Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REQUISITOS RECURSO DE APELAÇÃO DESPACHO DO RELATOR DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PODERES DA RELAÇÃO REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO | ||
| Sumário : | O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de Apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto (art. 643º, 4, 2.ª parte, 652º, 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de Apelação, únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643º, 4, 1.ª parte, do CPC, na relação interpretativa desse incidente com os arts. 671º, 1 e 2 (revista normal), 672º, 1 e 2 (revista excepcional), e 629º, 2 (revista extraordinária). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. No presente apenso “Q” aos autos principais de insolvência em que foi decretado como insolvente AA, discute-se tramitação referente ao apenso “K”, decorrente este de apelação interposta de despacho proferido em 16/5/2023 no apenso “D” de liquidação. 2. Em 11/4/2025, foi proferido despacho no Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a determinar a descida definitiva à 1ª instância do apenso “K”, após informação do STJ com certidão do trânsito em julgado em 3/34/2025 de decisão singular de indeferimento de recurso para o TC do último acórdão nesse apenso proferido pelo STJ. Devolvidos os autos, foi proferido nesse apenso “K” despacho em 1.ª instância (22/4/2025): “Acórdão e decisões que antecedem: Tomei conhecimento.” 3. Em 23/4/2025, veio BB, Requerente no apenso “D” (no pedido de suspensão do leilão electrónico de prédio apreendido na massa insolvente), atravessar requerimento junto do STJ com o seguinte teor: “(…) não se conformando com a douta decisão proferida, em 24-03-2021, vem após notificação da mesma, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72º, 75º, 75ºA da Lei 28/82 de 15 de Novembro, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o que vem apresentar a sua motivação. Invoca o justo impedimento, conforme declaração médica que junta como documento nº um, para apresentar as Alegações e Motivações, logo que a sua saúde o permita.” * Remetido como expediente tal requerimento ao TRG, veio a ser proferido despacho em 25/4/2025, ainda como incidente no apenso “K”, com o seguinte teor: “Os autos baixaram já definitivamente desta Relação, cujo poder jurisdicional se esgotou, na sequência da certidão do STJ junta aos autos em 10 de abril de 2025, referência 13216348 que certifica o trânsito em julgado do acórdão na data de 3 de abril de 2025. Assim, remeta-se o expediente ao tribunal de 1ª instância”. 4. Em 13/5/2025, uma vez devolvido tal expediente ao apenso “K”, que resultou para efeitos recursivos do decidido originariamente no apenso “D”, pelo Tribunal de 1ª instância foi proferido o seguinte despacho: “Expediente que antecede: Visto. Atento o teor do despacho já proferido a 20.03.2025, nada a determinar”. [Referindo-se à aludida decisão singular proferida no STJ, no apenso “K”, que indeferiu interposição de recurso para o TC de acórdão proferido pelo STJ em 28/1/2025.] Prosseguindo no apenso “K”. 5. Em 3/6/2025, a Requerente BB interpôs recurso de apelação da referida decisão proferida em 13/05/2025 (com lapso de escrita: cfr. despacho de 15/10/2025, ref.ª CITIUS 54767236), recurso que deu origem ao presente apenso “Q”. Em 1/7/2025, o Juiz de Comércio de Viana do Castelo proferiu despacho de não admissão do recurso de apelação, cujo teor se transcreve na parcela relevante: “Uma vez que o despacho em crise se limita a confirmar decisão anterior, sendo por isso entendido como um despacho de mero expediente ou, pelo menos, proferido no uso de um poder discricionário do juiz, não é legalmente admissível o respectivo recurso em face do disposto no art.º 630.º, n.º 1 do CPC, assim não se admitindo o recurso ora interposto.” * A Recorrente, em 17/7/2025, deduziu Reclamação para o TRG nos termos do art. 643º, 1, do CPC, pugnando pela revogação do indeferimento do recurso interposto em 3/6/2025. Subidos os autos, em 24/10/2025, foi proferida Decisão Singular pelo Senhor Desembargador Relator, nos termos do art. 643º, 4, do CPC, julgando improcedente a Reclamação tendo por objecto a decisão proferida pelo tribunal “a quo” na data de 01/07/2025 (não admissão do recurso) e, consequentemente, decidindo manter tal decisão (tendo por matéria saber se o despacho proferido é recorrível). * Inconformada, a Recorrente e Reclamante, em 6/11/2025, veio deduzir Reclamação para a Conferência, nos termos dos arts. 643º, 4, e 652º, 3, do CPC, que conduziu a ser proferido acórdão pelo TRG em 17/12/2025, julgando-a improcedente e decidindo manter a decisão singular do Relator. 6. Novamente inconformada, veio a Requerente e Recorrente de Apelação interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo dos arts. 852º e 672º, 1, a), do CPC, através de requerimento atravessado em 7/1/2026. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi admitido o recurso pelo tribunal recorrido por despacho de 13/4/2026, “sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 641º do C.P.Civil de 2013”. 7. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo presente Relator ao abrigo da normatividade processual do art. 655º, ex vi art. 679º, do CPC, confrontando as partes com as circunstâncias processuais que obstariam à admissibilidade e conhecimento do objecto do recurso de revista: “O acórdão da Relação proferido em conferência que confirma o despacho singular do Relator de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC, e autónoma em face das previsões recursivas dos arts. 671º e 672º do CPC. Tal regime conferirá o carácter de definitividade decisória a esse acórdão da Relação, por ser insusceptível de qualquer outra impugnação, neste caso para o STJ, seja qual for a modalidade da revista enquanto espécie de recurso, circunscrita que está a decisão final ao âmbito restrito do incidente de Reclamação ex vi art. 643º do CPC (tal como decidido pela jurisprudência deste STJ).” Apresentou a Recorrente e Reclamante a sua resposta, pugnando pela não verificação de fundamento para a rejeição do recurso interposto e pela prossecução dos autos de recurso para apreciação do respectivo objecto. Não foi apresentada qualquer outra pronúncia. * Foram dispensados os vistos nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir, desde logo enfrentando o regime processual que contende com a possibilidade de ser admitida a revista. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade da revista 8. O acórdão da Relação proferido em Conferência que confirma o despacho singular do Relator em 2.ª instância de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 1, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC. Um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância e do Relator em 2.ª instância, ligados pelo resultado decisório comum de rejeição do recurso de apelação dessa decisão de 1.ª instância, segue a disciplina e a lógica do regime do incidente de reclamação, estabelecido no art. 643º do CPC, assim como os seus desfechos possíveis e excludentes de nova impugnação: “ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e[,] então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos”1. 9. Uma vez proferido tal acórdão, a decisão recorrida não pode ser enquadrada em qualquer das situações previstas para a revista, normal ou excepcional, tal como previstas nos arts. 671º, 1, 2, e 672º, 1 e 2, do CPC, assim como de revista extraordinária de acordo com o art. 629º, 2, do CPC. O STJ, em Decisão Singular de 12/2/2018 (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC)2, asseverou tal conclusão, com clareza e argumentação plural que merecem concordância e reiteração, uma vez que a recorribilidade nos termos gerais – com especial atendibilidade do art. 671º, 1 e 2, do CPC, mas igualmente aplicável à modalidade de revista excepcional no juízo primário sobre a sua admissibilidade como revista para o STJ, assim como à modalidade de revista extraordinária – não pode ser de todo e aqui admitida. Atentemos. “No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351. Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2. Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nos 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113. O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr. artigo 643º. Assim. (…) Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC, cfr. Amâncio Ferreira, ibidem; Armindo Ribeiro Mendes, ibidem; Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 121; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 46; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 72/76. Ora, não sendo possível a Revista, por o Tribunal da Relação não ter admitido o recurso interposto, o Acórdão produzido em Conferência não se afigura impugnável, nos termos do artigo 671º, nº1 do CPCivil, por o mesmo não ter conhecido do mérito da causa. De outra banda, também se não verifica qualquer das situações a que se referem as várias alíneas do nº 2 do artigo 671º, do CPCivil, já que não estamos perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental e que verse unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação.” 10. Estas mesmas razões foram sufragadas pelos elucidativos Acs. do STJ (nomeadamente desta Secção), de (exemplificativamente) 8/3/20183, 17/12/20194, 19/5/20205, 13/10/20206, 26/1/20217, 28/4/20218, 17/11/20219, 13/9/202210, 9/11/202211, 13/12/202212, 16/5/202313, 31/5/202314, 19/12/202315, 31/1/202416, e de 9/4/2025 (com igual Recorrente, em outro apenso do processo)17. Julgaram consensualmente que, consistindo o presente objecto recursivo, exclusivamente, na reapreciação do acórdão da Relação de confirmação do despacho singular de não admissão do recurso de Apelação, tal objecto está manifestamente excluído de pronúncia nesta sede, nomeadamente por via do art. 671º, 1 ou 2, do CPC – e muito menos por via do art. 672º, como pretendeu a Recorrente e se admitiu em primeira linha (mas com a não vinculação do art. 641º, 5, do CPC), pois de revista ainda se trata, ainda que na modalidade excepcional para a dupla conformidade das decisões das instâncias, que aqui não se mobiliza: não é de nenhum acórdão da Relação que reaprecie uma decisão de 1.ª instância que se interpõe revista, na interacção normativa determinada pelas impugnações sucessivas em face dos arts. 644º e 671º, 1 e 2 –, justamente por, independentemente das razões que fundaram a decisão do acórdão recorrido, assumir o carácter jusprocessual da definitividade decisória. 12. Em suma, como se concluiu no Ac. do STJ de 10/11/202018: i. o incidente da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC apresenta-se como um expediente de impugnação que versa sobre a não admissão de recurso e visa em exclusivo o efeito adjectivo-processual de modificação pelo tribunal ad quem do despacho de não admissão do recurso pelo tribunal a quo; uma vez proferido acórdão em Conferência, por efeito de nova reclamação da decisão do Relator que confirmara o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso de Apelação, de acordo com o previsto nos arts. 643º, 4, 2.ª parte, e 652º, 3, do CPC, estamos perante decisão definitiva e insusceptível de qualquer outra impugnação; na medida em que também concorre para esta conclusão; ii. a esta decisão inserida no incidente de reclamação e tomada a final em Conferência não se aplica a previsão do art. 652º, 5, b), do CPC («recorrer nos termos gerais»), enquanto faculdade de recurso de revista permitida nos termos gerais do art. 671º para as decisões proferidas no âmbito do art. 652º, 3, do CPC, pois nem estamos perante o elenco de decisões da Relação abrangidas pelo n.º 1 – em particular, às que se referem como colocando nesse campo «termo ao processo»19 –, nem sequer perante, em referência ao n.º 2, uma decisão da Relação que aprecie decisão interlocutória proferida pela 1.ª instância que incida exclusivamente sobre a relação processual20–, antes uma decisão final e definitiva de 2.ª instância no âmbito restrito da reapreciação da decisão primária tomada no incidente de Reclamação (inclusivamente sem acesso à recorribilidade nos termos extraordinários do art. 629º, 2, do CPC21). 12. Tal solução – como igualmente se tem acentuado neste STJ – não coloca qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente à luz da “igualdade de armas” das partes e da tutela jurisdicional efectiva e da certeza e segurança jurídicas que a CRP consagra (arts. 13º, 20º, 1 e 4), como inúmeras vezes e em oportunidades diversas de discussão processual tem sido reiterado por este STJ. Com efeito, é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva). Não é aqui o caso. Ao invés, toda a fundamentação aqui aduzida, que concorre para a rejeição de recurso em conformidade com o regime próprio da Reclamação em sede de inadmissibilidade de recurso, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, sob pena de frustração dos interesses visados – vistos e compreendidos, numa globalidade sistemática e racional, os arts. 641º, 1, 2, 5, 6, 643º, 652º, 3 a 5, 671º, 1 e 2, 672º, 1 e 2, e 629º, 2, do CPC. III) DECISÃO Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do aproveitamento do benefício de apoio judiciário. STJ/Lisboa, 26/5/2026 Ricardo Costa (Relator) Luís Correia de Mendonça Maria do Rosário Gonçalves
