Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PROCESSO TUTELAR ALIMENTOS INCUMPRIMENTO DEVER DE SOLIDARIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Pode afirmar-se que tanto a obrigação do FGADM – fundada num princípio de solidariedade social - como a obrigação do alimentante – fundada, via de regra, num princípio de solidariedade familiar - visam a mesma finalidade: assegurar a segurança económica de existência do alimentando. Nessa medida, ambas se revestem de natureza alimentar ou assistencial. II. Embora seja suscetível de se consubstanciar numa obrigação própria – e não alheia, id est, do alimentante -, autónoma, fixada segundo critérios um pouco diferentes daqueles previstos no art. 2004.º do CC, que apenas nasce com a decisão judicial que a determina, de natureza social, não deixa de ser uma obrigação dependente e subsidiária – surgindo após o incumprimento da obrigação de alimentos anteriormente estabelecida - daquela do alimentante. Apesar da sua (relativa) autonomia, a “obrigação de garantia” do FGADM encontra-se ligada genética, funcional e extintivamente à obrigação do alimentante. III. Em virtude dos interesses em jogo e da finalidade comum – assegurar a segurança económica de existência do alimentando - a ambas as obrigações – do FGADM e do alimentante -, não pode aplicar-se o prazo de trinta dias à interposição de recurso da decisão final proferida no incidente respeitante à intervenção do FGADM (art. 3.º da Lei n.º 75/98) e o prazo de quinze dias à interposição de recurso da decisão final adotada no incidente de incumprimento do alimentante (arts. 41.º e 32.º, n.º 3, do RGPTC). IV. Por razões de coerência do sistema, o prazo de interposição de recurso das decisões finais proferidas em ambos os incidentes tem que ser aquele estabelecido no art. 32.º, n.º 3, do RGPTC: quinze dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 758/12.4TMPRT.1.P2-A.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. Por decisão de 9 de maio de 2012 foi homologado o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais celebrado entre Requerente – AA - e Requerido – BB-, no qual se fixou o quantum de 50 € da obrigação de alimentos do Requerido perante cada um dos menores, CC e DD. 2. No incidente de incumprimento, que correu por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores CC e DD, foi proferida, a 26 de junho de 2014, decisão que declarou o incumprimento do pagamento da pensão de alimentos por parte do Requerido. Nessa decisão de 26 de junho de 2014, determinou-se ainda que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante FGADM), gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante IGFSS), pagasse mensalmente à mãe das menores a quantia de 100,00 € por cada um dos menores, a partir do mês subsequente ao da respetiva notificação judicial. 3. Interposto recurso dessa decisão por parte do IGFSS, interveniente acidental nos autos à margem referenciados na qualidade de gestor do FGADM, por acórdão de 10 novembro de 2015, o Tribunal da Relação do Porto repôs o montante de 50,00 € para cada um dos menores. 4. A 28 de janeiro de 2016, foi proferido, nesse incidente de incumprimento, despacho que, ao abrigo do art. 9.º do DL n.º 164/99, de 13 maio, manteve a obrigação do FGADM de proceder ao pagamento da prestação já fixada. A decisão contida neste despacho foi subsequentemente renovada, nesse mesmo incidente de incumprimento, nos despachos de 12 de janeiro de 2017, de 20 de fevereiro de 2018 e de 20 de fevereiro de 2019: manteve-se, pois, a obrigação do FGADM de realizar a respetiva prestação em prol dos menores. 5. A 19 de novembro de 2018, decidiu-se, no processo principal, atribuir o montante de 100 € a cada um dos menores, a partir de abril do mesmo ano. 6. A 20 de novembro de 2018, a Requerente desencadeou, junto da DGAJ, o procedimento de cobrança coerciva da obrigação de alimentos em ..., país onde vive o Requerido. 7. Por seu turno, a 16 de maio de 2019, foi proferida, no mesmo incidente de incumprimento, decisão que, além de declarar a subsistência dos pressupostos da intervenção do FGADM, fixou o quantum da obrigação, em conformidade com a decisão proferida no processo principal, perante cada um dos menores, no valor de 100 €, e que ordenou a notificação do IGFSS de ambas as decisões. 