Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4131
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ200502170041312
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1257/04
Data: 05/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Na acção de reivindicação compete ao autor a prova dos factos constitutivos do direito de propriedade (artigo 342, n. 1, do Código Civil), incumbindo, por seu lado, ao réu, ocupante no caso sub iudicio do 1.º andar direito reivindicado, a prova dos factos impeditivos ou extintivos (artigo 342, n.º 2), maxime integradores da alegada posição jurídica de arrendatário, titulando a legítima ocupação de todo o andar, ou de partes individualizadas deste;
II - Na tónica desta alegação flui, todavia, dos factos provados:
a) que se trata de um único arrendamento para o exercício profissional da medicina (consultórios médicos) com dois co-inquilinos, o réu e outro médico, conquanto não simultâneos, mas sucessivos, por subingresso do réu na posição de arrendatário, deixada vaga, de anterior colega;
b) que os direitos dos co-arrendatários têm correspondentemente por objecto partes especificadas do andar reivindicado, segundo quotas distintas de algum modo expressas na diferente proporção das rendas a cargo de cada um (60% e 40%, respectivamente);
III - Definindo-se consequentemente as posições recíprocas dos arrendatários nos termos delineados em II, a subsequente extinção do arrendamento, que veio a ter lugar por denúncia do médico co-arrendatário do réu, não atinge necessariamente a parte na titularidade deste, mas também não confere ao réu um «direito de acrescer» sobre a parte do locado que estivera no gozo do primeiro;
IV - Mercê das regras de repartição do ónus da prova definidas em I, provados os factos constitutivos do direito de propriedade dos reivindicantes, e não tendo o réu logrado a prova de que o seu direito de arrendatário incide sobre a totalidade do andar, mas apenas sobre uma parte especificada do mesmo, quiçá precisamente não individualizada, coexistindo com o direito de arrendatário do outro médico, preteritamente incidente sobre a parte restante, procede a reivindicação no tocante a esta outra parte do arrendado, assim ocupada indevidamente pelo réu;
V - Condenado, por consequência, o demandado «a restituir e entregar imediatamente aos autores a parte do 1.º andar direito do prédio correspondente à área que era ocupada pelo [outro médico co-arrendatário do réu], na proporção de 40% da totalidade do andar», compreende-se perfeitamente qual seja o objecto da restituição - que as partes no arrendamento bem conhecem e podem efectivar agindo como se lhes impõe conforme os ditames da boa fé em execução do contrato (artigo 762, n. 2, do Código Civil), se não individualizando-o, se for ainda caso disso, nos preliminares de procedimento executivo (artigo 802.º do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" e esposa, B, residentes em Leiria, instauraram no tribunal da comarca, em 11 de Dezembro de 2000, contra o Dr. C, médico, com domicílio profissional em Leiria, acção ordinária de reivindicação da fracção 1.º andar direito do prédio urbano, com registo predial a favor dos autores, sito na Rua João de Deus, n.º ..., da referida cidade.

Alegam em resumo nos seus articulados - petição inicial, réplica, e articulado complementar a convite nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil - a propriedade do prédio, e a ocupação da fracção sem título pelo réu, pedindo a condenação deste a reconhecê-los como donos e a entregar-lhes o andar livre e em bom estado, bem como a indemnizar os autores pela ocupação, à razão de 100 contos mensais a contar de 1 de Outubro de 2000 até efectiva restituição.

Precisam que o andar estava arrendado ao médico Dr. D, para o exercício profissional da medicina, o qual subarrendou uma sala ao réu para o mesmo fim, tendo, porém, aquele denunciado o arrendamento a partir de 30 de Setembro de 2000, entregando as chaves do andar aos demandantes.

Solicitado por isso o demandado a entregar a fracção, o mesmo não desocupou a parte que ocupava, arrogando-se inclusive a qualidade de arrendatário do 1.º andar direito.

