Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025646 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO INCAPACIDADE PERMANENTE SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198812090020294 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PGR IN OFÍCIO CIRCULAR N6944. V RIBEIRO IN RMP CADERNO1 PAG47. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nova redacção dada ao artigo 50 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, é aplicável somente às pensões emergentes de acidente de trabalho fixadas posteriormente a 1 de Outubro de 1979, em conformidade com o artigo 2 deste diploma, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 231/80. II - A nova fórmula de actualização de pensões fixada antes de 1 de Outubro de 1979, trazida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, é aplicável apenas às pensões a incapacidades iguais ou superiores a 30% ou por morte, sendo atendível o salário mínimo nacional que vigorava em 1 de Dezembro de 1985 e não os sucessivos salários mínimos nacionais que anualmente fossem estabelecidos por lei, de onde resulta haver um factor fixo a intervir em todas as futuras actualizações. | ||