Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010101 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO VALOR DA CAUSA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA NULIDADES INJURIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL PODERES DA RELAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CONCEITO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812090019934 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 315 do Codigo de Processo Civil, poderia o Juiz fixar a causa outro valor, o que não fez, considerando-se pois, definitivo o que resulta da aplicação do disposto no n. 3 do predito artigo 315 conjugado com o disposto no n. 3 do artigo 308 do mesmo diploma. II - A Relação não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. III - Conforme resulta do disposto no artigo 10, n. 1 da Lei dos Despedimentos, considera-se justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias, torne imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. IV - E, na falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo criterios de razoabilidade e objectividade. A sanção disciplinar deve ser proporcional a gravidade da infracção e a culpa do infractor. V - A violação do dever constante da alinea a) do n. 1 do artigo 20 da Lei do Contrato de Trabalho, constitui justa causa de despedimento nos termos da alinea i) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75. VI - Não basta, porem, a simples pratica dos factos constantes desta alinea, sendo necessario que dai resulte que pela sua gravidade e consequencias se torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia das relações de trabalho. | ||