Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA ATIVIDADE COMERCIAL PRAZO DE CADUCIDADE DENÚNCIA ATO JURÍDICO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA QUESTÃO NOVA DANOS REFLEXOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O comprador deve propor a acção de indemnização dos danos causados pelo defeito da coisa no prazo de seis meses a contar da denúncia — artigo 917.º do Còdigo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: José Fernandes Cardoso, SA Recorrido: Amorim Cork Composites, SA I. — RELATÓRIO 1. José Fernandes Cardoso, SA, propôs a presente acção declarativa de condenação, com a forma comum, contra Amorim Cork Composites, SA, pedindo que a Ré fosse condenada no pagamento da quantia de 109.222,84 euros, “a título de indemnização pelos prejuízos sofridos à presente data, sem prejuízo de outros ainda não mensuráveis e a apurar em sede incidental”, com juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção. 3. Invocou a excepção peremptória de caducidade. 4. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a Ré do pedido. 5. Inconformada, a Autora José Fernandes Cardoso, SA, interpôs recurso de apelação. 6. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso. 7. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto e em conclusão, altera-se a matéria de facto, em conformidade com o supra decidido, mas julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão que julgou procedente a exceção da caducidade. Custas pela Recorrente. 8. Inconformada, a Autora José Fernandes Cardoso, SA, interpôs recurso de revista. 9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: No que à admissibilidade do presente recurso diz respeito, 1.º No entender da Recorrente, os presentes autos suscitam a necessidade deste Supremo Tribunal de Justiça dar resposta à relevante questão jurídica (nos termos e para os efeitos do artigo 672.º, n.º 1, al. a) do CPC) de saber se, nos casos como o presente, a comunicação de denúncia do defeito para os efeitos do artigo 916.º, n.º 2 – e, bem assim, artigo 471.º do Código Comercial – tem de inequívoca. 2.º É importante e imperioso reconhecer que apenas ocorre uma denúncia quando a comunicação se revele clara e inequívoca quanto ao propósito do comprador denunciar a existência de defeitos relativamente à coisa vendida pelo vendedor; não podendo assentar em declarações vagas e ambíguas, e devendo ser delimitada e suficientemente precisa. 3.º Deve ser dada resposta à questão de saber se o marco que servirá de advento à caducidade prevista no artigo 917.º do Código Civil deverá ser uma denúncia inequívoca, ou se se poderá bastar com uma denúncia vaga e genérica que se limite a identificar a anomalia de um produto, sem lhe identificar uma causa concreta e imputar um responsável. 4.º O problema agudiza-se quando, como no caso presente, a coisa anómala foi produzida numa cadeia de produção com vários intervenientes e vendida ao consumidor final, sendo pela utilização que este último faz da coisa que se verifica a existência de anomalias (o chamado “defeito oculto”) – situação esta corrente e habitual no mercado. 5.º Neste cenário, quanto maior for a cadeia de produção do produto com defeito, maior o risco de as comunicações trocadas entre as entidades da cadeia de produção em causa durante o período de indagação da origem do defeito serem entendidas como denúncias! 6.º Mais: caso não se entenda que a denúncia tem de ser perfeitamente clara, explícita e inequívoca, então, estaremos a obrigar o comprador a avançar – de forma, porventura precipitada –, para um confronto com o vendedor, seja judicial ou outro, sem ainda estar de plena posse de todos os dados referentes à origem do defeito e sua imputação. 7.º Além disso, poderá ser obrigado, por exemplo, a gastar tempo e recursos na propositura de ações judiciais, apenas para assegurar que não perde os seus direitos, apesar de não estar inteiramente ciente de os ter e ser capaz de os fundamentar. 8.º Entende ainda a Recorrente que as questões levantadas no presente recurso são merecedoras de esclarecimento e colocam em causa interesses de particular relevância social (nos termos e para os efeitos do artigo 672.º, n.º 1, al. b) do CPC), sobre os quais importa que o Supremo Tribunal de Justiça adote posição clara, precisa e elucidativa. 9.º É essencial que o presente recurso de revista excecional seja admitido, para que o Supremo Tribunal de Justiça possa responder à questão, de relevante interesse social, de saber se a comunicação da denúncia prevista no artigo 916.º do Código Civil e no artigo 471.º do Código Comercial tem de ser ou não absolutamente inequívoca. 10.º Por isso, é essencial responder à questão formulada, o que contribuirá para uma maior previsibilidade e estabilidade nas relações comerciais, o que é essencial para o desenvolvimento económico sustentável e a confiança entre comerciantes. 11.º Conceder imunidade ou irresponsabilidade ao vendedor de coisa defeituosa em virtude de se considerar “decorrido” um prazo de caducidade (no caso, do artigo 917.º Código Civil), cujo início da contagem se reporta a um momento não perfeitamente identificado e cristalizado no tempo, seria fundamentalmente injusto e contrário aos princípios éticos e legais. 12.º É, por isso, essencial que este Supremo Tribunal de Justiça atue de forma a corrigir tais desvios, garantindo que o comprador de coisa defeituosa tem, verdadeiramente, ao seu dispor os institutos jurídicos para fazer valer os seus direitos, alcançando o desiderato dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil. 13.º De notar que os interesses em jogo ultrapassam significativamente os limites do caso concreto, por serem interesses de comerciantes na sua generalidade; além de que a questão em causa é essencial para garantir a confiança entre comerciantes, ao evitar os incentivos à falta de transparência, confiança e responsabilidade por parte do vendedor de coisa defeituosa dentro do sistema jurídico e económico. 14.º Ainda, deverá ser admitida a presente revista excecional por, de acordo com o disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c) do CPC, existir contradição de julgados entre a decisão recorrida e uma outra decisão proferida por um dos tribunais superiores (acórdão-fundamento), desde que o acórdão-fundamento tenha transitado em julgado (o que se verifica); a contradição entre o acórdão-fundamento e a decisão recorrida esteja no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; e, ainda, não tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência conforme com a decisão recorrida. 15.º Referimo-nos, em particular, ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do proc. n.º 3052/20.3T8STR.E1.S1, datado de 30/04/2024, transitado em julgado (“acórdão-fundamento” – cf. Doc. 1). 16.º Ambos os acórdãos versam sobre o mesmo regime legal, constante dos arts. 916.º, n.º 2 [471.º do Código Comercial por se tratar de compra e venda entre comerciantes] e 917.º do Código Civil, sendo que essa aplicação concreta é efetuada, num e noutro acórdão, em termos diretamente conflituantes, com soluções de direito diametrialmente opostas e inconciliáveis, que se contradizem. 17.º Vejamos: 1) Em ambos os processos (acórdão-fundamento e acórdão recorrido) o vendedor vendeu ao comprador uma coisa defeituosa; 2) Em ambos os processos a coisa defeituosa causou prejuízos (concretamente, danos laterais/mediatos) ao comprador; 3) Em ambos os processos o comprador peticionou contra o vendedor o ressarcimento desses prejuízos, por via de pedido de indemnização civil; 4) Em ambos os processos o vendedor alegou a caducidade do direito do comprador a ser indemnizado, por força do disposto no artigo 917.º do Código Civil. 18.º Pelo que se pode concluir que as situações sobre que versa o acórdão- fundamento e o acórdão recorrido, analisadas do ponto de vista material, são materialmente idênticas quanto ao seu núcleo essencial e, assim, as questões em causa nos dois acórdãos implicam a aplicação do mesmo regime legal. 19.º O acórdão-fundamento transitou em julgado, não tendo sido proferido qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência cujo objeto verse sobre a questão em causa na decisão recorrida e, bem assim, verifica-se a exigência prevista na parte final da al. c) do n.º 1 do artigo 672.º CPC. 20.º A contradição reside no acórdão-fundamento ter considerado que o facto de os danos em causa naqueles autos serem reflexos/indiretos/laterais, implicava que, ao exercício do direito de indemnização fosse aplicávelo prazo geralde prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil. 21.º Já no acórdão recorrido, apesar de também estarem em causa danos reflexos/indiretos/mediatos (na medida em que excedam o preço pago pela venda da coisa defeituosa), a decisão tomada é lapidar em considerar que a ação judicial é extemporânea, por aplicar o prazo de caducidade disposto no artigo 917.º do Código Civil à presente ação de indemnização, ignorando que, nesta ação, como naquela, o que está em causa é a indemnização por danos reflexos/indiretos/mediatos. 22.º Veja-se que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ao aplicar o direito aos factos dados como provados, optou por aplicar o prazo de caducidade previsto no artigo 917.º, em detrimento do prazo do artigo 309.º, ambos do Código Civil, que seria o prazo que deveria ser aplicável, considerando que o pedido é um pedido de indemnização por danos reflexos (e não quaisquer outros!). 23.º Ora, revisitando a causa de pedir e o pedido e o seu acolhimento na sentença e acórdãos proferidos, surpreendemos um pedido indemnizatório alicerçado no ressarcimento dos danos causados à Autora/Recorrente por força dos montantes que esta foi obrigada a pagar aos seus clientes por via dos sapatos (enquanto produto final) com solas com cortiça defeituosa que produziu e vendeu. Veja-se o facto 41) dado como provado. 24.º Assim, este dano cujo ressarcimento é peticionado nos presentes autos, é claramente um dano reflexo! 25.º Por tudo quanto se mencionou anteriormente, e por não ter sido proferido qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência cujo objeto versasse sobre a questão em causa na decisão recorrida, verifica-se a exigência prevista na parte final da al. c) do n.º 1 do artigo 672.º CPC, pelo que deve ser admitida a presente revista excecional. Da correta aplicação do direito 26.º Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão da Relação do Porto que, confirmando integralmente a sentença de primeira instância, julgou procedente a exceção de caducidade invocada pela Ré/Recorrida. 27.º Com tal decisão, o Tribunal a quo violou e/ou fez errada aplicação e/ou interpretação do disposto nos artigos 217.º,219.º,224.º,236.º,237.º,238.º,309.º, 916.º, n.º 1 e n.º 2, e 917.º, todos do Código Civil, e do artigo 471.º do Código Comercial. 28.º Coloca-se a questão de apurar em que data se deve considerar efetuada a denúncia do defeito, pela A., ora Recorrente, junto da Ré, ora Recorrida. 29.º De notar que o Tribunal recorrido não acompanhou o entendimento do Tribunal de 1.ª instância neste ponto, porquanto um e outro apontam datas distintas para a denúncia do defeito pela A./Recorrente à R./Recorrida. 30.º Ademais, debruçados sobre o acórdão recorrido, é de destacar aquela que foi a utilização indevida e indiferenciada pelo tribunal recorrido dos conceitos de anomalia e defeito para procurar descrever a mesma situação de facto, quando, na verdade, uma e outra coisa não só não correspondem à mesma realidade de facto, como sequer lhes é reconhecida a mesma relevância jurídica. 31.º Merece censura o acórdão recorrido por ter feito tábua rasa da qualificação do dano sofrido pela Recorrente, não tendo aplicado à reclamação dos mesmos o prazo mais alargado de prescrição e tendo feito naufragar a presente ação por via da aplicação do curtíssimo prazo de caducidade previsto no artigo 917.ºdo Código Civil. 32.º Os compradores de coisa defeituosa devem receber compensação quanto aos danos porventura sofridos, sendo que, entre estes danos, podemos distinguir entre os danos diretos e os danos indiretos, laterais ou reflexos. 33.º A Recorrente acompanha o entendimento, p. ex., do Acórdão do STJ, proferido no processo n.º 3052/20.3T8STR.E1.S1, de 30/04/2024 (acórdão-fundamento), que, em situação idêntica à que está aqui em crise, conclui que: “(...) nestas situações, em que está em causa a reparação de outros danos que não os inerentes aos defeitos da coisa em si, ser-lhes-ão aplicáveis as regras gerais do direito de indemnização, ou seja, o prazo de prescrição geral.” (destacado nosso). 34.º Ora, tal qual decorre do facto provado 41), os danos sofridos pela A./Recorrente são reflexos/indiretos/mediatos/laterais, uma vez que a Autora não peticiona qualquer indemnização decorrente diretamente da venda da coisa defeituosa, mas peticiona – isso sim – a indemnização pelos danos causados por essa mesma venda. 35.º Assim sendo, não se deve entender que o artigo 917.º do Código Civil se aplica a todas as ações propostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda de coisa defeituosa; não quando os prejuízos que daí decorram configurem danos mediatos/reflexos. 36.º É evidente a opção feita pela Recorrente de reclamar à recorrida um conjunto de danos que só se podem qualificar danos reflexos da venda de coisa defeituosa. 37.º Assim sendo, deverá o Tribunal ad quem considerar que, sempre que o comprador de coisa defeituosa reclame indemnização por danos reflexos/indiretos/mediatos, não se aplica o prazo de caducidade previsto no 917.º do Código Civil. 38.º Pelo que sempre deverá ser julgada improcedente a exceção invocada pela Recorrida. 39.º Defende a Autora/Recorrente que foi tempestiva a propositura da presente ação judicial, porquanto se deve considerar como denúncia inequívoca a missiva que foi enviada pela Autora/Recorrente à Ré/Recorrida, na data de 11/08/2022, e por aquela recebida e reconhecida como tal na data de 30/08/2022 – Cfr. Doc.18, junto com a P.I. 40.º E não qualquer outra das comunicações que, no decurso e no acompanhamento da situação, as partes foram trocando, e dos esclarecimentos que, nesse âmbito, foram sendo prestados, a saber: email de 25/11/2021; 21/02/2022; 30/04/2022; 23/05/2022. 41.º De notar que, entre as comunicações mencionadas na conclusão anterior, todas elas, à exceção da última, foram apontadas pela Ré/Recorrida, na sua contestação, como sendo verdadeiras denúncias; não o tendo feito, portanto, quanto à comunicação efetuada em 23/05/2022 (e que – pasme-se! – acabou por ser a missiva considerada pelo Tribunal a quo como formalização da denúncia para os efeitos do artigo 916.º, n.º 2 do Código Civil e 471.º do Código Comercial). 42.º Veja-se, a este propósito, que a Ré/Recorrida apenas junta este email na sua Contestação pois considera que a Autora/Recorrente “(...) fez tábua rasa das características técnicas do material fornecido (...)” (cf. art.º 58.º da Contestação). 43.º E não porque considera que foi aqui que foi formalizada a denúncia do defeito. 44.º Ou seja: o tribunal recorrido elegeu como denúncia uma comunicação que a própria declaratária da mesma (aqui Recorrida) nunca identificou como tal! 45.º Aliás, repassados esses outros e-mails que foram alvo da apreciação do tribunal recorrido, e salvo respeito por opinião em contrário, em nenhum deles procede a Autora/Recorrente a qualquer imputação efetiva quanto à origem e à causa do defeito verificado. 46.º No que, em concreto, diz respeito ao email de 23/05/2022, enviado pela A. à R. (Doc. 12 junto com a Contestação), numa primeira aceção, poderá parecer que a Autora/Recorrente imputa à Ré/Recorrida a origem dos defeitos, ao mencionar os tipos de cortiça presentes no produto vendido aos consumidores finais; mas não é isto que sucede. 47.º Na verdade, do email de 23/05/2022 resulta que a A./Recorrente, num ato de desespero em face daquilo que considerou ser falta de colaboração por parte da R./Recorrida em localizar a origem da anomalia reportada pelos consumidores finais (e em fornecer informação que ajudasse à defesa da Recorrente face ao seu cliente), procurou manter as comunicações para que esta pudesse esclarecer se conhece de algum lote, de algum tipo de cortiça, que pudesse estar desconforme com as especificidades técnicas garantidas. 48.º E este email serviu para esclarecer a Ré/Recorrida sobre a referência de cortiça utilizada nas várias cadeias de produção, para que daí esta pudesse, ou não, prestar os esclarecimentos que considerasse pertinentes; nada mais. 49.º Já no que respeita à expressão “Não é possível que seja, de facto, um produto para calçado… eu já não sei o que dizer aos meus clientes.”, importa referir que esta declaração não passa de uma provocação feita à Ré/Recorrida para a incitar a demonstrar que a anomalia não procedia daquela cortiça por si fornecida. 50.º Caso contrário, não teria acrescentado a Autora a parte em que refere “(...) eu já não sei o que dizer aos meus clientes”! 51.º É que este email surge numa já longa sequência de comunicações, em que a Recorrente está condenada a manter um monólogo, uma vez que a Recorrida não lhe dava qualquer resposta concludente, nomeadamente repudiando com argumentação técnica a existência de um defeito. 52.º E, era isto que a Recorrente verdadeiramente buscava, e por isso a provocou para que esta respondesse à questão que lhe foi formulada nesse email: “Vocês têm dados técnicos desta cortiça?”. 53.º Ou seja: toda esta narrativa foi feita para obrigar a Recorrida a sair do seu silêncio. 54.º Nunca como forma de denunciar o que quer que seja! Nesta altura, a Recorrente procurava apenas ajuda por parte da Recorrida. 55.º Se assim não fosse, e se nesta altura a Recorrente já estivesse certa da existência de um defeito, que sentido faria estar a procurar esclarecimentos e informações, em vez de fazer logo uma denúncia?! 56.º Em suma: de nada adiantaria procurar provocar a Ré/Recorrida para que esta colaborasse com a Autora/Recorrente na descoberta do defeito, se esta já conhecesse deste – o que não sucedeu, naquele momento (ou em momento anterior) pois que tal seria absolutamente impossível. 