Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE REQUESITOS QUESTÃO NOVA IRRECORRIBILIDADE CONTRATO DE ARRENDAMENTO REVOGAÇÃO CADUCIDADE NOTIFICAÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. II. As reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça Relatório: A autora, AA, deduziu ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a ré, BB, pedindo a declaração da nulidade da revogação do contrato de arrendamento celebrado entre ambas no dia 3 de setembro de 2018, por violação da forma exigida; a declaração da ilicitude dessa revogação, por falta de fundamento; a declaração da ilicitude daquela revogação, atendendo à preclusão desse direito por caducidade; e, em consequência, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 402.677,15. A ré apresentou contestação e deduziu também pedido reconvencional. Na 1ª. Instância foi proferida sentença, com o seguinte teor no seu dispositivo: «Termos em que e face ao exposto, o Tribunal julga; A) A ação improcedente, por não provada, e consequentemente absolve a ré BB dos pedidos deduzidos pela autora AA; B) A reconvenção parcialmente procedente, por provada nessa parte, e consequentemente declara válida a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré, datado de 03 de setembro de 2018, por carta registada com aviso de receção, datada de 24 de abril de 2020. No mais, absolve a autora/reconvinda do pedido reconvencional». Inconformada interpôs a autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação. No Tribunal da Relação de Guimarães veio a ser proferido acórdão, com o seguinte teor no seu dispositivo: «Perante o exposto, acordam as Juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, em consequência do que confirmam a sentença recorrida». Uma vez mais, inconformada veio a autora interpor recurso de revista para este STJ, concluindo as suas alegações: I)O presente recurso de revista incide exclusivamente sobre questão de direito, respeitante à correta interpretação e aplicação do art. 26.º, n.º 4, do NRAR, bem como à determinação da consequência jurídica da preterição do formalismo aí imposto. II) A questão fundamental a decidir é a de saber se a preterição do formalismo do art. 26.º, n.º 4, do NRAR se considera sanável, por aplicação analógica do art. 191.º do CPC, exigindo a alegação/demonstração de prejuízo para a defesa, como entendeu o acórdão recorrido, ou se determina, antes, a ineficácia da resolução extrajudicial por violação de forma legal imperativa. III) Não obstante o acórdão recorrido ter confirmado a decisão de 1.ª instância, não opera o impedimento da revista previsto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, porquanto a confirmação assenta em fundamentação essencialmente diferente. IV) Com efeito, a 1.ª instância julgou que a Recorrida observou o formalismo do art. 26.º, n.º 4, do NRAR, por equiparação entre carta registada com aviso de receção e “notificação avulsa”, concluindo pela validade formal da resolução. V) Diversamente, o acórdão recorrido reconhece que a comunicação resolutiva foi efetuada por carta registada com aviso de receção e não por notificação avulsa, “como resulta da lei dever ser” (art. 26.º, n.º 4, NRAR), mas considera sanado o vício por aplicação analógica do art. 191.º CPC, com fundamento em conhecimento efetivo e ausência de alegação/demonstração de prejuízo. VI) O art. 26.º, n.º 4, do NRAR impõe um modo qualificado de comunicação da resolução (“mediante notificação avulsa” ou “mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução”), não se bastando com a forma postal típica. VII) Uma interpretação que reduza o art. 26.º, n.º 4, do NRAR à mera “garantia de conhecimento” contraria o art. 9.º do Código Civil, por esvaziar o sentido normativo útil da forma especial e tornar redundante o comando legal que impõe meios reforçados para um ato extintivo do vínculo. VIII) Reconhecida pelo acórdão recorrido a preterição do modo legal imposto (carta registada AR em vez de notificação avulsa), não pode considerar-se cumprida a forma exigida pelo art. 26.º, n.º 4, do NRAR, sendo juridicamente incorreto manter a eficácia extintiva da resolução por mera equivalência funcional. IX) O acórdão recorrido erra ao reconduzir a preterição do art. 26.º, n.º 4, do NRAR a nulidade do “ato de comunicação em sentido restrito” e ao aplicar analogicamente o art. 191.º do CPC, uma vez que este integra o regime das nulidades de citação/notificação processual, orientado para a regularidade da instância e tutela do contraditório em juízo. X) Não existe identidade de razão que legitime substituir um requisito legal substantivo e extrajudicial do exercício do direito de resolução (NRAR) por um regime processual de nulidades (CPC), sob pena de transformar uma exigência imperativa do legislador em mera irregularidade instrumental sanável. XI) A unidade do sistema jurídico (art. 9.º CC) confirma que as questões relativas à forma e vicissitudes das comunicações em matéria de arrendamento são tratadas, em termos típicos, no plano substantivo (v.g., arts. 9.º e 10.º do NRAU), não devendo ser deslocadas para o regime processual da citação/notificação. XII) Sendo a resolução declaração receptícia (art. 224.º CC), a regra da eficácia pela chegada ao conhecimento não prevalece quando lei especial impõe modo legal qualificado para o exercício do direito, como sucede no art. 26.º, n.º 4, do NRAR. XIII) Assim, a preterição do modo legal imposto pelo art. 26.º, n.