Contestada a acção, alegou o réu efectivamente a titularidade do arrendamento do andar e a excepção dilatória do erro na forma de processo - que, aliás, improcedeu no saneador - deduzindo em reconvenção o pedido de condenação dos autores na indemnização de 3.000 contos por benfeitorias necessárias, para a hipótese de a acção vir a proceder.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 31 de Julho de 2003 - rectificada em 16 de Outubro seguinte -, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu, em prejuízo do pedido reconvencional, condenando ademais os autores como litigantes de má fé na multa de 8 UC.

Apelaram estes com sucesso, tendo a Relação de Coimbra, com um voto de vencido, concedido parcial provimento ao recurso: alterou em parte a decisão de facto, condenando o réu, transcrevemos, «a restituir e entregar, imediatamente, aos autores a parte do primeiro andar direito do prédio (...) correspondente à área que era ocupada pelo Dr. D, na proporção de 40% da totalidade do andar», e anulando ainda a sentença para ser reformada, no tocante à condenação dos demandantes como litigantes de má fé, por falta de audição prévia dos mesmos.

2. Do acórdão neste sentido proferido, em 25 de Maio de 2004, traz o réu a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas 11 conclusões que se transcrevem:

2.1. «O presente recurso é restrito à parte em que se condena o réu recorrente a reconhecer que o objectivo do seu contrato de arrendamento corresponde apenas a 60% do andar;

2.2. «Sem concretizar partes ou divisões do imóvel;

2.3.«Mas o douto acórdão recorrido cai em contradição entre os pressupostos e a decisão pois que naqueles fala em dois contratos de arrendamento sobre partes determinadas do imóvel; nesta, ordena-se a restituição de uma parte abstracta do mesmo imóvel correspondente a 40% dele;

2.4. «E esquece que o ora réu recorrente ingressou na posição deixada vaga pelo Dr. E, não fazendo um outro contrato, posterior ao do Dr. D, como se relata no acórdão, mas indo ocupar o lugar deixado vago pelo Dr. E no contrato pré-existente;

2.5. «A douta decisão traria riscos enormes quer para o senhorio quer para o inquilino; para aquele porque, a agir de boa fé, ver-se-ia obrigado a só admitir como inquilino quem exercesse profissão que se adequasse à do réu recorrente (o que constituiria para si um ónus evidente); para este porque, se o senhorio agisse de má fé, teria de suportar, como seu parceiro co-inquilino quem lhe não oferecesse confiança, um provocador, um desonesto, um arruaceiro, etc., etc.;

2.6. «Por outro lado seria difícil conciliar aquilo que seria efectivamente comum com aquilo que seria ocupado por exclusividade por cada um dos inquilinos, não esquecendo que o réu recorrente é médico estomatologista e por certo não consentiria que outrem se servisse da aparelhagem que lhe pertence e que tem esse destino;

2.7. «O contrato de arrendamento é, pois, um e único, feito pelos Doutores D e E e o senhorio, tendo o ora réu ingressado na posição daquele e assumindo as correspondentes responsabilidades;

2.8. «Tendo o Dr. E abandonado o locado, foi porque o Dr. D, para reduzir os seus encargos, solicitou ao senhorio permissão para que o réu viesse ocupar no escritório o lugar do Dr. E que o contrato se manteve um e único;

2.9. «Agora, todavia, abandonando o Dr. D a sua posição no contrato mas assumindo o réu recorrente a responsabilidade por inteiro, não se vê que este tenha de consentir na presença de outrem estranho ao contrato e ao local;

2.10. «Se se considerar, como o Dr. Mota Pinto nas suas lições de Direitos Reais, que o contrato de arrendamento tem características desses direitos, nomeadamente, a da elasticidade, concluir-se-á que o réu recorrente, graças a tal característica, se tornou inquilino da totalidade do andar e não de apenas 60% da sua área como se fosse apenas de 60% o objecto do seu contrato... um afloramento dessa característica residirá no n.° 2 do artigo 1028 do Código Civil, até porque não ocorrem factos que permitam o recurso ao n.° 3 do mesmo artigo;

2.11. «Violou o douto acórdão entre outras disposições a do artigo 668, n.° l, alínea c) do Código de Processo Civil.»

