Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110046946 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1077/02 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção declarativa de simples apreciação, sob a forma ordinária, contra B pedindo, em síntese, se declare que dos 12.000.000$00 entregues por autor e ré em cumprimento do contrato-promessa que identifica 9.350.000$00 pertenciam ao autor. Para tanto alega que vivia em união de facto com a ré quando prometeram comprar uma moradia em conjunto, tendo entregue ambos os 12.000.000$00, 9.350.000$00 dos quais eram pertença exclusiva do autor. Contestou a ré dizendo, em resumo que, por intermédio de seu pai contribuiu com o total de 5.400.000$00 para os fins a que foi destinada a quantia entregue por ambas as partes. Houve réplica. Após concessão de apoio judiciário ao autor, foi proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionário que não foram objecto de reclamação. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com intervenção do Colectivo que decidiu a matéria de facto perguntada no questionário, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença declarando que dos 12.000.000$00 pagos por Autor e Ré em cumprimento do dito contrato -promessa de 22.9.92 contribuiu o Autor com a quantia de 8.270.000$00. Condenou, ainda, o Autor, como litigante de má fé, na multa de 80.000$00. Inconformada, apelou a Ré, com inteiro êxito, pois a Relação de Évora revogou o decidido e absolveu-a do pedido. Foi a vez de o A. pedir revista, pugnando pela revogação do decidido e manutenção da sentença, pois o A. deu cumprimento ao ónus da prova que sobre ele incidia. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões I - Decidiu o Tribunal da Relação de Évora dar provimento ao recurso interposto pela ré com a consequente absolvição desta do pedido. Fundamentou este Tribunal a sua decisão no facto do Tribunal de 1ª instância ter dado como não provados os quesitos 1, 4 ? (pensamos que por mero lapso de escrita foi indicado o quesito 4º da base instrutória, em vez de ter sido indicado o quesito 2º) e 7º, uma vez que, o autor ao não fazer prova destes quesitos não deu satisfação ao ónus da prova que o onerava (art. 342, n.º 1, C. Civil). II - Com o devido respeito que nos merece o Venerando Tribunal "A Quo", este Tribunal errou na aplicação do art. 342, n.º 1 do C. Civil, ao não considerar, face aos factos dados como provados em sede de audiência de discussão e julgamento, que o autor deu satisfação ao ónus da prova que o onerava. III - Em sede de audiência de discussão e julgamento foi produzida prova suficiente que permitiu ao Tribunal decidir que o autor contribuiu com pelo menos 8.270.000$00 para a compra da casa em questão, e que a ré contribuiu com o total de 3.730.000$00 para o pagamento do preço do referido prédio. IV - Com efeito, a conta n.º 374975 a que se reporta o cheque de fls. 8, no valor de 8.500.000$00, é pessoal e singular do autor. Dada a natureza jurídica desta conta, presume-se que o dinheiro existente nesta conta é única e exclusivamente propriedade do autor. V - A presunção legal inverte o ónus da prova, nos termos do art.º 344 n.º 1 do C. Civil. Ora, a ré nunca fez, como lhe competia, prova de ter depositado nesta conta bancária qualquer verba pecuniária. VI - A ré apenas fez prova que depositou na conta n.º 375072 do autor, a que se reporta o cheque de fls. 9 (3.500.000$00), que podia ser movimentada a crédito e débito pela ré, três cheques no valor de 1.720.000$00, 1.610.000$00 e 400.000$00, respectivamente. VII - Estas quantias correspondem à posição definida pela ré, no seu ónus da impugnação especificada (Cf Art.º 490, n.º 1 do C. P. Civil), sobre a entrega de 3.730.000$00 como sendo a sua comparticipação no total dos 12.000.000$00. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se o A. provou ter entrado com 8.270 contos no total de 12.000 contos entregues, preço da casa prometida comprar por A. e Ré. A 1ª Instância, com o beneplácito da Relação, teve por assentes os seguintes Factos: 1 - Autor e Ré, por escrito datado de 22.9.92, acordaram com terceiro a promessa de compra de uma moradia pelo preço de 12.000.000$00, que foram entregues (alíneas A e B da especificação); 2 - A conta bancária a que se reporta o cheque cuja cópia consta de fls. 9, com autorização dada pelo autor, podia ser movimentada a crédito e débito pela ré (resposta ao quesito 3º); 3 - A conta a que se reporta o cheque de fls. 8 era conta pessoal e singular do autor (resposta ao quesito 4º); 4 - A ré depositou na conta bancária do autor um cheque de 1.720.000$00 (resposta ao quesito 5º) e as quantias de 1.610.000$00 e de 400.000$00 (resposta ao quesito 6º). O Direito A 1ª Instância considerou que a Ré apenas tomou posição definida, na contestação, quanto à entrega, por si e para o pagamento daqueles 12.000 contos, do total de 3.730.000$00, pelo que - decidiu - os restantes 8.270.000$00(12.000.000$00-3.730.000$00) eram pertença exclusiva do Autor. E não os alegados 9.350 contos que ele não provou, como se vê da resposta negativa ao quesito 1º. A Relação entendeu que não existiu confissão - por banda da Ré - de que só entregou os aludidos 3.730.000$00, antes devia ter sido quesitada a matéria dos n.os 19º, 20º, 23º e 24º da contestação que, provados, aumentariam a contribuição da Ré para a aquisição da referida moradia. Porém, porque o Tribunal julgou não provados os quesitos 1º, 2º e 7º que consubstanciam os elementos constitutivos do direito invocado pelo Autor, jamais a acção poderia proceder. Por isso, não é necessário aditar aquela factualidade à base instrutória e a sentença não pode manter-se. O A. conformou-se com aquela decisão da 1ª Instância que quer ver repristinada, mas a Ré defende a justeza do Acórdão da Relação. A tese do A. - dos 12 mil contos entregues para pagamento do preço da moradia entrou ele com 9.350 contos e a Ré com os restantes 2.650 contos - foi levada aos quesitos 1º e 2º que obtiveram, ambos, a resposta de não provado. Ao assim alegado contrapôs a Ré que o seu pai transferiu para a conta do Autor dinheiro ... em montante muito superior ao indicado e pretendido pelo Autor, conforme a seu tempo se provará ... (19º). Esse dinheiro terá ascendido a 4.000 contos (20º); Com efeito ... o pai da Ré ... procedeu ao endosso à filha aqui Ré de um cheque no montante de 1.720 contos (21º); Após o que esta depositou na mesma conta mais a quantia de 1.610 contos e ainda posteriormente, a quantia de 400 contos (22º). A matéria destes n.os 21 e 22 deu origem aos quesitos 5º e 6º que mereceram a resposta de Provado. Mais alegou a Ré que posteriormente, o mesmo C (seu pai) deu ainda dinheiro para as alterações à garagem da casa, por forma a que esta fosse adaptada a habitação, passando a consistir num aumento da área habitável (23º); Tais alterações importaram em 1.400 contos (24º). A matéria dos n.os 19º, 20º, 23º e 24º não foi levada ao questionário. Ao contrário da Relação, entendemos que a matéria alegada em 19º e 20 não podia ser quesitada por conter afirmações vagas que nada adiantariam para a decisão da causa, ainda que provadas. De que serve sabermos que o pai da Ré transferiu para a conta do Autor dinheiro ... em montante muito superior ao indicado e pretendido pelo Autor, dinheiro esse que terá ascendido a 4.000 contos? Quesitou-se - e bem - os factos concretos alegados em 21º e 22º para justificar o gene-ricamente afirmado em 19º e 20º, como resulta da expressão Com efeito que abre o n.º 21. O alegado em 23º e 24º não foi quesitado e cremos que bem. É que a Ré não precisa quanto dinheiro foi dado para adaptar a garagem a habitação, apenas diz que seu pai deu dinheiro para as alterações da garagem da casa e que essa alteração importou em 1.400 contos; depois, o assim alegado extravasa o objecto do processo, antes tem a ver com a contribuição de cada um dos elementos da união de facto para as benfeitorias feitas na casa, a conferir quando houver de partilhar-se o património comum. Respeitou-se, na fixação da base instrutória, o disposto no art. 511º, n.º 1, do CPC. Produzida a prova, resultou apurado que a Ré entrou com 3.730 contos para o preço total de 12 mil contos. Mas porque o quesito 1º - onde se perguntava se O A. contribuiu com 9.350.000$00 para o pagamento do preço do referido prédio - foi julgado não provado, concluiu a Relação que o A. não deu satisfação ao ónus da prova que o onerava e absolveu a Ré do pedido. Nos termos do n.º 1 do art. 342º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. «No nosso direito, o ónus da prova assume uma feição acentuadamente objectiva, que só por via reflexa atinge a actividade probatória das partes, na medida em que a cada uma delas aproveita todo o material de instrução recolhido no processo, irrelevando a «pessoa que para o processo o carreou». Assim, de harmonia com o princípio da aquisição processual, consagrado no artigo 515º do Código de Processo Civil, todas as provas produzidas em juízo devem poder servir à decisão do mérito da causa, independentemente da via por que foram trazidas ao processo, sem prejuízo, claro está, do disposto na 2ª parte do artigo 664º do mesmo diploma (cfr. Alberto dos Reis, Anotado, vol. III, pág. 273; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 357; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 450-451, Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 87, e Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, 1997, págs. 232 e seguintes)» (1). No caso em apreço temos que do conjunto da prova produzida, independentemente de saber quem devia provar o quê, resultou ter-se apurado que a Ré entrou com 3.730 contos para o preço total de 12 mil contos por que ela e o A. prometeram comprar a moradia. Também está assente que este preço encontra-se liquidado na totalidade, não constando intervenção de terceiro nesse pagamento. Destes dois factos concluímos que no total de 12 mil contos a Ré entrou com 3.730 contos e o A. com o restante, os 8.270 contos a que chegou a 1ª Instância. Isto, apesar de os quesitos 1º - O A. contribuiu com 9.350.000$00 para o pagamento do preço do referido prédio? - e 2º - A R. só contribuiu com 2.650.000$00 para o pagamento do preço do referido prédio? - terem merecido resposta negativa. O Julgador de facto não pode acolher-se ao princípio do dispositivo (ar. 264º) e esquecer o do inquisitório (art. 265º); se não se provam os 100 alegados há-de provar-se 90 ou outro qualquer valor. E o Julgador de direito não pode deixar de examinar as provas produzidas e concluir por uma decisão que sirva os seus concidadãos, não eternizando questões, embora sempre dentro dos parâmetros fixados pelos art. 664º, quanto aos factos, e 661º, para o pedido. No caso em apreço, estando apurado que no preço total de doze mil contos pagos por A. e Ré esta entrou com 3.730 contos, fica claro que o A. contribuiu com o restante, ou seja, com 8.270 contos, como concluiu a 1ª Instância. E não pode manter-se o decidido. Decisão Termos em que, na concessão da revista, se revoga o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da 1ª Instância. As custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal ficam a cargo de A. e Ré na proporção de dois terços para esta e um terço para aquele - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães --------------------------- (1) Ac. do STJ (Silva Paixão), Ac. de 16.5.2000, no BMJ 497-400. |