Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076187
Nº Convencional: JSTJ00010970
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
MATERIA DE FACTO
FORÇA PROBATORIA
Nº do Documento: SJ198812020761872
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Aos documentos que, alem de terem sido impugnados, não estejam assinados pelo reu e não se refiram a materia dos quesitos que o recorrente pretenda ver alterados não se lhes pode atribuir a força probatoria do artigo
376 do Codigo Civil.
III - As contradições entre as respostas e alineas da especificação so podem ser conhecidas pela Relação
- artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil.