Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206260002303 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 7 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 785/01 | ||
| Data: | 11/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa foram julgados os arguidos 1 - A, divorciado, recepcionista, natural de S. Pedro da Veiga - Valpaços, nascido a 5-8-40, filho de ..... e de ......, residente na R. ......, S. João da Talha - Sacavém, actualmente preso; 2 - B, solteiro, manobrador de máquinas, natural de Maceira - Leiria, nascido a 12-12-60, filho de ....... e de ......, residente na ....... ..... - Azóia - Leiria, actualmente preso; 3 - C, casado, pintor da construção civil, natural de Odivelas, nascido a 16-10-65, filho de ...... e de ......., residente na ...... - Sacavém, actualmente preso; 4 - D, casado, técnico de gás, natural do Brasil, nacionalidade portuguesa, nascido a 8-8-60, filho de ..... e de ......, residente na Rua ....... - Quinta da Lomba - Barreiro; e 5 - E, divorciado, pintor da construção civil, natural de Loures, nascido a 4-5-58, filho de ..... e de ......, residente na Rua .... - Olivais Sul - Lisboa, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21º - n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa a este diploma, pedindo-se ainda na acusação a declaração de reincidência, nos termos dos art.ºs 75º e 76º do C. Penal, relativamente aos arguidos A, B e D. Por douto acórdão daquele Tribunal foi decidido: Julgando parcialmente procedente a acusação, o Tribunal: Declara a extinção do procedimento criminal relativamente aos arguidos D e E pelo cometimento de crime p. e p. pelo artº 40º - nº 2, do D.L. nº 15/93, de 22/1, de harmonia com o disposto nos artºs 28º da Lei nº 30/00, de 29/11, e 2º - nº 2, do C. Penal. Condena o arguido A pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. artº 21, nº 1, do DL n. 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Condena o arguido B pela prática, como reicidente, de um crime de tráfico de menor gravidade sob a forma tentada, p. e p. pelos artºs 21º - nº 1 e 25, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22/1 e 22º, 23º e 73º, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Condena o arguido C pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º - nº 1, do DL nº 15/93, de 22/1, na pena, especialmente atenuada, de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Recorreu desta decisão apenas o arguido A que formulou na sua motivação as seguintes conclusões: A- O Tribunal Colectivo usou tratamento desigual para com o recorrente A, em igualdade de circunstâncias com os restantes arguidos, violando o disposto no artº13º da Constituição da República Portuguesa. B- Não valorando correctamente a confissão e o arrependimento do recorrente, nem a toxicodependência desde 1985 até à sua detenção, o Tribunal Colectivo violou o disposto nos artºs 71º e 72º do Código Penal. C- Em conformidade com o exposto, deve o arguido A ser condenado em pena que se situe nos seus limites mínimos, ou seja, 4 anos de prisão. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu na sua reposta a improcedência do recurso, concluindo: 1- O douto tribunal "a quo" respeitou o artº13º do CRP. 2- A pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artº71º do Cód. Penal. 3- Assim, a pena não pode exceder a medida da culpa, pelo que não pode a comparação das penas aplicadas a cada um dos arguidos constituir principio legal a atender na sua fixação. 4- A fixação de prova obedece ao principio ínsito no artº127º do CPP. 5- O Recorrente é reincidente, pelo que a pena abstracta aplicável era de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. 6- Os factos provados não permitem fazer uso de faculdade do artº 72º do CP. 7- A pena de 6 anos imposta é adequada. 