Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003735 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARITIMO AMBITO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198505230727152 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG428 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1924/08/24 ART1 A D E ART2 ART3 N6 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924 (Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950), apenas se aplica ao contrato de transporte maritimo e este so abrange o tempo decorrido desde que as mercadorias são carregadas a bordo do navio ate ao momento em que são descarregadas no porto de desembarque. II - Se, para alem do transporte maritimo e apos o desembarque da mercadoria, o armador esta obrigado a fazer o seu transporte por terra para uma outra cidade, esta fase do trajecto não esta sujeita a Convenção de Bruxelas. III - Por isso, não e de observar o prazo de caducidade estabelecido no artigo 3, n. 6, da Convenção se, ja depois de descarregada a mercadoria no porto de desembarque, a mercadoria e entregue ao seu destinatario com violação do acordado acerca das condições de entrega no localidade do destino final da mercadoria. | ||