Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0635
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: COMUNHÃO HEREDITÁRIA
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: SJ200904210006356
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Se um prédio foi adquirido através de escritura de compra e venda, pela autora e seu marido, com quem era casada no regime da comunhão geral de bens, tal significa que esse prédio entrou na comunhão conjugal, ficando a constituir um bem comum do casal.

II – Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela.

III- Se entretanto faleceu o marido da autora, a herança é que deve reivindicar o reconhecimento de que tal prédio é pertença da mesma herança e não vir a autora reivindicar que é dele comproprietária.

IV – A comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

V- Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária.

VI- Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas.

VII – Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um “.

VIII – Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.

IX – Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 10-2-06, AA, viúva, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e marido CC, pedindo a condenação destes a reconhecê-la como comproprietária do prédio urbano sito no lugar de ......., freguesia de Pedroso, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1279 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ........ e a entregar-lhe o dito prédio, livre de pessoas e bens.
Alegou, para tanto, em síntese, ter comprado, “conjuntamente com o seu extinto marido”, por escritura de 28 de Junho de 1996, o aludido prédio, achando-se este, à data da compra, ocupado pelos réus, que sempre alegaram ocupar o referido prédio a título de renda, embora nunca tenham pago, até à data da propositura da acção, e desde que a autora aceitou a compra do mesmo, qualquer importância monetária.
Acrescentam que os réus se recusam a entregá-lo, começando mesmo, ultimamente, a pôr em causa, a pertença do prédio à autora e ao seu extinto marido.
Os réus devidamente citados não contestaram, limitando-se a juntar, no prazo da contestação, procuração a mandatário judicial.
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Na falta de contestação, o Ex-mo Juiz considerou confessados os factos articulados pela autora e determinou que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 484, nº2, do C.P.C.
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Alegaram os réus, pugnando pela improcedência da acção, defendendo a autora a sua procedência.
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Foi, de seguida, proferida sentença que julgou acção procedente, nos termos peticionados.
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Os réus apelaram dessa sentença, pedindo a improcedência da acção e sustentando que o prédio reivindicado não é aquele que habitam: o prédio reivindicado é o inscrito na matriz sob o art. 1279 e descrito na Conservatória sob o nº 876, enquanto o prédio onde habitam (que foi vendido já depois de proposta a presente acção pelo senhorio dos apelantes a DD, por escritura de 7-3-06) tem a inscrição matricial no art. 1278, achando-se descrito sob o nº ...., tendo, cada um, áreas distintas e diferentes números de polícia.
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Com as respectivas alegações da apelação, os réus requereram a junção aos autos de vários documentos, para prova do alegado, invocando o disposto no art. 524, nºs 1 e 2 , ex vi do art. 706, nº1, ambo9s do C.P.C.
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A Relação do Porto, através do seu primeiro Acórdão de 16-7-07, ( fls 123 e segs) decidiu:
1 – Admitir a junção dos referidos documentos, aceitando que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância;
2- Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
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Inconformados, recorreram de revista os réus e a autora.
Os réus concluem estar demonstrado pelos documentos juntos, com força probatória plena, que o prédio ocupado pelos recorrentes, ao abrigo de um contrato de arrendamento com EE, é o da escritura de 7 de Março de 2006, e não o que vem reivindicado, que é o da escritura de 28 de Junho de 1996, pelo que o Acórdão recorrido, ao não considerar a força probatória plena dos ditos documentos, fez errada interpretação e aplicação do art. 371 do C.C.
Por sua vez, a autora reagiu contra a não condenação dos réus como litigantes de má fé e contra parte decisória do acórdão, atinente à condenação em custas.
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O Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 28-2-08 (fls 184 e segs) anulou o acórdão recorrido, na parte impugnada, e determinou a baixa dos autos à Relação para efeito desta ampliar a matéria de facto, mediante a fixação dos factos constantes dos referidos documentos com interesse para o julgamento da causa, proferindo nova decisão em conformidade.
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Cumprindo o determinado, a Relação do Porto proferiu o novo Acórdão de 20-10-08 (fls 214 e segs), que julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu os réus do pedido, com fundamento em que não há coincidência entre o prédio reivindicado e aquele que os réus ocupam.
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Agora, é a autora que pede revista, onde resumidamente conclui:
1 – O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Supremo, que limita a possibilidade de junção de documentos na fase de recurso à prova de factos que só se tenham tornado relevantes depois da sentença e nunca à prova de factos que antes dessa sentença já fossem relevantes e que pudessem ser discutidos na primeira instância, com sujeição a prova.
2 – Todos os documentos juntos pelos apelantes ou se referiam a factos anteriores à entrada do processo ou podiam ter sido discutidos na 1ª instância, e só o não foram por esses apelantes, como réus, não terem suscitado tais factos em 1ª Instância, nem apresentado a respectiva prova.
3 - A admissão dos referidos documentos, por parte da Relação, viola o disposto no art. 523 do C.P.C.
4 – O Acórdão recorrido também violou o, art. 490, nº2, do C.P.C., ao permitir aos réus apelantes, na fase de recurso a impugnação de factos, por documentos, factos esses que não foram impugnados em 1ª instância.
5 – Por isso, a Relação não podia alterar a factualidade admitida por acordo, em 1ª instância, por falta de impugnação, consistente na alegação de que “os réus são ocupantes do imóvel pertencente à autora”.
6 – A desconformidade, na inscrição matricial, entre o número da porta aí declarado e o afixado pelos réus ocupantes do prédio é irrelevante, do ponto de vista jurídico, para identificar o prédio reivindicado e para concluir quem é o seu proprietário.
7 – Ao decidir em contrário, o Acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência do Supremo sobre esta matéria.
8 – Estão em causa dois prédios urbanos contíguos e que foram vendidos pelos mesmos transmitentes, com bastantes anos de diferença, um deles, primeiramente à autora, em compropriedade, e o outro a um terceiro, que os recorridos vieram dizer, só depois de encerrada a discussão, ser o que ocupam.
9 – Os títulos de aquisição e as respectivas descrições prediais comprovam ser o prédio, descrito em comum no nome da autora, um prédio de gaveto (confinante de dois lados com a via pública), sendo que o prédio descrito em nome de terceiro apenas tem uma face para rua.
10 – Reconhecendo os réus, pelas plantas camarárias por si juntas, que o que ocupam é o prédio de gaveto e não o outro contíguo, fica confirmado ser o que está descrito em comum no nome da autora e não o descrito em nome do terceiro.
11- A Relação, ao ignorar os documentos de resposta da apelada à junção feita pelos apelantes, violou o art. 517, nº2, do C.P.C., pois trata-se de documentos relevantes, tais como a junção de uma notificação feita pelo transmitente e aviso de recepção subscrito pela ré, de que o prédio tinha sido alienado à autora e ao seu agora extinto marido, e uma declaração notarial de terceiro em que se reconhece que o prédio que lhe fora vendido não era o ocupado pelos réus, mas o que era habitado ao lado pelo mesmo terceiro.
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Os réus contra-alegaram em defesa do julgado.

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Corridos os vistos, cumpre decidir, julgado que foi pelo Ex-mo Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça não haver lugar à requerida revista ampliada, nos termos do art. 732-A do C.P.C.

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A Relação considerou provados os factos seguintes:

Vindos da 1ª instância:

1º- Por escritura de 28-6-96, cuja fotocópia constitui documento de fls 3 e 4, a autora comprou, conjuntamente com seu extinto marido, GG, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1279 e registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de gaia sob o nº ......., da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia.

2 – No momento da compra, esse prédio estava inscrito na referida Conservatória em nome dos respectivos vendedores.

3 – Quando foi comprado o prédio em causa, os vendedores deste informaram da necessidade de intentar uma acção judicial contra os ocupantes do mesmo prédio para que autora pudesse assumir o que lhe pertencia.

4 – Os réus sempre alegaram ocupar o referido prédio a título de renda, embora nunca tenham pago, até à data da propositura da acção e desde que a autora aceitou a compra do mesmo, qualquer importância monetária.

5 – Se bem que os compradores nunca tenham recebido qualquer renda dos réus, esperaram até agora que estes abandonassem o local e entregassem as chaves do prédio à autora.

6 – Até à data, os réus não abandonaram o local e, ultimamente, começaram a pôr em causa a pertença do prédio à autora e ao seu extinto marido.

7 – A autora chegou, inclusivamente, a enviar cópia da escritura de compra e venda aos réus, para que estes verificassem a pertença do prédio, mas os referidos réus negam, depois de lerem a escritura, que o prédio onde habitam pertença à autora e ao seu extinto marido.

