Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001113 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ALEGAÇÕES EXTEMPORANEIDADE AMNISTIA DESISTENCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805110395363 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N377 ANO1988 PAG272 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo para apresentação de alegações e de natureza peremptoria, dilatavel por mais tres dias - ns. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do artigo 649 do Codigo de Processo Penal -, so se extinguindo o direito de praticar o acto se o recorrente for notificado com a cominação prescrita naquele n. 6. II - Se não se efectuou tal notificação e as alegações foram apresentadas fora do prazo, mas dentro dos tres dias subsequentes, a falta ficou sanada. III - Constando dos autos uma declaração da ofendida de previa reparação ao portador dos cheques ou de quitação, ate mesmo de perdão ou de desistencia da queixa, estão verificados, no caso concreto, os requisitos legais para a concessão da amnistia a que se refere o artigo 1, alinea e), da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. | ||