Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072715
Nº Convencional: JSTJ00003735
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: TRANSPORTE MARITIMO
AMBITO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198505230727152
Data do Acordão: 05/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG428
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1924/08/24 ART1 A D E ART2 ART3 N6 ART7.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924 (Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950), apenas se aplica ao contrato de transporte maritimo e este so abrange o tempo decorrido desde que as mercadorias são carregadas a bordo do navio ate ao momento em que são descarregadas no porto de desembarque.
II - Se, para alem do transporte maritimo e apos o desembarque da mercadoria, o armador esta obrigado a fazer o seu transporte por terra para uma outra cidade, esta fase do trajecto não esta sujeita a Convenção de Bruxelas.
III - Por isso, não e de observar o prazo de caducidade estabelecido no artigo 3, n. 6, da Convenção se, ja depois de descarregada a mercadoria no porto de desembarque, a mercadoria e entregue ao seu destinatario com violação do acordado acerca das condições de entrega no localidade do destino final da mercadoria.