Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200610180035033 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito - art. 437.°, n.º 1, do CPP -, sendo que este Supremo Tribunal vem entendendo que a verificação da oposição de julgados exige: - que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto em 3 de Maio de 2006, no âmbito do Recurso n.º 6088/05, da 1ª Secção Criminal, está em oposição com o acórdão da mesma Relação prolatado no dia 23 de Janeiro de 2006, no âmbito do Recurso n.º 0556946, visto que no primeiro se decidiu que a taxa de justiça devida que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso em processo penal deve ser paga antes da prática do acto que lhe dá causa, conquanto possa ser junto no prazo de dez dias o documento comprovativo do pagamento, sendo que no segundo se decidiu em sentido contrário, qual seja o de que o pagamento da taxa de justiça não tem que preceder a prática do acto que lhe dá causa. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na sequência da vista a se que se refere o artigo 440º, n.º 1, do Código de Processo Penal (1), suscitou questão atinente à rejeição do recurso, com o fundamento de que inexiste oposição de julgados, posto que o acórdão recorrido tratou da interpretação do artigo 80º, do Código das Custas Judiciais, enquanto o acórdão invocado como fundamento analisou o artigo 486º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que significa que não se debruçaram sobre a mesma legislação, não se verificando, pois, o requisito enunciado no artigo 437º, n.º 1. No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado por não se verificar oposição de julgados. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O recurso para fixação de jurisprudência deve ser rejeitado se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados - artigo 441º, n.º 1. A lei adjectiva penal manda, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limite a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - artigo 420º, n.º 3. Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á. A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito - artigo 437º, n.º 1 -, sendo que este Supremo Tribunal vem entendendo que a verificação da oposição de julgados exige: - que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos (2). Do exame dos acórdãos recorrido e do indicado pela recorrente como fundamento constata-se, conforme bem refere o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, que no primeiro se interpretou e aplicou o artigo 80º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais (redacção do DL 324/03, de 27 de Dezembro), enquanto no segundo se interpretou e aplicou o artigo 486º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil. Assim sendo, há que concluir pela inexistência de oposição de julgados. Termos em que se acorda rejeitar o recurso. Custas pela recorrente - 5 UC de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 5 UC nos termos do artigo 420º, n.º 4. Lisboa, 18 de Outubro de 2006 Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Silva Flor ------------------------------------------------------------------ (1) - Serão deste diploma os demais preceitos a citar sem menção de referência. (2) - Cf. entre outros o acórdão de 03.05.29, publicado na CJ (STJ), XI, II, 206. |