dois lapsos manifestos:

Assim, e por um lado, pede que seja corrigida a redação do facto 7, retirando a expressão “consolidada”. Face ao teor do Acórdão do Tribunal da Relação assiste-lhe razão – vide pág. 19 do Acórdão do Tribunal da Relação: “a afirmação de natureza jurídica “consolidada” deve ser excluída do acervo factual a considerar” –, pelo que o facto 7 terá a seguinte redação:

7. Em data anterior a 09.07.2021, BB, que desempenhava funções no estabelecimento referido em 4., e era responsável da tripulação da Ré, contactou telefonicamente o Autor para saber se este estaria interessado em exercer funções a bordo do navio “ISLAND PRIDE” como Oficial Piloto de 2ª Classe (2nd. Officer) e de Operador de Posicionamento Dinâmico (Dynamic Positioning Operator - DPO), mediante a retribuição mensal ilíquida de € 4694,28;

Em segundo lugar, afirmando que deve ser acrescentado à matéria de facto o facto 12-A com a seguinte redação: “O A. não discutiu ou negociou as cláusulas constantes do contrato de trabalho que a R. enviou para o navio”.

Mais uma vez, assiste-lhe razão face à decisão do Tribunal da Relação (pág. 23 do Acórdão do Tribunal da Relação) pelo que tal facto é acrescentado à matéria de facto dada como provada nas instâncias.

Defere-se, pois, o pedido de retificação.

Sublinhe-se que a retificação da matéria de facto não tem qualquer impacto na decisão tomada pelo Acórdão já proferido neste processo por este Supremo Tribunal.

Por seu turno, o Réu e Recorrente, Island Offshore Portugal, Lda., veio em um único requerimento pedir a reforma do Acórdão e pedir, igualmente, que fosse admitido o seu recurso para o Tribunal Constitucional. O primeiro pedido é dirigido ao Coletivo, enquanto a decisão sobre a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional cabe ao Relator – sem prejuízo de a decisão final caber ao Relator no Tribunal Constitucional – e, em rigor, tal recurso para o Tribunal Constitucional poderá depender da própria decisão do pedido de reforma. Assim, conhecer-se-á por ora apenas do pedido de reforma.

Para o efeito, importa, antes de mais, ter presentes quais as Conclusões do recurso de revista interposto pelo Réu:

“A. O presente Recurso de Revista é interposto ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 87.º do CPT por se verificar que o Douto Acórdão recorrido enferma de erros de julgamento de Direito, traduzidos na violação direta de normas jurídicas nacionais, internacionais e convencionais, cuja aplicação correta será determinante para a justa composição do litígio.

B. A Douta Decisão recorrida afastou a aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho (CBA) contratualmente escolhido pelas partes, com fundamento de o Recorrido não ter conhecimento do mesmo, no momento da celebração do contrato de trabalho.

C. Todavia, a Convenção de Trabalho Marítimo não exige que o trabalhador tenha conhecimento do Contrato Coletivo para que este se aplique, mas sim que o contrato seja formalizado por escrito e, de forma decisiva, que o Contrato Coletivo (CBA) esteja disponível a bordo do navio.

D. A disponibilidade a bordo e a remissão do contrato para o Contrato Coletivo (CBA) são formalidades que semostram cumpridas, permitindo a sua aplicação.

E. Além disso, o Contrato Coletivo (CBA) é uma fonte normativa obrigatória no âmbito do Direito do Trabalho norueguês para o setor marítimo, aplicando-se ex lege ao contrato de trabalho, independentemente do conhecimento prévio do trabalhador.

F. A imposição de um critério subjetivo (conhecimento do Contrato Coletivo (CBA) pelo trabalhador) como condição da sua aplicação mostra-se contrária ao Regulamento Roma I.

G. Ao ter afastado a aplicação do Contrato Coletivo (CBA), o Douto Acórdão violou o artigo3.º, n.º 1e artigo8.º, n.º 1doRegulamentoRoma I, a Regra A2.1, da CTM e, em consequência, o artigo 8.º n.º 3 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 405.º do Código Civil.

H. Além disso, a aplicação do Contrato Coletivo (CBA) também resulta da remissão expressa constante do contrato de trabalho e da prática contratual anterior do Recorrido e da execução continuada do vínculo segundo o direito norueguês, o que demonstram que o Recorrido tinha perfeito conhecimento das normas do Contrato Coletivo (CBA) e, também, por isso, deve ser reconhecida a plena aplicabilidade do Contrato coletivo ao contrato em causa.