8- Não desrespeitou o douto Aresto recorrido quaisquer preceitos legais, designadamente artº 13º do CRP e 71º ou 72º do CP. 9- Deve, pois, ser confirmado, pois tal é de Justiça. Depois de decidido em conferência a admissibilidade do recurso, por se considerar não proceder a questão da sua extemporaneidade, levantada na douta promoção inicial da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, procedeu-se, após vistos, a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva motivação: A - Factos provados: 1 - Nos dias 7-8-00 e 8-8-00, por contactos telefónicos, os arguidos A e B combinaram encontrar-se junto à "estátua do leão", nas imediações do Estádio José Alvalade, em Lisboa, para este último receber heroína. 2 - O arguido B ia adquirir ao arguido A entre 5 a 10 gramas de heroína. 3 - Na sequência do acordado, no dia 8-8-00, pelas 23H15, o arguido A chegou às imediações do referido estádio, fazendo-se transportar no veículo automóvel "Peugeot 205", matrícula DF, que estacionou atrás do veículo automóvel "Renault Twingo", matrícula FN, onde se encontrava o arguido B. 4 - Saíram ambos dos respectivos veículos e, no momento em que o arguido A se preparava para entregar ao arguido B a heroína (nas quantidades referidas em 2), foram abordados por agentes da P. J. 5 - Na posse do arguido A foi, então, apreendido um saco em plástico, que trazia no bolso das calças, o qual continha heroína, com o peso líquido de 24,823 gramas. 6 - Bem como o telemóvel, marca "Panasonic", tipo GSM, modelo EB-G600, com o Imei 448359 93 688597 9 e o veículo automóvel referido em 3, no valor de 250000 escudos, e respectivos documentos 7 - E, na posse do arguido B, foi apreendida a quantia de 156000 escudos em notas do Banco de Portugal 8 - Após realização do primeiro interrogatório judicial dos arguidos A e B, em 9-8-00, foi determinada a prisão preventiva dos mesmos por despacho de fls. 96/97 e conduzidos os arguidos ao E. P. do Montijo para execução daquela medida de coacção 9 - No dia seguinte, 10-8-00, o arguido C visitou o arguido A no referido Estabelecimento Prisional. 10 - Em dia não apurado do mês de Agosto de 2000, mas seguramente depois do dia 10, o arguido A telefonou do E. P. ao arguido C pedindo a este que procedesse, a partir daí, a entregas de produtos estupefacientes, passando a guardá-los na sua residência, sita na ......., em Sacavém. 11 - O que o arguido C aceitou. 12 - E, para tanto, foi buscar a heroína que se encontrava guardada na residência do arguido A. 13 - Tendo procedido, desde então e até 13-12-00, à entrega a diversos indivíduos de cerca de 60 gramas de heroína. 14 - No mesmo período cedeu ao arguido D 10 gramas de heroína, repartidas por três vezes. 15 - E cedeu igualmente ao arguido E 2 gramas de heroína, repartidas por 3 ou 4 vezes. 16 - No dia 13-12-00, na prossecução da actividade descrita, o arguido C detinha, na sua residência referida em 10, um saco em plástico contendo heroína com o peso líquido de 140,450 gramas 17 - Heroína essa que o arguido C entregou voluntariamente aos agentes da P. J. que o abordaram, bem como a tesoura, canivete e balança electrónica "Tanita". 18 - A heroína supra referida em 16, onde já estava misturado Piracetam como substância de "corte", fazia parte do lote cuja quantidade não foi concretamente apurada, que o arguido A guardava em casa na data em que foi detido e posteriormente sujeito a prisão preventiva, constituindo o remanescente das porções que o arguido C já tinha transaccionado 19 - Todos os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes da heroína apreendida 20 - Os arguidos A e C destinavam, de comum acordo, a heroína apreendida e referida em 16, à cedência a terceiros mediante contrapartida monetária, que tencionavam repartir entre si 21 - O arguido B pretendia adquirir a heroína referida em 2 para o seu próprio consumo e da sua companheira. 22 - A heroína adquirida pelos arguidos D e E, e referida em 14 e 15, destinava-se ao exclusivo consumo dos mesmos 23 - Os arguidos A e C serviam-se da balança, tesoura e canivete referidos em 17 para pesarem e manusearem a heroína 24 - Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente. 25 - Os arguidos A e C agiram concertadamente, em comunhão de esforços e de vontades, seguindo plano entre eles delineado, de comum acordo. 26 - Todos os arguidos sabiam que as respectivas condutas eram proibidas por lei. 27 - O arguido A utilizava o telemóvel com o n.º 965628238 e o arguido C utilizava os telemóveis n.ºs 965356675 e 965093124. 28 - E os arguidos B, D e E, utilizavam, respectivamente, os n.ºs 965188065, 964581557 e 218518870. 29 - O arguido A foi condenado no Prc.º 156/94.0PACSC, do 1º Juízo Criminal de Cascais, por acórdão 28-11-95, confirmado por acórdão do S. T. J. de 18-4-96, pela prática, em 1-7-94, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21º - n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de 8 anos de prisão, a qual cumpriu desde 5-7-94 a 17-5-99, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, situação em que se encontrava à data do cometimento dos factos ora em análise. 30 - O arguido B foi condenado no Prc.º 155/99.5TBLRA, do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria, por acórdão de 24-10-95, confirmado por acórdão do S. T. J. de 30-5-96, pela prática, em 19-10-94, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21º - n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de 7 anos de prisão, a qual cumpriu desde 5-11-94 a 17-5-99, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, situação em que se encontrava à data do cometimento dos factos ora em análise. 31 - O arguido D foi condenado no Prc.º 1284/92, do Tribunal de Círculo do Barreiro, por acórdão de 20-4-93, alterado por acórdão do S. T. J. de 16-12-93, pela prática, em 22-4-92, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art.º 21º - n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22/1 na pena de 5 anos de prisão, a qual cumpriu desde 24-7-92 a 23-7-96 32 - Os arguidos A, B e D actuaram do modo supra descrito, cientes que praticavam factos semelhantes àqueles por que haviam sido condenados e cumpriram penas de prisão 33 - O arguido A confessou os factos descritos em supra 1 a 6. 34 - Sem qualquer relevo para a descoberta da verdade. 35 - Não denotou arrependimento 36 - Iniciou-se no consumo de heroína em 1985, situação que se mantinha aquando da sua detenção. 37 - É divorciado. 38 - Do dissolvido casamento tem um filho com 33 anos de idade. 39 - Manteve mais duas relações afectivas extra matrimónio, de que nasceram dois filhos de uma delas, presentemente com, respectivamente, 30 e 29 anos de idade, e uma filha da outra, actualmente com 10 anos de idade. 40 - Antes de preso vivia com uma irmã e um cunhado. 41 - E trabalhava, desde 1-6-99, como motorista na firma "...., Lda.", auferindo o vencimento mensal ilíquido de 120000 escudos Trabalhava ainda na "....., Lda", em horário nocturno, auferindo o vencimento mensal líquido de 140000 escudos. 42 - Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 43 - O arguido B confessou os factos descritos em supra 1 a 7 44 - Sem qualquer relevo para a descoberta da verdade 45 - Denotou arrependimento. 46 - É consumidor de heroína desde 1990 47 - Em 1999 encetou tratamento à sua toxicodependência no C. A. T. de Leiria. 48 - À data dos factos em causa trabalhava na firma "....., Lda", como condutor Manobrador de Equipamentos Industriais, auferindo o vencimento mensal, ilíquido de 75700 escudos, acrescido de outros subsídios. 49 - Antes de preso vivia com os pais, os quais lhe dão todo o apoio de que necessita. 50 - Tem como habilitações literárias o 9º ano 51 - O arguido C confessou os factos provados na parte que lhe diz respeito. 52 - Confissão que teve grande relevo para a descoberta da verdade. 53 - Denotou profundo e sincero arrependimento. 54 - O arguido vive de forma humilde com a sua companheira, a mãe e filho desta. 55 - É pintor da construção civil. 56 - Antes de preso auferia o vencimento mensal de 180.000.00. 57 - Tem emprego garantido, logo que em liberdade. 58 - Iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes aos 18 anos de idade. 59 - Desde 1999 que não consome qualquer substância estupefaciente. 