8. O IGFSS, irresignado, interpôs recurso de apelação, julgado improcedente pelo Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26 de novembro de 2019, confirmou a decisão recorrida. 9. Inconformado com esta decisão, o IGFSS, a 27 de dezembro de 2019, interpôs recurso de revista. 10. Notificado do despacho de indeferimento do recurso por si interposto, a 27 de dezembro de 2019, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de novembro de 2019, o IGFSS, nos termos do art. 643.º, n.º 1, do CPC, veio dele reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça. 11. O despacho reclamado, do Tribunal da Relação de Porto, de 24 de janeiro de 2020, baseia-se na sujeição da decisão recorrida à disciplina do art. 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, consagrado na Lei n.º 141/2015 de 8 de setembro (doravante RGPTC), pelo que o prazo para a interposição de recurso seria de 15 dias, e não de 30 dias. 12. O IGFSS, na sua Reclamação, apresenta as seguintes Conclusões: “I. Fundamenta-se, em suma, o despacho reclamado no facto de estarmos perante uma decisão à qual se aplica o art. 32.º do RGPTC, pelo que o prazo de recurso seria de 15 dias. II. Na decisão recorrida não está em causa qualquer decisão que se pronuncie definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis, mas sim sobre a atribuição de prestações substitutivas de alimentos por parte do Estado através do FGADM. III. O incidente de intervenção do FGADM é regulado por lei especial, concretamente, pela Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, e pelo DL 164/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 70/2010 de 16 de Junho e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro. IV. No Regime Geral do Processo Tutelar Cível não se encontra prevista qualquer regulamentação processual referente à fixação, manutenção ou cessação da prestação do FGADM, sendo que no que diz respeito a recursos de decisões relativas a tal matéria, apenas existe o n.º 5 do art. 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. V. Se o legislador pretendesse que o incidente de intervenção do FGADM ficasse sujeito às regras constantes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, nomeadamente, no que diz respeito a recursos de decisões relativas a tal matéria, tê-lo-ia feito, alterando nesse sentido a redacção do n.º 5 do art. 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, ou teria legislado no sentido de que o previsto no art. 32.º do RGPTC seria aplicável aos recursos respeitantes a decisões proferidas no âmbito dos incidentes de atribuição de prestações substitutivas de alimentos a pagar pelo FGADM. VI. Ora, o certo é que o legislador, por certo conhecedor dos dois regimes de recursos aqui em causa, não o fez. VII. E se não o fez foi porque considerou que este regime dual era o correcto. VIII. Consequentemente, o regime de recursos a aplicar é o regime geral consagrado no Código de Processo Civil, pelo que o prazo de interposição é de 30 dias. IX. No sentido do que o IGFSS aqui defende, vem a douta decisão singular da Veneranda Relação do Porto — 2ª Secção, proc. 2681/11.0TBPNF-B.P1, cuja fundamentação foi resumida da seguinte forma: "As prestações. a cargo do FGADM têm natureza eminentemente social/assistencial, como refere o preâmbulo do DL n.º 164/99 de 11/5, não constituindo pois verdadeiras prestações alimentícias familiares, não tendo, em decorrência, logrado previsão e regulamentação no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, designadamente no que diz respeito ao prazo de interposição dos recursos pelas entidades públicas responsáveis pelas prestações. ". XI. Também sobre esta mesma questão pronunciou-se recentemente a Veneranda Relação de Évora no Acórdão, de 21.12.2017, proferido no proc. 185/12.3TBENT-B.E1, Relator Mário Canelas Brás, da forma que na parte pertinente acima reproduzimos (por não estar disponível em www.dgsi.pt) e onde se diz: "Pois aderimos à solução encontrada no (bem recente) douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016, in ITU ...". XIII. A questão que está na base da presente reclamação e que se ora se submete a esse Supremo Tribunal é rigorosamente igual à já apreciada e decidida no douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em de 14 de Dezembro de 2016 - Proc. n.