I. O Tribunal a quo incorreu, igualmente, em erro na qualificação jurídica ao considerar que o contrato de trabalho celebrado era um contrato sem termo, não obstante a sua redação, o contexto da sua execução e a natureza da prestação corresponderem inequivocamente a um contrato a termo incerto, nos termos do artigo 3-4 da Ship Labour Act e do artigo 4.º do CBA.

J. Ao aplicar indistintamente o critério formal português à lei norueguesa e ao desconsiderar o maior nível de proteção para o trabalhador que esta proporciona, o Douto Acórdão violou o artigo 3-4 do Ship Labour Act, artigo 3.º, n.º 1 e nº 3, o artigo 8.º, n.º 1 e o artigo 9.º, todos do Regulamento Roma I, e, em consequência, o artigo 8.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 405.º do Código Civil.

K. A Douta Decisão recorrida enferma de erro de subsunção normativa, ao considerar que a cessação do vínculo constitui despedimento ilícito, desconsiderando a factualidade assente e os fundamentos legais da cessação invocados pela Recorrente.

L. A cessação do contrato em causa, determinada pelo término da afetação do Recorrido a um navio, decorrente da reestruturação da frota e da cessação de contratos de gestão, configura uma caducidade legítima de contrato a termo incerto, nos termos do artigo 345.º do Código do Trabalho e da legislação norueguesa, nomeadamente do artigo 5.d da CBA e da Ship Labour Act.

M. Subsidiariamente, ainda que se qualificasse o contrato como sem termo, a cessação contratual teria de ser enquadrada no regime do despedimento coletivo por razões objetivas, nos termos dos artigos 359.º a 366.º do Código do Trabalho, não se verificando qualquer ilicitude, por ausência de comportamento culposo do trabalhador ou de violação procedimental.

N. Por último, a decisão do Douto Acórdão recorrido, ao desconsiderar a legalidade do modelo remuneratório acordado pelas partes e ao condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido os subsídios de férias e de Natal, violou não apenas o Contrato Coletivo (CBA) e a legislação norueguesa, como também os Princípios do Direito Internacional do Trabalho Marítimo e a Convenção do Trabalho Marítimo e o artigo 8º nº 3 da Constituição, ao ignorar que a inclusão dos subsídios na remuneração consolidada é prática contratual reconhecida, protegida e promovida por normas vinculativas internacionais.

O. A remuneração acordada entre a Recorrente e o Recorrido consistia numa retribuição mensal consolidada.

P. O anexo salarial do Contrato Coletivo (CBA) discrimina os montantes mínimos exigíveis por função, apresentando-os como um valor mensal total consolidado, precisamente para assegurar previsibilidade e simplicidade nos contratos internacionais de curta ou média duração, que funcionam em regime de rotação e prestação intermitente.

Q. O modelo contratual adotado remete, de forma expressa e inequívoca, para o salário do trabalhador para o regime do Contrato Coletivo (CBA). Por referência a tal instrumento resulta que os salários acordados foram salários consolidados.

R. Quer do Direito Internacional (em especial, da Convenção de Trabalho Marítimo), quer da legislação norueguesa/CBA não resulta qualquer obrigação de pagamento de subsídio de férias ou de Natal.

S. No entanto, os salários acordados entre a Recorrida e os seus trabalhadores são salários consolidados, que incluem todas as prestações remuneratórias, como os subsídios de férias e de Natal, em valores que superam, em larga escala, o valor desses subsídios peticionados.

T. Assim, o valor pago incluía todas as prestações remuneratórias aplicáveis, ultrapassando, em larga medida, os valores que seriam devidos se os subsídios fossem pagos autonomamente, o que corresponde à prática contratual marítima internacional e com o próprio CBA.

U. Mesmo considerando o regime do Código do Trabalho português, a prática da retribuição consolidada é juridicamente admissível.

V. A integração dos subsídios de férias e de Natal numa remuneração única e mensal não representa qualquer afronta ao regime da retribuição mínima garantida, nem compromete a estrutura retributiva legal, sobretudo quando – como no caso dos autos – o montante mensal recebido supera amplamente os valores correspondentes ao salário mínimo nacional e aos subsídios legalmente previstos.

W. Por conseguinte, não existe qualquer fundamento jurídico para considerar devidos os subsídios peticionados de forma autónoma, nem para ignorar a validade da estrutura remuneratória adotada.