60 - Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 61 - Não regista antecedentes criminais. 62 - O arguido D confessou os factos provados na parte que lhe diz respeito. 63 - Com relevo para a descoberta da verdade. 64 - Denotou arrependimento. 65 - Trabalha como pintor da construção civil, auferindo o vencimento mensal de 180000 escudos. 66 - Tem uma filha com 15 anos de idade do dissolvido casamento. 67 - Tem companheira, a qual é funcionária pública e aufere o vencimento mensal de 130000 escudos. 68 - Iniciou-se no consumo de substâncias estupefacientes, designadamente heroína, aos 20 anos de idade. 69 - Desde Abril do ano em curso que iniciou tratamento da sua toxicodependência no C. A. T. do Barreiro. 70 - Tem como habilitações literárias o 2º ano do Ciclo Preparatório. 71 - O arguido E confessou os factos provados na parte que lhe diz respeito. 72 - Com relevo para a descoberta da verdade. 73 - Denotou arrependimento. 74 - É pintor da construção civil, auferindo o vencimento mensal de 130000 escudos. 75 - Iniciou-se no consumo de heroína em 1988, situação que ainda se mantém. 76 - É divorciado. 77 - Do dissolvido casamento tem dois filhos com 15 e 21 anos de idade, sendo que o mais novo reside consigo e o mais velho com a mãe. 78 - Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 79 - Não regista antecedentes criminais. 80 - O arguido B confessou ainda os factos descritos em supra. 21. B - Factos não provados Não se provou que: 1 - Os arguidos se dedicassem, de comum acordo, à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, desde data não concretamente apurada, pelo menos, desde Junho de 2000. 2 - Em execução do plano entre todos arquitectado, competisse ao arguido A angariar tais produtos junto de terceiros e entregá-los aos restantes arguidos a quem cabia distribuí-los no "mercado", nas zonas de Leiria, Sacavém, Moita e Barreiro. 3 - Obtendo, dessa forma, proveitos económicos que repartiam. 4 - Os arguidos, nas conversas telefónicas que mantinham, para se referirem aos produtos estupefacientes e às respectivas quantidades e qualidade, utilizassem os seguintes termos codificados: "tinta"; "latas de tinta"; "biscas"; "quadros"; "molduras"; "quartas"; "litros de tinta"; " bidões"; "tinta castanha"; "chamon"; "sacos"; "gramas"; "cavalo"; "calibragem"; "ferramenta"; " litros"; "pintura"; "medida"; "vareta"; "nível"; e, para se referirem à mistura da heroína ou da cocaína com produto inócuo para melhor rentabilizar as vendas, na operação vulgarmente designada por "corte", os arguidos utilizassem a expressão "diluir". 5 - No desenrolar da sobredita actividade, os arguidos combinassem encontros entre si em diversos locais, designadamente junto à "estátua do leão", nas imediações do estádio José Alvalade, em Lisboa, para entrega dos produtos que transaccionavam, angariados pelo arguido A (exceptua-se, como é óbvio, o encontro referido em 1 e 3 dos factos provados). 6 - A heroína referida em 2 dos factos provados fosse para o arguido B comercializar na zona de Leiria 7 - O "Peugeot 205" tivesse estacionado ao lado do "Renault Twingo". 8 - Na ocasião referida em 9 dos factos provados tivesse ficado combinado entre os arguidos A e C o mencionado em 10 dos mesmos factos 9 - No período compreendido entre 10-8-00 e 30-11-00, os arguidos C, D e E tivessem efectuado diversos contactos telefónicos entre si acertando pormenores acerca das entregas de produto estupefaciente que os dois últimos receberam do arguido C para transaccionar, como sucedeu nos dias 13-8-00; 14-8-00; 12-10-00; 28-10-00; 1-11-00; 2-11-00; 3-11-00; 4-11-00; 5-11-00; 9-11-00; 10-11-00; 11-11-00; 12-11-00; 16-11-00; 19-11-00; 22-11-00; 23-11-00; 26-11-00 e 30-11-00. 10 - O arguido A, a partir do E. P. do Montijo, onde estão instalados os n.