Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001993
Nº Convencional: JSTJ00010101
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
VALOR DA CAUSA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
NULIDADES
INJURIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
PODERES DA RELAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CONCEITO
CULPA
Nº do Documento: SJ198812090019934
Data do Acordão: 12/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 315 do Codigo de Processo Civil, poderia o Juiz fixar a causa outro valor, o que não fez, considerando-se pois, definitivo o que resulta da aplicação do disposto no n. 3 do predito artigo 315 conjugado com o disposto no n. 3 do artigo 308 do mesmo diploma.
II - A Relação não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
III - Conforme resulta do disposto no artigo 10, n. 1 da Lei dos Despedimentos, considera-se justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias, torne imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
IV - E, na falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo criterios de razoabilidade e objectividade.
A sanção disciplinar deve ser proporcional a gravidade da infracção e a culpa do infractor.
V - A violação do dever constante da alinea a) do n. 1 do artigo 20 da Lei do Contrato de Trabalho, constitui justa causa de despedimento nos termos da alinea i) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
VI - Não basta, porem, a simples pratica dos factos constantes desta alinea, sendo necessario que dai resulte que pela sua gravidade e consequencias se torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia das relações de trabalho.