X. A condenação da Recorrente no pagamento autónomo dos subsídios de férias e de Natal implica uma duplicação indevida de prestações já satisfeitas, em manifesta violação dos princípios da boa-fé contratual (art. 762.º do Código Civil), da autonomia da vontade (art. 405.º) e da proibição do enriquecimento sem causa (art. 473.º), além de contrariar a jurisprudência nacional sobre remunerações integradas e retribuições consolidadas.

Y. Pela mesma razão devem ser eliminados os factos Provados nº 42 e 43, aditados pelo Douto Acórdão”.

O pedido de reforma, admissível face à aplicação conjugada dos artigos 616.º, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil, é designadamente possível quando “por manifesto lapso do juiz”, “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” (artigo 616.º, n.º 2, alínea a). Ora não se vislumbra qualquer lapso manifesto mormente na determinação da norma aplicável. O Tribunal interpretou e aplicou as normas relevantes do Regulamento Roma I, mormente os seus artigos 8.º e 10.º. O Recorrente pode, evidentemente, discordar da interpretação realizada, mas tal não a transforma em qualquer lapso manifesto.

Como se vê, das Conclusões do recurso de revista que transcrevemos, em momento algum o Recorrente fez um pedido de reenvio prejudicial. Aliás, quanto à relevância – ou melhor irrelevância – do critério do pavilhão face à jurisprudência do Tribunal de Justiça escreveu-se no Acórdão objeto do presente pedido de reforma o seguinte:

“O Recorrente defende que a lei aplicável na falta de escolha seria a lei do pavilhão do barco, ou seja, a lei norueguesa. Não se ignora que tal é a posição defendida por um setor da doutrina. Todavia, e como também é destacado por alguns autores, essa não foi a posição assumida pelo Tribunal de Justiça que nunca fez apelo ao critério do pavilhão, o que bem se compreende dada a existência sobejamente conhecida de “pavilhões de conveniência”. Aliás, um autor alemão refere-se, a propósito, recentemente à “completa irrelevância” do pavilhão, face à mencionada jurisprudência do TJ. Com efeito, no seu Acórdão proferido a 15 de dezembro de 2011, processo C-384/10, Jan Voogsgerd contra Navimer SA, o Tribunal de Justiça sublinhou que “considerando a natureza do trabalho no setor marítimo, como o que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta todos os elementos que caraterizam a atividade do trabalhador e, designadamente, determinar em que Estado se situa o lugar a partir do qual o trabalhador efetua as suas missões de transporte, recebe instruções sobre as mesmas e organiza o seu trabalho, bem como o lugar em que se encontram as suas ferramentas de trabalho” (n.º 38 do Acórdão).” (na transcrição suprimiram-se as notas de rodapé)

A completa irrelevância do critério do pavilhão face à jurisprudência do Tribunal de Justiça torna perfeitamente inútil um reenvio nesta sede e não é, certamente, o facto de as instâncias neste processo terem soluções divergentes que o justificaria.

Aliás, o próprio Tribunal de Justiça o afirmou expressamente: “a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE” e “[c]om efeito, o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável” (números 41 e 42 do Acórdão proferido a 9 de setembro de 2015, processo C-160/14, João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o. contra Estado português).

Sublinhe-se, ainda, que o pedido de reforma, tal como, aliás, o próprio recurso de revista, assenta em premissas erradas atendendo à matéria de facto dada como provada.

Com efeito, não se provou que a retribuição consolidada abrangesse a retribuição base e outras prestações relacionadas com a retribuição como os subsídios de férias e de Natal (facto não provado a) e ainda uma “leave 9 days” que corresponde ao valor mensal de € 348,00 (facto não provado b), tendo-se provado, outrossim, que a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia nem sob a designação de subsídio de Natal, nem de subsídio de férias (factos 42 e 43). Acresce que o Tribunal da Relação suprimiu o facto 39 que, esse sim, referia a existência de uma retribuição consolidada que abrangeria o subsídio de férias e o subsídio de Natal. Não ficou provada, por conseguinte, a pretensa retribuição “consolidada” a que o Recorrente continua reiteradamente a fazer apelo, quer no recurso de revista, quer no pedido de reforma. De resto, não consta sequer dos factos provados que o trabalhador tenha dado o seu consentimento para que o pagamento do subsídio de férias e de Natal fosse “incorporado” na sua retribuição mensal.

