Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A049
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OBJECTO DO RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200102130000496
Data do Acordão: 02/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5198/00
Data: 07/05/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Porque o que na revista está em causa é o Acórdão da Relação não se pode conhecer de nulidades da sentença que foram já objecto da decisão da Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso à execução com processo ordinário que lhe move AA, veio BB deduzir embargos de executada, alegando em resumo, o seguinte: os cheques dados à execução não são válidos como títulos executivos, subjacente à relação cambiária existem empréstimos de dinheiro que são nulos por usura e por falta de forma.
Contestou o embargado - exequente para impugnar os factos alegados pela embargante e concluir pela improcedência dos embargos.
Saneado e condensado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, pela verificação do negócio usurário que esteve subjacente à emissão e entrega dos cheques dados à execução, julgou os embargos procedentes.
Inconformado, apelou o embargado.
O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 154 e segs., datado de 5 de Julho de 2000, julgou improcedente o recurso e confirmou aquela sentença.
Ainda não conformado, o embargado recorreu de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes:

1ª - Deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar a sentença da 1ª instância e, por via disso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por a decisão ser nula por omissão de pronúncia de questões relevantes para a descoberta da verdade e que deviam ter sido consideradas;
2ª - Caso assim não se entenda, ordenar a baixa do processo ao Tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - Cód. Proc. Civil, art. 729º, nº3;
3ª - Considerar-se que houve enriquecimento sem causa a favor da embargante, devendo esta restituir ao recorrente tudo com que injustamente se locupletou - Cód. Civil, art. 473º;

Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
Vejamos os factos dados como provados pela Relação:

O embargado é portador dos cheques emitidos à sua ordem, sacados por CC, que foram dados à execução, no montante global de 13.150.000$00;
Os cheques têm, respectivamente, como datas de emissão os dias 30-7-94, 9-8-94, 15-8-94 e 20-8-94 e foram apresentados a pagamento pelo embargado no dia 5-8-94 em agência do Banco Empresa-A, os quais foram devolvidos por falta de provisão, verificada em 8-8-94 e 9-8-94;
"CC" faleceu no dia 27-7-94, tendo em data anterior entregue os cheques ao embargado;
"CC" desapareceu do contacto das pessoas que com ele privavam no dia 24-7-94, cerca das 16 horas;
Os valores dos cheques dados à execução destinavam-se a pagar os empréstimos de dinheiro feitos pelo embargado ao falecido CC;
O valor de tais empréstimos destinou-os o CC à prática do jogo no Casino do Estoril, facto do conhecimento do embargado;
Anteriormente à data da sua morte, entregou o CC igualmente ao embargado outros cheques no valor total de cerca de 65.565.000$00, que ulteriormente voltaram à posse do falecido;
O embargado privava com o CC e conhecia o seu estado de dependência e desorientação do jogo;
O CC era comerciante em nome individual.

Postos os factos, entremos na apreciação do recurso.
Os recursos visam modificar as decisões recorridas.
No recurso de revista o que está em causa é o reexame do acórdão da Relação e não da sentença da 1ª instância.
Não pode, pois, conhecer-se de nulidades da sentença, uma vez que tal matéria já foi objecto da decisão proferida pela Relação.
De resto, tal sentença e tal acórdão não enfermam de qualquer nulidade, designadamente de omissão pronúncia, pois apreciaram todas as questões colocadas, não havendo que se debruçar sobre os argumentos ou opiniões das partes.

Como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art. 722º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
O Supremo decide aplicando definitivamente o direito adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art. 729º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
É certo que, nos termos do nº 3, do referido artigo 729º, o Supremo pode devolver os autos ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
No caso dos autos, é inviável a pretendida ampliação da decisão de facto, pois foram tomador em conta todos os factos relevantes que foram alegados pelas partes e sendo certo que o documento junto pelo recorrente com a alegação do recurso de apelação foi mandado desentranhar pelo despacho de fls. 149, transitado em julgado.

Não se torna, pois, necessária a pretendida ampliação da decisão de facto.
Resta abordar a questão do enriquecimento sem causa.
Como bem se diz no douto acórdão recorrido, trata-se de uma questão nova, que não foi colocada na 1ª instância, pelo que o tribunal de recurso não podia dela conhecer.
De qualquer forma, face aos factos apurados - e só a eles pode ser aplicado o direito -, é de dizer que não se verificam os pressupostos de tal instituto, regulado nos artigos 473º e segs. do Código Civil, designadamente a ausência de causa e a ausência de acção apropriada, como se referiu no acórdão recorrido.

O recurso não pode, pois, proceder.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2001
Tomé de Carvalho
Silva Paixão
Silva Graça.