Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200503100042294 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 266/04 | ||
| Data: | 06/17/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | 1. As importâncias auferidas pelos motoristas de transportes internacionais de mercadorias em função do número de quilómetros por eles percorridos ao serviço do empregador não integram o conceito de retribuição, para efeitos do cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, se forem pagas para custear as despesas que eles têm de suportar por causa das viagens, nomeadamente com a sua alimentação e alojamento. 2. Sendo controvertido na acção o destino daquelas importâncias, não é possível conhecer do mérito da causa sem que a respectiva factualidade seja esclarecida em julgamento, impondo-se que o supremo tribunal use da faculdade prevista no n. 3 do art. 729 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A ré "A", L.da veio interpor recurso do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou o saneador-sentença que a considerou parcialmente responsável pela reparação do acidente de trabalho ocorrido em 18.1.2001, de que foi vítima mortal B, respectivamente marido e pai das autoras C e D, com o fundamento de que a retribuição auferida pelo sinistrado não estava totalmente coberta pelo contrato de seguro que a ré tinha celebrado com a Companhia de Seguros E. A ré formulou as seguintes conclusões: «a) As ajudas de custo recebidas pelo sinistrado, pela sua natureza aleatória, não podem considerar-se como retribuição mensal para os efeitos do Art.º 26.º da Lei n.º 100/97; b) Os valores em causa não são certos nem determinados, nem constituíam para o sinistrado uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa; c) Tais valores destinavam-se a compensar o trabalhador das despesas de alojamento, quando necessário, e da sua alimentação; d) Tais despesas não cabem igualmente no conceito de retribuição anual, dada, também, a sua natureza variável, e directamente relacionadas com custos não relacionados com o trabalho prestado; e) O ónus da prova de que tais montantes integram o conceito de retribuição compete ao trabalhador; f) Pelo que, decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, violou, entre outros, o Art.º 26° da Lei n.º 100/87 e os Art.ºs 82° e 87° do Dec. Lei n.º 49408, de 24.11.69, além de ter invertido a regra probatória do Art.º 342.°, n.º 1, do CC, ao dispensar a audiência para efeitos de prova. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogado e substituída por outra que, absolvendo a recorrente do pagamento de quantias a que o sinistrado não tem direito, lhe faça inteira Justiça.» As autoras não contra-alegaram e, neste supremo tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da não concessão da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos que a Relação manteve, por não terem sido objecto de impugnação: 1. As A.A. são, respectivamente, viúva e filha do sinistrado B, falecido em 18.01.2001, na localidade de Val d’Oise, Gonesse, França. 2. O sinistrado B trabalhava, desde Fevereiro de 1991, como motorista profissional de transportes internacionais rodoviários de mercadorias (TIR), sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré "A", Lda. 3. No dia 18.01.2001, o sinistrado B foi vítima de acidente de viação e, simultaneamente, de acidente caracterizável como de trabalho. 4. Nesse dia, o sinistrado B efectuava uma viagem de transporte de mercadorias, por conta e a mando da entidade patronal, em viatura que esta lhe havia disponibilizado. 5. O acidente consistiu numa colisão com outra viatura automóvel, que circulava na mesma via pública. 6. Do acidente resultaram lesões traumáticas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte. 7. O cadáver foi transladado de França para Pombal, tendo a Autora C suportado as despesas com a transladação. 8. A Ré patronal tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora, pela retribuição anual de 2.378.08$00 ( 107.300$00 X 14+ 79.600$00 X 11). 9. A Ré patronal, de Janeiro a Dezembro de 2000, pagou ao sinistrado as seguintes quantias mensais: - "Horas normais": 107.320$00; - Ajudas custo, anexo 2": 23.180$00; - "Cláusula 74.ª/40.ª: 47.90$00; - "Diuturnidades": 8.520$00. 