57.º Perante essa hipótese – que, reitera-se, seria impossível – não tinha qualquer propósito aquela comunicação feita a 23/05/2022. 58.º Tanto assim é, que a própria Ré/Recorrida interpretou exatamente assim o teor deste email; razão pela qual não o indicou, na sua Contestação, como passível de ser considerado como denúncia (ao contrário do que fizera quanto aos emails de Novembro de 2021, Fevereiro de 2022 e Abril de 2022). 59.º É pela missiva datada de 11/08/2022 que, pela primeira vez, a A./Recorrente surge a imputar, direta e inequivocamente, o facto de que o produto fornecido pela R. padece de defeito. 60.º E não se diga que a R./Recorrida não concebeu aquela carta enviada pela A./Recorrente em 11/08/2022 como uma formalização da denúncia de defeitos na cortiça, ou que terá atribuído essa mesma formalização a qualquer um dos outros e-mails anteriormente trocados entre as partes. 61.º Prova disso mesmo resulta, desde logo, do facto de ser por meio da sua carta de resposta datada de 21/09/2022 que a R./Recorrida surge, pela primeira vez, a recusar “qualquer responsabilidade pelos alegados defeitos reportados por V. Exas. na referida missiva (...) [e] rejeitar e devolver a vossa fatura n.º FAC 2022/1000 de 31/08/2022”. 62.º Coisa que a R. nunca havia feito em nenhuma das anteriores comunicações – incluindo a de 23/05/2022 – , o que, aliás, faz sentido, porque até então não tinha havido qualquer comunicação da A./Recorrente passível de ser concebida como uma denúncia, e a Recorrida bem disso sabe! 63.º Note-se que é a própria R./Recorrida quem,ao recusar qualquer responsabilidade, reconhece que a sua resposta é feita no seguimento da denúncia “pelos alegados defeitos reportados por V. Exas. na referida missiva [de 11/08/2022]”, e não de outra anterior a essa! O que só pode concorrer para a conclusão da INEQUIVOCIDADE daquela comunicação como denúncia – e não de qualquer outra! 64.º Assim, verificada a comunicação da denúncia efetuada pela A. na data de 11/08/2022 e recebida pela R. em 30/08/2022, e verificado que a resposta da R. àquela denúncia é efetuada por carta datada de 21/09/2022, e por via da qual a R. “não aceita qualquer responsabilidade pelos alegados defeitos reportados por V. Exas. na referida missiva”, ter-se-á de concluir pela tempestividade da ação interposta na 28/02/2023. 65.º Para justificar a necessidade de a denúncia ser inequívoca, importa abordar 1) a formulação e conteúdo da denúncia, enquanto declaração negocial; 2) a destrinça entre anomalia e defeito; 3) a teoria da impressão do destinatário. 66.º Acompanhamos o Tribunal da Relação do Porto, no recente acórdão de 21/02/2022, proferido no Processo n.º 1583/16.9T8PVZ.P1, ao afirmar que a denúncia “tem de fazer referência ao vício ou falta de qualidade invocada pelo comprador, não relevando, pois, para este efeito observações genéricas e vagas sobre o estado da coisa.” (sublinhado nosso). 67.º Mesmo que se admita a possibilidade de a denúncia ser efetuada tacitamente, mediante certas práticas a partir das quais se conclua pelo inconformismo do comprador com o estado da coisa entregue, certo é que, no que concerne ao conteúdo da denúncia, mostrando-se a mesma dispensada de qualquer solenidade, não deixa de se afigurar que, dada a finalidade da denúncia, enquanto razão para informar o vendedor do defeito detetado e da imputação ao produto vendido por aquele, deverá a denúncia proceder à sua especificação com razoável detalhe. 68.º O que apenas sucedeu na missiva datada de 11/08/2022. 69.º Já no que diz respeito aos conceitos de anomalia e defeito, é por esta distinção, presente em tantos casos, mas em concreto no caso sub judice, que deve também ser necessário exigir-se a qualidade da inequivocidade na comunicação de denúncia, sem a qual esta não poderá considerar-se como efetuada: não é possível comunicar a existência de um defeito na coisa vendida quando, na verdade, apenas se poderá ter conhecimento de uma anomalia… 70.º E tal destrinça entre conceitos, salvo respeito por opinião em contrário, não foi devidamente considerada nos presentes autos – como se impunha, pois, só em Agosto de 2022, quando a A./Recorrente teve acesso aos pares de sapatos fornecidos, é que teve possibilidade de verificar a existência de um defeito, que até então apenas havia sido reportado pelos seus clientes relativamente ao produto acabado, mas sobre o qual não podia, em consciência, retirar qualquer conclusão quanto à origem do defeito que não fosse uma conclusão altamente precipitada. 71.º No que concerne à teoria da impressão do destinatário (artigos 236.º a 238.º do Código Civil), se é a própria R./Recorrida quem acaba a afirmar na resposta de 21/09/2022 que “Acusamos a vossa carta datada de 10 de agosto de 2022, a qual mereceu a nossa melhor atenção. A AMORIM CORK COMPOSITES, S.A. não aceita qualquer responsabilidade pelos alegados defeitos reportados por V. Exas. na referida missiva.” (destacado nosso) – cf. Doc. 19 junto com a P.I. – torna-se, de igual modo, evidente que é a carta enviada pela A./Recorrente em 11/08/2022 que é pela R. expressamente reconhecida como o momento de formalização da denúncia. 72.º Resulta daqui claro que é, desde logo, o próprio teor da resposta dada pela R. que primeiramente acaba por revelar o sentido e o alcance com que aquela recebeu a carta remetida pela A. e que lhe atribuiu. Sendo este um raciocínio que, por se afigurar, por todo e em todo, lógico, se estranha que não tenha também sido percorrido pelo tribunal a quo. 73.º No que concerne à vontade real das partes, concluir-se-ia, de igual modo, que apenas a carta remetida pela A. em 11/08/2022 poderá ser tida como denúncia. Pelo menos assim sempre foi encarada pela declarante, e entendida pela declaratária, que – aí e só aí – refutou categoricamente a sua responsabilidade. 74.º E ainda que também o critério do sentido normal da declaração se mostrasse ineficaz para responder a esta problemática – que não é o presente caso, e por isso não se concede –, resta-nos, ainda, o apelo ao critério definido no art.º 237.º do Código Civil: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. 75.º Assim, afigurando-se ao Tribunal que a sucessiva troca de correspondência poderá ser ambígua quanto ao momento em que se produziu a denúncia (e tanto assim é que a A./Recorrente configura a denúncia como efetuada e 11/08/2022; a Ré/Recorrida entende que a denúncia ocorreu, ou em Novembro de 2021, ou em Fevereiro de 2022, ou em Abril de 2022; a 1.ª instância considerou a denúncia efetuada em Abril de 2022; e a Relação considera a denúncia efetuada em Maio de 2022...), deveria o Tribunal a quo interpretar as sucessivas declarações por forma a possibilitar o “maior equilíbrio das prestações” no negócio. 76.º Ora, esse maior equilíbrio consubstancia-se no reconhecimento da denúncia, no ato formal em que o declarante é mais específico e categórico. 77.º Só assim é que se possibilita às partes no negócio discutir a existência ou inexistência do defeito e correspetiva responsabilidade, e se impede que essa mesma responsabilidade seja curto-circuitada pelo advento de uma inesperada e/ou precipitada causa de caducidade. 78.º Assim, consideramos que é por via da declaração de denúncia emitida pela A./Recorrente em 11/08/2022 que se procede a uma interpretação capaz derepor o equilíbrio contratual a que alude o art.º 237.º do Código Civil. 79.º Por todas as razões que temos vindo a explanar, considera a Recorrente que incorre a Recorrida em responsabilidade civil contratual por venda de coisa defeituosa, estando todos os requisitos (ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade) verificados. 80.º Quanto à ilicitude, cf. factos 50) a 54) dados como provados no acórdão recorrido; 81.º Quantoà culpa, não procurou a Ré/Recorrida em momento algum ilidi-la, peloq ue, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, prevalece a presunção; 82.º Quanto aos danos sofridos pela A./Recorrente, cf. factos 37) a 41) dados como provados no acórdão recorrido; 83.º Quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos sofridos pela A., veja-se os factos 41) a 45) dados como provados no acórdão recorrido. 84.º Pelo que incorre a Ré/Recorrida em responsabilidade contratual, devendo a ação ser julgada procedente, sendo a Ré/Recorrida condenada no pedido. TERMOS EM QUE SE CONCLUI PELA ADMISSÃO E PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL E, ASSIM, PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE JULGUE A AÇÃO INTEGRALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RECORRIDA NA INTEGRALIDADE DO PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO A MAIS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! 10. A Ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 11. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se os danos alegados pela Autora, agora Recorrente, são danos indirectos ou reflexos; II. — se ao direito à indemnização dos danos alegados pela Autora, agora Recorrente, deve aplicar-se o prazo de caducidade do artigo 917.