Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | PROCESSO ARBITRAL DECISÃO ARBITRAL ANULAÇÃO DA DECISÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO DA ARBITRAGEM | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. DIREITO ARBITRAL – MODIFICAÇÃO, REVOGAÇÃO E CADUCIDADE DA CONVENÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3. LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (NLAV), APROVADA PELA LEI N.º 63/2011, DE 14-12: - ARTIGOS 4.º, N.ºS 1 E 3. ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA, APROVADA PELA LEI N.º 31/86, DE 29-08: - ARTIGO 29.º. | ||
| Sumário : | I - Ao processo de arbitragem que se regeu pela Lei n.º 31/86, de 29-08 não é aplicável, para efeitos de recurso, a Lei n.º 63/2011, de 14-12 (vigente à data da instauração da acção de anulação da decisão arbitral), mas antes a lei antiga. II - A nova LAV apenas se aplica aos processos arbitrais que se iniciem após a sua entrada em vigor, sendo que nos casos em que a convenção de arbitragem tenha sido celebrada antes da entrada em vigor do novo regime e em que o processo arbitral tenha decorrido ao abrigo da antiga LAV, as partes mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral nos termos do art. 29.º dessa mesma lei (art. 4.º, n.ºs 1 e 3, da citada Lei n.º 63/2011). III - Estas regras são igualmente aplicáveis à acção de anulação da decisão arbitral uma vez que, renunciando as partes, por força da convenção de arbitragem, aos recursos, é esse o expediente possível para impugnar a decisão. IV - A interpretação dos dispositivos acima referidos no indicado sentido não padece de inconstitucionalidade. V - Em consequência, estando em causa uma arbitragem à qual se aplicou a LAV antiga, o tribunal da Relação é incompetente em razão da hierarquia para conhecer da acção de anulação da decisão arbitral que aí foi proferida por serem competentes para esse efeito os tribunais de 1.ª instância, o que conduz à absolvição do réu da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO. Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA - ENGENHARIA, S.A., com sede no Edifício …, Estrada do …, …, …, Amadora, NIPC 501…, veio instaurar contra: BB - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, NIF 72…, actualmente representado, enquanto entidade gestora, por CC, S.A., com sede no Edifício …, na Praça …, …, Esc. 210, 4150 Porto NIF: 502…, acção declarativa constitutiva de anulação de sentença arbitral, com a forma de processo prevista e regulada no n.º 2 do art. 46º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, alegando o seguinte: Em 6 de Outubro o Tribunal Arbitral ad hoc constituído para dirimir o litígio entre as partes da presente acção proferiu sentença arbitral, ao abrigo da convenção de arbitragem que estava contida no Contrato de Empreitada celebrado entre as partes, o qual tinha por objecto a empreitada designada por «Acabamentos DD», no qual a A. era empreiteira e o R. dono da obra (v. pág. 1 da Decisão Arbitral – entre BB - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO (ora Demandado (…)) e EE, S.A. (ora Demandante) foi celebrado um contrato de empreitada em 18 de Janeiro de 2007, nos termos que constam do respectivo escrito que, dando-se por inteiramente reproduzido, foi anexado o acordo de instalação do presente Tribunal Arbitral outorgado em dois de Março de dois mil e onze). O teor da decisão arbitral consta do acórdão da Relação de Lisboa ora em crise. Em tal acórdão se decidiu indeferir ao requerido pelo recorrente AA, SA mantendo a decisão sumária que decidiu julgar procedente a excepção de incompetência do Tribunal da Relação em razão da hierarquia por serem competentes os tribunais de 1ª instância, absolvendo a Ré da instância. Inconformada com o decidido recorre, agora de revista, a AA, SA. terminando por pedir a revogação do decidido. A Ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. Conclusões: 1. A questão de direito suscitada no presente recurso consiste em determinar qual a lei aplicável à competência hierárquica para as acções de anulação de uma sentença arbitral - se a Lei da Arbitragem Voluntária que se aplicou à arbitragem (no caso, a Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto), se a lei vigente na data da instauração da acção de anulação (no caso, a Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro); 2. Tal questão é resolvida pelo art.º 38°, n° 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, segundo o qual a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, pelo que o Tribunal hierarquicamente competente para a instauração da presente acção é o da Relação, por força do art.º 59.°, n.° 1, al. g), da Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, conjugadamente com o art. 46° do mesmo diploma vigente na data em que a presente acção de anulação de sentença arbitral foi instaurada; 3. Ao decidir diversamente, aplicando uma lei sobre competência hierárquica revogada quase cinco anos antes da instauração da presente acção, o acórdão recorrido contraria regras e princípios profundamente enraizados no nosso processo civil, que constituem património comum da doutrina, da jurisprudência e de todos os profissionais do foro; 4. Os fundamentos desse acórdão não merecem confirmação, como em seguida se expõe; 5. O acórdão recorrido afirma que "a Autora [ora Recorrente] conformou a sua actuação processual com os prazos e requisitos da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.