3. Os autores contra-alegam, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.

E o objecto do recurso, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão recorrida12, consiste na questão de saber se o réu deve restituir aos autores 40% da fracção reivindicada, o 1.º andar direito do prédio identificado nos autos, sob pena da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, ou se nada deve restituir pela circunstância de o arrendamento de que é titular ser extensivo a todo aquele andar.

Qualquer que seja de todo o modo o desfecho do litígio assim em equação na revista, uma vez que a condenação dos autores como litigantes de má fé foi anulada na 2.ª instância por falta de audiência prévia dos autores - aspecto de que não se recorreu e sobre o qual, por conseguinte, não nos pronunciaremos -, devem os autos baixar ao 4.º Juízo Cível após o trânsito do presente acórdão, para reforma da sentença nesse particular consoante determinou a Relação de Coimbra.
II
1. Como se deixou entrever, o acórdão em revista deu provimento, aliás, muito parcial à apelação em quanto concerne à impugnação da decisão de facto, considerando provada a factualidade constante do elenco seguinte e segundo a ordenação que daí se reproduz na parte útil:

1.1. «Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sito na Rua João de Deus, n.° ..., freguesia e concelho de Leiria (...), descrito na Conservatória de Registo Predial de Leiria, sob o n.° 68045 (...), estando a sua propriedade inscrita, a favor dos autores, pela inscrição no livro G-23, a folhas 6, com o n.° 21033 [alínea A) da especificação];

1.2. «O primeiro andar direito deste prédio é constituído por cinco divisões assoalhadas e duas casas de banho [alínea B)];

1.3. «D, é profissional médico [C)];

1.4. «O réu é médico [D)];

1.5. «Os recibos da renda paga, em contrapartida do gozo do primeiro andar direito do prédio, identificado em A), foram sempre emitidos, em nome do Dr. D, até Setembro de 2000 [E)];

1.6. «Desde determinada data até actualmente, o réu mantém-se no gozo de parte do primeiro andar direito do prédio descrito em A) [F)];

1.7. «O réu enviou ao autor uma carta, datada de 11 de Outubro de 2000, onde informa que, ’face à recusa manifestada por V.a Ex.a em receber o pagamento da renda referente ao mês de Outubro, no montante de 21.665$00, devida ao arrendamento do 1.° andar direito do prédio, sito na Rua João de Deus, n.° ..., Leiria, foi a mesma por mim depositada (em respeito pelo disposto nos artigos 22.° e 23.° do RAU) na Caixa Geral de Depósitos’ - documento de fls. 12 [G)];

1.8. «O autor enviou ao réu uma carta, na qual, em resposta à carta aludida em G), diz que ‘(...) dado que V.a Ex.a não é nem nunca foi meu rendeiro, continuando a ocupar indevidamente um espaço da minha propriedade, informo que irei processar V.a Ex.a para total desocupação bem assim à indemnização de 100.000$00 mensais enquanto decorrer a acção’ e que ‘tenho em meu poder as chaves do consultório, que me foram entregues pelo Sr. Dr. D’ - documento se fls. 13 [H)];

1.9. a 1.11. (...) [alíneas I) a K)];

1.12. «Em Outubro de 2000, o réu ofereceu aos autores o pagamento da quantia referente à renda do primeiro andar direito do prédio descrito em A), tendo sido pelos autores recusada, pelo que o réu passou a depositar tal quantia na Caixa Geral de Depósitos [L)];