º 4, do NRAR determina que a declaração resolutiva extrajudicial não produza o efeito extintivo pretendido, devendo ser julgada ineficaz, com as legais consequências. XIV) O acórdão recorrido, ao considerar sanado o vício e ao ter a notificação por “conforme ao ordenamento jurídico”, violou o art. 26.º, n.º 4, do NRAR, bem como o art. 9.º do Código Civil, e fez errada aplicação do art. 191.º do CPC por analogia. XV) Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte impugnada, e decidindo-se que a resolução extrajudicial comunicada por carta registada com aviso de receção, em violação do art. 26.º, n.º 4, do NRAR, não produziu efeitos extintivos, com as legais consequências. Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção do acórdão proferido. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 655º do CPC. Apresentou requerimento a requerente, pugnando pela admissibilidade do recurso, dado entender não haver lugar a dupla conforme. Por seu turno, também a requerida apresentou requerimento, concluindo pela inadmissibilidade do recurso. Foi proferido despacho a julgar findo o recurso. Veio a recorrente reclamar para a conferência, concluindo: «Dever a reclamação para a conferência ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão singular reclamada e substituída por uma que declare a inexistência de dupla conforme e que conheça do objeto do recurso, seguindo-se os ulteriores termos ou, Caso assim não se entenda, ser recusada a aplicação, por inconstitucional, da interpretação do art. 671.º n.º 3 do CPC acolhida na decisão reclamada, por violação do art. 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP». Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir: A decisão reclamada tem o seguinte teor que se reproduz: «Interpôs a recorrente recurso de revista para este STJ., alegando uma questão de direito, consistente em saber se a preterição do formalismo do art. 26.º, n.º 4, do NRAR se considera sanável, por aplicação analógica do art. 191.º do CPC, exigindo a alegação/demonstração de prejuízo para a defesa, como entendeu o acórdão recorrido, ou se determina, antes, a ineficácia da resolução extrajudicial por violação de forma legal imperativa. O acórdão recorrido confirmou a sentença da 1ª. instância. Conforme dispõe o nº. 1 do art. 671º do CPC., cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Nos termos do nº. 3 do mesmo normativo, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (Revista excecional). Consagra este preceito, a figura da chamada dupla conforme, traduzindo-se numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pela 1ª. Instância e pela Relação. Assim, exige-se a confirmação pela Relação do sentido decisório adotado pela 1ª. Instância, a ausência de voto de vencido e uma fundamentação essencialmente idêntica. Como alude Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª. ed., pág. 425 «A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente induz-nos a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas pela 1ª Instância para atingir o mesmo resultado ou o aditamento de outro fundamento jurídico, ou no reforço argumentativo, sem que se ponha em causa a fundamentação essencial usada pelo tribunal de 1ª Instância». Como se aludiu, nomeadamente, nos seguintes acórdãos, todos in www.dgsi.pt: - Acórdão do STJ de 28-5-2015 «Só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª Instância». - Acórdão do STJ de 29-4-2021. «Para efeitos de verificação da dupla conformidade a que alude o art. 671.º, n.º 3, do CPC, deve considerar-se que as fundamentações são essencialmente diversas quando seguem percursos distintos, acolhendo raciocínios jurídicos diferentes, não quando divergem em pormenores ou em aspetos secundários, sem que se possa afirmar que seguiram linhas de pensamento autónomas». - Acórdão do STJ de 26-5-2021. «Não se integra no conceito de fundamentação essencialmente diversa passível de autorizar o recurso de revista normal, a intensificação da fundamentação da sentença feita pelo acórdão da Relação sem desvio da estruturação lógica argumentativa do raciocínio subjacente à integração jurídica por aquela levada a cabo». - Acórdão do STJ. de 31-3-2022 «I - O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância. II - Ou seja, somente deixa de existir dupla conforme quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada». - Acórdão do STJ de 20-6-2023 «I - A admissibilidade do recurso de revista normal, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1.ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. II - Dizer, no acórdão que decidiu a apelação, que não merece reparo a decisão recorrida (sentença) ou, concordar com o que aí foi deixado bem claro, são conclusões de concordância com a fundamentação, não constituindo fundamentação essencialmente diferente». - Acórdão do STJ. de 2-11-2023 «A “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau num dos fundamentos autónomos da pretensão judicial desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição ou esclarecimento ou assunção, mesmo que em sentido distinto, de argumentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC, uma vez que ambas as decisões judiciais convergiram inteiramente no aspeto absolutamente fundamental e decisivo na aplicação de um mesmo regime jurídico». - Acórdão do STJ. de 29-5-2024 «A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sentença da 1.