ºs. de telefone da rede fixa 212323500, 21232337 e 212317399 tivesse contactado telefonicamente o arguido C (exceptua-se, como é óbvio, o contacto telefónico referido em 10 dos factos provados), para os telemóveis por ele utilizados, dando indicações sobre as transacções e potenciais clientes e obtendo informações sobre a forma como as mesmas decorriam, tal como sucedeu nos dias 18-8-00; 12-10-00; 13-10-00; 15-10-00; 16-10-00; 20-10-00; 22-10-00; 24-10-00; 26-10-00; 30-10-00; 6-11-00; 7-11-00; 11-11-00; 13-11-00; 14-11-00; 23-11-00; 12-11-00; 16-11-00; 17-11-00; 18-11-00; 20-11-00 e 30-11-00. 11 - Os arguidos destinassem a heroína apreendida, de comum acordo (exceptuando, como é óbvio, o acordo entre os arguidos A e C e descrito nos factos provados), à cedência a terceiros mediante contrapartida monetária, que tencionavam repartir entre si. 12 - O veículo "Peugeot 205" mencionado em 3 dos factos provados fosse utilizado pelo arguido A para transportar a heroína que transaccionava (exceptuando a situação descrita em 1 a 6 dos factos provados). 13 - A quantia monetária referida em 7 dos factos provados tivesse sido obtida na actividade de venda de estupefacientes. 14 - Os arguido B, D e E se servissem da balança, tesoura e canivete referidos em 17 dos factos provados para pesarem e manusearem heroína. 15 - Os arguidos B, D e E tivessem agido concertadamente, em comunhão de esforços e de vontade, seguindo plano entre todos delineado, de comum acordo. III - Convicção. A convicção do Tribunal baseou-se: - Nas declarações do arguido A, o qual confessou os factos descritos em 1 a 6. - Nas declarações do arguido B, o qual confessou os factos descritos em 1 a 7 e relatou que a heroína que pretendia adquirir ao A se destinava ao seu consumo e da sua companheira, relato que o Tribunal teve por credível. A única divergência entre estes dois arguidos reside na quantidade de heroína que o B pretendia adquirir. Enquanto o arguido A mencionou que ia vender 10 gramas de heroína, o B referiu que apenas pretendia adquirir 5 gramas. - Estes dois arguidos tinham-se conhecido na prisão de Vale de Judeus, em 1996, quando ambos cumpriam penas de prisão. A versão do arguido B é corroborada pelo documento de fls. 895, do qual consta que o arguido é toxicodependente pois andava em consultas no C. A. T. de Leiria. - Nas declarações do arguido C, o qual confessou os factos. Este arguido conhecia o A uma vez que ambos tinham trabalhado na firma "....., Lda.", conhecimento esse iniciado em Novembro de 1999. O arguido C, após ter visitado o A na prisão, recebeu um telefonema deste a solicitar-lhe que fosse a sua casa buscar a heroína e que procedesse à venda da mesma. O A negou ter feito tal pedido ao C, assim como negou que a heroína e objectos apreendidos ao C lhe pertencessem. Apesar das versões contraditórias de ambos os arguidos, o Tribunal teve por credível a versão do C. Com efeito, a P. J. não tinha conhecimento da existência de tal droga em casa do C e foi este que voluntariamente, ao ser abordado pelos agentes da P. J., foi a casa buscar a heroína e demais objectos e os entregou . De referir que a P. J. não tinha mandados de busca para a residência do C. Ora, sendo a droga do arguido C, não faria qualquer sentido que ele próprio se auto-denunciasse. Por outro lado, e como se alcança da comparação de amostras junta a fls. 611, a heroína apreendida ao arguido C "apresenta uma elevada correlação estatística (0, 96 em 1, 00 com 99% de probabilidade,) o que sugere uma origem idêntica" à apreendida ao arguido A (cfr. exame junto a fls. 212). Refira-se que as declarações do arguido C, embora incriminatórias do arguido A, são meio de prova admissível e como tal, podem ser valoradas pelo Tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados (cfr. Ac. do S. T. J. de 20-6-01, "Col. Jur. (S.T.J.), Ano IX, Tomo II, págs. 230 e segs.). - Nas declarações dos arguidos D e E, os quais confessaram os factos, e que foram coincidentes com os prestados pelo arguido C no que a eles diz respeito. - No depoimento das testemunhas: - F, inspector da P. J., o qual participou na apreensão da heroína ao arguido C, nas imediações do Estádio José Alvalade, quando este se preparava para a cedência de heroína ao arguido B. A testemunha referiu ainda, a grande