10. No mesmo período de tempo, a Ré patronal pagou ainda ao sinistrado as seguintes quantias mensais, sob a rubrica "Cláusula 47.ª-A": - Janeiro: 202.411$00; - Fevereiro: 202.968$00; - Março: 195.348$00; - Abril: 194.056$00; - Maio: 250.794$00; - Junho: 212.096$00; - Agosto: 95.000$00; - Setembro: 159.810$00; - Outubro: 152.505$00; - Novembro: 160.310$00; - Dezembro: 133.608$00, no total de 1.958.906$00. 11. As quantias descriminadas em 10. foram calculadas pela R. com base nos quilómetros percorridos pelo sinistrado B, em cada um dos meses do ano de 2000, em que exerceu as funções de motorista do serviço internacional. 12. No mesmo período de tempo, a Ré patronal pagou ao sinistrado as seguintes quantias mensais, sob a rubrica "Cláusula 41.ª: - Janeiro: 7.334$00; - Março: 15.100$00; - Abril: 34.830$00; - Maio: 15.480$00; - Junho: 15.480$00; - Agosto: 7.740$00; - Setembro: 25.639$00; - Outubro: 61.920$00; - Novembro: 30.960$00; - Dezembro: 38.700$00,no total de 253.183$00. 13. A Ré seguradora pagou a cada uma das A.A./beneficiárias o subsidio por morte de 208.719$00. 14. A Ré seguradora pagou à beneficiária viúva as despesas de funeral no montante de 278.291$00. 15. A Ré seguradora pagou à beneficiária viúva as despesas de transporte a que se obrigou na tentativa de conciliação, no montante de 20.000$00. 16. A Autora C nasceu no dia 10.10.1956. 17. A Autora D nasceu no dia 29.01.1981. 3. O direito O objecto do recurso restringe-se unicamente à questão de saber se as importâncias referidas no n.º 10 da matéria de facto, pagas ao sinistrado em função dos quilómetros que percorria no exercício das suas funções de motorista de transportes internacionais ao serviço da recorrente, devem ser consideradas, ou não, como retribuição, para efeitos do cálculo das prestações infortunísticas a que as autoras têm direito. Aliás, o processo só passou à fase contenciosa por causa daquela questão, uma vez que na fase conciliatória o acordo não foi possível unicamente pelo facto da recorrente entender que as importâncias pagas ao sinistrado, para além da importância anual de 2.378.080$00 transferida para a companhia de seguros, não deviam ser tratadas como retribuição, mas sim como ajudas de custo. Na petição inicial (vide artigos 13.º a 21), as autoras alegaram que as importâncias em causa, discriminadas na folha de vencimentos sob a rubrica da cláusula 47.ª-A do CCTV aplicável, mais não eram do que uma parte variável da retribuição auferida pelo sinistrado em contrapartida do seu trabalho, cujo montante era calculado com base nos quilómetros por ele percorridos. Na contestação (vide artigos 9.º a 18.º) e na resposta de fls. 179 (vide art. 5.º), a ré, ora recorrente, alegou que a retribuição anual do sinistrado era apenas de 2.378.080$00 e que as importâncias por ele recebidas em função do número de quilómetros não tinham carácter retributivo, pois resultavam de um acordo de pagamento das ajudas de custo em alternativa à forma prevista no contrato colectivo de "pagamento à factura", destinando-se a o que havia resultavam de um acordo e destinavam-se a pagar as despesas com a alimentação e outras, nomeadamente de alojamento, em substituição do pagamento à factura. Estamos, pois, perante uma factualidade controvertida que importa esclarecer, para se poder conhecer do mérito da causa. Na verdade, dispondo o art. 21 da Lei n.º 100/97, de 13/9, que as pensões por morte são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado (n.º 1), entendendo-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios (n.º 3), é obvio que as importâncias pagas ao sinistrado em função do número de quilómetros não podem ser consideradas como retribuição, se tinham por objectivo custear as despesas que ele fazia por causa das viagens, nomeadamente com a sua alimentação e alojamento. E sendo assim, como se entende que é, não é possível conhecer do mérito da causa sem que aquela factualidade seja esclarecida em julgamento, impondo-se, por isso, que este supremo tribunal use da faculdade prevista no n.º 3 do art. 729.º do CPC. 4. Decisão Nos temos expostos, decide-se ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto nos termos atrás referidos. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 10 de Março de 2005 Sousa Peixoto, Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha. |