Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048964
Nº Convencional: JSTJ00030358
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199603070489643
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 211/95
Data: 10/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quem, por arrombamento e de noite, entrasse num café e de lá subtraísse certos objectos, praticaria, face ao Código Penal de 1982, um concurso real dos crimes dos artigos 177 e 297 n. 2 alínea c).
II - Porque o novo Código arredou a qualificativa da noite, ante ele, o agente apenas cometeria o crime da alínea e), do n. 2 do artigo 204.
III - Como, porém, a correspondente alínea d) do n. 2 do artigo
297 do Código anterior estabelece um mínimo penal menor, é ela que deve aplicar-se, por mais favorável ao arguido.