º do Código Civil; III. — se, entre a data da denúncia e a data da propositura da presente acção de indemnização, decorreu um período superior a seis meses. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 12. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes. 1) A Autora tem como atividade comercial o fabrico e venda de componentes para calçado; 2) A Ré, por sua vez, dedica-se ao fabrico e comércio de artigos de cortiça e correlativos, cortiça borracha, borracha e seus derivados; 3) As partes relacionam-se comercialmente há mais de 20 anos; 4) No exercício da sua atividade comercial, a Autora foi contratada pela sociedade A..., Lda, com vista à produção e posterior venda, pela primeira à segunda, de entressolas de sapatos em cortiça; 5) As referidas entressolas vendidas pela Autora à A..., Lda destinavam-se, posteriormente, a integrar o calçado final produzido por esta última, o que assim veio a suceder; 6) Neste seguimento, procedeu a A..., Lda à venda do referido calçado ao grupo H...AB; 7) Grupo que, por sua vez, veio a colocar e comercializar aqueles produtos no mercado retalhista sob os modelos denominados como A... e L... ....... ........, integrando-os na marca premium da sua linha designada por Ar...; 8) Em 23.12.2020, a Ré emitiu a seguinte declaração: “Amorim Cork Composites, S.A. vem por este meio assegurar que os materiais de aglomerado de cortiça adquiridos pela empresa J..., S.A. foram especificamente desenvolvidos para a área do calçado, através de componentes e processos de alta qualidade” (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 9) A encomenda/requisição que surge imediatamente após este pedido, em 20 de janeiro de 2021, é a requisição n.º 58, relativa a três blocos de cortiça com a referência ..31; 10) Para a produção das entressolas a que se alude no facto 4º, a Autora solicitou à Ré o fornecimento de uma referência específica, ou seja, a referência ..31 (sem EVA); 11) O prazo de entrega da cortiça com a referência n.º ..31 (sem EVA) indicado pela Ré não satisfazia os interesses da Autora; 12) Tendo a Autora questionado a Ré quanto à existência de outro material, de outra referência, com caraterísticas semelhantes, que pudesse ser entregue mais rapidamente que o da ..31, sem que especificasse a que componente da sola se destinava; 13) O que motivou a Ré a indicar à Autora a utilização da cortiça identificada com a referência n.º ..53 (com EVA) para fornecimento dos restantes blocos, material que esta nunca havia adquirido antes; 14) A Ré enviou à Autora as fichas técnicas daqueles produtos com as referências ..31 e ..53, onde constam as caraterísticas garantidas dos mesmos, em 26.03.2021; 15) Enviadas as ditas fichas técnicas, onde constavam as caraterísticas, nenhuma objeção ou pedido adicional de informação foi solicitada à Ré, conformando-se a Autora com as mesmas; 16) Nessa sequência, a Ré solicitou o fornecimento das referências n.ºs ..31 e ..53 (a que corresponde a designação em catálogo F008), através das requisições n.ºs 204, datada de 4.03.2021, 241, datada de 12.03.2021 e 295, datada de 29.03.2021; 17) Totalizando 55 blocos de cortiça produzida e comercializada pela Ré, identificados pelas referências n.ºs ..53 (com EVA) e ..31 (sem EVA), conforme decorre das requisições feitas pela Autora, bem como das faturas emitidas pela Ré e liquidadas pela Autora; 18) A que acresceram 18 blocos de cortiça durante os meses de dezembro de 2020, janeiro e março de 2021, referentes à cortiça identificada pela referência n.º ..31 (sem EVA) – de acordo com as faturas n.ºs ........08; ........58; ........62; ........06 e ........29; 19) Destas compras, os primeiros blocos de cortiça adquiridos pela Autora reportavam-se à cortiça comercializada com a referência n.º ..31 (sem EVA), 20) Os fornecimentos que se seguiram àqueles foram já realizados com recurso à cortiça identificada com a referência n.º ..53 (com EVA); 21) A referência n.º ..53 (com EVA), correspondia a corticite + EVA (espuma vinílica acetinada), material, de resto, frequentemente usado na produção de calçado; 22) Toda a cortiça adquirida perante a Ré o foi sob o pressuposto de que a mesma se destinava exclusivamente à produção de solas de calçado pela Autora, sem especificação de que se tratava de entressolas; 23) O processo de identificação, aquisição e tratamento da cortiça por parte da Autora decorreu dentro da normalidade; 24) Do fornecimento total de 73 blocos de cortiça feito pela Ré e para os fins descritos no art. 4º, acabaram a ser produzidos, a final, 2.675 pares do calçado correspondente ao modelo A... e 700 pares do calçado correspondente ao modelo L...; 25) Nos meses que seguiram à comercialização daqueles modelos de calçado no mercado retalhista, verificaram-se sucessivas reclamações por parte dos consumidores finais; 26) Em 25.11.2021, foi pela Autora remetido à Ré um email com o seguinte teor: “Venho por este meio informar que existe uma reclamação sobre umas solas fabricadas por nós, com a vossa cortiça ..53 e ..31. Trata-se de uma sola com 4 cm de altura por todo e que não está a suportar o peso do consumidor. Ao final de pouco uso e com humidade a sola cede atrás. O nosso cliente é a H...AB e as quantidades produzidas são significativas. Note-se que ainda não tivemos acesso ao número efetivo de reclamações. Queremos acreditar que toda a cortiça que nos fornecem está apta para a utilização em solas. Iremos aguardar outros desenvolvimentos.” (cfr. documento n.º 20, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 27) Através deste email foi pela Autora transmitida a existência da primeira reclamação isolada sobre solas fabricadas, tal como a identidade do cliente em causa (H...AB) e o desconhecimento quanto ao número efetivo de anomalias; 28) Em 29.11.2021, a Ré respondeu à Autora nos seguintes termos: “(…) Antes de formalizar reclamação interna no nosso sistema, pedia-lhe pf que confirmasse o seguinte: - Aplicação do material: estão a utilizar como sola final ou como entressola, onde colam posteriormente um material mais borrachoso como sola? No caso da segunda opção, qual a espessura que estão a utilizar? - Humidade: referem-se à a humidade relativa do ambiente ou a contacto direto com água? Se possível, pf detalhar como observam esta situação. Adicionalmente envio em anexo especificação de produto destes dois materiais. Os ensaios presentes indicam o comportamento/resistência do material à compressão (ensaios solicitados por alguns clientes para esta aplicação), contudo, a validação e aprovação final do material na aplicação é usualmente realizada pelo cliente (cfr. documento n.º 8 anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 29) Após estes emails, seguiram-se várias trocas de e-mails e, pelo menos, uma reunião on-line entre as partes, tendo, para este efeito; 30) Em 21 de fevereiro de 2022, a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “Foi hoje, formalizada e quantificada, a reclamação que já havíamos identificado. Penso que será melhor marcar uma reunião com o vosso departamento técnico ou outro que seja do vosso entendimento. Em Portugal só está um par de sapatos, dos que foram devolvidos, mas eu já pedi para enviarem mais alguns (cfr. documento n.º 1, anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 31) O e-mail datado de 21 de fevereiro de 2022 visava manter a Ré a par da informação que até ali a Autora lhe vinha a prestar quanto às anomalias detetadas no calçado; 32) Era impossível, à data de 21 de fevereiro, proceder a uma imputação corroborada acerca da origem e causa dos defeitos; 33) No dia 30 de abril de 2022, a Autora remeteu um email à Ré, onde escreveu “Infelizmente, o que tenho é o conteúdo deste mail. Ligue-me quando lhe for possível.” e reencaminhou o email que lhe foi remetido pela A..., Lda, em 14 de abril de 2022, com o seguinte teor: “Bom dia Eng.ª AA, Conforme pedido na última reunião, passo mais elementos da reclamação do modelo A... & L.... 1 – fotos que deram origem à reclamação; 2- ficheiro em Excel com: quantidades vendidas; quantidades em stock; análise das reclamações (valores de quando a H...AB começou a receber reclamações, número de devoluções, comparação entre pares vendidos e reclamado); No que toca à devolução dos pares, a mercadoria só poderá ser enviada para a A..., Lda, porque em termos contratuais a A..., Lda é detentora de produto acabado e a J..., S.A. apenas das solas. A H...AB estará sempre disponível para ajudar no que for necessário, mas alertaram de que a cadeia de comunicação será sempre: H...AB – A..., Lda – J..., S.A.” (cfr. documento n.