1.13. «Datada de 23 de Setembro de 2000, o Dr. D comunicou, por escrito, ao autor que ‘por motivos de ordem pessoal, não me é possível continuar a exercer clínica no andar situado na Rua João de Deus n.°..., 1.° - dt.° em Leiria que me arrendou em 1/11/1973. Em consequência rescindo esse contrato com efeitos a partir do dia 30 de Setembro do corrente ano, data em que lhe entregarei as respectivas chaves. Como é do seu conhecimento subarrendei parte do andar ao meu colega Dr. C, situação a que V.a Ex.a se não opôs, pelo que desconhecendo quais as intenções do meu colega relativamente à continuação no local, agradeço que se inteire a esse respeito’ - documento de fls. 11 [alínea M)];

1.14. e 1.15. (...) [N); doc. de fls. 19];

1.16. «Por acordo verbal, os autores declararam dar de arrendamento, a partir de 1 de Novembro de 1973, a D, e este declarou tomar de arrendamento, o primeiro andar direito do prédio descrito em A) (resposta ao quesito 1.º);

1.17. «Esse primeiro andar direito foi destinado a consultório médico (quesito 2.°);

1.18. «Foi acordada a renda anual de 36.000$00 (...), a pagar em duodécimos de 3.000$00 (...), no domicílio dos autores (5.º);

1.19. «Em Setembro de 2000, por força das actualizações a que foi sujeita, a renda mensal ascendia ao montante de 21.665$00 (...) (6.º);

1.20. «No início de 1974, o Dr. D acordou com o réu partilharem a fruição do primeiro andar, acima referido (7.°);

1.21. «As cartas remetidas pelos autores para actualização de renda eram dirigidas ao Dr. D (11.°);

1.22. «Em Setembro de 2000, o autor recebeu do Dr. D a carta aludida em M) (12°);

1.23. «Os autores aceitaram a rescisão do contrato de arrendamento pelo Dr. D (13.°);

1.24. «Também, em Setembro de 2000, o Dr. D entregou aos autores as chaves que ele próprio tinha do primeiro andar (14.°);

1.25. «Antes de 1 de Novembro de 1973, o inquilino do espaço ocupado pelo réu era o Dr. E) (17.°);

1.26. Nessa data, o Dr. E ausentou-se para Lisboa, tendo o réu, cerca de dois meses depois, ido ocupar o seu lugar, com a permissão dos autores, comparticipando nas despesas e nas rendas, na mesma proporção em que antes participava o Dr. E (18.º);

1.27. «O réu iniciou e terminou obras, no local por si ocupado, com autorização dos autores, motivadas pela degradação das instalações, devida ao seu uso e para adaptação à sua actividade de médico estomatologista (19.°);

1.28. «E instalou condutas de água e esgotos, no local, bem como a luz e um compressor, adequados ao exercício da medicina dentária e ao equipamento próprio dessa actividade (20.°);

1.29. «O Dr. D falou com os autores para que o réu ocupasse a parte vaga do primeiro andar direito (21.º);

1.30.«Em Novembro e Dezembro de 1973, o Dr. D exerceu, só ele, a sua clínica, em parte especificada do primeiro andar direito (23°);

1.31. «Os recibos eram emitidos em nome do Dr. D (24.º);

1.32. «Tal aconteceu, até Setembro de 2000 (25.°);

1.33. «Em 1998, o Dr. D passou a sofrer de incapacidade de prosseguir com exercício da sua profissão de médico, tendo adoecido e baixado ao Hospital de Coimbra e aí foi, posteriormente, submetido a uma intervenção cirúrgica ao coração (26.°);

1.34. «Os autores tiveram conhecimento dessa incapacidade, bem como da impossibilidade do Dr. D continuar a exercer medicina, no primeiro andar acima identificado, aceitando o pagamento da totalidade da renda, a partir dessa data, exclusivamente, pelo réu (27.°);

1.35. «Todas as despesas mensais relativas ao primeiro andar eram suportadas pelo Dr. D e pelo réu, o que sucedeu com o conhecimento dos autores (28.°);

