Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001567
Nº Convencional: JSTJ00011560
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
AJUDAS DE CUSTO
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
LOCAL DE TRABALHO
GREVE ILEGAL
CONCEITO JURÍDICO
JUSTA CAUSA
PRESSUPOSTOS
FALTAS INJUSTIFICADAS
REMUNERAÇÃO
CULPA
PRÉ-AVISO DE GREVE
Nº do Documento: SJ198706110015674
Data do Acordão: 06/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR DO TRAB VII PAG244 PAG258 NOTA1 PAG312.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE / REG COL TRAB.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho através da qual um grupo de trabalhadores procura exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum, constitui greve.
II - A cláusula 79 da P.R.T. para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica de 1977 (BTE 18/77 pag. 879) refere-se a verbas a que os trabalhadores têm direito nas chamadas "grandes deslocações em serviço".
III - "Deslocações em serviço" consistem na realização de trabalho fora do local habitual.
IV - Local habitual para este efeito, é o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço - cláusula
77, n. 1 e 2, da referida PRT.
V - A greve desencadeada sem pré-aviso é ilícita - artigo
5 da Lei da Greve - fazendo incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas.
VI - "Justa causa" consiste no comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VII - É em concreto que a análise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar-se o comportamento correspondente como "justa causa de despedimento".
A culpa presume-se se as faltas, quando injustificadas, se traduzem no incumprimento duma obrigação contratual -
- artigo 799, n. 1 do Código Civil.
VIII - O artigo 21, alínea c) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n. 49408 de
24 de Novembro de 1969, proíbe a diminuição da retribuição, mas não proíbe que as percentagens de que resulta sejam alteradas.