º 232/15.7T8GDM-B.P1.S1, Relator Tomé Gomes — disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento e fundamento acompanhamos integralmente e sem reservas, e em cujas conclusões acima reproduzidas nas alegações, se diz, em suma, que: o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 é de 30 dias nos termos da l.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC.". Nestes termos, seguindo-se a jurisprudência acima referida, deverá o recurso interposto ser considerado tempestivo, conhecendo-se do mesmo, e decidindo-se, a final, conforme for de Justiça. No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA”. 13. A Requerente - AA -, notificada da Reclamação apresentada pelo IGFSS, respondeu, apresentando as seguintes Conclusões: “A. O Reclamante/Recorrente reclama do despacho que indeferiu a admissão do recurso. B. O Reclamante/Recorrente alega que o regime de recursos a aplicar é o regime geral consagrado no C.P.C. e, como tal, o prazo de interposição do recurso é de 30 dias e não de 15 dias. C. A posição do Reclamante/Recorrente escuda-se numa errada interpretação do direito aplicável ao caso em apreço. D. O recurso interposto pelo Reclamante/Recorrente respeita à manutenção da decisão de condenação do FGADM a continuar a pagar mensalmente a quantia devida aos menores a título de prestação de alimentos. E. Estamos perante uma providência tutelar cível, cujo processado está integrado em incidente de incumprimento. F. A questão em apreço prende-se, sucintamente, em saber da compatibilização entre o regime consagrado no C.P.C e o regime instituído no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no que à matéria de prazos e interposição de recurso diz respeito. G. O artigo 7.º n.º 3 do Código que: "A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador." H. A I.ei 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível especial — estabelece um regime de prazo muito diferente do consignado no C.P.C. que, por sua vez, é considerado lei geral. I. O RGPTC prevê o prazo de 15 dias para a interposição de recurso no âmbito da Jurisdição Tutelar Cível. J. O C.P.C. estipula o prazo de 30 dias para interposição de recurso. K. Numa situação de conflito entre regra geral e a regra especial, prevalece a regra especial. L. A regra geral só se aplica se não houver uma regra especial que não preveja uma determinada hipótese. M. O que não é o caso. N. O RGPTC prevê a regra especial de 15 dias como prazo de interposição de recurso. O. É o prazo previsto no artigo 32.º n.º 3 do RGPTC que se deve aplicar. P. A este respeito, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 21/02/2018 no âmbito do processo 728/13.5TBPRD-B.Pl . Q. Sobre a mesma questão, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão proferido em 07/06/2017 no âmbito do Processo 181 /05.7TMSTB-D. El. R. O Reclamante/Recorrente foi notificado do douto Acórdão que confirmou a decisão recorrida na data de 27/11/2019. S. O Reclamante/Recorrente interpôs recurso dessa mesma decisão na data de 27/12/2019. T. Nessa data - 27 de Dezembro de 2019 - tinha precludido o direito a interpor recurso por parte do interveniente acidental. U. Pelo que são as alegações de recurso extemporâneas e a sentença recorrida transitada em julgado. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento à reclamação e, consequentemente, ser o recurso interposto considerado intempestivo, mantendo-se nos seus precisos termos, o despacho apelado, com todas as legais consequências, assim se fazendo costumada, inteira, plena e Sã JUSTIÇA!”. 14. Por despacho, a 27 de julho de 2020, a Senhora Relatora decidiu o seguinte: “Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, confirmando-se, embora com diferente fundamentação, o despacho reclamado”. 