Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1059
Nº Convencional: JSTJ00031537
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
PERIGOSIDADE
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199702050010593
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 57/95
Data: 07/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN REV PORT DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO3 ABRIL-DEZEMBRO DE 1993 PAG186.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o Tribunal Europeu incumbe aos Estados Contratantes assegurar a ordem pública, em particular no exercício do seu direito de controlar, em virtude de um princípio de direito internacional público bem estabelecido e sem prejuízo de compromissos que decorram dos tratados, a entrada e a permanência de não-nacionais e, nomeadamente, de expulsar delinquentes estrangeiros.
II - As decisões nesta matéria, na medida em que atentam contra o direito protegido no artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devem revelar-se necessárias numa sociedade democrática, ou seja, justificadas por uma necessidade social imperiosa e, nomeadamente, proporcionadas ao objectivo legítimo perseguido.
III - Por isso, não deve ser decretada a expulsão de estrangeiro, condenado por crime de tráfico de estupefacientes, que reside em Portugal há oito anos, sem antecedentes criminais de relevo, com 20 anos de idade, a viver com companheira e dois filhos, que estava desempregado devido a acidente de trabalho, com habilitações literárias e profissionais para o trabalho.
IV - A heroína é considerada cientificamente e nos meios consumidores como a mais perigosa das drogas clássicas, pela dependência que causa e pelos malefícios a que conduz.