º 2 anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido); 34) Tal email reencaminhado continha, em anexo, fotografias de calçado e, para além do mais, a indicação do preço de €42,80 para o modelo Arieene e €44,51 para o modelo L...; 35) E, ainda, de que se encontravam em stock 1696 pares do modelo A... e 326 do modelo L...; 36) Dos dados fornecidos pela Autora, em email de 30.04.2022 resulta: a) do universo de 2675 pares de sapatos modelo A..., produzidos pela cliente da Autora, foram vendidos 750, e, desses, apenas houve 32 reclamações, o que representa 4,26% de defeito nos pares vendidos e 1,19% dos pares produzidos; b) do universo de 712 pares de sapatos modelo L..., produzidos pela cliente da Autora, foram vendidos 401, e, desses, houve 10 reclamações, o que representa 2,49% de alegado defeito nos pares vendidos, 1,40% dos pares produzidos; 37) A H...AB, na qualidade de retalhista, apresentou, em data não concretamente apurada, reclamação perante a A..., Lda, enquanto empresa responsável pela produção e distribuição do calçado em causa; 38) Tendo emitido a respetiva nota de débito, no valor de €87.099,06, em 13 de julho de 2022; 39) Tendo, por sua vez, a A..., Lda apresentado, em data não concretamente apurada, a sua reclamação perante a aqui Autora; 40) Tendo emitido a sua nota de débito, no valor de €109.222,84, em 11 de agosto de 2022; 41) O valor debitado pela H...AB e que se fez recair, a final, sobre a Autora respeita à recolha de: i. 1.696 pares de sapatos com a referência A..., ao custo de €42,80 por recolha/par, no valor total de €72.588,80; ii. 326 pares de sapatos com a referência L..., ao custo de €44,51, por recolha/par, no valor total de €14.510,26; 42) Tanto das reclamações apresentadas pela H...AB e pela A..., Lda, como das reclamações dos consumidores finais que deram origem àquelas, resultou a comum indicação de que o calçado em causa não é capaz de suportar o peso do seu utilizador; 43) Cedendo a parte inferior da entressola mesmo após uma escassa utilização e exposição a um ambiente de humidade; 44) Impossibilitando, assim, a utilização do calçado no qual se procedeu à aplicação da cortiça produzida e vendida pela Ré à Autora; 45) E que viria a culminar na retirada definitiva de todos os pares de calçado produzidos ainda existentes no mercado, num total de 1696 pares do modelo A... e 326 pares do modelo L...; 46) A Autora recebeu, ainda, reclamações de pelo menos um cliente que não a A..., Lda, reportando o mesmo problema relativamente à cortiça vendida pela Ré com as referências mencionadas (cfr. documento n.º 17, anexo à petição inicial); 47) A Autora remeteu à Ré uma missiva, no dia 11 de agosto de 2022, datada de 10 de agosto e rececionada no dia 30 do mesmo mês e ano, com o seguinte teor: “No seguimento das relações comerciais que entre a José Fernandes Cardoso, S.A. e a Amorim Cork Composites, SA tem vindo a ser estabelecidas e, conforme é do conhecimento de V.Exas, procedeu a José Fernandes Cardoso, S.A. à aquisição da cortiça produzida pela vossa empresa e identificada pelas referências n.º ..53 e ..31, sob o pressuposto de a mesma ser exclusivamente destinada à produção de solas de calçado premium a cadeias retalhistas multinacionais, com vincada presença no setor internacional da moda. Não obstante o processo de identificação, aquisição e tratamento da cortiça identificada pela referência n.º ..53 ter decorrido quanto à sua conformidade e adequação para a finalidade supra aludida, serve a presente missiva para dar conta a V.Exas da existência de sucessivas reclamações que nos têm sido endereçadas pelos nossos clientes relativamente aos produtos que com aquela cortiça foram fabricados e que, nestes termos, fundamentam a reclamação que presentemente se formaliza perante V.Exas. Conforme havia sido transmitido em momento antecedente à aquisição da cortiça com a referência n.º ..53, tanto esta, como a cortiça identificada pela referência n.º ..31, se destinavam à produção de solas de calçado pela José Fernandes Cardoso, S.A., calçado este que, de resto, não só se destinava a ser vendido em mercado retalhista pela empresa H...AB, como, ainda, se destinava a integrar a versão premium da linha daquela marca, designada por Ar.... De facto, não eram altas as expectativas criadas, tanto pela nossa Cliente (A..., Lda, como pela própria José Fernandes Cardoso, S.A., em torno do calçado vendido, as quais, aliás, vieram a ser confirmadas dada a procura e impacto que o mesmo teve perante o consumidor final. Foi, assim, de forma surpreendente que, em 13 de julho de 2022, fomos confrontados com a reclamação apresentada pela H...AB à empresa de calçado A..., Lda, e que, em 27 de julho de 2022, a A..., Lda procedeu também à formalização da sua reclamação perante a José Fernandes Cardoso, S.A. Ora, das reclamações apresentadas pela H...AB e A..., Lda, bem como das reclamações que lhes deram origem e foram efetuadas pelos consumidores finais, resultou a comum indicação de que o calçado em causa, na sua generalidade, não é capaz de suportar o peso do seu utilizador, cedendo, inclusive, a parte anterior da sola após a sua escassa utilização e exposição a um ambiente de humidade – Cfr. Fotografias em anexo. Naturalmente que, perante os defeitos que vêm sendo apontados e que nos foram devidamente transmitidos, torna-se evidente a impossibilidade de utilização do calçado no qual se procedeu à aplicação da cortiça com a referência n.º ..53 e que culminou na retirada definitiva de todos estes pares do mercado. É de salientar, no entanto, que as consequências decorrentes das reclamações por nós recebidas vão bastante além das de natureza financeira – que são, de resto, significativas -,revelando, igualmente, um profundo impacto reputacional para a José Fernandes Cardoso, S.A. Se, por um lado, são já certo e quantificáveis prejuízos materiais no valor de 87.099,06€ referentes ao calçado cujos defeitos verificados têm como causa direta a cortiça com a referência n.º ..53 que em todas as suas solas foi aplicada, por outro lado, são ainda difíceis de antecipar, nesta fase, as consequências e verdadeiro impacto que esta situação desencadeará nas relações comerciais que a nossa empresa venha estabelecer com estes ou com outros clientes. Concretiza-se, contudo, a este respeito, que o valor dos prejuízos materiais de possível quantificação, até à presente data, e que cifram no montante de 87.099,06€ se referem à: - Recolha de 1696 pares de sapatos com a referência “A...”, ao custo de 42,80€ por recolha/par, no valor total de 72.588,80€ - Cfr. documento em anexo; - Recolha de 326 pares de sapatos com a referência “L...”, ao custo de 44,51€ por recolha/par, no valor total de 14.510,26€ - Cfr. Documento em anexo. Além disso, também outros clientes para os quais procedemos ao fabrico de solas de calçado nas quais foi utilizada a cortiça com a referência n.º ..53, adquirida junto da Amorim Cork Composites, S.A., nos transmitiram, ainda que sem dedução até ao momento de reclamação formal, ter-se verificado a desfragmentação da cortiça quanto sujeita à compressão própria da utilização do calçado, independentemente da sua exposição, ou não, a um ambiente de humidade. Destarte, é pelos motivos supra expostos, pela ausência de disponibilização dos elementos de informação já solicitados – como, por exemplo, vossa análise técnica da cortiça com a referência n.º ..53 – e por se encontrar, à presente data, a José Fernandes Cardoso, S.A. a aguardar pela especial análise pericial solicitada ao calçado sobre o qual ao valor indemnizatório devido pelos defeitos verificados nas solas comercializadas pela José Fernandes Cardoso, S.A. e que têm como causa direta a cortiça com a referência n.º ..53, fornecida por V.Exas (…) (cfr. documento n.º 18, anexo à petição inicial); 48) O que mereceu a resposta da Ré, por carta datada de 21.09.2022, e na qual esta sustenta, em súmula, não aceitar “qualquer responsabilidade pelos alegados defeitos reportados (...) [pois que cabe ao cliente] realizar os testes internos adequados para se assegurar que o produto é apto ao fim que pretende.”; 49) Com especial nota, ainda, para a alegação de que “nunca nos foram remetidas amostras de produto não conforme, nem quaisquer resultados de testes periciais (...) pelo que ao departamento e qualidade da Amorim Cork Composites nunca foi permitido apurar da efetiva existência de um problema (…)”; 50) A Autora requereu, em 20.09.2022, perante o Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, a análise de vários dos sapatos que instruíram o procedimento de reclamação da H...AB à A..., Lda e desta última à Autora; 51) Tendo-se aquela entidade pronunciado por via do Boletim de Ensaios n.º BA-8020A/2022, datado de 13.12.2022, no sentido de que “O tipo de separação observado em todos os provetes ensaiados consiste em rasgamento do material que constitui a plataforma.” –Cfr. Doc. 21, junto e que se dá como reproduzido para os devidos efeitos legais; 52) Aí se afirmando ainda que “Face ao acima exposto parece-nos que as possíveis causas que terão originado a separação/ descolagem entre os materiais estarão relacionadas com uma baixa resistência física do material de cortiça que constitui a plataforma, sendo que esta rasga a valores considerados baixos.” 53) Clarificando, ainda, a este propósito que “O baixo valor obtido não pode ser atribuído a um processo de colagem inadequado, mas sim a uma baixa resistência física da cortiça (rasga a valores baixos)”; 54) Esse teste foi realizado segundo a norma ISSO 17708-2018, que corresponde à determinação da resistência à adesão entre duas superfícies, podendo ser avaliada em todo o sapato, em várias camadas e suas bases, nos remates, lacagem, zona sola/parte superior ou entressola. 