Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046881
Nº Convencional: JSTJ00028311
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PENA DE MULTA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199510310468813
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG150
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 46 N1 N2 ARTIGO 49 N1 C.
CP95 ARTIGO 51 N1 C N2.
Sumário : "O limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa", referido no artigo 49 n. 1 do Código Penal de 1982 como limite da quantia a entregar ao Estado como condição de suspensão da pena, é de 3000000 escudos, ou seja, o limite máximo para a pena de multa, referido no artigo 46 ns. 1 e 2.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal Colectivo de São Roque do Pico, mediante acusação do Ministério Público que, representando a Região Autónoma dos Açores, também deduziu pedido cível, foi condenado A, como autor de dois crimes de falsificação de documento, um de burla agravada e outro de peculato de uso, na pena unitária de 3 (três) anos de prisão - cuja execução ficou suspensa por 4 anos, mediante a condição de o arguido entregar ao Estado a quantia de 1500000 escudos no prazo de 4 meses - e 50 dias de multa a 1000 escudos diários com a alternativa de 33 dias de prisão, de que se perdoou metade nos termos do artigo 14 n. 1 alínea c) da Lei 23/91; e no parcial provimento do pedido cível, foi ainda o arguido condenado a pagar uma indemnização no valor de 515100 escudos acrescidos de juros, à Região Autónoma dos Açores.
2. Inconformado, o arguido A interpôs recurso, mas expressamente restrito à questão da fixada condicionante; assim e ao motivá-lo, concluiu:
a decidida suspensão da execução da pena, na condição de o arguido entregar ao Estado 1500000 escudos viola o disposto no artigo 49 n. 1 alínea c) do Código Penal (na redacção anterior ao Decreto-Lei 48/95, entenda-se); na verdade e de acordo com esse normativo, a quantia a entregar ao Estado não pode ultrapassar o limite máximo estabelecido para a pena de multa;
ora estando o recorrente condenado em 50 dias de multa a 1000 escudos diários, metade dos quais lhe foram perdoados, temos que, em concreto, a obrigação do recorrente não pode ultrapassar os 25000 escudos;
e termina por pedir, nessa medida, a correcção do acórdão recorrido.
3. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência com o adequado formalismo.
Cumpre decidir.
4. Dispõe, assim e no que ora interessa, o artigo 49 n. 1 do Código Penal:
"A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:
c) entregar ao Estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa".
Não questiona o recorrente a imposição condicionante baseada no transcrito normativo, mas tão só a quantia a entregar ao Estado, que o tribunal a quo fixou em 1500 contos, por em seu entender ultrapassar o máximo ali estabelecido; na verdade e segundo interpretação que defende, o prescrito "limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa", afere-se pela multa em concreto aplicada, ou seja, no seu caso, de 50000 escudos que, por perdão de metade, ficou reduzida a 25000 escudos;
daí, a alegada violação daquele normativo, por isso que a condicionante imposta ao recorrente ultrapassa, em muito, o máximo legal admitido para a quantia a entregar ao Estado.
5. É outro o nosso entendimento sobre o verdadeiro alcance da alínea c) em análise.
Com efeito, muito claramente se refere ali o "limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa"; ora, a pena complementar de multa imposta, não só no caso destes autos, como em todas as outras situações em que haja lugar à imposição da pena de multa, seja ela complementar, ou autónoma, ou por substituição, não tem, em concreto, limite máximo, pela mesma razão que não comporta, a mesma, limite mínimo; a pena concreta de multa a impôr é sempre fixa, não sendo permitidos limites máximo nem mínimo.
Como pertinentemente argumenta o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na sua "resposta" de folhas 766 e seguintes, a leitura que o arguido faz do preceito em causa, levaria "a que a condição não pudesse ser aplicada às penas de prisão sem multa complementar", isto, por falta de taxa ou de montante de referência para o consequente cálculo;
seria uma opção absurda, inadmissível a todas as luzes e que o legislador, seguramente, não quis.
O teor do normativo em apreço - pela significativa alusão ao "limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa" - não deixa sérias dúvidas quanto ao propósito de se referir ao que prescreve o artigo 46 ns. 1 e 2, do mesmo Código, justamente sobre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o número de dias e taxa diária da "pena de multa".
Temos, pois, que a quantia a entregar ao Estado, como suposta condicionante decretada com base naquele artigo 49 n. 1 alínea c), só não poderá atingir os 3000000 escudos, por ser este o "limite máximo" estabelecido para o quantitativo da pena de multa (ut cit. artigo 46 ns. 1 e 2).
De anotar, aliás, cremos que em admissível reforço desta opinião, o novo regime resultante das alterações ao Código Penal introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, no qual se alude a "uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente", sem qualquer limite (cfr. novo artigo 51 n. 1 alínea c)); isto é, não se estabelece, agora, qualquer limite máximo para a condicionante monetária em causa, salva a vulgar razoabilidade da exigência (cfr. n. 2 do mesmo artigo 51).
6. Isto posto, e uma vez que entre a factualidade provada consta que o arguido A, engenheiro técnico agrário, se dedica exclusivamente à actividade comercial "desfrutando de boa situação económica" atentos os padrões de vida do meio social em que se insere, não há que censurar a estabelecida condição da suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao mesmo arguido, obrigando-o a entregar ao Estado, no prazo de 4 meses, a quantia de 1500 contos, por isso que ela está longe de atingir o máximo previsto no artigo 49 n. 1 alínea c) em referência;
aliás, no recurso não se impugnou aquele prazo nem se alegou ser economicamente incomportável a obrigação pecuniária imposta; apenas a sua legalidade por suposta ultrapassagem do que a lei estabeleceria como máximo, mas, como procuramos evidenciar, sem razão por banda do recorrente.
7. Na sequência do referido, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Pagará o recorrente 20 UCs de taxa de justiça e 7500 escudos de honorários à douta defensora nomeada oficiosamente.
Lisboa, 31 de Outubro de 1995.
Castro Ribeiro,
Amado Gomes,
Lopes Rocha,
Augusto Alves.
Decisão impugnada:
Acórdão de 21 de Fevereiro de 1994 do Tribunal Judicial de São Roque do Pico.