° 31/86 (doravante Lei 31/86) e não na nova Lei da Arbitragem Voluntária"; com esta afirmação, o Tribunal a quo considerou relevante a actuação processual das partes, logo a sua vontade, para se determinar qual o tribunal hierarquicamente competente para a instauração de uma acção de anulação de sentença arbitral; 6. Ora, em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, essa afirmação não é exacta - a Autora Recorrente não conformou a sua actuação com a nova LAV; 7. Na realidade, nos arts.º 8º a 11° da sua petição inicial, a A. afirmou que à arbitragem se aplicou a velha LAV, e sustentou expressamente que à presente acção de anulação da sentença arbitral se aplica a nova LAV, tanto assim que até justificou desse modo o facto de instaurar a presente acção no Tribunal da Relação; a A. afirmou também que propunha a acção no prazo (mais curto) de um mês previsto na velha LAV, mas além de ter dito que o fazia por mera cautela de patrocínio, certo é que, prevendo a nova LAV o prazo de 60 dias para a instauração dessa acção, nem sequer é possível concluir daqui que a A. seguiu a nova LAV neste particular, dado que, se uma das leis prevê o prazo de um mês dias e a outra o prazo de 60 dias, não é possível concluir que a instauração da acção no 30° dia significa que a A. "conformou a sua actuação processual com os prazos e requisitos da Lei da Arbitragem Voluntária"; 8. Em segundo lugar, mesmo que assim não fosse, tal como afirma Miguel Teixeira de Sousa a definição da competência do tribunal é realizada através de determinados critérios que demarcam, no âmbito da organização judiciária de um Estado, o tribunal competente para apreciar certa causa. Estes critérios são, em princípio, legais, mas alguns deles também podem resultar de convenção das partes. Sucede que não existe qualquer norma ou princípio que faça depender da actuação processual das partes, ou seja, da vontade das partes, a determinação do tribunal hierarquicamente competente para a instauração de uma acção, seja de anulação de sentença arbitral, seja qualquer outra acção. 9. O segundo fundamento do acórdão recorrido é o seguinte: a mesma argumentação [de que, com a LAV nova, as partes não podem perder o direito a recursos que a LAV velha lhes permitia, em caso de convenções de arbitragem celebradas na vigência da LAV velha, sob pena de inconstitucionalidade material é válida para a acção de anulação da decisão arbitral, sendo certo que, aplicando-se as normas de anulação da LAV a processos que correram ao abrigo do regime da LAV-86, tal afectaria de forma manifestamente onerosa e excessiva as expectativas das partes, podendo acarretar a sua inconstitucionalidade material por violação do princípio do Estado de Direito Democrático; 10. O Tribunal a quo não atenta, todavia, em que em tema de competência hierárquica não está em causa a perda do direito a instaurar uma acção de anulação arbitral; 11. O acórdão recorrido efectua uma analogia entre a perda do direito a recorrer e a perda do direito a instaurar uma acção de anulação da sentença arbitral sem atentar em que isso não está em causa quando apenas se discute se a acção de anulação da sentença arbitral deve ser instaurada no Tribunal de Comarca ou no Tribunal da Relação; 12. Dispõe o art. 10°, n.° 1 e 2, do C.C. que os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos, e há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 13. Ora, as razões justificativas para se interpretar a lei em matéria de direito a recurso, em que uma certa interpretação pode levar à perda desse direito, não procedem quando apenas se determina se a acção de anulação da sentença arbitral deve ser proposta no Tribunal de Comarca ou no Tribunal da Relação, pois aqui não está em causa a perda do direito a instaurar essa acção de anulação; 14. A injustiça do acórdão recorrido resulta patente de, em nome da garantia dos direitos das partes (e assim, também da A. Recorrente) a instaurarem uma acção de anulação da sentença arbitral, esse acórdão extinguir a presente acção de anulação da sentença arbitral, absolvendo o réu da instância; 15. O acórdão recorrido cria um efeito exactamente oposto àquele que prega - reduz garantias às partes em matéria de acção de anulação da sentença arbitral; 16. Na realidade, se para a presente acção fosse hierarquicamente competente o Tribunal de Comarca, as partes defrontariam o obstáculo da regra da dupla conforme, prevista e regulada no art. 671°, n.° 3, do C.P.C., para que a acção pudesse vir a ser analisada e julgada pelo S.T.J.; mas sendo competente, em primeira instância, o Tribunal da Relação, as partes não têm esse obstáculo para, em recurso, verem o caso analisado e julgado pelo S.T.J.; 17. Consequentemente, é materialmente inconstitucional, por violação do art. 20° da C.R.P., a interpretação dos preceitos legais citados no sentido de que à acção de anulação da sentença arbitral proposta ao abrigo da LAV vigente se aplica a regra de competência hierárquica prevista na LAV de 1986, pois tal sentido interpretativo dificulta o acesso das partes ao STJ, em recurso, relativamente às faculdades de recurso que lhe são asseguradas pela lei nova; 18. O acórdão recorrido viola as disposições legais anteriormente referidas nesta alegação, incorrendo, pois, em profunda injustiça. Contra-alegou a BB pugnando pela improcedência da revista. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS. O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes, 2.1. Factos. Os factos que interessam à decisão da causa constam do Relatório bem como das conclusões da alegação de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. + 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Da lei aplicável; competência hierárquica para as acções de anulação de uma sentença arbitral. + 2.2.1. Da lei aplicável; competência hierárquica para as acções de anulação de uma sentença arbitral: A Autora AA, SA., intentou no Tribunal da Relação de ..., contra a Ré BB - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado actualmente representado por CC – Sociedade Gestora de Investimentos Imobiliários (ambos identificados a fls. 1) acção declarativa de anulação de sentença arbitral pedindo que na procedência da mesma: - Seja anulada a Decisão Arbitral por omissão de pronúncia relativamente ao tema dos defeitos da obra implicando a sua anulação quanto aos seguintes pontos indissociáveis: Quais os defeitos alegados pelo Réu o são de facto? Quais desses defeitos são imputáveis à Autora? Os direitos do Réu enquanto dono de obra emergentes dos defeitos da obra imputados à Autora extinguiram-se (como o sustentado pela Autora)? Se não se tiverem de extinguir quais são os direitos que assistem ao Réu relativamente a esses defeitos? São aqueles a que o Réu se arroga devendo ser julgados procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos por este formulados a esse respeito? - Caso se entenda que esses pontos não são indissociáveis deve a decisão arbitral ser anulada parcialmente quanto os pontos que se considerem indissociáveis. Subsidiariamente deverá a Decisão arbitral ser integralmente anulada. Percorridos os trâmites pertinentes foi a acção objecto de decisão singular da Exma. Relatora que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa em razão da hierarquia por serem competentes os Tribunais de 1ª instância absolvendo assim o Réu da instância. Inconformada a Autora requereu que sobre o decidido recaísse um acórdão nos termos do preceituado no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil. Os Juízes intervenientes na conferência da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa indeferiram o requerido mantendo a decisão sumária que decidiu julgar procedente a excepção de incompetência do Tribunal da Relação em razão da hierarquia por serem competentes os Tribunais de 1ª instância, absolvendo por isso o Réu da instância. O pomo da discórdia reside, pois, na diferente posição das partes quanto à competência dos Tribunal em razão da hierarquia para decidir da anulação de uma decisão arbitral; se a lei da arbitragem voluntária que se aplicou à arbitragem (in casu a Lei nº 38/86 de 29 de Agosto) se a lei vigente na data da instauração da acção de anulação (in casu a Lei 63/2011). A Ré sustenta que o Tribunal da Relação é hierarquicamente incompetente para conhecer da presente acção, devendo assim a mesma ser absolvida da instância – artigos 278º, 576º nº 2 e 577/a do Código de Processo Civil. E a Relação entendeu que havia de reconhecer-se que lhe assistia razão. Entendemos que bem. A arbitragem regeu-se in casu pela Lei 31/86, não se lhe aplicando a Lei 63/2011 onde pode ler-se que aquela será realizada por um Tribunal constituído nos termos da Cláusula e supletivamente de acordo com o disposto na Lei nº 31/86 de 26 de Agosto. Esteve assim presente a aplicação aos trâmites da arbitragem o disposto na lei antiga. Aliás é a própria Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro que estatui expressamente no seu artigo 4º nº 1 que “Salvo o disposto nos números seguintes, ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem voluntária os processos arbitrais que nos termos do artigo 33º da referida Lei se iniciem após a sua entrada em vigor; e o nº 3 esclarece que “As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29º da Lei 31/86 de 29 de Agosto com a redacção que lhe foi dada pelo DL 38/2003 de 8 de Março, caso o processo Arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste Diploma (…). Mas, se é assim, também ao processo da anulação da decisão arbitral se aplicariam estas considerações; tal poderia contender com as expectativas das partes na medida, desde logo, que as consequências daí surgidas poderiam lesá-las já que não puderam atempadamente contar com elas. Trata-se no fundo de uma protecção tutelar estatual que incide sobre a arbitragem; as partes elegem