Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010033 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA UTILIZAÇÃO DE AUTOMOVEL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA ESPECIFICAÇÃO ASSENTO COLISÃO DE VEICULOS RETROACTIVIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198703050739702 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED PAG531. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tanto o estabelecimento do nexo causal, como a verificação da culpa fundada em inobservancia dos deveres gerais de diligencia, num acidente de viação, constituem materia de facto. II - Da sua fixação, o Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer se houver inobservancia de uma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova ou a determinar a sua força probatoria. III - Pelos danos provenientes do risco proprio de qualquer veiculo, responde aquele que tiver a sua direcção efectiva e o utilize no seu proprio interesse. IV - Em regra, o responsavel sera o dono do veiculo, bem como, designadamente, o usufrutuario, o locatario, o comodatario, o adquirente com reserva de propriedade, o autor de furto de veiculo, a pessoa que abusivamente o utilize. V - A direcção efectiva do veiculo traduz-se na sua posse real. VI - A expressão "no seu proprio interesse" visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que utilizam o veiculo, não no seu proprio interesse, mas a ordem de outrem. VII - Tendo-se declarado na especificação que o veiculo era propriedade duma sociedade, que esta, na altura do acidente, mantinha a direcção efectiva do veiculo, e que o mesmo circulava no interesse dela, não se utilizaram expressões com qualquer conotação juridica. VIII - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, interpretando o n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, veio estabelecer uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização. IX - Os assentos tem caracter normativo. X - O referido Assento de 14 de Abril de 1983 constitui uma verdadeira lei interpretativa, aplicando-se a sua doutrina retroactivamente. XI - O artigo 508 do Codigo Civil regula a repartição de responsabilidade dos condutores de veiculos por conta propria ou de outrem, em caso de colisão, quer pelo risco, quer por culpa, provada ou presumida. XII - O Supremo Tribunal de Justiça não pode reduzir o valor das indemnizações fixadas pelas instancias se os recorrentes não indicam as razões ou motivos por que pedem a redução. | ||