ª instância, sendo irrelevantes para esse efeito, discrepâncias marginais e secundárias e o reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada». - Acórdão do STJ. de 3-5-2023 «O alvo da dupla conforme são as decisões proferidas por cada uma das instâncias, isto é, o resultado final declarado, e não o percurso jurídico que o antecedeu, que releva tão só para efeitos da verificação da existência ou não de fundamentação substancialmente diversa». - Acórdão do STJ de 30-11-2023. «Se no acórdão recorrido - por meio de outra explicação - se vem a afirmar o mesmo sentido decisório e argumentativo da decisão da primeira instância, a não utilização de todos e iguais argumentos entre instâncias não é de molde a permitir que se entenda que não há dupla conforme, impeditiva da admissão do recurso de revista». - Acórdão do STJ de 19-9-2024. «Levado a cabo a exegese do arts. 671.º, n.º 3, do CPC, o STJ tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1.ª instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1ª. instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada». Ora, na situação vertente, os segmentos decisórios condenatórios, da 1ª. Instância e da Relação são idênticos. A qualificação jurídica foi encontrada no mesmo quadro normativo. O acórdão da Relação apenas enriqueceu a fundamentação da 1ª. instância, sem a desvirtuar. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. Compulsada a decisão da 1ª. instância e o acórdão da Relação, o que dos mesmos emerge é a mesma solução do pleito, sem qualquer carácter argumentativo inovador, senão um mero complemento enriquecedor, sem qualquer desvirtuamento. O acabado de explanar implica que o segmento decisório em apreço, materializa uma situação de dupla conformidade decisória, que torna inadmissível o recurso de revista normal». A fundamentação exarada na decisão reclamada, em nada foi abalada pelos argumentos vindos agora a ser esgrimidos pela recorrente. Com efeito, alega a recorrente que o Tribunal de 1ª. instância julgou válida a comunicação de cessação do contrato de arrendamento por entender que o formalismo exigido pelo artigo 26.º, n.º 4, do NRAR se encontrava observado, equiparando, para esse efeito, a carta registada com aviso de receção à notificação avulsa (não judicial). Por sua vez, o Tribunal da Relação terá seguido caminho inteiramente diverso, reconhecendo expressamente que a resolução do contrato não foi comunicada pela forma legalmente imposta, afirmando, de modo inequívoco, que a comunicação foi efetuada por carta registada com aviso de receção e não por notificação judicial avulsa. Ora, neste contexto a 1ª. instância disse que: «Por carta registada com aviso de receção (notificação avulsa), a ré resolveu o contrato de arrendamento, sendo certo que a autora recebeu essa missiva, tendo procedido à entrega dos prédios arrendados, acrescentando em rodapé o seguinte: Note-se que a lei se basta com uma notificação avulsa, não exigindo que a comunicação seja feita por notificação judicial avulsa. O seu propósito, como de resto resulta das demais formas previstas no n.º 4 do art. 26º, do NRAR, é garantir que a comunicação foi efetuada». Por seu turno, a este propósito escreveu-se no acórdão da Relação: «Tal lei não contém quaisquer normas relativas aos efeitos da irregularidade dos atos de notificação, pelo que há que recorrer analogicamente ao regime da citação estabelecido no CPC, porque neste, no seu artigo 250.º, se estabelece uma clara conexão entre o regime da citação pessoal e o da notificação. (…) Tendo a apelante tido efetivo conhecimento do ato de resolução (tanto mais que na sequência da carta enviada abandonou os prédios arrendados), não estamos perante uma situação de falta de citação/notificação, mas antes de preterição de formalidade prescrita na lei quanto ao modo de realização da notificação, que corresponde a causa de nulidade do ato de comunicação em sentido restrito, cujo regime se encontra regulado no artigo 191.º do CPC. (…) não tendo a apelante invocado e demonstrado que a preterição da formalidade prejudicou a sua defesa, a notificação realizada pela apelada deve ser tida como conforme ao ordenamento jurídico, tendo-se sanado o vício». Quer a 1ª. Instância, quer o Tribunal da Relação elegeram como fulcro comum, o conhecimento do ato em questão, ou seja, a eficácia da comunicação da resolução do contrato. Ambas as instâncias coincidiram no sentido de que a comunicação chegou efetivamente ao conhecimento da recorrente e daí extraíram os devidos efeitos. Estava em causa o conhecimento do ato corporizado na lei, o que em ambas as instâncias foi julgado essencial, para em uníssono alcançarem o mesmo fundamento. Assim, contrariamente ao preconizado pela recorrente, a sentença da 1ª. Instância e o acórdão da Relação, não consubstanciam raciocínios normativos distintos, não materializando tratamentos diferenciados. Diga-se, por último, que só nesta sede de reclamação para a conferência veio a recorrente suscitar a inconstitucionalidade da interpretação do nº. 3 do art. 671º do CPC., por violação do art. 20º da CRP. Sucede que as reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões. Porém, não se tomando posição sobre tal questão, sempre se dirá que o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade. Assim, não merece acolhimento a reclamação apresentada. Sumário: - O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. - As reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões. 3- Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular reclamada. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Lisboa, 12-5-2026 Maria do Rosário Gonçalves (Relatora) Ricardo Costa Eduarda Branquinho |