como via para resolver os seus litígios a arbitral; mas o Estado não se demite de indagar da aplicação dos princípios gerais de direito aceites pelo ordenamento estadual. Ora uma das formas de controlo estadual da ordem jurídica consiste na sindicação pela Jurisprudência dos Tribunais estaduais. No caso português o controlo traduz-se, na falta de convenção em contrário, no recurso à acção de anulação da decisão arbitral, direito este que é irrenunciável, como estatui o artigo 28º nº 2 da LAV. Aliás é este o expediente possível atento a que as partes declaram expressamente na convenção de arbitragem renunciar a recursos (comuns entenda-se) e proceder a julgamento com o apelo à equidade. Insurge-se a Autora contra o entendimento perfilhado pela 2ª instância de que o Tribunal da Relação é incompetente para conhecer ab initio da acção de anulação da decisão arbitral o que contraria o estatuído no artigo 38º nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, segundo o qual a competência se fixa no momento em que a acção se propõe pelo que o Tribunal hierarquicamente competente para a instauração da presente acção é o Tribunal da Relação por aplicação do artigo 59º nº 1 alínea g) da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro conjugadamente com o artigo 46º do mesmo Diploma vigente na data em que a presente acção de anulação de decisão arbitral foi instaurada. Ao decidir diversamente aplicando uma lei sobre competência hierárquica revogada quase cinco anos antes da instauração da presente acção o acórdão recorrido, na opinião da Autora recorrente contraria regras e princípios profundamente enraizados no nosso processo Civil que constituem património comum da doutrina, da jurisprudência. O acórdão recorrido, adianta a Autora, cria um efeito exactamente oposto àquele que prega, reduzindo garantias às partes em matéria de anulação de sentença arbitral. Na verdade, se para a presente acção fosse hierarquicamente competente o Tribunal de Comarca, as partes defrontariam o obstáculo da regra da dupla conforme prevista no artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil para que a acção pudesse vir a ser analisada e julgada pelo Supremo Tribunal de Justiça; mas sendo competente em 1ª instância o Tribunal da Relação as partes não tês esse obstáculo para em recurso verem o caso avaliado pelo Supremo Tribunal de Justiça Na tese da Autora é materialmente inconstitucional a decisão da Relação por violar o artigo 20º do CRP, a intervenção dos preceitos legais citados no sentido de que à acção de anulação da sentença arbitral proposta ao abrigo da LAV vigente se aplica a regra de competência hierárquica prevista na Lav de 1986 pois tal sentido interpretativo dificulta o acesso das partes ao STJ em recurso relativamente às faculdades de recursos que lhe são asseguradas pela lei nova. Respondendo à Recorrente diremos que o artigo 4º da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro que introduziu o novo regime da arbitragem refere sob a epígrafe “Disposição transitória e com interesse para a nossa problemática o seguinte: “As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral nos termos do artigo 29º da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto com a redacção que lhe foi dada pelo DL 28/2003 de 8 de Março caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste Diploma Nesta conformidade aplicando-se as normas do regime da anulação da LAV nova a processos que correram sob o regime da LAV 1986, tal afectaria de forma manifestamente onerosa as expectativas das partes e gerando quiçá problemas de inconstitucionalidade. Diremos por último que carece de fundamento válido a defesa do princípio segundo o qual é inconstitucional por violação do artigo 20º do CRP a interpretação dos preceitos legais citados no sentido de que à acção de anulação da sentença arbitral se aplica a regra de competência hierárquica prevista na LAV de 1986 uma vez que tal sentido interpretativo dificulta o acesso das partes ao STJ relativamente às faculdades de recurso que lhe são asseguradas pela lei nova. Na verdade, não constitui qualquer garantia constitucional o acesso universal ao Supremo Tribunal de Justiça. Nesta problemática confluem interesses de variada natureza que o Legislador e o Estado teve que aquilatar. Estatui aquele preceito fundamental que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Foi aliás por uma questão de economia e celeridade processuais que foi entendido adoptar genericamente o princípio da Dupla Conforme com sede no artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil onde pode ler-se “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Por aqui se conclui pela irrelevância em termos constitucionais da aplicação da antiga lei. Assim bem andou a Relação quando se julgou incompetente em razão da hierarquia para apreciar este caso e absolveu a Ré da instância. A revista não poderá, pois, ser concedida. * 3. DECISÃO. Pelo exposto acorda-se em negar a revista. Custas pelo Autor. Lisboa, 21 de Setembro de 2017 Távora Victor (Relator) António Joaquim Piçarra Fernanda Isabel Pereira |