1.36. «A água que passou a fornecer o primeiro andar direito está em nome do réu, que foi quem a requereu (29.°);

1.37. «O réu e o Dr. D suportavam a renda e quaisquer outras despesas, na proporção de 40% para o Dr. D e de 60% para o réu, na sequência do que ocorria no tempo do Dr. E (30.°);

1.38. «O pagamento das rendas era efectuado do seguinte modo: a empregada comum do réu e do Dr. D recebia de cada um deles a respectiva parte das rendas e, de seguida, ia levá-las aos autores, e as referidas quotas-partes eram pagas, pelo réu e pelo Dr. D, em geral, em cheques emitidos por cada um deles e, por vezes, pelo Dr. D, em dinheiro, e pelo réu, em cheque (32.°);

1.39. «Desde que, em 1998, o Dr. D ficou impossibilitado de prosseguir a sua actividade profissional, até Setembro de 2000, que a renda relativa ao primeiro andar direito era paga, exclusivamente, pelo réu aos autores (34.°);

1.40. «O réu fez, no primeiro andar direito do prédio descrito em A), canalização de água, até ao espaço do seu próprio gabinete, e esgotos, desde esse mesmo gabinete (35.° e 36.°);

1.41. a 1.48. (...) (37.º a 41.º e 43.º a 45.º) (2) .;

1.49. «Na ocasião da realização das referidas obras, o réu despendeu quantia não apurada (46.°);

1.50. «Tais obras não são destacáveis, sem prejuízo para o andar, já que o seu destaque importaria a inutilização ou danificação do local onde se inserem e das próprias obras (48.°);

1.51. «Sem a realização das obras efectuadas pelo réu, não seria possível, no local, o exercício da medicina dentária (49.°);

1.52. «As aludidas obras realizadas pelo réu foram feitas com o conhecimento e consentimento dos autores (50.°).»

2. A partir da factualidade descrita, considerando o direito que teve por aplicável, concluiu a sentença que a posição do réu daí emergente não é a de subarrendatário atribuída pelos autores - não resultando, aliás, provados os factos caracterizadores do subarrendamento -, mas a de arrendatário.

Nesta linha - pondera em resumo o 4.º Juízo Cível -, os demandantes, «depois de terem acordado com o Dr. D o arrendamento do primeiro andar, acordaram na sua posterior alteração subjectiva, aceitando que a referida fracção passasse a ser ocupada por dois inquilinos, mediante o pagamento da renda inicialmente acordada, satisfeita em partes distintas pelos dois inquilinos».

Esta caracterização - prossegue - não é prejudicada, nomeadamente, pela desvinculação do contrato por parte do Dr. D, posto que, existindo mais que um arrendatário, «a cessação do contrato em relação a um deles não vincula necessariamente o outro», de forma que, «enquanto titular de direito ao arrendamento da fracção, o réu tem legitimidade para ocupar a mesma, como vem fazendo».

Em tais condições, não estando em causa o direito de propriedade dos autores relativamente à fracção reivindicada, «a existência de título legítimo para ocupar a mesma, decorrente de contrato de arrendamento» a favor do demandado, «determina a improcedência da acção», prejudicando «a apreciação das restantes questões suscitadas pelos autores», e, bem assim, a «reconvenção deduzida pelo réu».

3 Permita-se, desde logo, observar que a sentença considerou extensivo o direito de gozo do réu emergente do arrendamento a toda a área do questionado andar do prédio dos autores, quando o encadeamento de factos genéticos do direito e relativos ao exercício deste é assaz significativo da sua limitação a uma parte tão-somente das 5 assoalhada e 2 casas de banho que o compõem - cfr., v. g., os pontos de facto supra, II, 1.2., 1.6., 1.11., 1.13., 1.20., 1.25., 1.26., 1.27., 1.28., 1.30., 1.37., 1.40., 1.46. -, sendo a outra parte objecto, justamente, do direito de gozo do Dr. D fundado no mesmo contrato.