8 – Os réus também negam que a autora seja sua senhoria, relativamente ao prédio onde habitam e por si ocupado.

9 – Os réus têm reconhecido a autora como cabeça de casal da herança de seu extinto marido, mas negam que o prédio por si ocupado faça parte da referida herança.

10, 11 e 12 – Eliminados

13- Os réus fazem, sem pedir qualquer autorização à autora, obras no prédio e impedem a autora de inspeccionar essas obras e o interior do prédio.

14 – O prédio em causa teve, em fins de 2005, um valor patrimonial tributário de 12.760 euros e a autora pagou de imposto municipal sobre imóveis a importância de 63,80 euros, em Dezembro de 2005.

15 - Cada ano que passou e cada ano que passa exige o pagamento de contribuições sobre o imóvel pertencente à autora ( tendo sido eliminada da resposta a este quesito a seguinte expressão, que constava da sua parte final : “ e que está ocupado pelos réus, os quais são os únicos a dele tirarem proveito) .

Aditados pela Relação, face aos mencionados documentos juntos com as alegações da apelação, antes do 1º Acórdão da Relação:

16 – Por escritura de 7-3-06, EE e HH declararam vender ( livre de quaisquer ónus ou encargos), a DD, pelo preço de 30.000 euros, já recebido, o seguinte imóvel, sito na freguesia de Pedroso:
“Prédio urbano: - ao lugar de ......., casa de habitação de um pavimento, dependência e quintal, com todas as suas pertenças, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 0000000000/00, registado definitivamente a seu favor pela inscrição de aquisição G-três, inscrito na matriz sob o art. 1278, com o valor patrimonial tributável de 737,42 euros .

17 – Resulta da certidão de teor do prédio inscrito na matriz sob o art. 1278 a titularidade fiscal de tal prédio, em propriedade plena, em nome de DD.

18 - Mostra-se o mesmo descrito na Conservatória do Registo Predial como prédio térreo com quatro divisões.

19 – Resulta da certidão de teor do prédio inscrito na matriz sob o art. 1279 que o mesmo corresponde ao prédio sito na Rua S..............., do lugar de ......., Pedroso, tendo a respectiva identificação fiscal em nome do cabeça de casal da herança de GG, com morada na Rua dos .......,..., Pedroso, 4415-000 Pedroso .

20 – Mostra-se o mesmo inscrito como prédio térreo com duas divisões, dependências e quintal.

21 – No cabeçalho da petição inicial, a autora indicou, como sua morada, a rua dos ......., nº........Carvalhos.

22 – E indicou a Rua ......., 4415-330 Pedroso, como sendo a morada dos réus.

23 – O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ......... tem registada a aquisição definitiva a favor de DD, que sucedeu na titularidade de EE, casado com GG.

24 – o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de gaia sob o nº .........tem registada a aquisição definitiva a favor de GG e mulher, AA ( aqui autora), casados em comunhão geral, residentes na Rua de ....., nº ...., ......., Vila Nova de Gaia.

25 – A fls 98 dos autos, consta um recibo de aluguer no valor de 300$00 alusivo à renda e adicionais da casa sita na Rua ......., relativa ao mês de Outubro de 1982, em que figura como inquilina FF e senhorio EE.

26 – Entre fls 98 e 99, não paginada, consta um comprovativo de depósito de renda no valor de 1,50 euros, efectuado por BB, em nome de EE.

27 – A fls 99 dos autos, consta uma carta subscrita por BB, dirigida a EE, comunicando o falecimento da mãe da subscritora ( FF), e a transmissão do arrendamento para a primeira, devido a convivência de muitos anos com a mãe.

Vejamos agora o mérito do recurso.