No seu pedido de reforma, e a respeito do pretenso “lapso manifesto” em que o Tribunal teria incorrido, o Recorrente afirma, designadamente, o seguinte:

“A comparação correta deveria ser: o valor total auferido sob a lei norueguesa (4.694,28€) protege o trabalhador melhor ou pior do que o somatório (salário base mais subsídios) da lei portuguesa? Ora, o salário base do Autor perfazia os 858,00€, o qual, ainda que acrescido dos subsídios legais, resultaria num montante significativamente inferior ao valor da retribuição global efetivamente auferida (de 4.694,28€); por outro lado, o valor mensal pago (4.694,28€) é, por si só, superior em mais de 250% ao salário médio em Portugal (que, de acordo com o INE, em dezembro de 2025, se fixava em 1.877,00€), circunstância que permite extrair, por via de presunção judicial, a conclusão de que tal montante já integra e satisfaz os mínimos legais correspondentes às diversas componentes remuneratórias”.

A este propósito e quanto aos subsídios de férias e de Natal reitera-se o que já se afirmou no Acórdão recorrido:

“Quanto à própria existência de subsídios de férias e de Natal ela também não é derrogável por acordo das partes. Sublinhe-se que tais subsídios devem existir no direito português independentemente da grandeza do salário auferido e, portanto, não é correto comparar os salários praticados em Portugal com os salários praticados na Noruega para concluir que não se trataria de disposição mais favorável para o trabalhador. Assim, e porque os subsídios de férias e os subsídios de Natal não foram pagos (factos 42 e 43) são os mesmos devidos pelo empregador, confirmando-se também aqui o Acórdão recorrido” (os sublinhados foram acrescentados à passagem transcrita).

No seu pedido de reforma o Recorrente veio afirmar que teria aqui ocorrido uma omissão de pronúncia porque o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente de um pretenso enriquecimento sem causa do trabalhador.

Antes de mais, a asserção que o Recorrente faz, aliás sem qualquer fundamentação, de que o enriquecimento sem causa seria de conhecimento oficioso não corresponde à jurisprudência largamente dominante nos nossos Tribunais Superiores – sirvam de exemplo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2015, processo n.º 201/09.6T8VRM-A.G1.S1 (no qual se pode ler que “é entendimento pacífico deste tribunal que o enriquecimento sem causa não é questão de conhecimento oficioso”), o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2022, processo n.º 23113/19.0T8LSB.L1-7 (em que se afirma expressamente que “no tocante à exceção de enriquecimento sem causa, e tanto quanto nos foi possível apurar, a jurisprudência tem, de forma unânime, considerado que não se trata de questão de conhecimento oficioso”) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2025, proferido no processo n.º 3401/23.2T8VFR.P1, em cujo sumário se pode ler que “o enriquecimento sem causa não constitui uma questão de conhecimento oficioso, estando esse conhecimento dependente de arguição”.

De qualquer modo não haveria oficiosamente que conhecer de uma questão que não existe: desde o momento em que a lei portuguesa impõe o pagamento de subsídio de férias e de Natal e que não se provou a existência de qualquer retribuição “consolidada” que incluísse tais subsídios e o empregador não pagou qualquer quantia a esse título, o trabalhador tem direito aos mesmos sem que se possa falar de um enriquecimento e tão-pouco de um enriquecimento sem causa, já que a justificação de tais pagamentos se encontra, como já se disse, na própria lei.

Quanto à existência de um abuso de direito por parte do trabalhador esse sim é de conhecimento oficioso, mas tal não significa que o Tribunal tenha de se pronunciar quando os factos provados não permitem, de todo, afirmar qualquer conduta abusiva. Com efeito, o trabalhador não tem o ónus de durante a execução do contrato protestar face a condutas do empregador que violam os seus direitos legalmente previstos, bem podendo esperar pela cessação do contrato para o fazer, para não se expor durante a vigência do contrato, a represálias do empregador.

Improcede, por conseguinte, o pedido de reforma do Acórdão.

Decisão:

Defere-se o pedido de retificação apresentado pelo Autor, AA.

Indefere-se o pedido de reforma interposto pelo Réu, Island Offshore Portugal, Lda.

Custas do pedido de reforma pelo Réu.

Lisboa, 9 de junho de 2026

Júlio Gomes - Relator

Domingos José de Morais - 1º Adjunto

José Eduardo Sapateiro - 2º Adjunto