colaboração prestada pelo arguido C, tendo afirmado que sem essa colaboração não teria sido possível a apreensão da heroína que se encontrava em casa daquele. - G e H, inspectores da P.J., os quais participaram na apreensão da heroína ao arguido A. - Nos autos de apreensão de fls. 50 (relativo à apreensão ao arguido A da heroína); 52 (relativo à apreensão ao arguido A do telemóvel); 53 (relativo à apreensão ao arguido A do veículo "Peugeot 205"); 69 (relativo à apreensão da importância de 156000 escudos ao arguido B); 253 e 254 (relativos à apreensão da heroínas e objectos ao arguido C). - Nos autos de exame de fls. 193 (relativo ao veículo apreendido ao arguido A) e 587 (relativo à balança, tesoura e canivete apreendidos aos arguido C). - Exames toxicológicos de fls. 212 e 610 e comparação de amostras de fls. 611, relativos à heroína apreendida. - Informação do E. P. do Montijo de fls. 241, comprovativa da visita efectuado ao arguido A pelo arguido C. - Em relação às condições pessoais dos arguidos, o Tribunal valorou positivamente as declarações dos mesmos a tal respeito. Teve ainda em conta o depoimento das testemunhas I, J, L, M e N, todos das relações do arguido A, os quais confirmaram o declarado pelo arguido, bem como o facto de terem conhecimento de ele ser consumidor de produtos estupefacientes. - O depoimento das testemunhas do arguido B, O (pai do arguido) e P (cunhado do arguido), as quais confirmaram ser o arguido consumidor de estupefacientes e que tem todo o apoio da família. - O depoimento das testemunhas do arguido C, Q, R, S (todos colegas de trabalho) e T (irmã do arguido), os quais referenciaram ser o mesmo um bom colega de trabalho, simples e humilde. - O depoimento da testemunha do arguido E, Q, o qual tinha conhecimento de o arguido ser consumidor de estupefacientes há já alguns anos. - As declarações de fls. 160 e 161, relativas às entidades patronais do arguido A, das quais consta as funções por ele desempenhadas, bem como os respectivos vencimentos. - Relatório Social de fls. 883 a 887 e relatório de exame médico-legal de fls. 944, relativos ao arguido A. - Documento de fls. 895, relativo às consultas do C.A.T. de Leiria, por banda do arguido B e os documentos de fls. 896 a 908, comprovativos do emprego e respectivo vencimento. - Declaração de fls. 909 do C.A.T. do Barreiro, comprovativa do acompanhamento ao arguido D. - Em relação aos antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal baseou-se nos C.R.C. de fls. 734, 735, 859, 860 a 862, 870 e 871 e nas certidões de fls. 420 a 434, 436 a 478 e 480 a 564. A não demonstração dos factos considerados não provados resultou da ausência de elementos de prova suficientes produzidos em audiência e de os arguidos terem negado esses mesmos factos. O recurso foi limitado à matéria de direito e da decisão de facto, apreciada considerando o texto do acórdão, por si e em conjugação com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios ou nulidades de conhecimento oficioso nos termos do art. 434º, referido ao art. 410º, nºs 2 e 3, ambos do C.P.P. Por isso se considera assente a decisão de facto. III. As questões a decidir, tal como constam das conclusões da motivação, que, como é pacífico, fixam o objecto do recurso, são as seguintes: a) O acórdão recorrido, por não ter valorado correctamente a confissão e o arrependimento do recorrente, nem a sua toxicodependência desde 1985 até à sua detenção, violou o disposto nos arts. 71º e 72º do C.P. ao condená-lo na pena de seis anos de prisão quando, em harmonia com essas normas, a pena não deve exceder o limite mínimo de quatro anos de prisão? b) Ao condenar o recorrente na pena de seis anos de prisão, o acórdão recorrido violou o art. 13º da C.R.P. porque, cotejada essa pena com as aplicadas aos co-arguidos, resulta um injustificado tratamento desigual, considerando a igualdade das circunstâncias? Comecemos por apreciar a questão sintetizada sob a alínea a). Há desde logo a notar que, ao contrário do que o recorrente invoca, ficou