A autora começa por se insurgir, nas conclusões do seu actual recurso de revista, contra a admissão da junção dos documentos que foram apresentados pelos réus, com as alegações da apelação.
Todavia, a junção desses documentos foi admitida no 1º Acórdão da Relação, proferido em 16 de Julho de 2007 ( fls 124 e segs ).
No recurso de revista que então foi apresentado desse Acórdão, a autora não impugnou essa parte daquele aresto da Relação, quanto à decisão de admissibilidade da junção desses documentos, como se constata pela análise das respectivas alegações de fls 156 e segs.
O que significa que essa parte do 1º Acórdão da Relação de 16-7-07, transitou em julgado, no que tange à questão da admissão da junção dos documentos efectuada pelos réus, não podendo agora ser objecto de discussão, no recurso de revista interposto do 2º Acordão da mesma Relação, lavrado em 20-10-08 ( fls 214 e segs).
Nos termos do art. 684, nº4, do C.P.C., os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do 1ºAcórdão da Relação, na parte impugnada, a que houve lugar pelo Acórdão deste Supremo de 28-2-08, que constitui fls 184 e segs .
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Na petição inicial, a autora pede que os réus sejam condenados :
a)- a reconhecê-la como comproprietária do prédio referido no art. 1º, que é o prédio urbano comprado pela escritura de 28-6-96, inscrito na respectiva matriz com o art. 1279 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ......, da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia;
b) - a entregar à mesma autora o dito prédio, livre de pessoas e bens.

O art. 1311 do C.C. dispõe:
1- O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2 – Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei “.

A acção de reivindicação, como é o caso, desdobra-se em dois pedidos: um é o do reconhecimento do direito de propriedade; o outro é o da restituição da coisa.
Demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade, o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre ter sobre ela qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante.

A autora pretende ser reconhecida como comproprietária do questionado prédio, por o ter adquirido conjuntamente com seu marido.

Mas não pode ser assim.
Existe propriedade em comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa – art. 1403, nº1, do C.C.
Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, mas quantitativamente diferentes : as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo – art. 1403, nº2.

Como resulta dos factos provados, o referido prédio foi adquirido através da escritura de compra e venda de 28-6-96, pela autora e seu marido, GG, com quem era casada no regime da comunhão geral de bens .
Tal significa que esse prédio entrou na comunhão conjugal, ficando a constituir um bem comum do casal – art. 1732 do C.C.
Ora, “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela “ ( Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol. I, 2ª ed, pág. 506) .
Adere-se assim à doutrina da propriedade colectiva, que é a mais divulgada entre nós.
O património colectivo “pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Enquanto esta é uma comunhão por quotas, aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum” ( Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Obra citada, pág. 507) .
Que a comunhão conjugal se ajusta fundamentalmente a este desenho da propriedade colectiva, é o que se conclui do seu regime jurídico.
O aspecto mais importante a salientar é o de que, antes de estar dissolvido o casamento ou de ser decretada separação de pessoas e bens entre os cônjuges, não podem estes dispor ( por exemplo, vendendo-a, doando-a, hipotecando-a (art. 690 do C.C.) da sua meação nos bens comuns, assim como não lhes é permitido pedir a partilha dos mesmos bens, antes da dissolução do casamento.

Entretanto, faleceu o marido da autora.
A autora é reconhecida como cabeça de casal daquela herança, mas os réus negam que o prédio por si ocupado faça parte dessa herança.
Ora, a autora não alegou qualquer facto conducente à conclusão de ser comproprietária do mencionado prédio.
Por isso, a herança é que devia reivindicar o reconhecimento de que o prédio é pertença da mesma herança e não vir a autora reivindicar que é dele comproprietária.

Com efeito, tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-1-99 ( Bol. 483-211), “a comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade, ( cfr.nº1, do art. 1403), uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária.
Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas.
Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles “.
Quer dizer, aos herdeiros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos, ( designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património hereditário.
Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito “a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 347-348, e Vol VI, pág. 160, Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª ed, pág. 90-92, 99 e 126; Revista dos Tribunais, nº 84, pág. 196, nº 87, pág. 126 e nº 88, pág. 95) “.
Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
Na verdade, a partilha extingue o património autónomo da herança indivisa, retroagindo os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão - art. 2119 do Cód. Civil .
A partilha “converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo de uma parcela determinada do todo ”( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, págs 195 -196 e 203).

Tanto basta para evidenciar que falece o primeiro pressuposto para a autora poder ser reconhecida como comproprietária do prédio reivindicado, tal como é objecto do primeiro pedido.
Assim, não podendo esta acção de reivindicação proceder, por via deste fundamento, fica prejudicado o conhecimento do segundo requisito, traduzido na questão de saber se os réus ocupam o mencionado prédio, sem título – art. 660, nº2, do C.P.C.
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Termos em que, embora com fundamentação totalmente diversa da seguida pela Relação, negam a revista e confirmam a improcedência da acção.
Custas pela autora.

Lisboa, 21 de Abril de 2009

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira