Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011560 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA AJUDAS DE CUSTO DESLOCAÇÃO DE PESSOAL LOCAL DE TRABALHO GREVE ILEGAL CONCEITO JURÍDICO JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS FALTAS INJUSTIFICADAS REMUNERAÇÃO CULPA PRÉ-AVISO DE GREVE | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110015674 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR DO TRAB VII PAG244 PAG258 NOTA1 PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE / REG COL TRAB. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho através da qual um grupo de trabalhadores procura exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum, constitui greve. II - A cláusula 79 da P.R.T. para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica de 1977 (BTE 18/77 pag. 879) refere-se a verbas a que os trabalhadores têm direito nas chamadas "grandes deslocações em serviço". III - "Deslocações em serviço" consistem na realização de trabalho fora do local habitual. IV - Local habitual para este efeito, é o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço - cláusula 77, n. 1 e 2, da referida PRT. V - A greve desencadeada sem pré-aviso é ilícita - artigo 5 da Lei da Greve - fazendo incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas. VI - "Justa causa" consiste no comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. VII - É em concreto que a análise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar-se o comportamento correspondente como "justa causa de despedimento". A culpa presume-se se as faltas, quando injustificadas, se traduzem no incumprimento duma obrigação contratual - - artigo 799, n. 1 do Código Civil. VIII - O artigo 21, alínea c) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, proíbe a diminuição da retribuição, mas não proíbe que as percentagens de que resulta sejam alteradas. | ||