Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004195 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE INVALIDEZ JUNTA MEDICA PREVIDENCIA BANCOS FUNCIONARIO BANCARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260022274 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7357/88 | ||
| Data: | 10/17/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DOENÇAS PROF / CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sector bancario tem um subsistema de previdencia proprio, admitido a titulo transitorio pelo artigo 69 da Lei n. 26/84, de 14 de Agosto, nos termos do qual a prestação da segurança social e confiada a propria entidade patronal que assume os respectivos encargos a titulo de seguro social. II - Por força do mecanismo processual previsto nas clausulas 141-a e 143-a do ACTV para o sector bancario de 1984, não havendo acordo entre a instituição e o trabalhador quanto a situação de invalidez, havera recurso para uma junta medica, a requerer pela parte não concordante com a situação. III - Não concordando o "Banco" entidade patronal com a proposta de um colectivo de medicos no sentido da passagem do trabalhador a situação de invalidez, devera manifestar a sua oposição requerendo a constituição de junta medica. IV - A atitude omissiva do "Banco" deve ser interpretada como concordancia com a proposta de passagem a situação de invalidez. V - A situação de invalidez e revisivel, não correspondendo a situação de reforma nem de invalidez presumivel, decorrente de um limite de idade. VI - A situação de invalidez so pode ser alterada por junta medica convocada para o efeito que, dentro da estrutura do subsistema da previdencia bancaria, deve ser constituida nos termos das clausulas citadas. | ||