Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016674 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACESSO AO DIREITO LIBERDADE DE RELIGIÃO EXAME SANGUÍNEO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210130825141 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 729/91 | ||
| Data: | 01/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode conhecer de matéria de facto fora das previsões excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, não podendo consequentemente censurar a maneira como as Instâncias fixaram os factos que tiveram como provados face ás respostas dadas aos quesitos, ainda que os depoimentos das testemunhas tenham sido todos reduzidos a escrito. II - O Supremo não pode exercer censura sobre o não uso, pela Relação, do poder de anulação das decisões do Colectivo. III - O artigo 20 da Constituição da República protege específicamente aqueles que, por dificuldades económicas, não puderem exercer os seus direitos, o que não sucede relativamente a quem gozou de "igualdade de armas" em toda a marcha do processo. IV - Recusando-se o investigado a submeter-se a um exame sanguíneo para prova da sua paternidade, procedeu ilegítimamente, podendo o tribunal apreciar livremente o valor de tal recusa para efeitos probatórios. V - Dispondo o artigo 41 n. 2 da Constituição que ninguém pode ser privado dos seus direitos por virtude da sua convicção religiosa, não confere todavia qualquer privilégio por virtude dessa mesma convicção, designadamente no sentido de poder alguém eximir-se ao exame sanguíneo. VI - A ordem de baixa do processo para ampliação da matéria de facto só se justifica quando tenham sido alegados factos não levados ao questionário, mas que possam ter interesse para a decisão da causa. Em processo de investigação de paternidade, tendo o investigado articulado que a mãe das investigantes conheceu vários homens além dele, os factos não têm interesse quando não vêm referidos no tempo. VII - Provado que, no período legal da concepção das investigantes, a mãe destas só com o investigado manteve relações sexuais, a paternidade daquelas só a este pode ser atribuida. | ||