15. O IGFSS vem agora, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC, requerer que sobre a matéria da referida decisão recaia um Acórdão, apresentando as seguintes Conclusões: “Fundamenta-se, em suma, a decisão reclamada reclamado no facto de estarmos perante uma decisão à qual se aplica o art. 32º do RGPTC, pelo que o prazo de recurso seria de 15 dias. II. Na decisão recorrida não está em causa qualquer decisão que se pronuncie definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis, mas sim sobre a atribuição de prestações substitutivas de alimentos por parte do Estado através do FGADM. III. O incidente de intervenção do FGADM é regulado por lei especial, concretamente, pela Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, e pelo DL 164/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL nº 70/2010 de 16 de Junho e pela e pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro. IV. No Regime Geral do Processo Tutelar Cível não se encontra prevista qualquer regulamentação processual referente à fixação, manutenção ou cessação da prestação do FGADM, sendo que no que diz respeito a recursos de decisões relativas a tal matéria, apenas existe o nº 5 do art. 3º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. V. Se o legislador pretendesse que o incidente de intervenção do FGADM ficasse sujeito às regras constantes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, nomeadamente, no que diz respeito a recursos de decisões relativas a tal matéria, tê-lo-ia feito, alterando nesse sentido a redacção do nº 5 do art. 3º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, ou teria legislado no sentido de que o previsto no art. 32º do RGPTC seria aplicável aos recursos respeitantes a decisões proferidas no âmbito dos incidentes de atribuição de prestações substitutivas de alimentos a pagar pelo FGADM. VI. Ora, o certo é que o legislador, por certo conhecedor dos dois regimes de recursos aqui em causa, não o fez. VII. E se não o fez foi porque considerou que este regime dual era o correcto. VIII. Acresce que, atendendo ao disposto no nº 3 do art. 9º do CC, há que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. IX. Não existe, pois, salvo o devido respeito, qualquer lacuna que cumpra ser integrada, ao contrário do que entende a Sra. Conselheira Relatora. X. Consequentemente, o regime de recursos a aplicar é o regime geral consagrado no Código de Processo Civil, pelo que o prazo de interposição é de 30 dias. XI. No sentido do que o IGFSS aqui defende, vem a douta decisão singular da Veneranda Relação do Porto – 2ª Secção, proc. 2681/11.0TBPNF-B.P1, cuja fundamentação foi resumida da seguinte forma: “As prestações a cargo do FGADM têm natureza eminentemente social/assistencial, como refere o preâmbulo do D-L nº 164/99 de 11/5, não constituindo pois verdadeiras prestações alimentícias familiares, não tendo, em decorrência, logrado previsão e regulamentação no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, designadamente no que diz respeito ao prazo de interposição dos recursos pelas entidades públicas responsáveis pelas prestações.”. XII. Sobre a mesma questão pronunciou-se recentemente a Veneranda Relação de Coimbra na decisão singular, de 03.05.2017, proferida no proc. 619/09.4TMCBR-E.C1, acima reproduzida e onde se concluiu “… Assim, porque a decisão em causa admite recurso de apelação, porque o art. 32° do RGPTC não é aqui aplicável e porque a decisão em causa não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 644°, n° 2, do CPC, o prazo para a interposição desse recurso será de 30 dias, em conformidade com o disposto no art. 638°, n° 1, do CPC, conforme se decidiu, aliás, no Acórdão do STJ de 14/12/2016 (citado pelo Recorrente), proferido no processo n° 232/15.7TGDM-B.P1.S1 (disponível em http://www.dgsi.pt.)... .”. XIII. Também sobre esta mesma questão pronunciou-se recentemente a Veneranda Relação de Évora no Acórdão, de 21.12.2017, proferido no proc. 185/12.3TBENT-B.E1, Relator Mário Canelas Brás, da forma que na parte pertinente acima reproduzimos (por não estar disponível em www.dgsi.pt) e onde se diz: “Pois aderimos à solução encontrada no (bem recente) douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016, in ITIJ, …”. XIV. Igualmente, sobre esta mesma questão pronunciou-se recentemente a Veneranda Relação de Lisboa na decisão singular, de 19.03.2018, proferida no proc. 193/10.9TMFUN-D.L1, Relator Carlos de Melo Marinho, acima reproduzida, na qual após se referir expressamente o teor do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de Dezembro de 2016 - Proc. n° 232/15.7T8GDM-B.P1.S1 – disponível em www.dgsi.pt, se conclui: “A decisão da qual se quis interpor recurso formou-se, claramente, num quadro de subsunção de factos à Lei 75/98, de 19 de Novembro, que regula a garantia dos alimentos devidos a menores. Aliás, esse diploma foi expressamente invocado nessa decisão. Estamos