55) A Ré, embora forneça matéria-prima (cortiça e compósitos) para a fabricação de diversos produtos, entre os quais o calçado, não fabrica ou jamais fabricou calçado; 56) A Ré não tem qualquer intervenção ou controlo na conceção, design, ou fabrico dos ditos produtos, limitando-se tão somente ao fornecimento de uma matéria-prima de cortiça ou compósito com determinadas caraterísticas técnicas (como descrito nas fichas técnicas/specs); 57) As referências encomendadas pela Autora são da gama fashion/moda para calçado do catálogo da Ré, tal como se encontra no site < https://amorimcorkcomposites.com/pt/materiaisaaplica%C3%A7%C3%B5es/cal%C3%A7ado/ e nos respetivos catálogos > 58) Aquando da encomenda, a Autora não apresentou a descrição de qual seria a aplicação do produto ao nível da sola; 59) Ao nível da sola, a matéria-prima que a Ré vende pode ser aplicada com funções tão diversas como solas propriamente ditas, entressolas ou cunhas; 60) A produção de calçado é um processo complexo que envolve diversos componentes, processos químicos e físicos até à sua conclusão, tudo quanto pode afetar a qualidade do sapato produzido ou até causar alterações em qualquer dos componentes; 61) É o próprio design e conceção do calçado que definem as caraterísticas dos componentes necessários, designadamente, as forças, os esforços e as resistências a que cada um dos componentes pode ser sujeito; 62) Tendo que ser averiguado se os componentes se adequam ao fim pretendido, designadamente, as forças e resistências aplicadas à cortiça/compósito em função do design delineado; 63) Por email de 4.03.2022, a Ré solicitou amostras de produto fabricado com a matéria prima vendida; 64) Tendo a Autora enviado à Ré uma amostra do calçado danificado antes do dia 15 de março de 2022; (redação alterada) 65) Permitindo, assim, à Ré efetuar todos os testes que entendesse como necessários; 66) A Ré solicitou à Autora amostras do produto com defeito, a fim de o submeter a testes, como resulta do email enviado em 21.03.2022; 67) Em 24.03.2022 voltava a Ré a solicitar amostra NÃO OK (“NOK”) para análise; 68) eliminado 69) Consoante o emprego desejado, nomeadamente como palmilha, sola propriamente dita, entressola ou revestimento diferentes serão as necessidades técnicas da cortiça; 70) À data da sua conceção e até à sua comercialização, não havia sido transmitida nenhuma indicação adversa acerca do produto; 71) As devoluções do produto pelos consumidores e a indicação de vícios no mesmo apenas começaram a surgir já depois da sua efetiva disponibilização no mercado retalhista; 72) As anomalias apontadas manifestaram-se e tornaram-se percetíveis para a Autora em momento posterior à utilização do calçado pelo consumidor final. 73) A presente ação foi proposta em 28.02.2023; 13. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: c) A matéria-prima vendida à Autora pode ser aplicada com funções tão diversas como palmilhas e revestimento; d) A Autora não pediu à Ré aconselhamento na conceção, ou forneceu desenhos, protótipos ou referiu necessitar de indicação de caraterísticas adicionais e) Alguns materiais, pelas caraterísticas garantidas nas fichas técnicas, não são concebidos para serem utilizados em dado produto; f) A falta de remessa de uma amostra de calçado danificado (NOK) impediu a Ré de verificar ou confirmar o que aquela alegava; g) A Autora fez tábua rasa das caraterísticas técnicas do material fornecido; h) A Autora escolheu um material que não era o correto para as superfícies que pretendia unir ou, ainda, que usou colas, lacas, adesivos ou outros materiais inadequados às superfícies e finalidades em causa; i) Com o email de 21 de fevereiro de 2022, a Autora pretendia que a Ré, então conhecedora da postura tida por uma terceira entidade, pudesse, se assim julgasse adequado, reagir; j) Com o email de 30 de abril de 2022, a Autora visava obter apoio, acompanhamento e participação ativa da Ré no processo de investigação que visaria apurar, com maior rigor técnico, a verdadeira causa e origem daqueles defeitos; k) O email de 30 de abril de 2022 mais não é do que a expressa manutenção da vontade da Autora em colaborar ativamente com a Ré, de forma a apurar a efetiva existência de anomalias, bem como a sua origem e causa concretas; l) Após 30 de abril, a Autora continuou a remeter à Ré informações na esperança de que esta viesse prestar quaisquer esclarecimentos ou, pelo menos, colaborar mais ativamente na determinação da causa das anomalias; m) Só em agosto de 2022, quando a Autora teve finalmente acesso aos lotes de sapatos recolhidos e pôde concluir, tal qual recentemente o tinha feito a A..., Lda, que as anomalias reportadas eram na realidade defeitos cuja causa era a cortiça fornecida pela Ré; n) A Ré nunca deu conta à Autora dos mecanismos de indagação por si levados a cabo ou dos seus resultados para apuramento da origem dos defeitos; o) A aparente postura de diálogo da Autora perante a Ré terá servido para protelar quaisquer diligências de investigação mais rigorosas que permitissem à Autora, num período mais precoce, apurar a verdadeira causa do defeito; p) Numa clara tentativa de fazer com que a Autora não procedesse, naquela altura, à apresentação de qualquer reclamação, correndo, inclusive, o risco de ver ultrapassados os prazos legais para o fazer; q) Foi a própria Ré quem contribuiu, em inúmeras ocasiões, para embargar o processo indagatório levado a cabo pela Autora; r) O valor da fatura emitida pela A..., Lda foi liquidado por via de um encontro de contas com futuras encomendas realizadas por esta; s) Daquele de encontro de contas resultou que a Autora deixou de receber os pagamentos devidos pela A..., Lda no seguimento das encomendas que se seguiram, no valor de €109.222,84, correspondente ao montante de €88.799,06, acrescido de IVA à taxa legal de 23%; t) Fruto da natureza do produto final concebido e do processo de produção associado ao mesmo, qualquer vício ou anomalia de que o produto padecesse sempre seria dificilmente detetável a “olho nu” numa primeira fase. u) A Autora produziu sapatos utilizando matéria-prima que não cuidou de verificar se era ou não apropriada para aquele fim e design específico; (facto ora acrescentado). O DIREITO 14. O presente recurso de revista foi interposto por via excepcional, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 15. Embora a Autora, agora Recorrente, pressupusesse que estava preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 671.º, a fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação é essencialmente diferente: O Tribunal de 1.ª instância considerou como denúncia o e-mail de 30 de Abril de 2022; o Tribunal da Relação, o e-mail de 23 de Maio de 2022; ora, como o problema está relacionado com a aplicação dos critérios legais de interpretação das declarações emitidas pela Autora, agora Recorrente, deve considerar-se essencialmente diferente a fundamentação de duas decisões judiciais em que se aplicam os critérios legais a declarações diferentes. 16. Esclarecida a questão prévia da admissibilidade do recurso, deverá apreciar-se as questões suscitadas pela Autora, agora Recorrente. 17. A primeira questão — averiguar se os danos alegados pela Autora, agora Recorrente, são danos indirectos ou reflexos — é uma questão nova, não suscitada no recurso de apelação. 18. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “os recursos apenas se destinam a reapreciar as decisões objecto dos mesmos e, por isso, a reapreciar as questões que, tendo sido oportunamente suscitadas, foram já apreciadas por tais decisões, e não a apreciar questões novas, salvo tratando-se de questões que sejam de conhecimento oficioso”. 19. Em todo o caso, ainda que a primeira questão não fosse uma questão nova, não suscitada no recurso de apelação, sempre deveria circunscrever-se o conceito de danos indirectos, danos reflexos ou danos extra rem aos danos causados na pessoa do credor e aos danos causados no património do credor 1 — ou, em termos mais rigorosos, aos danos causados nos elementos do património do credor sem relação com a coisa defeituosa 2. 20. Ora os danos alegados pela Autora, agora Recorrente, nunca seriam danos em elementos do património sem qualquer relação com a coisa defeituosa. 21. A segunda e a terceira questões consistem em averiguar: I. — se ao direito à indemnização dos danos alegados pela Autora, agora Recorrente, deve aplicar-se o prazo de caducidade do artigo 917.º do Código Civil; em caso de resposta afirmativa, II. - se, entre a data da denúncia e a data da propositura da presente acção de indemnização, decorreu um período superior a seis meses. 22. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2023, de 20 de Abril de 2023, decidiu que “[a] acção de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código”. 23. Em consequência, deve tão-só averiguar se se, entre a data da denúncia e a data da propositura da presente acção de indemnização, decorreu um período superior a seis meses — cf. artigo 917.º do Código Civil: 24. O Tribunal de 1.ª instância considerou que a Autora, agora Recorrente, tinha denunciado os defeitos através do e-mail enviado em 30 de Abril de 2022, daí que o prazo para o exercício dos direitos do comprador tivesse terminado em Outubro de 2022, o Tribunal da Relação considerou que a Autora, agora Recorrente, tinha denunciado os defeitos através do e-mail enviado em 23 de Maio de 2022; daí que o prazo para o exercício dos direitos do comprador tivesse terminado em Novembro de 2023. 25. A Autora, agora Recorrente, considera que emitiu a declaração de denúncia em 11 de Agosto de 2022, que a declaração de denúncia se tornou eficaz na data em que foi recebida pela Ré, agora Recorrida — em 30 de Agosto de 2022 — e que a resposta à declaração de denúncia só foi emitida pela Ré, agora Recorrida, em 21 de Setembro de 2022. Em consequência, o prazo de seis meses do art. 917.º do Código Civil ainda não teria terminado na data da propositura da acção — 28 de Fevereiro de 2023. 26. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos pela Autora, agora Recorrente, dir-se-á o seguinte: 27. O artigo 916.º, n.º 1, do Código Civil determina que “[o] comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidades da coisa, excepto se este tiver usado de dolo” 3. 28. O conceito de denúncia causa algumas dificuldades, discutindo-se se a denúncia dos defeitos é uma declaração de ciência 4 ou se é uma declaração de vontade 5; se, como declaração de ciência, é um acto jurídico em sentido estrito 6 7 ou se, como declaração de vontade, é um negócio jurídico 8 9. 29. Entendemos que deve qualificar-se como um acto jurídico em sentido estrito 10e que, dentro dos actos jurídicos em sentido estrito, deve qualificar-se como um quase negócio jurídico, ou seja: como expressão de uma ideia ou de uma vontade 11 12. 30. Entre os casos exemplares de quase negócio jurídico encontra-se as notificações “a que a lei atribui dados efeitos jurídicos” 13 — e a denúncia é uma notificação, a que a lei atribui efeitos jurídicos (semelhantes aos da interpelação do devedor 14). 31. Entendendo-se — como entendemos — que o acto de denúncia do defeito da coisa vendida deve qualificar-se como um quase negócio jurídico, a aplicação à denúncia das disposições sobre os negócios jurídicos deve fazer-se através da remissão do artigo 295.º do Código Civil. 32. O acto do comprador desempenhará essencialmente a função de dar conhecimento, de comunicar ao vendedor ou de informar o vendedor de que a coisa tem um defeito. 33. O alcance da afirmação deve em todo o caso esclarecer-se, distinguindo uma função imediata e funções mediatas. A função imediata da denúncia está em dar a conhecer, comunicar ou informar 15; as suas funções mediatas estão em dar ao vendedor a oportunidade de constatar se os defeitos denunciados pelo comprador existem ou não 16, a oportunidade de determinar as causas dos defeitos constatados e a oportunidade de reparar ou substituir da coisa defeituosa 17. 34. Entre os corolários das funções mediatas está o de que a denúncia deve ser clara e o de que a descrição dos defeitos contida na denúncia deve ser uma descrição circunstanciada 18. O comprador que comunica ao vendedor dúvidas sobre se uma determinada circunstância é a manifestação de um defeito ainda não estará a denunciá-lo 19; desde que comunique ao vendedor uma determinada manifestação de um defeito, a denúncia deve dar ao vendedor conhecimento do contrato e do género ou do tipo de defeito descoberto, para que o vendedor disponha da oportunidade de avaliar a sua importância 20. 35. O ónus de dar conhecimento do defeito não implica um ónus de dar conhecimento da causa do defeito 21 e o ónus de dar conhecimento do género ou do tipo de defeito não implica um ónus de especificação de todas e de cada uma das características do defeito detectado: “Apesar de não serem admitidas as formas vagas de denúncia, nada obsta a que, em certos casos, depois de se ter indicado de modo genérico a existência de desconformidades, se venha a precisar cada um dos defeitos” 22. 36. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em dar como insuficientes os e-mails de 25 de Novembro de 2021 23, de 29 de Novembro de 2021 24 ou de 21 de Fevereiro de 2022 25. 37. Entre as razões por que os e-mails de 25 de Novembro de 2021, de 29 de Novembro de 2021 ou de 21 de Fevereiro de 2022 foram dados como insuficientes estava o facto dado como provado sob os n.º 32: “Era impossível, à data de 21 de Fevereiro [de 2022], proceder a uma imputação corroborada acerca da origem e causa dos defeitos”. 38. O caso está em averiguar se deveria dar-se como suficiente e-mail de 20 de Abril de 2022 ou, em todo o caso, o e-mail de 23 de Maio de 2022. 39. O teor do e-mail de 20 de Abril de 2022 resulta dos factos dados como provados sob os n.ºs 33 a 36: 33) No dia 30 de abril de 2022, a Autora remeteu um email à Ré, onde escreveu “Infelizmente, o que tenho é o conteúdo deste mail. Ligue-me quando lhe for possível.” e reencaminhou o email que lhe foi remetido pela A..., Lda, em 14 de abril de 2022, com o seguinte teor: “Bom dia Eng.ª AA, Conforme pedido na última reunião, passo mais elementos da reclamação do modelo A... & L.... 1 – fotos que deram origem à reclamação; 2- ficheiro em Excel com: quantidades vendidas; quantidades em stock; análise das reclamações (valores de quando a H...AB começou a receber reclamações, número de devoluções, comparação entre pares vendidos e reclamado); No que toca à devolução dos pares, a mercadoria só poderá ser enviada para a A..., Lda, porque em termos contratuais a A..., Lda é detentora de produto acabado e a J..., S.A. apenas das solas. A H...AB estará sempre disponível para ajudar no que for necessário, mas alertaram de que a cadeia de comunicação será sempre: H...AB – A..., Lda – J..., S.A.” (cfr. documento n.º 2 anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido); 34) Tal email reencaminhado continha, em anexo, fotografias de calçado e, para além do mais, a indicação do preço de €42,80 para o modelo Arieene e €44,51 para o modelo L...; 35) E, ainda, de que se encontravam em stock 1696 pares do modelo A... e 326 do modelo L...; 36) Dos dados fornecidos pela Autora, em email de 30.04.2022 resulta: a) do universo de 2675 pares de sapatos modelo A..., produzidos pela cliente da Autora, foram vendidos 750, e, desses, apenas houve 32 reclamações, o que representa 4,26% de defeito nos pares vendidos e 1,19% dos pares produzidos; b) do universo de 712 pares de sapatos modelo L..., produzidos pela cliente da Autora, foram vendidos 401, e, desses, houve 10 reclamações, o que representa 2,49% de alegado defeito nos pares vendidos, 1,40% dos pares produzidos; 40. O teor do e-mail de 23 de Maio de 2022, ainda que não resulte dos factos dados como provados, é o seguinte: Bom dia. Sucedem-se as reclamações relativas aos produtos com cortiça. Neste momento já vamos na terceira. Se no caso da H...AB, não sabemos precisar qual o tipo de cortiça, mas nos dois outros casos, sabemos que é cortiça com EVA. Estou a suspender encomendas, os prejuízos já ascendem os 100 000€. Vocês têm dados técnicos desta cortiça? Não é possível que seja, de facto, um produto para calçado… eu já não sei o que dizer aos meus clientes. Aguardo, AA 41. A função primária da denúncia — dar a conhecer, comunicar ou informar o vendedor as manifestações dos defeitos da coisa — ficou cumprida com o e-mail de 30 de Abril de 2022. 42. Como se constata na sentença proferida no Tribunal de 1.ª instância, todas as informações relevantes da carta de 11 de Agosto de 2022 constavam do e-mail de 30 de Abril de 2022: “… a missiva remetida no dia 11 de Agosto pela Autora à Ré, pese embora assinalando que se trata da formalização da denúncia, é um mero resumo de todas aquelas informações contidas no email de 30 de abril, já que nada lhe acrescenta (nem quanto à devolução do calçado, nem quanto à origem do problema, nem tão pouco quanto ao valor), sob pena de haver caducidade da própria denúncia. […] estando o negócio cumprido, tendo a Autora denunciado o defeito em 30 de abril, tem que se concluir que os seis meses para a propositura da ação, contados desde a data da denúncia, ou seja, já há muito se encontravam esgotadas quando a ação foi proposta em 28 de Fevereiro de 2023”. 43. Em todo o caso, admite-se que o e-mail de 30 de Abril de 2022 pudesse ser interpretado como comunicação ou expressão de dúvidas sobre se uma determinada circunstância é a manifestação de um defeito. 44. Excluída a qualificação como denúncia do e-mail de 30 de Abril de 2022, deve averiguar-se se as dúvidas contaminam ou não o e-mail de 23 de Maio de 2022. 45. A resposta só pode ser negativa — a Autora, agora Recorrente, declara expressamente que a coisa vendida pela Ré, agora Recorrida, é imprópria para o fim a que se destina. 46. O raciocínio desenvolvido pelo acórdão recorrido deve subscrever-se sem reserva: “Daquela declaração, feita no contexto e na sequência de todos os e-mails anteriormente dirigidos à Ré, resulta que a Autora através da sua directora está a apontar à ré que a origem dos defeitos no calçado […] está na cortiça com EVA (que a Ré lhe vendeu), dizendo mesmo ser impossível que aquela cortiça seja apropriada para utilização em calçado. É o que se pode extrair das declarações: “Sucedem-se as reclamações relativas aos produtos com cortiça”; “… sabemos que é cortiça com EVA”e, “Não é possível que seja, de facto, um produto para calçado”. […] a Autora informa ainda a Ré o valor dos prejuízos que contabilizou já ao dizer “Estou a suspender encomendas, os prejuízos já ascendem os 100 000€.” Não se percebe que outro sentido possa ter a transmissão daquela missiva à ré, a quem fora já dado prévio conhecimento dos problemas haviam surgido no calçado produzido pela autora com componentes fabricados por esta com a cortiça que lhe vendera”. III — DECISÃO Face ao exposto nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente José Fernandes Cardoso, SA. Lisboa, 16 de Janeiro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Fátima Gomes ________ 1. Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na empreitada, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, págs.264-271. 2. Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na empreitada, cit., pág. 266; ou Manuel Carneiro da Frada, “Perturbações típicas do contrato de compra e venda”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 97-126 (esp. nas págs. 118-119) 3. Sobre o ónus de denúncia dos defeitos, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela, anotação ao artigo 916.º, in: Código Civil anotado, vol. II — Artigos 762.º-1250.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, págs. 216-217; Jorge Morais Carvalho, anotação ao artigo 916.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 1132-1133; António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. XI — Contratos em especial. — 1.ª parte: Compra e venda. Doação. Sociedade, Locação, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 268-275; Luís Menezes Leitão, Direito das obrigações, vol. III — Contratos em especial, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 128-130; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na empreitada, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, págs. 369-376; Pedro Romano Martinez, Direito das obrigações (parte especial). Contratos — Compra e venda. Locação. Empreitada, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2000, págs. 141-146; Pedro de Albuquerque, Direito das obrigações. Contratos em especial, vol. I — Compra e venda, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2019, págs. 455-467. João Calvão da Silva, Compra e venda de coisas defeituosas. Conformidade e segurança, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2008, págs. 79-84; ou Daniel Bessa de Melo, “Da denúncia dos defeitos na compra e venda”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 82 (2023), págs. 429-455 4. Como sustentam ou em todo o caso sugerem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2004 — processo n.º 04B1686 —; de 16 de Março de 2011 — processo n.º 558/03.2TVPRT.P1.S1 — e de 6 de Junho de 2013 — processo n.º 8473/07.4TBCSC.L1.S1. 5. Como sustenta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2006 — processo n.º 05B4271 — e como sugerem os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2014 — processo n.º 378/07.5TBLNH.L1.S1 —ou de 13 de Maio de 2014 — processo n.º 16842/04.5TJPRT.P1.S1— ao qualificarem a denúncia como declaração negocial receptícia. 6. Como considera Alessio Zaccaria, anotação ao artigo 1495.º, in: Giorgio Cian / Alberto Trabbucchi (coord.), Commentario breve al codice civile, 12.ª ed., CEDAM, Padova, 2016, págs. 1626-1629 (1626). 7. Entre os actos jurídicos em sentido restrito (não negociais), a denúncia poderia porventura coordenar-se à categoria das participações, ou seja, dos “actos através dos quais o agente comunica, notifica ou faz saber a outrem um certo conteúdo de pensamento” (cf. Luís Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, vol. II — Fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, pág. 519). 8. Como considera, p. ex., Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na empreitada, cit., pág. 371 — ao definir a denúncia como “uma declaração de vontade unilateral, válida independentemente da forma que revista (artigo 219.º) e [que], para ser eficaz, basta que chegue ao poder da contraparte ou seja dela conhecida (artigo 224.º, n.º 1)”. 9. Embora qualifique a denúncia como um acto jurídico em sentido restrito (não negocial), Daniel Bessa de Melo defende que se lhe apliquem directamente os arts. 217.º, 219.º ou 224.º do Código Civil [“Da denúncia dos defeitos na compra e venda”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 82 (2023), págs. 429-455 (432-433). 10. Vide Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1964 (reimpressão), pág. 8 — definindo os actos jurídicos em sentido estrito ou simples actos jurídico, como “acções humanas lícitas cujos efeitos jurídicos, embora eventualmente ou até normalmente concordantes com a vontade dos seus autores, não são todavia determinados pelo conteúdo dessa vontade, mas directa e imperativamente pela lei, independentemente daquela eventual ou normal concordância”. 11. Vide Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., pág. 9 — definindo os quase negócios jurídicos como “simples actos que consistem na manifestação duma vontade ou duma ideia”. 12. Vide designadamente, na doutrina italiana, Angelo Luminoso, La vendita, Giuffrè, Milano, 2014, págs. 498-501 (498); ou Alessio Zaccaria, anotação ao artigo 1495.º, in: Giorgio Cian / Alberto Trabbucchi (coord.), Commentario breve al codice civile, 12.ª ed., CEDAM, Padova, 2016, págs. 1626-1629; na doutrina portuguesa, António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. XI — Contratos em especial. — 1.ª parte: Compra e venda. Doação. Sociedade, Locação, cit., págs. 270-271. 13. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., pág. 9. 14. Cf. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., pág. 9 — dando a interpelação como exemplo de quase negócio jurídico. 15. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2004 — processo n.º 04B1686 — em que se diz que “[a] denúncia do defeito funciona como o acto do credor que certifica e comunica ao devedor o seu cumprimento defeituoso…” —; de 6 de Junho de 2013 — processo n.º 8473/07.4TBCSC.L1.S1 — ou de 26 de Novembro de 2014 —processo n.º 282/04.9TBAVR.C2.S1 — em que se diz que, “com o [ónus de denúncia] se visa permitir [ao vendedor] adquirir conhecimento dos [defeitos da coisa]”. 16. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2007 — processo n.º 07B2467 —, ainda que proferido a propósito de um contrato de empreitada: “[a] denúncia tem por fim colocar o empreiteiro em condições de fazer ou mandar fazer as necessárias verificações, que por vezes o decurso do tempo tornaria impossível”. 17. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2004 — processo n.º 04B1686 — em que se diz que “[a] denúncia do defeito funciona como o acto do credor que certifica e comunica ao devedor o seu cumprimento defeituoso para que este possa corrigir a prestação” —, de 11 de Outubro de 2007 — processo n.º 07B2467 — em que se diz que “a denúncia tem por fim… permitir [ao empreiteiro] eliminar, logo à sua custa, os vícios que a obra apresente” —, ou de 1 de Outubro de 2015 —o processo n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1 — em que se diz que “… a denúncia dos defeitos na execução da empreitada visa confrontar o empreiteiro com essa realidade de modo a permitir-lhe que, num prazo razoável, realize as necessárias reparações”. 18. Cf. designadamente Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na empreitada, cit., pág. 372, ou Pedro Romano Martinez, Direito das obrigações (parte especial). Contratos — Compra e venda. Locação. Empreitada, cit., pág. 142. 19. Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na empreitada, cit., pág. 373: ““s defeitos têm de ser denunciados de forma inequívoca, não bastando a formulação de dúvidas, pois só assim o vendedor e o empreiteiro ficam cientes da sua existência”. 20. Cf. designadamente António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. XI — Contratos em especial. — 1.ª parte: Compra e venda. Doação. Sociedade, Locação, cit., pág. 269; ou Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na empreitada, cit., pág. 372. 21. Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na empreitada, cit., pág. 372: “não se torna necessária a indicação da causa dos mesmos, porque, por um lado, pode ser de conhecimento difícil e, por outro, não é um facto constitutivo da responsabilidade derivada do cumprimento defeituoso”. 22. Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso — em especial, na compra e venda e na empreitada, cit., pág. 373. 23. Cujo teor resulta dos factos dados como provados sob os n.ºs 26 e 27. 24. Cujo teor resulta do facto dado como provado sob o n.º 28. 25. Cujo teor resulta dos factos dados como provados sob os n.ºs 31 e 31. |