provado que «não denotou arrependimento» (nº 33 do elenco dos factos provados) e que a sua confissão, em sequência de ser surpreendido detendo heroína para tráfico, não teve «qualquer relevo para a descoberta da verdade» (nº 34 daquele elenco). Por outro lado a situação de consumidor de heroína desde 1985 (nº 35 daquele elenco), embora atendível como circunstância reveladora de situação difícil do arguido, com algum efeito atenuativo, não tinha, como é manifesto, valor bastante para justificar, por si só ou quando conjugada com o demais apurado, atenuação especial, nos termos do art. 72º do C.P., nomeadamente no circunstancialismo provado de que se encontrava em situação de liberdade condicional relativamente a pena de 8 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes e de que, apesar disso, mesmo quando detido à ordem destes autos, combinou a partir do estabelecimento prisional a continuidade da actividade de tráfico, com a colaboração do co-arguido C. Efectivamente, conforme entendimento pacífico, a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada (1). Assim, e considerando a verificada reincidência, que aliás o recorrente não impugnou, o limite mínimo da pena aplicável é de 5 anos e 4 meses e não de 4 anos como o recorrente pretende. Tendo em atenção a moldura abstracta prevista (5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão), a consideração, feita pelo douto acórdão recorrido, dos critérios e factores atendíveis, constantes dos arts. 40º e 71º do C.P., à luz do factualismo apurado, apresenta-se perfeitamente ajustada, não podendo de forma alguma ter-se por excessiva a pena aplicada de seis anos de prisão, próxima do mínimo aplicável. Como resulta do acentuado nível de ilicitude e de intensidade do dolo reveladas, da motivação do lucro, a par do fim de obtenção de produto para o próprio consumo, da falta de manifestação de arrependimento pelo arguido, da sua revelada condição sócio-familiar (modesta e complexa) e da sua razoável situação laboral antes de novamente preso, a referida pena de seis anos de prisão respeita o limite inultrapassável da medida da culpa; por outro lado, é necessária e suficiente para a satisfação das exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, que são elevadas, atento a grande relevância dos interesses de saúde pública postos em perigo; e, dentro da «moldura de prevenção geral», corresponde equilibradamente às necessidades concretas de prevenção especial de socialização, que se configuram como muito significativas. Mostram-se assim respeitados os referidos critérios e factores a ter em conta na determinação da medida concreta da pena. Conforme revelam os termos da questão sintetizada sob a alínea b), o arguido defende que foi tratado no douto acórdão de forma desigual em relação aos outros arguidos, com ofensa do disposto no art. 13º da C.R.P. Mas, salvo o devido respeito, sem razão. Nada revela que tenha sido considerado de forma menos ajustada o princípio, estabelecido no art. 29º do C.P., de que «cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes». Antes a pena aplicada ao recorrente se mostra ajustada ao grau da sua culpa e demais elementos atendíveis, respeitantes às exigências concretas de prevenção geral e especial. E não pode considerar-se validamente introduzido pelo recorrente uma questão de inconstitucionalidade, uma vez que não reportou a violação do citado art. 13º da C.R.P. a qualquer norma ou sua interpretação, mas a uma decisão de Tribunal, o que, como é pacífico, não pode fundamentar invocação judicial de inconstitucionalidade (art. 277º, nº 1, da C.R.P.). Improcedem assim os fundamentos do recurso. IV. Em conformidade, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro Uc. Fixam-se em 5 Us os honorários à Exma. Defensora Oficiosa. Lisboa, 26 de Junho de 2002. Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins. --------------------------- (1) Neste sentido, cfr., v. g., Acs. do S.T.J. de 10/1199, proc.. nº 823/99 - 3ª, e de 18/10/01, proc. nº 2137/01- 5ª. |