situados no domínio de referência do aresto acima invocado, em especial no seu contexto regulatório de incidência processual – o art. 3º. É plenamente aplicável o esclarecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicado. Não se entrevendo como sustentável outra resposta à questão em apreço.” XV. A questão que está na base da presente reclamação e que se ora se submete a esse Supremo Tribunal é rigorosamente igual à já apreciada e decidida no douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em de 14 de Dezembro de 2016 - Proc. n° 232/15.7T8GDM-B.P1.S1, Relator Tomé Gomes – disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento e fundamento acompanhamos integralmente e sem reservas, e em cujas conclusões acima reproduzidas nas alegações, se diz, em suma, que: … o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 é de 30 dias nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC.”. Quanto à natureza urgente do processo XVI. Diz a Sra. Conselheira Relatora na fundamentação da sua decisão o seguinte: “Trata-se de uma lacuna teleológica, determinada em face do escopo visado pelo legislador, em face da teleologia imanente a um complexo normativo – RGPTC: a celeridade processual postulada pela urgência da estabilização de uma decisão judicial entendida como prioritária, porquanto respeitante à segurança económica de existência de um sujeito.” XVII. Parece resultar da decisão reclamada, ao invocar-se a celeridade processual postulada pela urgência da estabilização de uma decisão judicial entendida como prioritária, a consideração da natureza urgente automática do processo, como razão para a aplicação do prazo reduzido de 15 dias, sem que tal natureza urgente tenha de ser declarada pelo julgador. XVIII. Como se diz no Acórdão de 23.04.2015 do Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. 795/09.6TBVRL-B.G1- 2ª Secção Cível, Relator Desembargador Filipe Caroço – disponível em www.dgsi.pt: “2. A natureza urgente nos processo tutelares cíveis não é automática para todos eles, antes há de ser apreciada e declarada caso a caso, segundo critério do prejuízo para o superior interesse do menor previsto no art.º 160º da OTM, apenas respeitante ao decurso do processo em férias judicias. 3. Por se situar no âmbito do incumprimento da obrigação de alimentos e não haver norma especial no Regime de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e da responsabilidade social do respetivo Fundo, deve entender-se a ele aplicável a norma do art.º 160º da OTM. 4. Discutindo-se se o prazo de interposição de recurso é normal (30 dias) ou reduzido (15 dias) em função da natureza não urgente ou urgente do processo (art.º 638º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem que a urgência tivesse sido declarada, a subsistência da dúvida sobre aquele prazo sempre justificaria a admissão do recurso atento o interesse em causa e a valência da regra segundo a qual, na dúvida, os direitos prevalecem sobre as respetivas restrições.” (reproduzimos). XIX. Nos presentes autos não foi declarada pelo Mmo. Juiz a quo a urgência do processo, pelo que, salvo melhor opinião, não pode agora, em sede de recurso, invocar-se, seja a que título for, uma eventual – por que não anteriormente declarada – urgência processual como forma de limitar o direito de recurso que ao IGFSS assiste, tanto mais que, como se sabe, o recurso interposto tem efeito meramente devolutivo. XX. Não se suspendendo, por efeito do recurso, o pagamento das prestações substitutivas de alimentos determinadas em primeira instância, salvo o devido respeito, não se alcança como poderá estar em causa - nos presentes autos, ou noutros idênticos - “… a celeridade processual postulada pela urgência da estabilização de uma decisão judicial entendida como prioritária, porquanto respeitante à segurança económica de existência de um sujeito”, concretamente, a subsistência das crianças. XXI. Caso esteja efectivamente em causa a segurança económica de um sujeito, a celeridade processual postulada pela urgência de uma decisão prioritária, ficará sempre assegurada pelo recurso à fixação provisória de alimentos prevista no nº 2 do art. 3º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. Consequentemente, também sob esta vertente, XXII. Tal como se decidiu no Acórdão do STJ de 14.12.2016 – Proc. 232/15.7TGDM-B.P1.S1 -2ª Secção, ao recurso interposto não é aplicável o disposto no art. 32º do RGPTC, mas sim o regime de recursos geral consagrado no Código de Processo Civil, pelo que o prazo de interposição é de 30 dias. Nestes termos, a reclamação sub judice deve ser apreciada em sede de conferência, decidindo-se admiti-la, devendo o recurso interposto, na senda da jurisprudência supra citada, ser considerado admissível e tempestivo, conhecendo-se do mesmo, e decidindo-se, a final, conforme for de Justiça”. 16. A Requerente - AA – respondeu ao requerimento apresentado pelo IGFSS à luz do art. 652.º, n.º 3, do CPC. II – Questão a decidir Está em causa a questão de se saber qual o prazo de interposição do recurso, pelo IGFSS, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, nos autos de incumprimento (art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro), mantém a condenação do FGADM no pagamento de prestação substitutiva dos alimentos, mas, conforme decisão entretanto proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais, num montante superior ao anteriormente fixado. Trata-se, pois, da questão de se saber se se aplica o regime geral, previsto no CPC (art. 638.º, n.º 1, 1.ª parte), ou o regime especial, estabelecido no RGPTC (art. 32.º, n.º 3). III - Fundamentação A) De Facto Relevam os factos referidos supra. B) De Direito (In)admissibilidade, em geral, do recurso de revista Conforme referido supra, nos presentes autos foi desencadeado o incidente regulado no art. 3.º da Lei n.º 75/98 com vista a determinar o pagamento, por parte do FGADM, de prestações alimentares em substituição do alimentante e foi no âmbito desse incidente que foi proferida a decisão recorrida. De acordo com o n.º 5 do art. 3.º da Lei n.º 75/98, da decisão proferida cabe recurso – atualmente de apelação -, para o Tribunal da Relação. In casu, não se coloca a questão de se saber se deste preceito resulta, por interpretação enunciativa mediante o recurso ao argumento a contrario, que em regra não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível. Com efeito, o Recorrente IGFSS invoca fundamento subsumível ao art. 629.º, n.º 2, al. d) – ex vi do art. 671.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC: contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2015, proc. n.º 1201/13.7T2AMD-B.L1.S1. Assim, em abstrato, o recurso de revista ora em apreço sempre seria admissível no caso de se verificar a alegada contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. O FGADM O legislador (Lei n.º 75/98 e DL n.º 164/99, de 13 de maio) introduziu uma nova prestação do Estado a favor de crianças carecidas de alimentos, residentes em território nacional, a pagar pelo FGDAM, no caso de a pessoa judicialmente obrigada não cumprir e não se obter o satisfação dessa obrigação pelos mecanismos previstos no art. 48.º do RGPTC e, simultaneamente, de o menor não dispor de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. O montante da prestação é determinado pelo tribunal de acordo com a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e as necessidades concretas da criança (art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, e art. 3.º, n.º 3, do DL n.º 164/99). Têm legitimidade para requerer esta prestação, nos autos de incumprimento, o Ministério Público ou a pessoa a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue (art. 3.º da Lei n.º 75/98). Trata-se de um incidente deduzido numa instância incidental - o processo de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais - relativamente ao processo principal (de regulação do exercício dessas responsabilidades), destinada a verificar a (in)existência de uma situação de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais estabelecido. O AUJ n.º 15/2015 decidiu que “Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3° n° 3 do DL nº 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.” Todavia, é consentido ao representante legal da criança, ao MP, ao progenitor com a guarda ou ao diretor da instituição de acolhimento a quem a criança tenha sido confiada peticionar, antes da intervenção do FGDAM, o aumento da pensão de alimentos no processo declarativo autónomo, previsto nos arts. 45.º e ss do RGPTC. A obrigação de alimentos * Lisboa, 13 de Outubro de 2020____________________ |