A Relação de Coimbra corrigiu, todavia, a discrepância, condenando o réu a restituir aos autores esta outra parte, de forma a concitar inteira concordância, quer no tocante à decisão, quer aos seus fundamentos, para que se remete, nos termos do n. 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil.

Interessa em todo o caso aduzir sumariamente as seguintes considerações.

3.1. Observa na perspectiva daquela solução o acórdão recorrido, reportando-se à factualidade concernente, que o Dr. D não celebrou com o réu qualquer contrato, nomeadamente de subarrendamento, tendo antes viabilizado junto dos autores a possibilidade de este «ocupar a parte remanescente do locado, não utilizada pelo Dr. D, e que era, exactamente, a mesma que, no antecedente, este compartilhava com o Dr. E», acrescendo o facto de «o réu pagar aos autores 60%», enquanto «o Dr. D satisfazia a restante percentagem de 40% da renda».

Assim, em lugar de subarrendamento, deve o negócio jurídico controvertido entre as partes ser qualificado como «contrato autónomo de arrendamento, com pluralidade de locatários sucessivos», com direitos incidentes, não sobre a totalidade do andar - assim se interpreta -, mas «sobre partes, concretamente, especificadas do mesmo», revelando a prova produzida «uma inequívoca manifestação de vontade» no sentido «da alteração do contrato de arrendamento inicialmente celebrado, de maneira a comprometer o réu com o arrendamento destinado ao exercício de profissão liberal».

Bem se compreende, por conseguinte, tratando-se de «contrato autónomo de arrendamento com pluralidade de locatários não simultâneos - argumenta a Relação de Coimbra -, incidente sobre partes, concretamente, especificadas», e «obrigando dois arrendatários distintos», que a extinção por denúncia (artigo 68, n.º 1, do RAU), na parte relativa ao Dr. D, não atinja necessariamente a parte respeitante ao réu, mas também não confira a este «o direito de acrescer sobre a parte do locado anteriormente ocupada por aquele, ainda que o réu tenha pago a totalidade da renda no período temporal compreendido entre 1998 e Setembro de 2000» (3) ..
Em similares condições, acrescenta o aresto sob revista que, «enquanto titular do direito ao arrendamento da parcela do locado que lhe competia, o réu goza de legitimidade para a continuar a ocupar, como vem fazendo».
No entanto, «está agora a ocupar a parte do arrendado denunciada pelo Dr. D, correspondente a 40% da totalidade do andar, numa situação de má fé, pelo menos a partir da data em que foi citado». Continuando, porém, a depositar o montante global da renda, entende a Relação não haver que «arbitrar aos autores, pela respectiva ocupação parcial ilegítima do locado, qualquer quantitativo pecuniário, mesmo em sede de equidade».

3.2. Os tópicos explanados reduzem-se às conclusões I, II e III, condensadas em remate da fundamentação do acórdão, para que se remete, confluindo na decisão de procedência parcial da apelação, que condenou o réu, recordamos, «a restituir e entregar, imediatamente, aos autores a parte do primeiro andar direito do prédio (...) correspondente à área que era ocupada pelo Dr. D, na proporção de 40% da totalidade do andar, inteiramente livre, de pessoas e bens, e em bom estado de conservação».

3.3. Insurge-se, todavia, o voto de vencido aposto ao acórdão, contra a decisão «de condenar o réu - transcrevemos - a restituir uma parte (não especificada) correspondente a 40% da área do 1.º andar arrendado».

A qual seria inclusive «contraditória» com o fundamento do acórdão de que existe «um único contrato com dois co-arrendatários» - «o Dr. D e o ora réu da acção» -, e só faria sentido se «estivessem em causa dois contratos de arrendamento autónomos sobre partes distintas e discriminadas do mesmo 1.º andar, o que a matéria fáctica não permite concluir».

Justificar-se-ia, em suma, de acordo com o voto em apreço, a confirmação da sentença, julgando-se a acção totalmente improcedente.