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) ________________________________________________ 1. Ac. do STJ de 24/10/2013, processo n.º 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1, Rel. OLIVEIRA VASCONCELOS, para o regime estabelecido no art. 688º do CPC de 1961, in www.dgsi.pt.↩︎ 2. Processo n.º 181/95.7TMSTB-E-E1.S2, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Processo n.º 952/17.1T8VNF-B.G1.S1, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, inédito, sumariado in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf (“O acórdão da Relação confirmativo do despacho do relator desembargador a recusar a admissão do recurso de apelação não se inscreve no âmbito delimitado pelo art. 671.º do CPC, pelo que não admite recurso de revista.”: ponto I do Sumário).↩︎ 4. Processo n.º 2589/17.6T8VCT-A.G1-A-S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Processo n.º 361/04.2TBSCD-S.C1.S1, Rel. MARIA DA ASSUNÇÃO RAIMUNDO, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:361.04.2TBSCD.S.C1.S1/.↩︎ 6. Processo n.º 4044/18.8T8STS-B.P1, Rel. GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt, com uma nota decisiva e pertinente para a pretensão da aqui Recorrente: “a especificidade da situação não se coaduna com as pretensões delineadas pelo Recorrente manifestadas e elencadas nas conclusões do recurso (que o Recorrente pretendia ver conhecidas no recurso de apelação que interpôs e que não foi admitido), uma vez que as mesmas (…) extravasam o âmbito da questão que processualmente se mostra passível de conhecimento nesta sede e que se reconduz, unicamente, em primeira linha (questão prévia) à admissibilidade legal do próprio recurso agora interposto (…).”; “Assim sendo e não obstante o Recorrente ter fundamentado o recurso visando a revista excepcional, a sua admissibilidade (…) pressupõe que a revista normal tenha cabimento, designadamente nos termos dos requisitos gerais previstos no n.º1 do artigo 629.º do CPC.”↩︎ 7. Processo n.º 19477/16.6T8SNT-B.L1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎ 8. Processo n.º 206/14.5T8OLH-W.E1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 9. Processo n.º 8385/16.0T8VNG-H.P1-A.S1. Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Processo n.º 23178/09.3YYLSB-G.L1-A.S1, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt.↩︎ 11. Processo n.º 3972/19.8T8GMR-A.G1-A.S1, Rel. GRAÇA AMARAL, sendo 2.º Adjunto o aqui Relator, inédito, descrito in www.stj.pt.↩︎ 12. Processo n.º 15682/21.1YPRT-A.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 13. Processo n.º 393/14.2TYLSB-L.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 14. Processo n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 15. Processo n.º 1506/12.4TYLSB-K.L1.S1, Rel RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 16. Processo n.º 2442/19.9T8GMR-M-G1-A.S1, Rel. LEONEL SERÓDIO, in www.dgsi.pt.↩︎ 17. Processo n.º 3840/17.8T8VCT-N.G1-A.S1, Rel. ANABELA LUNA DE CARVALHO, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎ 18. Processo n.º 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 19. V. LOPES DO REGO, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acohido no CPC. O regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual”, Estudos em homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Volume II, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 478-479 (“não fazendo sentido a criação neste âmbito [“procedimento de reclamação por rejeição do recurso] de um sistemático triplo grau de jurisdição, numa matéria em que a nossa tradição jurídica sempre foi no sentido da inimpugnabilidade da decisão (…) que dirimia o procedimento de reclamação”; ABRANTES GERALDES, “Artigo 643º”, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, pág. 268 (ponto 93.2.).↩︎ 20. Para um elenco destas “decisões interlocutórias” a que se refere o art. 671º, 2, do CPC, v. LOPES DO REGO, “Problemas suscitados…”, loc. cit., págs. 481-482.↩︎ 21. V. o Ac. do STJ de 17/11/2015, processo n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, Rel. GABRIEL CATARINO, in www.dgsi.pt.↩︎ |