Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039762 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001200002774 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1464/99 | ||
| Data: | 05/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 19 N1 G N3 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/12/14 IN AD N341 PAG693. ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/08 IN CJSTJ ANOIII TI PAG267. ACÓRDÃO STJ PROC4119 DE 1995/10/18. ACÓRDÃO STJ PROC4308 DE 1995/11/29. | ||
| Sumário : | A categoria profissional há-de corresponder à natureza das funções exercidas pelo trabalhador. Ao Directo de Serviços são delegadas competências hierárquicas e funcionais e, no uso do seu poder de direcção a entidade patronal pode retirar aquelas funções de chefia, pelo que o trabalhador não adquire em definitivo a categoria de Director de Serviços que lhe não pode ser reconhecida como efectiva e irreversível. No entanto, enquanto o trabalhador exercer aquelas funções tem direito à respectiva retribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: |