E facilmente se constata, tendo presentes as conclusões da alegação da revista, ser esta mesma, em suma, a tese veiculada perante este Supremo Tribunal pelo recorrente.

3.4. Salvo o devido respeito, não se afigura, porém, tudo ponderado, que mereça acolhimento.

Desde logo, porque a decisão, adequadamente interpretada, não condena o réu propriamente a restituir uma parte não especificada do andar, correspondente a 40% da sua área, como quer que esta materialmente se concretize.

Bem ao invés, antes o objecto da obrigação de restituição e entrega em que o réu fica condenado para com os autores é nuclearmente constituído pela «parte do primeiro andar direito correspondente à área que era ocupada pelo Dr. D», aspecto que o voto de vencido e os recorrentes deixam de forma inexplicável no olvido, ao privilegiarem o elemento meramente referencial e instrumental da proporção de 40%.

Compreende-se, aliás, na formulação utilizada qual seja o objecto da restituição - que as partes no arrendamento perfeitamente conhecem e podem efectivar, agindo como se lhes impõe conforme os ditames da boa fé em execução do contrato (artigo 762, n. 2, do Código Civil), se não individualizando-o, na medida eventualmente ainda necessária, nos preliminares de procedimento executivo (artigo 802 do Código de Processo Civil) (4) -, quando se recorde, de entre os factos provados, que o réu se tornou titular, sucessivamente, do arrendamento, subentrando na posição e lugar ou parte do primeiro andar deixada vaga pelo Dr. E (cfr. v. g., os pontos de facto supra, II, 1.6., 1.26. e 1.29., e as conclusões da alegação 2.4., 2.7. e 2.8.), ao lado da parte no gozo do Dr. D, por tal subingresso se aferindo a extensão do seu direito relativamente ao deste.

Em segundo lugar, o acórdão não se limita a concluir, como se refere ex adverso, pela verificação de um único arrendamento com dois co-inquilinos, antes se pronuncia pela existência de um contrato de arrendamento com dois co-arrendatários não simultâneos, mas sucessivos, cujos direitos têm respectivamente por objecto partes especificadas do andar (cfr. os diferentes pontos de facto a propósito acabados de enumerar, supra, 3.), segundo quotas diferentes, de algum modo expressas na diferente proporção das rendas - 60% e 40% - a cargo de cada um deles.

Falece nesta medida razão de ser à ideia da contradição apontada no voto do Ex.mo Desembargador vencido, que assumiu na alegação da revista a veste da nulidade tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.

Finalmente, aduzir-se-á que, provados os factos constitutivos do direito de propriedade dos reivindicantes (artigo 342, n. 1, do Código Civil), incumbia ao réu a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito (artigo 342, n. 2), maxime integradores de uma situação real ou obrigacional titulando a ocupação de todo o andar, ou de partes individualizadas do andar.
É, todavia, seguro não ter o réu logrado a prova de que o seu direito de arrendatário tem por objecto a totalidade do 1.º andar direito, mas apenas a de uma parte especificada do mesmo, quiçá precisamente não individualizada, coexistindo com o direito de arrendatário do Dr. D, incidente sobre a outra parte da fracção.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, e ordenam a baixa do processo à 1.ª instância após o trânsito, a fim de ser dado cumprimento à decisão transitada da Relação no tocante à questão da má fé.

Custas pelo réu recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Detalham-se nestes pontos outras obras feitas pelo réu no andar, ultrapassando os limites do seu gabinete
(2) Cita a Relação de Coimbra, a propósito, Pinto Furtado, Pires de Lima / Antunes Varela, e ainda este último em anotação concordante na «Revista de Legislação e de Jurisprudência» ao acórdão do Supremo, de 5 de Abril de 1984.
(3) Cfr., sobre o tema, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3, Coimbra Editora, Coimbra, Setembro de 2003, págs. 242 e seguintes.